0029222-47.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029222-47.2023.8.16.0014 Processo: 0029222-47.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA KAREN PEREIRA CAVALCANTE Réu(s): BATERMOL – DISTRIBUIDORA PARANAENSE DE ACUMULADORES UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA VALDIR PEREIRA DOS SANTOS I - Relatório Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico ajuizada por Kamila Karen Pereira em face de Batermol Distribuidora Paranaense de Acumuladores Ltda., Valdir Pereira dos Santos e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Narra a autora que, em 18 de fevereiro de 2023, conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Titan, placas BKU-7469, pelo km 147 da BR-369, sentido Londrina–Ibiporã, quando, ao tomar a alça de acesso aos bairros, o réu Valdir, na direção do veículo Fiat Mobi, placas BBS4033, cruzou a rodovia e obstruiu sua passagem, dando causa à colisão transversal. Sustenta que o corréu conduzia o automóvel a serviço da plataforma de transporte da corré Uber e que desrespeitou as normas do Código de Trânsito Brasileiro, invocando o art. 208 do CTB e a presunção de culpa daí decorrente, bem como os arts. 186, 187, 927, 942, 944, 949 e 950 do Código Civil. Afirma que do acidente resultaram fratura exposta de fêmur distal direito e fratura da 3ª e da 5ª falanges do pé direito, com posterior necrose e amputação de pododáctilo, sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. Requer, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 50.000,00; de indenização por dano estético/corporal, sugerida em R$ 80.000,00; e de pensão mensal na forma do art. 950 do Código Civil, proporcional ao percentual de redução da capacidade laborativa a ser apurado em perícia médica, calculada sobre o salário mínimo, com termo inicial na consolidação das lesões e termo final aos 76 anos de idade, preferencialmente arbitrada e paga de uma só vez. Citada, a ré Batermol Distribuidora Paranaense de Acumuladores apresentou contestação (seq. 33). Sustentando preliminarmente, sustenta a tempestividade da defesa, impugna a gratuidade da justiça deferida à autora; impugna o valor da causa, reputando-o excessivo, requerendo, em caso de condenação, a aplicação da taxa Selic para atualização; e alega inépcia da inicial por falta de causa de pedir e por indeterminação do pedido de pensionamento, requerendo a extinção nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e § 1º, II, do CPC. Argui, ainda, ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que, embora constasse como proprietária registral do Fiat Mobi Like, placas BBS4033, alienou o veículo à empresa Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda. em 20 de junho de 2022, conforme nota fiscal e CRLV já emitido em nome da adquirente, invocando a transferência da propriedade pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), o dever do adquirente de promover a transferência registral (art. 123, I, § 1º, do CTB) e a Súmula 132 do STJ. No mérito, repisa a alienação anterior ao sinistro e a ausência de posse do bem; sustenta culpa exclusiva da autora ou de terceiro, destacando que o laudo da autoridade policial concluiu não ter sido possível determinar o fator determinante do acidente, dada a alteração do local; nega a configuração de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento não comprovado, e de dano estético, por ausência de demonstração de repercussão prejudicial; e impugna o pensionamento, apontando que a própria CTPS juntada revela contrato de trabalho ativo e ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer a redução do quantum na forma do art. 944 do Código Civil, a realização de perícia técnica, a fixação de eventual pensão proporcional ao grau de incapacidade segundo a tabela SUSEP, a limitação temporal pela tábua de mortalidade do IBGE e, em caso de pagamento em parcela única, a incidência de redutor. Requer, por fim, a denunciação da lide a Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda., impugna genericamente os documentos acostados e protesta pela produção de provas. A ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contestou (seq. 37) sustentando, preliminarmente, a tempestividade da defesa e sua ilegitimidade passiva, sob dois fundamentos autônomos: o primeiro, de que o corréu Valdir, embora cadastrado, jamais realizou viagens intermediadas pela plataforma, registrando zero corridas, e de que o veículo indicado como causador do acidente sequer está vinculado à sua conta, de modo que não estava conectado ao aplicativo no momento do sinistro; o segundo, de que não presta serviço de transporte, limitando-se à intermediação tecnológica, inexistindo vínculo de emprego, preposição ou representação com os motoristas independentes, o que afasta a incidência do art. 932, III, do Código Civil. Requer, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a si, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sustenta ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ostentar a autora a condição de consumidora nem por equiparação, com a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra do art. 373, I, do CPC, e requer a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, alega inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade que lhe sejam imputáveis; impugna o pedido de pensionamento, sustentando que os documentos médicos não atestam invalidez atual e que parte deles, datada de 2007 e 2008, não guarda relação com o acidente; nega a ocorrência de danos morais e estéticos e sustenta a impossibilidade de cumulação de ambos quando derivados do mesmo fato. Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento moderado das indenizações e, se deferida a pensão, pela sua fixação com base no valor efetivamente deixado de receber e com redutor proporcional à incapacidade comprovada. Deferida a gratuidade da justiça para a parte autora (seq. 81). O réu Valdir Pereira dos Santos apresentou contestação (seq. 136) na qual sustenta a ausência de prova de culpa, apoiando-se no laudo de acidente da Polícia Rodoviária Federal, que registrou não ter sido possível determinar o fator determinante do sinistro, bem como no fato de que o local foi desfeito antes da perícia e de que o croqui constitui mera interpretação possível. Nega ter obstruído a via, infringido regra de preferência ou realizado manobra irregular, e sustenta que trafegava conforme as orientações de navegação da plataforma 99 Tecnologia Ltda., pela qual afirma atuar com exclusividade à época, circunstância que, a seu ver, atrai a participação de terceiro na dinâmica dos fatos. Requer o reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, ou mesmo de culpa exclusiva da vítima, invocando ainda condições preexistentes e intercorrentes da autora — quadro de enxaqueca registrado em prontuário de 2008, episódio recente de dengue e tabagismo — como causas ou concausas do evento e do agravamento das lesões, com rompimento ou enfraquecimento do nexo causal na forma do art. 403 do Código Civil. Repele a imputação de conduta criminosa contida na inicial. Quanto aos danos, sustenta que o prontuário do Hospital Universitário revela quadro inicial estável e compatível com lesões superficiais, que os documentos médicos são unilaterais e não comprovam perda funcional definitiva nem incapacidade laborativa, e que o pensionamento fundado na idade média do brasileiro carece de lastro fático e pericial, impugnando os valores pretendidos com apoio em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná. Requer a denunciação da lide a 99 Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 125, II, do CPC, e a expedição de ofício à referida empresa para que informe os registros de corridas, rotas e orientações de navegação relativos ao dia e horário do acidente. Postula, ao final, a improcedência integral dos pedidos, o indeferimento das verbas de pensionamento, constituição de capital e dano estético, e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, a redução proporcional de eventual indenização. Réplica (seq. 141). Intimadas à especificarem provas (seq. 143), a ré Uber requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 146). A ré Batermol requereu a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora, perícia médica e expedição de ofício ao DETRAN (seq. 147). O réu Valdir requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à 99 Tecnologia (seq. 148). Por sua vez, a autora requereu a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal dos réus, perícia médica e a produção de prova documental (seq. 149). É o relatório. Decido II - Preliminares a) Da gratuidade da justiça concedida à autora A ré Batermol impugnou os benefícios da justiça gratuita concedida à autora. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não merece acolhida, uma vez que a ré sequer apresentou provas a fim de obstar a sua concessão ou descaracterizar o estado de hipossuficiência econômica da autora, visto que o Juízo somente poderá revogar o beneplácito da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). b) Do valor da causa Sustenta a ré Batermol que o valor atribuído à causa é exorbitante e não condizente com o pedido. A impugnação é genérica, pois não indica o valor que reputa correto nem demonstra o critério de sua apuração, ônus que lhe incumbia. De todo modo, o montante de R$ 130.000,00 corresponde exatamente à soma dos valores sugeridos a título de danos morais e de danos estéticos, observando a regra do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. A circunstância de tais quantias serem meramente estimativas, sujeitas a arbitramento judicial, não as torna inadequadas para a fixação do valor da causa. Registro, aliás, que a soma poderia ser majorada, e não reduzida, caso computadas as prestações vincendas do pensionamento na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, providência que se mostra inviável no presente momento diante da iliquidez do pedido, condicionado à apuração pericial do grau de redução da capacidade laborativa. Portanto, rejeito a impugnação. Quanto ao requerimento de aplicação da taxa Selic para atualização de eventual condenação, trata-se de consectário do julgamento, cuja apreciação fica remetida à sentença. c) Da inépcia da inicial Alega a ré Batermol que a inicial é inepta por não quantificar o pedido de pensão vitalícia, apoiando-se em argumentos genéricos. Não lhe assiste razão. A petição inicial descreve com clareza o fato, a dinâmica da colisão, as lesões suportadas e o fundamento jurídico da pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório, como, aliás, evidenciam as robustas defesas apresentadas pelos três réus. No que toca especificamente ao pensionamento, a formulação de pedido genérico encontra expressa autorização no art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porquanto a extensão da eventual redução da capacidade laborativa depende de prova pericial ainda não produzida, sendo impossível à autora determiná-la desde logo. O pedido está, ademais, suficientemente delimitado quanto ao seu critério de cálculo, à base de incidência e aos termos inicial e final pretendidos. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. d) Da ilegitimidade passiva da ré Bertamol Sustenta a ré Batermol que, embora constasse como proprietária registral do veículo Fiat Mobi Like, placas BBS4033, alienou-o à empresa Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda. em 20 de junho de 2022, invocando a transferência da propriedade pela tradição, o dever do adquirente de promover o registro e a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar não comporta acolhimento nesta sede. As condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça. A autora atribuiu à corré a condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro, afirmação amparada, na origem, pelo registro perante o órgão de trânsito, o que basta para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. Verificar se a propriedade efetivamente subsistia ao tempo do acidente, e se dela decorre ou não o dever de indenizar, constitui exame do próprio mérito da pretensão, cuja eventual acolhida conduz à improcedência do pedido em relação à corré, e não à extinção do feito sem resolução de mérito. Rejeito, pois, a preliminar, consignando que a matéria se confunde com o mérito e como tal será oportunamente apreciada, fixando-se como ponto controvertido a titularidade e a posse do veículo à data do sinistro. e) Da denunciação da lide a Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda. O requerimento formulado pela ré Batermol não merece acolhida. A denunciação da lide fundada no art. 125, II, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de direito de regresso do denunciante contra o denunciado, decorrente de lei ou de contrato, e supõe, por definição, que o denunciante possa vir a ser condenado na demanda principal. Ocorre que a tese sustentada pela ré é diametralmente oposta: afirma não ser proprietária nem possuidora do veículo e, por isso, não ser responsável por qualquer dano. Se assim for reconhecido, não haverá condenação e, por consequência, não haverá regresso a exercer; se não for reconhecido, a responsabilidade decorrerá de fundamento próprio, sem garantia contratual ou legal oponível à adquirente. A hipótese narrada, em rigor, é de indicação do sujeito passivo da relação jurídica, disciplinada pelos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, e não de denunciação da lide. Acresce que a intervenção pretendida introduziria fundamento jurídico novo e ampliaria indevidamente o objeto litigioso, em prejuízo da celeridade processual, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente rechaça. Indefiro a denunciação da lide. f) Da ilegitimidade passiva da ré Uber A corré Uber sustenta sua ilegitimidade sob dois fundamentos: o de que o corréu Valdir jamais realizou viagens intermediadas pela plataforma, não estando a ela conectado no momento do sinistro, e o de que, ainda que estivesse, não presta serviço de transporte nem mantém com os motoristas vínculo de emprego, preposição ou representação. Nenhum deles constitui matéria preliminar. Quanto ao primeiro, a autora afirmou na inicial que o corréu prestava serviço de transporte por intermédio da plataforma, alegação que, tomada em abstrato, basta para legitimar a inclusão da corré no polo passivo; demonstrar que tal circunstância não se verificou é questão de fato afeta à instrução, cuja solução desfavorável à autora acarreta improcedência do pedido, e não carência de ação. Quanto ao segundo, discutir a natureza da atividade explorada pela ré, a inexistência de relação de preposição e o afastamento do art. 932, III, do Código Civil é discutir a própria existência do dever de indenizar, matéria de mérito por excelência, ainda que topograficamente alocada como preliminar na contestação. Rejeito a preliminar, consignando que a matéria se confunde com o mérito. Fixo como ponto controvertido específico se o corréu Valdir Pereira dos Santos, no momento do acidente, executava corrida intermediada pela plataforma de tecnologia da corré Uber, observando-se que o ônus de tal demonstração incumbe à autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto ausente relação de consumo entre ela e a plataforma, o que afasta a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o estado do conjunto probatório quanto a esse ponto, intimem-se as partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito em relação à corré Uber, na forma do art. 356, I, do mesmo diploma. g) Da denunciação da lide à 99 Tecnologia Ltda. Pretende o corréu Valdir Pereira dos Santos a denunciação da lide à empresa 99 Tecnologia Ltda., ao argumento de que atuava exclusivamente por meio daquela plataforma e de que as orientações de navegação por ela fornecidas teriam determinado o acesso pela alça de conversão em que ocorreu a colisão. O requerimento não merece deferimento. A denunciação prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil exige direito de regresso assentado em garantia própria, decorrente de lei ou de contrato, não se prestando a veicular pretensão fundada em responsabilidade autônoma do terceiro por fato diverso. No caso, a suposta obrigação da plataforma não decorre de vínculo de garantia, mas de alegada culpa própria na definição do trajeto, o que introduziria na lide fundamento jurídico inteiramente novo, alheio à causa de pedir deduzida na inicial, com evidente prejuízo à razoável duração do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a denunciação da lide que amplie o objeto litigioso mediante a introdução de fundamento estranho à demanda originária, ressalvada ao denunciante a via autônoma de regresso. Indefiro a denunciação da lide. O requerimento de expedição de ofício à 99 Tecnologia Ltda. será apreciado adiante, por ostentar natureza instrutória e mostrar-se potencialmente útil ao esclarecimento da controvérsia sobre a vinculação do corréu a plataforma de intermediação no momento do sinistro. III - Ônus da Prova Inexistindo no presente caso relação de consumo entre as partes ou qualquer outra situação que enseje na distribuição dinâmica do ônus probatório, deve o feito seguir com o ônus ordinário da prova, cabendo a autora provar os fatos constitutivos de seu direito e os réus provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV - Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos ficam fixados: i) a dinâmica do acidente; ii) a culpa do corréu Valdir Pereira dos Santos pelo evento; iii) a culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de terceiro; iv) a vinculação do corréu Valdir a plataforma de intermediação de transporte no momento do sinistro; v) a titularidade e a posse do veículo Fiat Mobi Like, placas BBS4033, à data do acidente; vi) o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões noticiadas; vii) a existência e a extensão das sequelas permanentes e do alegado dano estético; viii) a existência e o grau de redução da capacidade laborativa da autora, bem como a data da consolidação das lesões; ix) a existência de danos morais e seu quantum; e x) outras que as partes acharem pertinentes. V - Provas a) Prova Pericial Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Médico Kleber Rodrigues de Rezende, que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias (artigo 95 do CPC), na proporção 50% para cada parte, observando-se o que disposto no §3º e 4º do artigo 95, do CPC, quanto a cota parte de beneficiário de gratuidade processual. b) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; e (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 dias e que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação pessoal, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado de justificativa e pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, se assim alguma das partes quiserem. Destaco que a prova oral deverá será realizada após a produção de prova pericial. c) Prova Documental Defiro, a juntada de novos documentos (prontuários médicos das diversas cirurgias que a autora precisou realizar devido ao acidente), no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, para manifestação. No mais, defiro a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que apresente o histórico completo de propriedade do veículo FIAT MOBI, placa BBS4033, bem como defiro a expedição de ofício à 99 Tecnologia Ltda., para que informe se o réu Valdir estava em corrida ou logado em seu sistema no momento do acidente. Com as respostas, abram-se vistas às partes, no prazo comum de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BATERMOL DISTRIBUIDORA PARANAENSE DE ACUMULADORES
Autor KAMILA KAREN PEREIRA CAVALCANTE
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Réu VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE BEZERRA PARMERA
OAB: 30862/PE
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB: 167884/SP
ANDREI PEREIRA MENDES
OAB: 111595/PR
JOSE AGUINALDO DOS SANTOS
OAB: 75478/PR
FRANCINNE PROENÇA MILLÉO
OAB: 101679/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029222-47.2023.8.16.0014 Processo: 0029222-47.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): KAMILA KAREN PEREIRA CAVALCANTE Réu(s): BATERMOL – DISTRIBUIDORA PARANAENSE DE ACUMULADORES UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA VALDIR PEREIRA DOS SANTOS I - Relatório Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico ajuizada por Kamila Karen Pereira em face de Batermol Distribuidora Paranaense de Acumuladores Ltda., Valdir Pereira dos Santos e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Narra a autora que, em 18 de fevereiro de 2023, conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Titan, placas BKU-7469, pelo km 147 da BR-369, sentido Londrina–Ibiporã, quando, ao tomar a alça de acesso aos bairros, o réu Valdir, na direção do veículo Fiat Mobi, placas BBS4033, cruzou a rodovia e obstruiu sua passagem, dando causa à colisão transversal. Sustenta que o corréu conduzia o automóvel a serviço da plataforma de transporte da corré Uber e que desrespeitou as normas do Código de Trânsito Brasileiro, invocando o art. 208 do CTB e a presunção de culpa daí decorrente, bem como os arts. 186, 187, 927, 942, 944, 949 e 950 do Código Civil. Afirma que do acidente resultaram fratura exposta de fêmur distal direito e fratura da 3ª e da 5ª falanges do pé direito, com posterior necrose e amputação de pododáctilo, sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. Requer, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 50.000,00; de indenização por dano estético/corporal, sugerida em R$ 80.000,00; e de pensão mensal na forma do art. 950 do Código Civil, proporcional ao percentual de redução da capacidade laborativa a ser apurado em perícia médica, calculada sobre o salário mínimo, com termo inicial na consolidação das lesões e termo final aos 76 anos de idade, preferencialmente arbitrada e paga de uma só vez. Citada, a ré Batermol Distribuidora Paranaense de Acumuladores apresentou contestação (seq. 33). Sustentando preliminarmente, sustenta a tempestividade da defesa, impugna a gratuidade da justiça deferida à autora; impugna o valor da causa, reputando-o excessivo, requerendo, em caso de condenação, a aplicação da taxa Selic para atualização; e alega inépcia da inicial por falta de causa de pedir e por indeterminação do pedido de pensionamento, requerendo a extinção nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e § 1º, II, do CPC. Argui, ainda, ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que, embora constasse como proprietária registral do Fiat Mobi Like, placas BBS4033, alienou o veículo à empresa Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda. em 20 de junho de 2022, conforme nota fiscal e CRLV já emitido em nome da adquirente, invocando a transferência da propriedade pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), o dever do adquirente de promover a transferência registral (art. 123, I, § 1º, do CTB) e a Súmula 132 do STJ. No mérito, repisa a alienação anterior ao sinistro e a ausência de posse do bem; sustenta culpa exclusiva da autora ou de terceiro, destacando que o laudo da autoridade policial concluiu não ter sido possível determinar o fator determinante do acidente, dada a alteração do local; nega a configuração de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento não comprovado, e de dano estético, por ausência de demonstração de repercussão prejudicial; e impugna o pensionamento, apontando que a própria CTPS juntada revela contrato de trabalho ativo e ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer a redução do quantum na forma do art. 944 do Código Civil, a realização de perícia técnica, a fixação de eventual pensão proporcional ao grau de incapacidade segundo a tabela SUSEP, a limitação temporal pela tábua de mortalidade do IBGE e, em caso de pagamento em parcela única, a incidência de redutor. Requer, por fim, a denunciação da lide a Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda., impugna genericamente os documentos acostados e protesta pela produção de provas. A ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contestou (seq. 37) sustentando, preliminarmente, a tempestividade da defesa e sua ilegitimidade passiva, sob dois fundamentos autônomos: o primeiro, de que o corréu Valdir, embora cadastrado, jamais realizou viagens intermediadas pela plataforma, registrando zero corridas, e de que o veículo indicado como causador do acidente sequer está vinculado à sua conta, de modo que não estava conectado ao aplicativo no momento do sinistro; o segundo, de que não presta serviço de transporte, limitando-se à intermediação tecnológica, inexistindo vínculo de emprego, preposição ou representação com os motoristas independentes, o que afasta a incidência do art. 932, III, do Código Civil. Requer, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a si, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sustenta ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ostentar a autora a condição de consumidora nem por equiparação, com a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra do art. 373, I, do CPC, e requer a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, alega inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade que lhe sejam imputáveis; impugna o pedido de pensionamento, sustentando que os documentos médicos não atestam invalidez atual e que parte deles, datada de 2007 e 2008, não guarda relação com o acidente; nega a ocorrência de danos morais e estéticos e sustenta a impossibilidade de cumulação de ambos quando derivados do mesmo fato. Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento moderado das indenizações e, se deferida a pensão, pela sua fixação com base no valor efetivamente deixado de receber e com redutor proporcional à incapacidade comprovada. Deferida a gratuidade da justiça para a parte autora (seq. 81). O réu Valdir Pereira dos Santos apresentou contestação (seq. 136) na qual sustenta a ausência de prova de culpa, apoiando-se no laudo de acidente da Polícia Rodoviária Federal, que registrou não ter sido possível determinar o fator determinante do sinistro, bem como no fato de que o local foi desfeito antes da perícia e de que o croqui constitui mera interpretação possível. Nega ter obstruído a via, infringido regra de preferência ou realizado manobra irregular, e sustenta que trafegava conforme as orientações de navegação da plataforma 99 Tecnologia Ltda., pela qual afirma atuar com exclusividade à época, circunstância que, a seu ver, atrai a participação de terceiro na dinâmica dos fatos. Requer o reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, ou mesmo de culpa exclusiva da vítima, invocando ainda condições preexistentes e intercorrentes da autora — quadro de enxaqueca registrado em prontuário de 2008, episódio recente de dengue e tabagismo — como causas ou concausas do evento e do agravamento das lesões, com rompimento ou enfraquecimento do nexo causal na forma do art. 403 do Código Civil. Repele a imputação de conduta criminosa contida na inicial. Quanto aos danos, sustenta que o prontuário do Hospital Universitário revela quadro inicial estável e compatível com lesões superficiais, que os documentos médicos são unilaterais e não comprovam perda funcional definitiva nem incapacidade laborativa, e que o pensionamento fundado na idade média do brasileiro carece de lastro fático e pericial, impugnando os valores pretendidos com apoio em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná. Requer a denunciação da lide a 99 Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 125, II, do CPC, e a expedição de ofício à referida empresa para que informe os registros de corridas, rotas e orientações de navegação relativos ao dia e horário do acidente. Postula, ao final, a improcedência integral dos pedidos, o indeferimento das verbas de pensionamento, constituição de capital e dano estético, e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, a redução proporcional de eventual indenização. Réplica (seq. 141). Intimadas à especificarem provas (seq. 143), a ré Uber requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 146). A ré Batermol requereu a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora, perícia médica e expedição de ofício ao DETRAN (seq. 147). O réu Valdir requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à 99 Tecnologia (seq. 148). Por sua vez, a autora requereu a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal dos réus, perícia médica e a produção de prova documental (seq. 149). É o relatório. Decido II - Preliminares a) Da gratuidade da justiça concedida à autora A ré Batermol impugnou os benefícios da justiça gratuita concedida à autora. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não merece acolhida, uma vez que a ré sequer apresentou provas a fim de obstar a sua concessão ou descaracterizar o estado de hipossuficiência econômica da autora, visto que o Juízo somente poderá revogar o beneplácito da gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). b) Do valor da causa Sustenta a ré Batermol que o valor atribuído à causa é exorbitante e não condizente com o pedido. A impugnação é genérica, pois não indica o valor que reputa correto nem demonstra o critério de sua apuração, ônus que lhe incumbia. De todo modo, o montante de R$ 130.000,00 corresponde exatamente à soma dos valores sugeridos a título de danos morais e de danos estéticos, observando a regra do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. A circunstância de tais quantias serem meramente estimativas, sujeitas a arbitramento judicial, não as torna inadequadas para a fixação do valor da causa. Registro, aliás, que a soma poderia ser majorada, e não reduzida, caso computadas as prestações vincendas do pensionamento na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, providência que se mostra inviável no presente momento diante da iliquidez do pedido, condicionado à apuração pericial do grau de redução da capacidade laborativa. Portanto, rejeito a impugnação. Quanto ao requerimento de aplicação da taxa Selic para atualização de eventual condenação, trata-se de consectário do julgamento, cuja apreciação fica remetida à sentença. c) Da inépcia da inicial Alega a ré Batermol que a inicial é inepta por não quantificar o pedido de pensão vitalícia, apoiando-se em argumentos genéricos. Não lhe assiste razão. A petição inicial descreve com clareza o fato, a dinâmica da colisão, as lesões suportadas e o fundamento jurídico da pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório, como, aliás, evidenciam as robustas defesas apresentadas pelos três réus. No que toca especificamente ao pensionamento, a formulação de pedido genérico encontra expressa autorização no art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porquanto a extensão da eventual redução da capacidade laborativa depende de prova pericial ainda não produzida, sendo impossível à autora determiná-la desde logo. O pedido está, ademais, suficientemente delimitado quanto ao seu critério de cálculo, à base de incidência e aos termos inicial e final pretendidos. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. d) Da ilegitimidade passiva da ré Bertamol Sustenta a ré Batermol que, embora constasse como proprietária registral do veículo Fiat Mobi Like, placas BBS4033, alienou-o à empresa Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda. em 20 de junho de 2022, invocando a transferência da propriedade pela tradição, o dever do adquirente de promover o registro e a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar não comporta acolhimento nesta sede. As condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça. A autora atribuiu à corré a condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro, afirmação amparada, na origem, pelo registro perante o órgão de trânsito, o que basta para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. Verificar se a propriedade efetivamente subsistia ao tempo do acidente, e se dela decorre ou não o dever de indenizar, constitui exame do próprio mérito da pretensão, cuja eventual acolhida conduz à improcedência do pedido em relação à corré, e não à extinção do feito sem resolução de mérito. Rejeito, pois, a preliminar, consignando que a matéria se confunde com o mérito e como tal será oportunamente apreciada, fixando-se como ponto controvertido a titularidade e a posse do veículo à data do sinistro. e) Da denunciação da lide a Bacili e Faria Comércio de Alumínio Ltda. O requerimento formulado pela ré Batermol não merece acolhida. A denunciação da lide fundada no art. 125, II, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de direito de regresso do denunciante contra o denunciado, decorrente de lei ou de contrato, e supõe, por definição, que o denunciante possa vir a ser condenado na demanda principal. Ocorre que a tese sustentada pela ré é diametralmente oposta: afirma não ser proprietária nem possuidora do veículo e, por isso, não ser responsável por qualquer dano. Se assim for reconhecido, não haverá condenação e, por consequência, não haverá regresso a exercer; se não for reconhecido, a responsabilidade decorrerá de fundamento próprio, sem garantia contratual ou legal oponível à adquirente. A hipótese narrada, em rigor, é de indicação do sujeito passivo da relação jurídica, disciplinada pelos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, e não de denunciação da lide. Acresce que a intervenção pretendida introduziria fundamento jurídico novo e ampliaria indevidamente o objeto litigioso, em prejuízo da celeridade processual, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente rechaça. Indefiro a denunciação da lide. f) Da ilegitimidade passiva da ré Uber A corré Uber sustenta sua ilegitimidade sob dois fundamentos: o de que o corréu Valdir jamais realizou viagens intermediadas pela plataforma, não estando a ela conectado no momento do sinistro, e o de que, ainda que estivesse, não presta serviço de transporte nem mantém com os motoristas vínculo de emprego, preposição ou representação. Nenhum deles constitui matéria preliminar. Quanto ao primeiro, a autora afirmou na inicial que o corréu prestava serviço de transporte por intermédio da plataforma, alegação que, tomada em abstrato, basta para legitimar a inclusão da corré no polo passivo; demonstrar que tal circunstância não se verificou é questão de fato afeta à instrução, cuja solução desfavorável à autora acarreta improcedência do pedido, e não carência de ação. Quanto ao segundo, discutir a natureza da atividade explorada pela ré, a inexistência de relação de preposição e o afastamento do art. 932, III, do Código Civil é discutir a própria existência do dever de indenizar, matéria de mérito por excelência, ainda que topograficamente alocada como preliminar na contestação. Rejeito a preliminar, consignando que a matéria se confunde com o mérito. Fixo como ponto controvertido específico se o corréu Valdir Pereira dos Santos, no momento do acidente, executava corrida intermediada pela plataforma de tecnologia da corré Uber, observando-se que o ônus de tal demonstração incumbe à autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto ausente relação de consumo entre ela e a plataforma, o que afasta a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o estado do conjunto probatório quanto a esse ponto, intimem-se as partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito em relação à corré Uber, na forma do art. 356, I, do mesmo diploma. g) Da denunciação da lide à 99 Tecnologia Ltda. Pretende o corréu Valdir Pereira dos Santos a denunciação da lide à empresa 99 Tecnologia Ltda., ao argumento de que atuava exclusivamente por meio daquela plataforma e de que as orientações de navegação por ela fornecidas teriam determinado o acesso pela alça de conversão em que ocorreu a colisão. O requerimento não merece deferimento. A denunciação prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil exige direito de regresso assentado em garantia própria, decorrente de lei ou de contrato, não se prestando a veicular pretensão fundada em responsabilidade autônoma do terceiro por fato diverso. No caso, a suposta obrigação da plataforma não decorre de vínculo de garantia, mas de alegada culpa própria na definição do trajeto, o que introduziria na lide fundamento jurídico inteiramente novo, alheio à causa de pedir deduzida na inicial, com evidente prejuízo à razoável duração do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a denunciação da lide que amplie o objeto litigioso mediante a introdução de fundamento estranho à demanda originária, ressalvada ao denunciante a via autônoma de regresso. Indefiro a denunciação da lide. O requerimento de expedição de ofício à 99 Tecnologia Ltda. será apreciado adiante, por ostentar natureza instrutória e mostrar-se potencialmente útil ao esclarecimento da controvérsia sobre a vinculação do corréu a plataforma de intermediação no momento do sinistro. III - Ônus da Prova Inexistindo no presente caso relação de consumo entre as partes ou qualquer outra situação que enseje na distribuição dinâmica do ônus probatório, deve o feito seguir com o ônus ordinário da prova, cabendo a autora provar os fatos constitutivos de seu direito e os réus provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV - Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos ficam fixados: i) a dinâmica do acidente; ii) a culpa do corréu Valdir Pereira dos Santos pelo evento; iii) a culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de terceiro; iv) a vinculação do corréu Valdir a plataforma de intermediação de transporte no momento do sinistro; v) a titularidade e a posse do veículo Fiat Mobi Like, placas BBS4033, à data do acidente; vi) o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões noticiadas; vii) a existência e a extensão das sequelas permanentes e do alegado dano estético; viii) a existência e o grau de redução da capacidade laborativa da autora, bem como a data da consolidação das lesões; ix) a existência de danos morais e seu quantum; e x) outras que as partes acharem pertinentes. V - Provas a) Prova Pericial Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Médico Kleber Rodrigues de Rezende, que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação das partes para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias (artigo 95 do CPC), na proporção 50% para cada parte, observando-se o que disposto no §3º e 4º do artigo 95, do CPC, quanto a cota parte de beneficiário de gratuidade processual. b) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, i) defiro o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso; e (ii) defiro a inquirição das testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 dias e que deverão ser trazidas pelas partes independentemente de intimação pessoal, salvo, pedido expresso de intimação via cartório e devidamente acompanhado de justificativa e pagamento das custas se não for beneficiário da gratuidade processual – 455 do CPC 2015. A audiência de Instrução e Julgamento será realizada via Microsoft Teams com possibilidade de comparecimento no ambiente do fórum, se assim alguma das partes quiserem. Destaco que a prova oral deverá será realizada após a produção de prova pericial. c) Prova Documental Defiro, a juntada de novos documentos (prontuários médicos das diversas cirurgias que a autora precisou realizar devido ao acidente), no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, para manifestação. No mais, defiro a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que apresente o histórico completo de propriedade do veículo FIAT MOBI, placa BBS4033, bem como defiro a expedição de ofício à 99 Tecnologia Ltda., para que informe se o réu Valdir estava em corrida ou logado em seu sistema no momento do acidente. Com as respostas, abram-se vistas às partes, no prazo comum de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito