Detalhe do processo

0029211-52.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0029211-52.2026.8.16.0001 Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada e indenizatória ajuizada por BERTOLINO & FERREIRA CONSTRUÇÃO LTDA ME em face de AKA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI ME. Narrou a parte autora que celebrou acordo verbal para a construção de três sobrados no empreendimento Condomínio Residencial Jardim Salvador, situado na Rua Salvador Ferrante, n. 1076, Boqueirão, Curitiba/PR. Alegou que a requerida realizou adiantamentos de R$ 380.395,00, mas que arcou com R$ 38.000,00 de recursos próprios em materiais. Sustentou que laudo pericial aponta custo de mão de obra de R$ 1.051.077,69 e inexequibilidade do modelo de pagamento. Pleiteou tutela de urgência para o bloqueio do sobrado remanescente (matrícula n. 100.276). Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 708.682,69, e indenização por danos materiais e morais (seq. 1.1). À seq. 7.1, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a hipossuficiência econômica, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse se o pedido referente aos danos materiais constituía repetição, indicasse o valor exato dos danos morais pretendidos com a respectiva retificação do valor da causa, e informasse os dados completos exigidos pelo regramento do Juízo 100% Digital. À seq. 15.1, a parte autora peticionou informando o recolhimento integral das custas processuais iniciais e reiterou o pedido de tutela de urgência para bloqueio do imóvel. À seq. 19.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a eventual incompetência deste Juízo, bem como para dar integral cumprimento à determinação anterior relativa aos dados complementares. À seq. 22.1, a parte autora apresentou nova petição prestando os esclarecimentos solicitados, quantificando os danos morais em R$ 10.000,00, atualizando o valor da causa para R$ 718.682,69 e informando os dados de contato completos da parte e de sua procuradora. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instalou Varas Judiciais Cíveis e Empresariais, no Foro Central de Curitiba, quais sejam: 24ª Vara Cível e Empresarial Regional, 25ª Vara Cível e Empresarial Regional; 26ª Vara Cível e Empresarial Regional e 27ª Vara Cível e Empresarial Regional. Referidos Juízos têm competência exclusiva, conforme redação da Resolução n. 93/2013 atualizada pela Resolução n. 426/2024 do Órgão Especial: Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução; II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem. Assim, tendo em vista que a lide deste processo se refere à matéria pertinente às referidas especializadas, este Juízo é incompetente para processá-lo, notadamente diante da existência de pessoas jurídicas em ambos os polos da ação. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, devendo o presente feito ser objeto de redistribuição para uma das Varas Judiciais Cíveis e Empresariais do Foro Central de Curitiba. Promovam-se as anotações e baixas pertinentes junto ao Cartório Distribuidor e remetam-se os autos a uma das Varas Judiciais Cíveis e Empresariais do Foro Central de Curitiba de acordo com o ANEXO IV Resolução n. 426/2024 do Órgão Especial. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERTOLINO E FERREIRA CONSTRUçãO LTDA ME REPRESENTADO(A) POR CLAUDENIR FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DOS SANTOS

OAB: 74853/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0029211-52.2026.8.16.0001 Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada e indenizatória ajuizada por BERTOLINO & FERREIRA CONSTRUÇÃO LTDA ME em face de AKA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI ME. Narrou a parte autora que celebrou acordo verbal para a construção de três sobrados no empreendimento Condomínio Residencial Jardim Salvador, situado na Rua Salvador Ferrante, n. 1076, Boqueirão, Curitiba/PR. Alegou que a requerida realizou adiantamentos de R$ 380.395,00, mas que arcou com R$ 38.000,00 de recursos próprios em materiais. Sustentou que laudo pericial aponta custo de mão de obra de R$ 1.051.077,69 e inexequibilidade do modelo de pagamento. Pleiteou tutela de urgência para o bloqueio do sobrado remanescente (matrícula n. 100.276). Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 708.682,69, e indenização por danos materiais e morais (seq. 1.1). À seq. 7.1, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a hipossuficiência econômica, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse se o pedido referente aos danos materiais constituía repetição, indicasse o valor exato dos danos morais pretendidos com a respectiva retificação do valor da causa, e informasse os dados completos exigidos pelo regramento do Juízo 100% Digital. À seq. 15.1, a parte autora peticionou informando o recolhimento integral das custas processuais iniciais e reiterou o pedido de tutela de urgência para bloqueio do imóvel. À seq. 19.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a eventual incompetência deste Juízo, bem como para dar integral cumprimento à determinação anterior relativa aos dados complementares. À seq. 22.1, a parte autora apresentou nova petição prestando os esclarecimentos solicitados, quantificando os danos morais em R$ 10.000,00, atualizando o valor da causa para R$ 718.682,69 e informando os dados de contato completos da parte e de sua procuradora. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instalou Varas Judiciais Cíveis e Empresariais, no Foro Central de Curitiba, quais sejam: 24ª Vara Cível e Empresarial Regional, 25ª Vara Cível e Empresarial Regional; 26ª Vara Cível e Empresarial Regional e 27ª Vara Cível e Empresarial Regional. Referidos Juízos têm competência exclusiva, conforme redação da Resolução n. 93/2013 atualizada pela Resolução n. 426/2024 do Órgão Especial: Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução; II - processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência; e III - processar e julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem. Assim, tendo em vista que a lide deste processo se refere à matéria pertinente às referidas especializadas, este Juízo é incompetente para processá-lo, notadamente diante da existência de pessoas jurídicas em ambos os polos da ação. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, devendo o presente feito ser objeto de redistribuição para uma das Varas Judiciais Cíveis e Empresariais do Foro Central de Curitiba. Promovam-se as anotações e baixas pertinentes junto ao Cartório Distribuidor e remetam-se os autos a uma das Varas Judiciais Cíveis e Empresariais do Foro Central de Curitiba de acordo com o ANEXO IV Resolução n. 426/2024 do Órgão Especial. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito