Detalhe do processo

0029224-37.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029224-37.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ANA MARIA FREIRE GONCALVES DENTE ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) EXECUTADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EXECUTADO : CLUBE SUL AMERICA SAUDE VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Ciência da migração para o sistema Eproc. RESSALTO que fica dispensada a manifestação das partes quanto à migração e que será observada a fila em que o mesmo se encontrava no sistema SAJ. Assim, dando regular andamento ao feito: Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Ana Maria Freire Gonçalves Dente em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (fls. 1/4 do incidente). Na fase de conhecimento, a ação principal (autos nº 1072641-04.2016.8.26.0100) julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade desde o ano de 2007, substituindo os percentuais aplicados pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, além de condenar as rés à repetição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora desde a citação (fls. 222/233 dos autos principais). Em sede recursal, o julgamento foi reformado unicamente para reconhecer a prescrição trienal da pretensão ressarcitória anterior a 13/07/2013, mantida a procedência dos demais termos da lide (fls. 549/554 dos autos principais), tendo o acórdão transitado em julgado em 01/02/2024 (fl. 569). Iniciado o procedimento executivo, a exequente apresentou cálculo no importe de R$ 8.725,49 (fls. 1/4 e 45/48). Regularmente intimadas, as executadas ofertaram impugnação alegando excesso de execução e aduzindo que a exequente teria realizado pagamentos a menor, requerendo compensação e homologação de saldo credor em favor da operadora (fls. 66/84). Diante da iliquidez do título executivo judicial e da divergência entre as contas, determinou-se a prévia liquidação da sentença e a realização de perícia técnica contábil (fls. 94/95 e 107), restando nomeada a perita Fabiana Tibola Antunes (fl. 107). A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.460,00 (fls. 118/119), fixados pelo juízo em R$ 6.400,00 (fl. 141), montante integralmente depositado pelas executadas (fls. 144/146). Apresentado o laudo pericial (fls. 187/212), o trabalho concluiu pela existência de saldo devedor em desfavor da exequente no importe de R$ 26.327,67, ao computar mensalidades até junho de 2025. A exequente impugnou o laudo às fls. 218/223 e reiterou às fls. 237/240 e fls. 254/255, alegando extrapolação dos limites temporais do título (inclusão indevida do período posterior ao trânsito em julgado e aplicação de supressio) e incorreção no cômputo dos juros de mora. A perita prestou esclarecimentos ratificando seus cálculos (fls. 230/232 e fls. 250/251). Sobreveio decisão interlocutória homologando as contas periciais e determinando o prosseguimento como cumprimento de sentença em desfavor da autora (fl. 257). Contra essa decisão, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2102820-58.2026.8.26.0000, ao qual a 5ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento para cassar a decisão homologatória, fixar expressamente como termo final dos cálculos a data do trânsito em julgado do título executivo (01/02/2024), determinar a revisão dos juros moratórios e vedar terminantemente a execução forçada de saldo negativo em desfavor da consumidora nos próprios autos (fls. 286/294). Com a comunicação do acórdão do agravo de instrumento e a manifestação da exequente requerendo a realização de nova conta pericial em conformidade com as diretrizes da superior instância (fls. 296/297), vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente a conferir liquidez à condenação fixada no título executivo judicial, sendo expressamente vedado às partes e ao juízo rediscutir a lide ou alterar os parâmetros acobertados pela imutabilidade da coisa julgada, a teor do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2102820-58.2026.8.26.0000 acolheu a insurgência recursal da exequente para revogar a homologação pericial anterior, determinando a estrita adequação das contas aos seguintes parâmetros objetivos: a) Marco temporal final dos cálculos: as diferenças de mensalidade e o recálculo dos reajustes anuais devem limitar-se à data do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ocorrido em 01/02/2024 (fl. 569 dos autos principais), expurgando-se qualquer apuração referente ao período posterior (de abril de 2024 a junho de 2025). b) Revisão dos juros moratórios: a incidência dos juros de mora deve ser readequada em estrita consonância com a limitação temporal do débito e com o período de apuração estabelecido. c) Vedações da liquidação: consoante ressaltado pela Superior Instância, o título condenou exclusivamente as rés à devolução de valores pagos a maior, sendo defesa a execução forçada de eventual saldo negativo em desfavor da consumidora nestes autos, servindo eventual apuração desfavorável apenas para atestar a inexistência de crédito a ser executado. Diante da necessidade de reestruturação integral do trabalho pericial sob tais diretrizes vinculantes e visando a conferir celeridade e rigor técnico à liquidação, revela-se imperiosa a nomeação de novo perito judicial contábil especializado. Assim, com fundamento no artigo 465, caput , do Código de Processo Civil, procede-se à nomeação do perito contábil Rodrigo Aparecido Leme de Oliveira . 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2102820-58.2026.8.26.0000, DETERMINO a realização de nova perícia contábil e adoto as seguintes providências: a) NOMEIO o perito contábil RODRIGO APARECIDO LEME DE OLIVEIRA para atuar nos presentes autos. b) INTIME-SE o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, a serem suportados pelo exequente. c) Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante o artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. d) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar novos assistentes técnicos e formular quesitos complementares que entenderem pertinentes aos parâmetros fixados pela Superior Instância. e) Resta consignado ao senhor perito que a elaboração do laudo deverá observar com rigor: (i) a limitação temporal dos cálculos ao trânsito em julgado da fase de conhecimento ( 01/02/2024 ); (ii) a prescrição trienal das mensalidades vencidas antes de 13/07/2013 ; (iii) a substituição dos reajustes por sinistralidade a contar de 2007 pelos índices oficiais da ANS para planos individuais; e (iv) o recálculo dos juros moratórios e correção monetária segundo a Tabela Prática do TJSP. f) Oportunamente, após a fixação dos honorários e respectivo custeio, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, 25/08/2026
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA FREIRE GONCALVES DENTE

Réu CLUBE SUL AMERICA SAUDE VIDA E PREVIDENCIA

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029224-37.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ANA MARIA FREIRE GONCALVES DENTE ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) EXECUTADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EXECUTADO : CLUBE SUL AMERICA SAUDE VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Ciência da migração para o sistema Eproc. RESSALTO que fica dispensada a manifestação das partes quanto à migração e que será observada a fila em que o mesmo se encontrava no sistema SAJ. Assim, dando regular andamento ao feito: Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Ana Maria Freire Gonçalves Dente em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (fls. 1/4 do incidente). Na fase de conhecimento, a ação principal (autos nº 1072641-04.2016.8.26.0100) julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste por sinistralidade desde o ano de 2007, substituindo os percentuais aplicados pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, além de condenar as rés à repetição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora desde a citação (fls. 222/233 dos autos principais). Em sede recursal, o julgamento foi reformado unicamente para reconhecer a prescrição trienal da pretensão ressarcitória anterior a 13/07/2013, mantida a procedência dos demais termos da lide (fls. 549/554 dos autos principais), tendo o acórdão transitado em julgado em 01/02/2024 (fl. 569). Iniciado o procedimento executivo, a exequente apresentou cálculo no importe de R$ 8.725,49 (fls. 1/4 e 45/48). Regularmente intimadas, as executadas ofertaram impugnação alegando excesso de execução e aduzindo que a exequente teria realizado pagamentos a menor, requerendo compensação e homologação de saldo credor em favor da operadora (fls. 66/84). Diante da iliquidez do título executivo judicial e da divergência entre as contas, determinou-se a prévia liquidação da sentença e a realização de perícia técnica contábil (fls. 94/95 e 107), restando nomeada a perita Fabiana Tibola Antunes (fl. 107). A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.460,00 (fls. 118/119), fixados pelo juízo em R$ 6.400,00 (fl. 141), montante integralmente depositado pelas executadas (fls. 144/146). Apresentado o laudo pericial (fls. 187/212), o trabalho concluiu pela existência de saldo devedor em desfavor da exequente no importe de R$ 26.327,67, ao computar mensalidades até junho de 2025. A exequente impugnou o laudo às fls. 218/223 e reiterou às fls. 237/240 e fls. 254/255, alegando extrapolação dos limites temporais do título (inclusão indevida do período posterior ao trânsito em julgado e aplicação de supressio) e incorreção no cômputo dos juros de mora. A perita prestou esclarecimentos ratificando seus cálculos (fls. 230/232 e fls. 250/251). Sobreveio decisão interlocutória homologando as contas periciais e determinando o prosseguimento como cumprimento de sentença em desfavor da autora (fl. 257). Contra essa decisão, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2102820-58.2026.8.26.0000, ao qual a 5ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento para cassar a decisão homologatória, fixar expressamente como termo final dos cálculos a data do trânsito em julgado do título executivo (01/02/2024), determinar a revisão dos juros moratórios e vedar terminantemente a execução forçada de saldo negativo em desfavor da consumidora nos próprios autos (fls. 286/294). Com a comunicação do acórdão do agravo de instrumento e a manifestação da exequente requerendo a realização de nova conta pericial em conformidade com as diretrizes da superior instância (fls. 296/297), vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente a conferir liquidez à condenação fixada no título executivo judicial, sendo expressamente vedado às partes e ao juízo rediscutir a lide ou alterar os parâmetros acobertados pela imutabilidade da coisa julgada, a teor do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2102820-58.2026.8.26.0000 acolheu a insurgência recursal da exequente para revogar a homologação pericial anterior, determinando a estrita adequação das contas aos seguintes parâmetros objetivos: a) Marco temporal final dos cálculos: as diferenças de mensalidade e o recálculo dos reajustes anuais devem limitar-se à data do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ocorrido em 01/02/2024 (fl. 569 dos autos principais), expurgando-se qualquer apuração referente ao período posterior (de abril de 2024 a junho de 2025). b) Revisão dos juros moratórios: a incidência dos juros de mora deve ser readequada em estrita consonância com a limitação temporal do débito e com o período de apuração estabelecido. c) Vedações da liquidação: consoante ressaltado pela Superior Instância, o título condenou exclusivamente as rés à devolução de valores pagos a maior, sendo defesa a execução forçada de eventual saldo negativo em desfavor da consumidora nestes autos, servindo eventual apuração desfavorável apenas para atestar a inexistência de crédito a ser executado. Diante da necessidade de reestruturação integral do trabalho pericial sob tais diretrizes vinculantes e visando a conferir celeridade e rigor técnico à liquidação, revela-se imperiosa a nomeação de novo perito judicial contábil especializado. Assim, com fundamento no artigo 465, caput , do Código de Processo Civil, procede-se à nomeação do perito contábil Rodrigo Aparecido Leme de Oliveira . 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2102820-58.2026.8.26.0000, DETERMINO a realização de nova perícia contábil e adoto as seguintes providências: a) NOMEIO o perito contábil RODRIGO APARECIDO LEME DE OLIVEIRA para atuar nos presentes autos. b) INTIME-SE o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, a serem suportados pelo exequente. c) Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante o artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. d) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar novos assistentes técnicos e formular quesitos complementares que entenderem pertinentes aos parâmetros fixados pela Superior Instância. e) Resta consignado ao senhor perito que a elaboração do laudo deverá observar com rigor: (i) a limitação temporal dos cálculos ao trânsito em julgado da fase de conhecimento ( 01/02/2024 ); (ii) a prescrição trienal das mensalidades vencidas antes de 13/07/2013 ; (iii) a substituição dos reajustes por sinistralidade a contar de 2007 pelos índices oficiais da ANS para planos individuais; e (iv) o recálculo dos juros moratórios e correção monetária segundo a Tabela Prática do TJSP. f) Oportunamente, após a fixação dos honorários e respectivo custeio, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, 25/08/2026