Detalhe do processo

0029210-24.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0029210- 24.2023.8.16.0017 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDRÉ LUIZ VERZOLA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 47.1) em face de ANDRÉ LUIZ VERZOLA, inscrito no CPF sob nº 063.547.639-84, portador da CI-RG nº 9.675.599-6-SSPPR, brasileiro, empresário, filho de Lourdes Antunes do Prado e Juraci Verzola, nascido aos 25/02/1988, com 32 anos de idade à época do crime, residente à Avenida São Judas Tadeu, nº 1275, Parque das Bandeiras - Maringá/PR, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado). A investigação se deu a partir do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0088.22.003541-9, instaurado pelo Ministério Público a fim de apurar os fatos referidos no auto de infração nº 8000376-5, no qual descreveu fraudes2 que poderiam configurar possíveis crimes contra à ordem tributária (seqs. nºs 1.1, 1.3, 1.5). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 12/11/2024 (seq. nº 47.1), que foi recebida pelo Juízo em 19/11/2024 (seq. nº 50.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado via sistema Oráculo (seqs. nºs 65.1 e 136.2). Regularmente citado (seqs. nºs 142.1/142.2), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de Defensor constituído, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual e arrolando 02 (duas) testemunhas (seq. nº 148.1). O Juízo, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório do acusado (seq. nº 150.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas em comum pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Thelma, o que foi deferido pelo Juízo. Ademais, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, declarando-se encerrada a instrução criminal. Determinou, ainda, a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal (seqs. nºs 184.2/184.4 e 185.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da ação penal, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado). Ademais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial, detração e demais questões pendentes (seq. nº 188.1). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, ao argumento de atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo,3 nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustentou a insuficiência de provas quanto ao dolo e à autoria, requerendo a absolvição com fundamento no inciso VII do artigo 386, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da excludente de culpabilidade pelo erro de proibição (artigo 21, do CP), isentando o acusado de pena, ou a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo. Em caso de condenação, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial, detração e requereu a gratuidade da justiça (seq. nº 194.1). É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANDRÉ LUIZ VERZOLA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por 16 vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado). A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto. 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como.4 Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 47.1), vejamos: “ 1. DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. 1.1. Em 21/03/2018, o denunciado ANDRÉ LUIZ VERZOLA teve registrado na Junta Comercial do Paraná o requerimento de empresário por meio do qual constituiu a empresa A. L. VERZOLA – SUPRINGÁ, registrada no CAD-ICMS sob n. 90776106-15 e no CNPJ sob n. 29.996.027/0001-68, então localizada na Rua Rio Samambaia, 701, Jardim Campos Elísios, Maringá-PR, CEP 87043-400. 1.2. A empresa tinha como objeto social “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; e comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1 . 1.3. Foram formalizados diante da Junta comercial do Paraná o requerimento de empresário e a extinção da pessoa jurídica em questão e o denunciado, por todo o período, foi o único responsável pela direção e administração do empreendimento. Além da administração geral da empresa, tinha o poder de decidir em relação aos atos de escrituração fiscal e apuração e recolhimento do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido, sendo certo que quaisquer vantagens ou benefícios obtidos por tal pessoa jurídica eram aproveitados diretamente pelo denunciado, sujeitando-se, portanto, à regra contida no art. 11 da Lei n. 8.137/90. 1 Objeto social: campo – “Descrição do objeto”.5 2. FRAUDE TRIBUTÁRIA: OMISSÃO DE INFORMAÇÃO REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAF n. 8000376-5. 12.1. No período compreendido entre os meses de abril a outubro de 2018, fevereiro, março e maio a novembro de 2019 2 na cidade e Comarca de Maringá o denunciado ANDRÉ LUIZ VERZOLA, na qualidade de sócio-proprietário e administrador da empresa A.L. VERZOLA – SUPRINGÁ, com poderes de gerência, obrigado, assim, ao gerenciamento e cumprimento dos deveres relacionados ao Fisco, com poderes efetivos de decidir, com liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, suprimiu fraudulentamente o pagamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre as operações comerciais realizadas, no mencionado período, pela nominada pessoa jurídica, sob a forma adiante explicitada. 2.2. Com efeito, no aludido período, valendo-se da conveniência e oportunidade proporcionada por sua função junto à nominada pessoa jurídica, o denunciado ANDRÉ LUIZ VERZOLA, com vontade livre e consciente, fraudou a fiscalização tributária por 16 (dezesseis) vezes ao providenciar saídas (vendas) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas entradas (compras) não foram comprovadas, em dissonância com os arts. 10° e 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS/2017, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29.09.2017 3 . 2 Conforme demonstrativo fiscal às fls. 13-29 do Procedimento Administrativo Fiscal – PAF – mov. 1.15. 3 3. RICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 7.871, DE 29.09.2017 – ANEXO IX: Art. 10. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de Substituição Tributária – ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos, observadas as regras aplicáveis à EFD: I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, no registro específico da EFD correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas; II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;6 III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II do "caput" para o registro específico da EFD correspondente ao quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" do art. 5º deste Anexo, conforme o caso. § 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso II do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. § 2.º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação. Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos: I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente. II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 5º deste Anexo; III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e § 1º, ambos do art. 5º deste Anexo, conforme o caso. § 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. § 2.º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 41, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 51, ambos deste Anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas. § 3.º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial. § 4.º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária - ST, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011). § 5.º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição7 Como consequência, deixou de recolher o respetivo ICMS devido 4 , pelo qual era responsável, conforme prevê o art. 18, inc. IV, alínea ‘d’, da Lei n. 11.580/96 5 , tudo em prejuízo do erário do Paraná e, por conseguinte, de toda a sociedade paranaense. 2.3. A substituição tributária constitui medida de arrecadação por meio da qual a lei elege como responsável tributário pelo recolhimento do valor devido pessoa outra que não a que realizou o fato gerador. Tal responsabilidade por substituição pode existir antes mesmo da ocorrência do fato gerador 6 . No ICMS, em regra, o substituto tributário é o contribuinte inicial da cadeia de circulação, responsável, portanto, pelo recolhimento tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação. § 6.º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso do disposto na alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 74 deste Regulamento, não podendo ser superior ao previsto na sua alínea “f”. 4 Vide demonstrativos de notas fiscais de saídas e de entradas (fls. 13-44 do documento digital do PAF). 5 Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: […] IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a: […] p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBMSH; 6 Constituição Federal, artigo 150, §7°. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Código Tributário Nacional, artigo 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.8 antecipado do tributo relativo às operações subsequentes de circulação da mercadoria 7 . Ao adquirir mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, o denunciado se tornou responsável pelo recolhimento do imposto, 8 contudo, omitiu as informações quanto às entradas com o objetivo de eximir-se de tal pagamento, suprimindo, portanto, o valor devido aos cofres públicos. Isso porque não comprovou a origem dos produtos ou o recolhimento anterior do tributo por meio do registro das notas fiscais de entradas, não recolheu o imposto e vendeu as mercadorias como se o ICMS-ST já tivesse sido pago, prestando declaração falsa à Autoridade Fiscal, o que resultou na supressão, pois tal tributo não foi recolhido em operação anterior 9 . 2.4. Dessa forma, o denunciado ANDRÉ LUIZ VERZOLA, com vontade livre e consciente, suprimiu o pagamento do tributo de ICMS- ST, omitindo operações e prestando declaração falsa às autoridades fazendárias, que, constatando a fraude, lavraram contra a empresa o auto de infração n. 8000376-5, que delimitou o valor do tributo reduzido e inaugurou o respectivo Procedimento Administrativo Fiscal (PAF). 3. Da cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal, encaminhado em conjunto com a Representação Fiscal para Fins Penais, digitalizada e gravada em CD, 10 constam os seguintes documentos (referência de folhas do documento digital): 7 MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 592. 8 LCP n. 123/2006: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: §1°. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; 9 Conforme delineado pela Autoridade Fiscal no Termo de Vistoria e Diligência Fiscal às fls. 122- 124 do PAF – mov. 1.23. 10 Vide fl. 12 do PIC.9 Representação Fiscal para Fins Penais – fls. 02-04 – mov. 1.15; Termo de Início de Ação Fiscal e ciência – fls. 05-06 – mov. 1.15; Notificação para Defesa Prévia – fls. 07-12 – mov. 1.15; Demonstrativo de NF-es saídas no período – fls. 13-29 – mov. 1.15; Demonstrativo de NF-es de entradas – fls. 30-33 – mov. 1.15; Cálculo do imposto devido e ciência – fls. 34-36 – mov. 1.15; Auto de Infração n. 8000377-3 – fls. 38-44 – mov. 1.16; Relatório Fiscal Circunstanciado – fls. 45-48 – mov. 1.16. 3.1. Ademais, constam dos autos do procedimento investigatório criminal o extrato de débito de dívida ativa – fl. 16 do PIC, mov. 1.5. Com a prática das condutas típicas acima descritas, o denunciado suprimiu o valor total do imposto de ICMS-ST devido na ordem de R$ 284.935,72 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), considerada a data da inscrição em dívida ativa 11 (07/10/2021), sob n.º 3369066-5. Computados os acréscimos legais, o total do crédito inscrito em dívida ativa alcançou, em agosto de 2024, o montante de R$ 597.883,57 (quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme extrato de dívida ativa que ora se anexa”. A materialidade foi confirmada pelos pelos documentos que instruem o Procedimento Investigatório Criminal nº 0088.22.003541-9 (seqs. Nºs 1.2/1.16), Portaria do Ministério Público (seq. nº 1.1/1.3), despacho de instauração (seq. nº 1.4), cópia do procedimento administrativo (seq. nº 1.5), tentativas de notificação do denunciado (seqs. nºs 1.9/1.10), representação fiscal para fins penais (seq. nº 1.15, fls. 07 – 12), notificação para defesa prévia (seq. nº 1.15, fls. 13 – 29), demonstrativo de NF-es saídas no período (seq. nº 1.15, fls. 30 – 33), demonstrativo NF-es de entradas (seq. nº 1.15, fls. 34 – 36), cálculo do imposto devido e ciência (seq. nº 1.16, fls. 47 – 48), ciência auto de infração (seq. nº 1.5, fl. 16), extrato de débito de 11 Início da contagem do prazo prescricional, conforme Súmula Vinculante n.º 24, do Supremo Tribunal Federal (STF).10 dívida ativa – atualizado até 08/2025 (seq. nº 47.3), bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam a existência do crime. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado, conforme apurado pelos elementos informativos da fase investigativa e prova oral produzida em juízo. Consta dos autos que a apuração dos fatos teve início no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0088.22.003541-9, instaurado pelo Ministério Público a partir de elementos oriundos do procedimento administrativo fiscal que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 8000376-5. Segundo se extrai dos documentos acostados, em 21 de março de 2018 o acusado André promoveu o registro de seu Requerimento de Empresário perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (seq. nº 1.7, fls. 33/34), ocasião em que formalizou a constituição da empresa denominada A.L. Verzola – Supringá, devidamente inscrita no CAD-ICMS sob o nº 90776106-15 e no CNPJ sob o nº 29.996.027/0001-68, estabelecida, à época, na Rua Rio Samambaia, nº 701, Jardim Campos Elísios, nesta cidade de Maringá/PR. Posteriormente, em 18 de março de 2022, foram protocolizados perante o mesmo órgão tanto o requerimento de empresário quanto o ato de extinção da referida empresa (seq. nº 1.7, fls. 35/37), ficando evidenciado que, durante todo o período de funcionamento, o acusado figurava formalmente como administrador da empresa, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela gestão e cumprimento das obrigações tributárias. No curso da fiscalização, apurou-se que o acusado promoveu a supressão fraudulenta do recolhimento do ICMS incidente sobre as operações mercantis realizadas no período em análise, no âmbito da empresa por ele administrada, mediante a prática das condutas a seguir delineadas. Verificou-se que o acusado frustrou a atuação da fiscalização tributária em 16 (dezesseis) oportunidades, ao efetuar saídas (vendas) de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a correspondente comprovação das entradas (aquisições), em desconformidade com as exigências legais aplicáveis. Como consequência, deixou de recolher o ICMS-ST devido, mediante a omissão de operações e a prestação de informações inverídicas às autoridades fazendárias, as quais, ao constatarem a irregularidade, lavraram o Auto de Infração nº 8000376-5 em face da empresa, instrumento que apurou o montante do11 tributo suprimido e deu ensejo à instauração do respectivo Procedimento Administrativo Fiscal (PAF). Em decorrência das irregularidades apuradas, foi lavrado o mencionado auto de infração, posteriormente submetido à análise na esfera administrativa, ocasião em que houve apreciação pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais. Verificou-se, a partir da atuação das autoridades fazendárias no curso do procedimento fiscalizatório, a inequívoca conduta atribuída ao acusado, tendo sido devidamente apurados e delimitados os valores relativos aos tributos suprimidos. Apurou-se, dessa forma, que o acusado deixou de efetuar o recolhimento tanto do imposto próprio, quanto daquele devido a título de substituição tributária, em desacordo com a forma e os prazos estabelecidos na legislação pertinente, incidente sobre operações de saída de mercadorias cuja origem não restou comprovada por documentação fiscal idônea, evidenciando a prática de omissão deliberada de informações essenciais à correta apuração do tributo devido. A partir desses elementos, e diante da possível configuração de ilícito penal contra a ordem tributária, sobreveio a instauração do procedimento investigatório criminal que embasou o oferecimento da denúncia. Logo, passo a analisar os depoimentos colhidos em Juízo. A testemunha Guilherme Moraes Vieira, ouvida em juízo (seq. nº 184.2), confirmou a ocorrência dos fatos, esclarecendo que a situação envolvia operações comerciais realizadas por empresa que teria se beneficiado do regime de substituição tributária sem a devida comprovação de entrada das mercadorias. Afirmou ter participado diretamente da apuração dos fatos, relatando que, embora atualmente não esteja mais atuando na fiscalização nem tenha acesso aos autos, recorda-se de ter sido o responsável pela realização do trabalho investigativo, o qual foi conduzido com base em intimações expedidas e em consultas aos sistemas da Receita Estadual. Confirmou, ainda, ter realizado a autuação da empresa, destacando que a irregularidade consistiu na ausência de comprovação do ingresso das mercadorias, ao mesmo tempo em que houve aproveitamento indevido do regime de substituição tributária. Informou que, durante o procedimento administrativo, foi oportunizado à empresa apresentar os documentos comprobatórios em mais de uma ocasião, o que não foi atendido de forma satisfatória. Questionado acerca da forma de comunicação com a empresa ou com o acusado, o depoente esclareceu que não houve contato presencial, tendo em vista que os procedimentos são realizados de forma eletrônica. Esclareceu que tais intimações12 eletrônicas são, em regra, direcionadas tanto ao sócio responsável quanto ao contador da empresa, conforme os dados cadastrados junto ao órgão fiscal, não sendo realizada intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. O informante Thiago Hideaki Emori, ouvido em juízo (seq. nº 184.3), declarou ser amigo do acusado André. Relatou conhecer o acusado há mais de dez anos, afirmando que este era casado, embora, segundo seu conhecimento, estivesse em processo de separação. Informou que o acusado possui duas filhas. Afirmou não ter conhecimento de qualquer envolvimento de André com práticas criminosas, tampouco com uso de substâncias entorpecentes ou consumo excessivo de bebidas alcoólicas, declarando jamais ter presenciado ou recebido relatos nesse sentido. Confirmou que já conhecia o acusado no período compreendido entre os anos de 2018 e 2020. Quanto à atividade profissional exercida pelo acusado à época, relatou que este possuía um estabelecimento voltado à área de informática, atuando com manutenção, conserto de equipamentos e comercialização de produtos eletrônicos. Sobre os acontecimentos posteriores, especialmente no período da pandemia de COVID-19, declarou que mantinha contato com o acusado até a implementação das medidas de restrição, ocasião em que houve afastamento social. Informou que, diante das limitações impostas pelo cenário econômico e pelas restrições de funcionamento, o acusado manifestou a intenção de encerrar suas atividades empresariais por impossibilidade de continuidade do negócio. Relatou que na última vez em que teve contato com André este estava atuando de forma autônoma, realizando intermediação em negociações envolvendo bens, tais como terrenos, imóveis e veículos. Interrogado em juízo (seq. nº 184.4), o acusado André relatou que foi proprietário e administrador da empresa denominada AAL Verzola Suprimentos, a qual passou a titularizar no ano de 2018. Esclareceu que a empresa atuava no ramo de suprimentos de informática, realizando reciclagem de toner, comercialização de peças para impressoras e prestação de serviços de manutenção. Ao ser questionado acerca do recolhimento de tributos, afirmou que, à época, não possuía conhecimento técnico suficiente sobre a matéria, confiando tais atribuições ao contador Luiz Fernandes de Oliveira, que era responsável pela escrituração contábil, incluindo notas de entrada e saída. Informou que não mantém mais vínculo com referido contador e que não chegou a tratar com ele sobre a fiscalização realizada pela Receita Estadual à época, tendo apenas recebido a intimação correspondente. Quanto à aquisição de mercadorias, declarou que realizava compras junto a distribuidores, inclusive em São Paulo/SP, admitindo que algumas das mercadorias adquiridas não possuíam documentação fiscal. Alegou que desconhecia a irregularidade dessa conduta à época e afirmou não ter sido devidamente orientado pelo contador quando da abertura da13 empresa. Disse que o contador nunca lhe “passou as coisas certas” (sic). Acrescentou que o contador era seu conhecido e recebia aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais pelos serviços prestados. Confirmou que foi notificado pela Receita Estadual no âmbito administrativo, embora não se recordou quando. Informou que encaminhava ao contador as notas fiscais de entrada e saída para escrituração, porém alegou não ter recebido orientação adequada quanto às obrigações fiscais. Declarou recebeu do contador guias e boletos para pagamento de tributos e que acreditava estar em situação regular. Afirmou que iniciou suas atividades em 2015, de forma informal, em sua residência, formalizando a empresa apenas em 2017/2018. Relatou que a empresa apresentava crescimento até o período da pandemia, quando realizou vendas a prazo e não chegou a receber, ocasionando dificuldades financeiras e o encerramento das atividades. Informou que não encerrou a empresa adequadamente perante os órgãos competentes inicialmente, tendo posteriormente providenciado a baixa por iniciativa própria, permanecendo, contudo, débitos em seu nome. Declarou que atualmente se encontra em situação financeira desfavorável, com diversas dívidas, tendo inclusive financiado dois veículos na tentativa de manter suas atividades, sem sucesso, resultando na perda dos bens e na ausência de patrimônio relevante no presente momento. Disse que não chegou a procurar o contador Luiz Fernando porque ele sumiu à época dos fatos. Relatou não se recordar claramente de eventual notificação do Ministério Público para comparecimento, embora admita ter recebido comunicações que não foram devidamente atendidas, em razão da quantidade de cobranças recebidas e da impossibilidade financeira de arcar com os débitos. Afirmou que não teve a intenção de fraudar o fisco ou obter vantagem indevida, declarando que sua única intenção era exercer atividade laboral, o que não obteve êxito. Logo, verifica-se dos autos que é possível afirmar, com o grau de segurança exigido no âmbito penal, que o acusado efetivamente praticou o delito de supressão ou redução de tributo mediante fraude, previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. Inicialmente, antes de ingressar propriamente na valoração da prova oral produzida em Juízo, impõe-se breve incursão acerca da tipicidade dos delitos imputados ao acusado, a fim de delimitar, com precisão, os contornos jurídicos da imputação. A Lei nº 8.137/1990, ao dispor sobre os crimes contra a ordem tributária, incorporou e ampliou a disciplina outrora existente na revogada Lei nº 4.729/1965, criando figuras típicas antes inexistentes e conferindo tratamento penal às condutas fraudulentas voltadas à supressão ou redução de tributos. Trata-se, pois, de14 legislação voltada à tutela da ordem tributária, compreendida como o interesse do Estado na arrecadação regular de receitas indispensáveis à consecução de seus fins institucionais. Desde logo, cumpre destacar que o mero inadimplemento tributário não constitui ilícito penal. A simples falta de pagamento de tributo, desacompanhada de fraude, insere-se na esfera administrativa e/ou civil, não sendo apta a atrair a incidência do Direito Penal. Também não se confunde a sonegação fiscal com a elisão fiscal ou planejamento tributário lícito, práticas legítimas que visam à redução da carga tributária por meios legais, sem emprego de ardil ou fraude. A sonegação fiscal, ao revés, pressupõe, cumulativamente: (i) a supressão ou redução de tributo devido; e; (ii) a utilização de fraude como meio para alcançar esse resultado. Ausente quaisquer desses elementos, a conduta não se subsome ao tipo penal, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que também reconhecem que a incriminação da sonegação não viola a vedação constitucional da prisão por dívida, justamente porque não se pune o inadimplemento, mas sim a fraude. No caso dos autos, a imputação dos fatos amolda-se ao artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, cujos núcleos típicos exigem condutas dolosas específicas, assim delimitadas: “ Inciso I: omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, resultando na supressão ou redução de tributo; Inciso II: fraudar a fiscalização tributária mediante inserção de elementos inexatos ou omissão de operações em documentos ou livros exigidos pela legislação fiscal”. Os delitos previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não admitem modalidade culposa, sendo imprescindível a comprovação do dolo, ainda que genérico, consubstanciado na vontade consciente de empregar fraude para suprimir ou reduzir tributo.15 Mais do que isso, a responsabilidade penal nesses crimes é inegavelmente subjetiva, sendo repelida, de forma categórica, qualquer tentativa de imputação fundada em responsabilidade objetiva ou em meros dados formais. A condição de sócio ou administrador constante do contrato social não autoriza, por si só, a conclusão de que o agente praticou ou anuiu com as condutas típicas, exigindo-se prova segura de que detinha poder de gestão e efetivamente decidiu, ordenou ou participou da fraude. Conforme os ensinamentos de Victor Gonçalves e Baltazar, a responsabilidade penal é sempre subjetiva, de modo que, em caso de crime praticado no âmbito de uma pessoa jurídica, responderá pelo crime aquele que detinha, de fato, o poder de gestão (GONÇALVES, Victor Eduardo R.; JÚNIOR, José Paulo B.; LENZA, Pedro. Esquematizado - Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2022). De mais a mais, a condenação não pode se basear apenas em dados formais, como a condição de administrador indicada no contrato social ou outro documento “devendo ser comprovado, ao longo da instrução, que o acusado, efetivamente, tomou decisões no sentido da sonegação. Poderá ser condenado o administrador de fato, ainda que sem poderes formais de gerência, como no caso da existência de pessoas interpostas ou laranjas; A transferência de quotas sociais após os fatos é irrelevante do ponto de vista penal, âmbito no qual responderão aqueles que geriam a empresa à época da ocorrência das práticas ilícita” (Precedente: STJ, HC 466.605, Paciornik, 5ª T., 12/03/2019). É pacífico, ainda, que, muito embora o crime possa ser praticado no âmbito de pessoa jurídica, a persecução penal recai sobre a pessoa física que detinha o efetivo domínio da gestão, inclusive o administrador de fato. Com essas premissas assentadas, passa-se à análise da prova oral produzida em Juízo. A instrução probatória revelou-se consistente e convergente no sentido de comprovar que o acusado detinha a gestão da empresa, pois era, ao tempo dos fatos, sócio proprietário e administrador da A. L. VERZOLA – SUPRINGÁ, com poderes de gerência e, por conseguinte, praticou as condutas descritas na denúncia. A testemunha Guilherme Moraes, auditor-fiscal responsável pela autuação, foi categórico ao afirmar que a irregularidade decorreu da16 ausência de comprovação das entradas de mercadorias, apesar de reiteradas oportunidades concedidas à empresa para regularização da situação, o que evidencia não apenas a prática da conduta ilícita, mas também a persistência do acusado em sua realização. Tal depoimento revela que o acusado foi instado a sanar as irregularidades e, ainda assim, manteve-se inerte, demonstrando inequívoca vontade de suprimir o tributo devido. A testemunha Thiago Hideaki, indicada pela Defesa, limitou-se a apresentar considerações de cunho pessoal acerca da conduta e da personalidade do acusado, bem como a relatar que este enfrentou dificuldades financeiras no período posterior ao advento da pandemia da Covid-19, não trazendo, entretanto, elementos relevantes ou informações concretas aptas a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos nos presentes autos. Por sua vez, o próprio acusado admitiu, em juízo, que era o administrador da empresa e responsável por sua gestão, tendo confirmado a realização de aquisições de mercadorias para revenda, inclusive sem documentação fiscal idônea. Reconheceu, ainda, que tinha ciência de notificações da Receita Estadual acerca de irregularidades fiscais, mas deixou de adotar providências para sua regularização. Disse ainda que não entendia muito sobre o cumprimento das obrigações tributárias, afirmando que o seu contador não lhe fornecia informações a respeito. Ressalte-se que a negativa de autoria é ato inerente ao direito de autodefesa. Todavia, a versão apresentada pelo acusado está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução. Observa-se que as informações apresentadas pelo acusado se mostram desconexas e não se consubstanciam com os demais elementos de provas produzidas. Nessa ordem de ideias, observe-se que o acusado admitiu que adquiria mercadorias tanto com nota fiscal quanto sem documentação fiscal, o que constitui elemento altamente relevante para a caracterização do dolo, na medida em que demonstra ciência da irregularidade e adesão voluntária à prática ilícita. Verifica-se que a materialidade delitiva se encontra amplamente comprovada pelos documentos integrantes do Procedimento Administrativo Fiscal instaurado pela Receita Estadual, bem como pelo Procedimento Investigatório Criminal que lhe deu suporte. Destacam-se, nesse contexto, o auto de17 infração nº 8000376-5, a representação fiscal para fins penais, os demonstrativos de notas fiscais de entrada e saída, o cálculo do imposto devido e o extrato da dívida ativa, todos documentos que evidenciam, de forma objetiva, a supressão de ICMS decorrente de operações comerciais realizadas pela empresa administrada pelo acusado. Ademais, o relatório fiscal circunstanciado é especialmente elucidativo, ao consignar que o acusado promoveu saídas de mercadorias no valor de aproximadamente R$ 1.787.755,73, sem a correspondente comprovação das entradas, que totalizaram apenas R$ 205.160,95 no mesmo período, revelando nítida discrepância contábil e inequívoca supressão tributária, mediante omissão deliberada de registros fiscais obrigatórios. Tal circunstância caracteriza, de forma cabal, a efetiva ocorrência do fato típico, consistente na redução e supressão de tributo mediante fraude. Ainda, restou demonstrado que o tributo suprimido alcançou o montante originário de R$ 284.935,72, posteriormente acrescido de encargos legais, atingindo valor significativamente superior, circunstância que reforça a relevância penal da conduta e o efetivo prejuízo causado ao erário. A constituição definitiva do crédito tributário, formalizada por meio da inscrição em dívida ativa, goza de presunção de legitimidade, servindo como prova idônea da materialidade do delito. No tocante à autoria, esta recai de maneira inconteste sobre o acusado, que, à época dos fatos, exercia a condição de sócio-proprietário e administrador da empresa A.L. Verzola – Supringá, sendo o único responsável pela sua gestão administrativa, financeira e fiscal. Tal circunstância restou evidenciada pela documentação empresarial, bem como pela própria confissão parcial do acusado em seu interrogatório, no qual reconheceu sua condição de titular do empreendimento e responsável pelas atividades nele desenvolvidas. Quanto ao elemento subjetivo, resta claramente evidenciado o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir informações relevantes ao Fisco e fraudar a fiscalização tributária. Como amplamente reconhecido pela jurisprudência, os crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exigem dolo específico, sendo suficiente a demonstração de que o agente, ciente de suas obrigações fiscais, praticou condutas aptas a suprimir ou reduzir tributo devido. Desta forma, nota-se, claramente, a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do tipo penal, qual seja, o dolo de suprimir ou reduzir tributo. As condutas levadas a efeito, em especial a omissão de informações18 relevantes ao Fisco e a fraude à fiscalização tributária, já comprovam a presença do elemento subjetivo em questão. Cumpre salientar, ainda, que, no caso em exame, a responsabilização penal do acusado, na condição de empresário e administrador, decorre diretamente do dever legal de gerir e fiscalizar o correto cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no âmbito do regime de substituição tributária do ICMS. Restando comprovado, por meio de robusto acervo documental e probatório, que promoveu a circulação de mercadorias sujeitas a tal regime sem a devida comprovação de suas entradas, omitindo operações e prestando informações inexatas à Autoridade Fiscal, com consequente supressão do tributo devido, evidencia-se a prática de fraude tributária. Nesse contexto, demonstrada a irregularidade no recolhimento do ICMS, consubstanciada pela ausência de escrituração fiscal adequada e pela dissimulação da origem das mercadorias, impõe-se a responsabilização penal do acusado, uma vez que, na qualidade de gestor do empreendimento, detinha o domínio dos fatos e o dever jurídico de evitar a ocorrência das ilicitudes apuradas. No caso concreto, o acusado deixou de registrar operações de entrada de mercadorias, ao mesmo tempo em que promovia regularmente suas saídas, criando artificialmente uma aparência de regularidade fiscal. Além disso, declarou implicitamente à Autoridade Fazendária que o ICMS já havia sido recolhido no regime de substituição tributária, quando, na realidade, tal recolhimento não ocorreu, configurando a prestação de declaração inexata e a omissão de informações relevantes. Essas condutas amoldam-se perfeitamente aos tipos penais descritos nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. No delito em questão, o dolo consiste na vontade livre o consciente de suprimir ou reduzir tributo devido, inexistindo para a sua caracterização a necessidade de presença de dolo específico, o que ocorreu. Nesse sentido: “ REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E VALOR DA PENA DE MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.19 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo. 2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a 10 pretensão de ser absolvido, assim como a desclassificação do delito em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O pleito de redução da pena pecuniária, na medida em que a averiguação acerca da capacidade econômica do insurgente para o pagamento do quantum fixado demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual é incabível nesta seara recursal. 4. A quantidade de dias- multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade, devendo ser reconhecida a manifesta ilegalidade, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o seu redimensionamento. 5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para adequar a quantidade de dias-multa.” (STJ, AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) (grifo nosso). Ademais, a tentativa defensiva de atribuir a responsabilidade ao contador não encontra respaldo jurídico ou probatório. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o administrador da empresa é o responsável direto pelo cumprimento das obrigações tributárias, incumbindo-lhe o dever de fiscalização e controle sobre a regularidade fiscal do empreendimento. A eventual contratação de profissional da contabilidade não transfere a titularidade da obrigação nem afasta a responsabilidade penal daquele que detém o poder de decisão e se beneficia da atividade empresarial. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90). NULIDADES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL E PELA APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA TECNICAMENTE INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (...). NULIDADES AFASTADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA20 PELOS PARECERES E DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. APELANTE QUE DEIXOU DE DECLARAR E RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO (ICMS) AO ESTADO DO PARANÁ. CONDUTA CARACTERIZADA. PRESENÇA DE DOLO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR GLOBAL DA DÍVIDA E NÃO DE CADA NOTA FISCAL EMITIDA. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS.PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO, PELA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, JÁ QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. (...). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. É desnecessária a prova pericial para comprovar o crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, quando o procedimento administrativo fiscal demonstra, de forma suficiente, que houve a supressão do recolhimento tributário. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art.1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo processo administrativo fiscal, inscrições em dívida ativa, laudo pericial e prova testemunhal, é de se manter a condenação. 5. Está presente o elemento subjetivo do tipo na conduta do agente que exerce a função de sócio proprietário e administrador da empresa, tendo pleno conhecimento das irregularidades no recolhimento do ICMS. Ademais, não se sustenta a alegação de que a função de contabilidade pertencia a terceira pessoa, já que o réu, como administrador, é responsável por todas as atividades e diretrizes adotadas pela pessoa jurídica. 6.(...). 7.(...). 8. (...)”. (TJPR – Apelação Crime nº 1.637-288-4 - 2ª Câmara Criminal - Relator José Maurício Pinto de Almeida – Publicação: 14.12.2017) (grifo nosso). De igual forma, a alegação defensiva de ocorrência de erro de proibição não merece acolhimento. Nos termos do artigo 21, do Código Penal, tal erro somente afasta a culpabilidade quando inevitável, isto é, quando o agente, mesmo empregando a diligência exigível, não poderia compreender a ilicitude de sua conduta. No caso em exame, entretanto, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar a inevitabilidade do suposto equívoco, sendo certo que o21 acusado, na condição de administrador da empresa, detinha o dever jurídico de conhecer e cumprir suas obrigações fiscais. Com efeito, as próprias declarações do acusado evidenciam que ele tinha ciência de práticas irregulares, ao admitir a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal e a ausência de registro contábil adequado dessas operações. Tais condutas, por sua própria natureza, revelam-se manifestamente incompatíveis com a legalidade tributária, afastando a hipótese de desconhecimento escusável, especialmente porque se tratam de obrigações elementares no exercício de atividade empresarial. Ademais, o erro de proibição não se configura quando o agente dispõe de meios para esclarecer eventual dúvida quanto à licitude de sua conduta, como ocorre no presente caso, em que o acusado contava com assessoramento contábil e, ainda assim, deixou de adotar medidas mínimas para garantir a regularidade fiscal do empreendimento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, inclusive reconhecendo que o administrador da empresa responde pelos ilícitos tributários, não sendo admissível a transferência genérica de responsabilidade ao contador. Ressalte-se, ainda, que o acusado foi regularmente cientificado das irregularidades pelas Autoridades Fazendárias, tendo recebido notificações no âmbito administrativo, sem que tenha promovido a devida regularização, o que evidencia não apenas a possibilidade, mas o efetivo conhecimento da ilicitude das condutas praticadas. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a tese de erro de proibição. Assim, à míngua de demonstração de erro inevitável e diante da clara evidência de que o agente podia e devia agir de modo diverso, impõe-se o afastamento da excludente de culpabilidade suscitada, permanecendo íntegra a responsabilidade penal do acusado pelos fatos descritos na denúncia. Assim, em que pesem as teses defensivas, de todo o retratado nos autos é certo que o acusado agiu com dolo, porque ciente da conduta que praticara, à qual integralmente aderiu. Inclusive, observou-se, por fim, que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se22 de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. Feita a análise das provas, destaco que a prova oral colhida no presente procedimento constitui elemento desfavorável ao denunciado, posto que demonstra, clara e objetivamente, que praticou em análise por este Juízo como foi descrito na denúncia. Logo, o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório. Verifica-se pelas provas acostadas ao presente feito que, de fato, o acusado praticou os delitos descritos na exordial acusatória, realizando condutas voltadas à supressão de tributo estadual, mediante omissão de informações e fraude à fiscalização tributária, incorrendo, assim, nas sanções previstas no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Outrossim, a continuidade delitiva encontra-se devidamente caracterizada. As infrações foram praticadas ao longo de diversos meses, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando a unidade de desígnios e a habitualidade da conduta criminosa. O acusado, valendo-se da mesma estrutura empresarial e do mesmo modus operandi, reiterou a prática delituosa por 16 (dezesseis) vezes, circunstância que autoriza o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, nos termos do artigo 71, do Código Penal. À vista de tudo o que acima foi exposto, constatando-se estar diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já comprovadas, a condenação é medida que se impõe. Portanto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pelo Ministério Público e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido23 contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ANDRÉ LUIZ VERZOLA na imputação do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. Logo, considerando que o acusado praticou 16 (dezesseis) condutas de idêntico modus operandi e em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, procedo à fixação da pena-base uma única vez, por brevidade e racionalidade, aplicando-se, ao final, a regra do artigo 71, do Código Penal (continuidade delitiva). O tipo penal descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 prevê, como preceito secundário, a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. a) Circunstâncias judiciais Denoto que a culpabilidade do acusado normal é normal ao tipo penal. O acusado não é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seqs. nºs 65.1 e 136.2). Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo em análise, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena.24 As consequências do crime são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é que fixo a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Ausentes agravantes e atenuantes. Dessa forma, a pena permanece no patamar obtido anteriormente de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, a pena permanece no patamar obtido anteriormente de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. d) Pena definitiva do delito de supressão fraudulenta tributária Dessa forma, a pena permanece no patamar obtido anteriormente de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 4.1.1. DA CONTINUIDADE DELITIVA Na forma do artigo 71, do Código Penal, há crime continuado quando, mediante mais de uma ação, o agente pratica diversos crimes da mesma25 espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, aplicando a pena de um dos delitos, no caso a mais grave, acrescida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Nos presentes autos, conforme as provas produzidas, verifica-se que ocorrido o crime de supressão fraudulenta tributária por 16 (dezesseis) vezes em condições semelhantes, sendo imperiosa a aplicação da norma contida no artigo 71, caput, do Código Penal. Nos termos da Súmula nº 659 do STJ: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Assim sendo, a pena a ser aplicada deve ser a de um só dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), na forma já exposta. Portanto, considerando a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, aumentada em 2/3 (dois terços) pela quantidade de fatos delituosos praticados (supressão fraudulenta tributária por dezesseis vezes), resulta na pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa. Levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes, nos termos do artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. 5. DETRAÇÃO O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Todavia, não há tempo de prisão a ser detraído, conforme se observa dos autos.26 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal. O cumprimento da pena em regime aberto obedecerá às seguintes condições: “ a) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar (endereço e telefone de contato atualizado) e justificar suas atividades profissionais; b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização judicial; c) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral”. 7. DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O artigo 44 do, Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Logo, preenchendo o acusado os requisitos do artigo 44, do Código Penal e diante do disposto no §2º do referido artigo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima aplicada por duas penas restritivas de direitos, uma27 consistente na prestação de serviços à comunidade, a que se refere o artigo 46 e seus §§ do Código Penal, pelo prazo da condenação, a ser fixada em audiência admonitória, a qual será cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e outra consistente em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos da época dos fatos, a entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). Segundo o artigo 77, do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44, deste Código. Deixo de aplicar o previsto no artigo 77, do Código Penal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (inciso III). 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Prejudicada por não haver pedidos e nem debate (contraditório) específico sobre a questão, desse modo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Ademais, observo que o valor mencionado pelo Ministério Público está sendo objeto de ação de execução fiscal, conforme se observa dos autos sob nº 0000536- 36.2022.8.16.0190. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS28 9.1. Do direito de recorrer em liberdade Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. O acusado respondeu o processo em liberdade, não havendo qualquer demonstração de alteração fática que ensejasse a decretação de sua prisão preventiva no transcurso da ação penal. Assim, bem como por estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 9.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados, tampouco fiança recolhida nos autos. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, com posterior intimação dos acusados para o pagamento, seguindo o disposto nos artigos 875 a 908, do Código de Normas do Foro Judicial – CGJ/PR; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via INFODIP, para os devidos fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça;29 e) Dê-se ciência às vítimas, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, caso necessário; f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 2 de junho de 2026. PAULA MARIA TORRES MONFARDINI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE LUIZ VERZOLA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá - 6 ª PROMOTORIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVESTRE MENDES FERREIRA NEGRÃO

OAB: 30195/PR

ANDRE LUIZ FIGUEIREDO SETUBAL

OAB: 116466/PR

LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR

OAB: 95686/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0029210- 24.2023.8.16.0017 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDRÉ LUIZ VERZOLA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 47.1) em face de ANDRÉ LUIZ VERZOLA, inscrito no CPF sob nº 063.547.639-84, portador da CI-RG nº 9.675.599-6-SSPPR, brasileiro, empresário, filho de Lourdes Antunes do Prado e Juraci Verzola, nascido aos 25/02/1988, com 32 anos de idade à época do crime, residente à Avenida São Judas Tadeu, nº 1275, Parque das Bandeiras - Maringá/PR, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado). A investigação se deu a partir do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0088.22.003541-9, instaurado pelo Ministério Público a fim de apurar os fatos referidos no auto de infração nº 8000376-5, no qual descreveu fraudes2 que poderiam configurar possíveis crimes contra à ordem tributária (seqs. nºs 1.1, 1.3, 1.5). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 12/11/2024 (seq. nº 47.1), que foi recebida pelo Juízo em 19/11/2024 (seq. nº 50.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado via sistema Oráculo (seqs. nºs 65.1 e 136.2). Regularmente citado (seqs. nºs 142.1/142.2), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de Defensor constituído, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual e arrolando 02 (duas) testemunhas (seq. nº 148.1). O Juízo, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório do acusado (seq. nº 150.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas em comum pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Thelma, o que foi deferido pelo Juízo. Ademais, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, declarando-se encerrada a instrução criminal. Determinou, ainda, a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal (seqs. nºs 184.2/184.4 e 185.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela total procedência da ação penal, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado). Ademais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial, detração e demais questões pendentes (seq. nº 188.1). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, ao argumento de atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo,3 nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustentou a insuficiência de provas quanto ao dolo e à autoria, requerendo a absolvição com fundamento no inciso VII do artigo 386, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da excludente de culpabilidade pelo erro de proibição (artigo 21, do CP), isentando o acusado de pena, ou a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo. Em caso de condenação, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial, detração e requereu a gratuidade da justiça (seq. nº 194.1). É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANDRÉ LUIZ VERZOLA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por 16 vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado). A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto. 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como.4 Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 47.1), vejamos: “ 1. DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. 1.1. Em 21/03/2018, o denunciado ANDRÉ LUIZ VERZOLA teve registrado na Junta Comercial do Paraná o requerimento de empresário por meio do qual constituiu a empresa A. L. VERZOLA – SUPRINGÁ, registrada no CAD-ICMS sob n. 90776106-15 e no CNPJ sob n. 29.996.027/0001-68, então localizada na Rua Rio Samambaia, 701, Jardim Campos Elísios, Maringá-PR, CEP 87043-400. 1.2. A empresa tinha como objeto social “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; e comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1 . 1.3. Foram formalizados diante da Junta comercial do Paraná o requerimento de empresário e a extinção da pessoa jurídica em questão e o denunciado, por todo o período, foi o único responsável pela direção e administração do empreendimento. Além da administração geral da empresa, tinha o poder de decidir em relação aos atos de escrituração fiscal e apuração e recolhimento do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido, sendo certo que quaisquer vantagens ou benefícios obtidos por tal pessoa jurídica eram aproveitados diretamente pelo denunciado, sujeitando-se, portanto, à regra contida no art. 11 da Lei n. 8.137/90. 1 Objeto social: campo – “Descrição do objeto”.5 2. FRAUDE TRIBUTÁRIA: OMISSÃO DE INFORMAÇÃO REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAF n. 8000376-5. 12.1. No período compreendido entre os meses de abril a outubro de 2018, fevereiro, março e maio a novembro de 2019 2 na cidade e Comarca de Maringá o denunciado ANDRÉ LUIZ VERZOLA, na qualidade de sócio-proprietário e administrador da empresa A.L. VERZOLA – SUPRINGÁ, com poderes de gerência, obrigado, assim, ao gerenciamento e cumprimento dos deveres relacionados ao Fisco, com poderes efetivos de decidir, com liberdade de escolha, consciência e vontade de atuação, suprimiu fraudulentamente o pagamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre as operações comerciais realizadas, no mencionado período, pela nominada pessoa jurídica, sob a forma adiante explicitada. 2.2. Com efeito, no aludido período, valendo-se da conveniência e oportunidade proporcionada por sua função junto à nominada pessoa jurídica, o denunciado ANDRÉ LUIZ VERZOLA, com vontade livre e consciente, fraudou a fiscalização tributária por 16 (dezesseis) vezes ao providenciar saídas (vendas) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas entradas (compras) não foram comprovadas, em dissonância com os arts. 10° e 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS/2017, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29.09.2017 3 . 2 Conforme demonstrativo fiscal às fls. 13-29 do Procedimento Administrativo Fiscal – PAF – mov. 1.15. 3 3. RICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 7.871, DE 29.09.2017 – ANEXO IX: Art. 10. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de Substituição Tributária – ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos, observadas as regras aplicáveis à EFD: I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, no registro específico da EFD correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas; II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;6 III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II do "caput" para o registro específico da EFD correspondente ao quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS; IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" do art. 5º deste Anexo, conforme o caso. § 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso II do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. § 2.º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação. Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos: I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente. II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 5º deste Anexo; III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e § 1º, ambos do art. 5º deste Anexo, conforme o caso. § 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. § 2.º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 41, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 51, ambos deste Anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas. § 3.º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial. § 4.º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária - ST, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011). § 5.º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição7 Como consequência, deixou de recolher o respetivo ICMS devido 4 , pelo qual era responsável, conforme prevê o art. 18, inc. IV, alínea ‘d’, da Lei n. 11.580/96 5 , tudo em prejuízo do erário do Paraná e, por conseguinte, de toda a sociedade paranaense. 2.3. A substituição tributária constitui medida de arrecadação por meio da qual a lei elege como responsável tributário pelo recolhimento do valor devido pessoa outra que não a que realizou o fato gerador. Tal responsabilidade por substituição pode existir antes mesmo da ocorrência do fato gerador 6 . No ICMS, em regra, o substituto tributário é o contribuinte inicial da cadeia de circulação, responsável, portanto, pelo recolhimento tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação. § 6.º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso do disposto na alínea “a” do inciso VII do “caput” do art. 74 deste Regulamento, não podendo ser superior ao previsto na sua alínea “f”. 4 Vide demonstrativos de notas fiscais de saídas e de entradas (fls. 13-44 do documento digital do PAF). 5 Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: […] IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a: […] p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBMSH; 6 Constituição Federal, artigo 150, §7°. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Código Tributário Nacional, artigo 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.8 antecipado do tributo relativo às operações subsequentes de circulação da mercadoria 7 . Ao adquirir mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, o denunciado se tornou responsável pelo recolhimento do imposto, 8 contudo, omitiu as informações quanto às entradas com o objetivo de eximir-se de tal pagamento, suprimindo, portanto, o valor devido aos cofres públicos. Isso porque não comprovou a origem dos produtos ou o recolhimento anterior do tributo por meio do registro das notas fiscais de entradas, não recolheu o imposto e vendeu as mercadorias como se o ICMS-ST já tivesse sido pago, prestando declaração falsa à Autoridade Fiscal, o que resultou na supressão, pois tal tributo não foi recolhido em operação anterior 9 . 2.4. Dessa forma, o denunciado ANDRÉ LUIZ VERZOLA, com vontade livre e consciente, suprimiu o pagamento do tributo de ICMS- ST, omitindo operações e prestando declaração falsa às autoridades fazendárias, que, constatando a fraude, lavraram contra a empresa o auto de infração n. 8000376-5, que delimitou o valor do tributo reduzido e inaugurou o respectivo Procedimento Administrativo Fiscal (PAF). 3. Da cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal, encaminhado em conjunto com a Representação Fiscal para Fins Penais, digitalizada e gravada em CD, 10 constam os seguintes documentos (referência de folhas do documento digital): 7 MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 592. 8 LCP n. 123/2006: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: §1°. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; 9 Conforme delineado pela Autoridade Fiscal no Termo de Vistoria e Diligência Fiscal às fls. 122- 124 do PAF – mov. 1.23. 10 Vide fl. 12 do PIC.9 Representação Fiscal para Fins Penais – fls. 02-04 – mov. 1.15; Termo de Início de Ação Fiscal e ciência – fls. 05-06 – mov. 1.15; Notificação para Defesa Prévia – fls. 07-12 – mov. 1.15; Demonstrativo de NF-es saídas no período – fls. 13-29 – mov. 1.15; Demonstrativo de NF-es de entradas – fls. 30-33 – mov. 1.15; Cálculo do imposto devido e ciência – fls. 34-36 – mov. 1.15; Auto de Infração n. 8000377-3 – fls. 38-44 – mov. 1.16; Relatório Fiscal Circunstanciado – fls. 45-48 – mov. 1.16. 3.1. Ademais, constam dos autos do procedimento investigatório criminal o extrato de débito de dívida ativa – fl. 16 do PIC, mov. 1.5. Com a prática das condutas típicas acima descritas, o denunciado suprimiu o valor total do imposto de ICMS-ST devido na ordem de R$ 284.935,72 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), considerada a data da inscrição em dívida ativa 11 (07/10/2021), sob n.º 3369066-5. Computados os acréscimos legais, o total do crédito inscrito em dívida ativa alcançou, em agosto de 2024, o montante de R$ 597.883,57 (quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme extrato de dívida ativa que ora se anexa”. A materialidade foi confirmada pelos pelos documentos que instruem o Procedimento Investigatório Criminal nº 0088.22.003541-9 (seqs. Nºs 1.2/1.16), Portaria do Ministério Público (seq. nº 1.1/1.3), despacho de instauração (seq. nº 1.4), cópia do procedimento administrativo (seq. nº 1.5), tentativas de notificação do denunciado (seqs. nºs 1.9/1.10), representação fiscal para fins penais (seq. nº 1.15, fls. 07 – 12), notificação para defesa prévia (seq. nº 1.15, fls. 13 – 29), demonstrativo de NF-es saídas no período (seq. nº 1.15, fls. 30 – 33), demonstrativo NF-es de entradas (seq. nº 1.15, fls. 34 – 36), cálculo do imposto devido e ciência (seq. nº 1.16, fls. 47 – 48), ciência auto de infração (seq. nº 1.5, fl. 16), extrato de débito de 11 Início da contagem do prazo prescricional, conforme Súmula Vinculante n.º 24, do Supremo Tribunal Federal (STF).10 dívida ativa – atualizado até 08/2025 (seq. nº 47.3), bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam a existência do crime. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado, conforme apurado pelos elementos informativos da fase investigativa e prova oral produzida em juízo. Consta dos autos que a apuração dos fatos teve início no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0088.22.003541-9, instaurado pelo Ministério Público a partir de elementos oriundos do procedimento administrativo fiscal que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 8000376-5. Segundo se extrai dos documentos acostados, em 21 de março de 2018 o acusado André promoveu o registro de seu Requerimento de Empresário perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (seq. nº 1.7, fls. 33/34), ocasião em que formalizou a constituição da empresa denominada A.L. Verzola – Supringá, devidamente inscrita no CAD-ICMS sob o nº 90776106-15 e no CNPJ sob o nº 29.996.027/0001-68, estabelecida, à época, na Rua Rio Samambaia, nº 701, Jardim Campos Elísios, nesta cidade de Maringá/PR. Posteriormente, em 18 de março de 2022, foram protocolizados perante o mesmo órgão tanto o requerimento de empresário quanto o ato de extinção da referida empresa (seq. nº 1.7, fls. 35/37), ficando evidenciado que, durante todo o período de funcionamento, o acusado figurava formalmente como administrador da empresa, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela gestão e cumprimento das obrigações tributárias. No curso da fiscalização, apurou-se que o acusado promoveu a supressão fraudulenta do recolhimento do ICMS incidente sobre as operações mercantis realizadas no período em análise, no âmbito da empresa por ele administrada, mediante a prática das condutas a seguir delineadas. Verificou-se que o acusado frustrou a atuação da fiscalização tributária em 16 (dezesseis) oportunidades, ao efetuar saídas (vendas) de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem a correspondente comprovação das entradas (aquisições), em desconformidade com as exigências legais aplicáveis. Como consequência, deixou de recolher o ICMS-ST devido, mediante a omissão de operações e a prestação de informações inverídicas às autoridades fazendárias, as quais, ao constatarem a irregularidade, lavraram o Auto de Infração nº 8000376-5 em face da empresa, instrumento que apurou o montante do11 tributo suprimido e deu ensejo à instauração do respectivo Procedimento Administrativo Fiscal (PAF). Em decorrência das irregularidades apuradas, foi lavrado o mencionado auto de infração, posteriormente submetido à análise na esfera administrativa, ocasião em que houve apreciação pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais. Verificou-se, a partir da atuação das autoridades fazendárias no curso do procedimento fiscalizatório, a inequívoca conduta atribuída ao acusado, tendo sido devidamente apurados e delimitados os valores relativos aos tributos suprimidos. Apurou-se, dessa forma, que o acusado deixou de efetuar o recolhimento tanto do imposto próprio, quanto daquele devido a título de substituição tributária, em desacordo com a forma e os prazos estabelecidos na legislação pertinente, incidente sobre operações de saída de mercadorias cuja origem não restou comprovada por documentação fiscal idônea, evidenciando a prática de omissão deliberada de informações essenciais à correta apuração do tributo devido. A partir desses elementos, e diante da possível configuração de ilícito penal contra a ordem tributária, sobreveio a instauração do procedimento investigatório criminal que embasou o oferecimento da denúncia. Logo, passo a analisar os depoimentos colhidos em Juízo. A testemunha Guilherme Moraes Vieira, ouvida em juízo (seq. nº 184.2), confirmou a ocorrência dos fatos, esclarecendo que a situação envolvia operações comerciais realizadas por empresa que teria se beneficiado do regime de substituição tributária sem a devida comprovação de entrada das mercadorias. Afirmou ter participado diretamente da apuração dos fatos, relatando que, embora atualmente não esteja mais atuando na fiscalização nem tenha acesso aos autos, recorda-se de ter sido o responsável pela realização do trabalho investigativo, o qual foi conduzido com base em intimações expedidas e em consultas aos sistemas da Receita Estadual. Confirmou, ainda, ter realizado a autuação da empresa, destacando que a irregularidade consistiu na ausência de comprovação do ingresso das mercadorias, ao mesmo tempo em que houve aproveitamento indevido do regime de substituição tributária. Informou que, durante o procedimento administrativo, foi oportunizado à empresa apresentar os documentos comprobatórios em mais de uma ocasião, o que não foi atendido de forma satisfatória. Questionado acerca da forma de comunicação com a empresa ou com o acusado, o depoente esclareceu que não houve contato presencial, tendo em vista que os procedimentos são realizados de forma eletrônica. Esclareceu que tais intimações12 eletrônicas são, em regra, direcionadas tanto ao sócio responsável quanto ao contador da empresa, conforme os dados cadastrados junto ao órgão fiscal, não sendo realizada intimação pessoal por carta com aviso de recebimento. O informante Thiago Hideaki Emori, ouvido em juízo (seq. nº 184.3), declarou ser amigo do acusado André. Relatou conhecer o acusado há mais de dez anos, afirmando que este era casado, embora, segundo seu conhecimento, estivesse em processo de separação. Informou que o acusado possui duas filhas. Afirmou não ter conhecimento de qualquer envolvimento de André com práticas criminosas, tampouco com uso de substâncias entorpecentes ou consumo excessivo de bebidas alcoólicas, declarando jamais ter presenciado ou recebido relatos nesse sentido. Confirmou que já conhecia o acusado no período compreendido entre os anos de 2018 e 2020. Quanto à atividade profissional exercida pelo acusado à época, relatou que este possuía um estabelecimento voltado à área de informática, atuando com manutenção, conserto de equipamentos e comercialização de produtos eletrônicos. Sobre os acontecimentos posteriores, especialmente no período da pandemia de COVID-19, declarou que mantinha contato com o acusado até a implementação das medidas de restrição, ocasião em que houve afastamento social. Informou que, diante das limitações impostas pelo cenário econômico e pelas restrições de funcionamento, o acusado manifestou a intenção de encerrar suas atividades empresariais por impossibilidade de continuidade do negócio. Relatou que na última vez em que teve contato com André este estava atuando de forma autônoma, realizando intermediação em negociações envolvendo bens, tais como terrenos, imóveis e veículos. Interrogado em juízo (seq. nº 184.4), o acusado André relatou que foi proprietário e administrador da empresa denominada AAL Verzola Suprimentos, a qual passou a titularizar no ano de 2018. Esclareceu que a empresa atuava no ramo de suprimentos de informática, realizando reciclagem de toner, comercialização de peças para impressoras e prestação de serviços de manutenção. Ao ser questionado acerca do recolhimento de tributos, afirmou que, à época, não possuía conhecimento técnico suficiente sobre a matéria, confiando tais atribuições ao contador Luiz Fernandes de Oliveira, que era responsável pela escrituração contábil, incluindo notas de entrada e saída. Informou que não mantém mais vínculo com referido contador e que não chegou a tratar com ele sobre a fiscalização realizada pela Receita Estadual à época, tendo apenas recebido a intimação correspondente. Quanto à aquisição de mercadorias, declarou que realizava compras junto a distribuidores, inclusive em São Paulo/SP, admitindo que algumas das mercadorias adquiridas não possuíam documentação fiscal. Alegou que desconhecia a irregularidade dessa conduta à época e afirmou não ter sido devidamente orientado pelo contador quando da abertura da13 empresa. Disse que o contador nunca lhe “passou as coisas certas” (sic). Acrescentou que o contador era seu conhecido e recebia aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais pelos serviços prestados. Confirmou que foi notificado pela Receita Estadual no âmbito administrativo, embora não se recordou quando. Informou que encaminhava ao contador as notas fiscais de entrada e saída para escrituração, porém alegou não ter recebido orientação adequada quanto às obrigações fiscais. Declarou recebeu do contador guias e boletos para pagamento de tributos e que acreditava estar em situação regular. Afirmou que iniciou suas atividades em 2015, de forma informal, em sua residência, formalizando a empresa apenas em 2017/2018. Relatou que a empresa apresentava crescimento até o período da pandemia, quando realizou vendas a prazo e não chegou a receber, ocasionando dificuldades financeiras e o encerramento das atividades. Informou que não encerrou a empresa adequadamente perante os órgãos competentes inicialmente, tendo posteriormente providenciado a baixa por iniciativa própria, permanecendo, contudo, débitos em seu nome. Declarou que atualmente se encontra em situação financeira desfavorável, com diversas dívidas, tendo inclusive financiado dois veículos na tentativa de manter suas atividades, sem sucesso, resultando na perda dos bens e na ausência de patrimônio relevante no presente momento. Disse que não chegou a procurar o contador Luiz Fernando porque ele sumiu à época dos fatos. Relatou não se recordar claramente de eventual notificação do Ministério Público para comparecimento, embora admita ter recebido comunicações que não foram devidamente atendidas, em razão da quantidade de cobranças recebidas e da impossibilidade financeira de arcar com os débitos. Afirmou que não teve a intenção de fraudar o fisco ou obter vantagem indevida, declarando que sua única intenção era exercer atividade laboral, o que não obteve êxito. Logo, verifica-se dos autos que é possível afirmar, com o grau de segurança exigido no âmbito penal, que o acusado efetivamente praticou o delito de supressão ou redução de tributo mediante fraude, previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. Inicialmente, antes de ingressar propriamente na valoração da prova oral produzida em Juízo, impõe-se breve incursão acerca da tipicidade dos delitos imputados ao acusado, a fim de delimitar, com precisão, os contornos jurídicos da imputação. A Lei nº 8.137/1990, ao dispor sobre os crimes contra a ordem tributária, incorporou e ampliou a disciplina outrora existente na revogada Lei nº 4.729/1965, criando figuras típicas antes inexistentes e conferindo tratamento penal às condutas fraudulentas voltadas à supressão ou redução de tributos. Trata-se, pois, de14 legislação voltada à tutela da ordem tributária, compreendida como o interesse do Estado na arrecadação regular de receitas indispensáveis à consecução de seus fins institucionais. Desde logo, cumpre destacar que o mero inadimplemento tributário não constitui ilícito penal. A simples falta de pagamento de tributo, desacompanhada de fraude, insere-se na esfera administrativa e/ou civil, não sendo apta a atrair a incidência do Direito Penal. Também não se confunde a sonegação fiscal com a elisão fiscal ou planejamento tributário lícito, práticas legítimas que visam à redução da carga tributária por meios legais, sem emprego de ardil ou fraude. A sonegação fiscal, ao revés, pressupõe, cumulativamente: (i) a supressão ou redução de tributo devido; e; (ii) a utilização de fraude como meio para alcançar esse resultado. Ausente quaisquer desses elementos, a conduta não se subsome ao tipo penal, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que também reconhecem que a incriminação da sonegação não viola a vedação constitucional da prisão por dívida, justamente porque não se pune o inadimplemento, mas sim a fraude. No caso dos autos, a imputação dos fatos amolda-se ao artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, cujos núcleos típicos exigem condutas dolosas específicas, assim delimitadas: “ Inciso I: omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, resultando na supressão ou redução de tributo; Inciso II: fraudar a fiscalização tributária mediante inserção de elementos inexatos ou omissão de operações em documentos ou livros exigidos pela legislação fiscal”. Os delitos previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não admitem modalidade culposa, sendo imprescindível a comprovação do dolo, ainda que genérico, consubstanciado na vontade consciente de empregar fraude para suprimir ou reduzir tributo.15 Mais do que isso, a responsabilidade penal nesses crimes é inegavelmente subjetiva, sendo repelida, de forma categórica, qualquer tentativa de imputação fundada em responsabilidade objetiva ou em meros dados formais. A condição de sócio ou administrador constante do contrato social não autoriza, por si só, a conclusão de que o agente praticou ou anuiu com as condutas típicas, exigindo-se prova segura de que detinha poder de gestão e efetivamente decidiu, ordenou ou participou da fraude. Conforme os ensinamentos de Victor Gonçalves e Baltazar, a responsabilidade penal é sempre subjetiva, de modo que, em caso de crime praticado no âmbito de uma pessoa jurídica, responderá pelo crime aquele que detinha, de fato, o poder de gestão (GONÇALVES, Victor Eduardo R.; JÚNIOR, José Paulo B.; LENZA, Pedro. Esquematizado - Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2022). De mais a mais, a condenação não pode se basear apenas em dados formais, como a condição de administrador indicada no contrato social ou outro documento “devendo ser comprovado, ao longo da instrução, que o acusado, efetivamente, tomou decisões no sentido da sonegação. Poderá ser condenado o administrador de fato, ainda que sem poderes formais de gerência, como no caso da existência de pessoas interpostas ou laranjas; A transferência de quotas sociais após os fatos é irrelevante do ponto de vista penal, âmbito no qual responderão aqueles que geriam a empresa à época da ocorrência das práticas ilícita” (Precedente: STJ, HC 466.605, Paciornik, 5ª T., 12/03/2019). É pacífico, ainda, que, muito embora o crime possa ser praticado no âmbito de pessoa jurídica, a persecução penal recai sobre a pessoa física que detinha o efetivo domínio da gestão, inclusive o administrador de fato. Com essas premissas assentadas, passa-se à análise da prova oral produzida em Juízo. A instrução probatória revelou-se consistente e convergente no sentido de comprovar que o acusado detinha a gestão da empresa, pois era, ao tempo dos fatos, sócio proprietário e administrador da A. L. VERZOLA – SUPRINGÁ, com poderes de gerência e, por conseguinte, praticou as condutas descritas na denúncia. A testemunha Guilherme Moraes, auditor-fiscal responsável pela autuação, foi categórico ao afirmar que a irregularidade decorreu da16 ausência de comprovação das entradas de mercadorias, apesar de reiteradas oportunidades concedidas à empresa para regularização da situação, o que evidencia não apenas a prática da conduta ilícita, mas também a persistência do acusado em sua realização. Tal depoimento revela que o acusado foi instado a sanar as irregularidades e, ainda assim, manteve-se inerte, demonstrando inequívoca vontade de suprimir o tributo devido. A testemunha Thiago Hideaki, indicada pela Defesa, limitou-se a apresentar considerações de cunho pessoal acerca da conduta e da personalidade do acusado, bem como a relatar que este enfrentou dificuldades financeiras no período posterior ao advento da pandemia da Covid-19, não trazendo, entretanto, elementos relevantes ou informações concretas aptas a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos nos presentes autos. Por sua vez, o próprio acusado admitiu, em juízo, que era o administrador da empresa e responsável por sua gestão, tendo confirmado a realização de aquisições de mercadorias para revenda, inclusive sem documentação fiscal idônea. Reconheceu, ainda, que tinha ciência de notificações da Receita Estadual acerca de irregularidades fiscais, mas deixou de adotar providências para sua regularização. Disse ainda que não entendia muito sobre o cumprimento das obrigações tributárias, afirmando que o seu contador não lhe fornecia informações a respeito. Ressalte-se que a negativa de autoria é ato inerente ao direito de autodefesa. Todavia, a versão apresentada pelo acusado está completamente dissociada das demais provas produzidas durante a instrução. Observa-se que as informações apresentadas pelo acusado se mostram desconexas e não se consubstanciam com os demais elementos de provas produzidas. Nessa ordem de ideias, observe-se que o acusado admitiu que adquiria mercadorias tanto com nota fiscal quanto sem documentação fiscal, o que constitui elemento altamente relevante para a caracterização do dolo, na medida em que demonstra ciência da irregularidade e adesão voluntária à prática ilícita. Verifica-se que a materialidade delitiva se encontra amplamente comprovada pelos documentos integrantes do Procedimento Administrativo Fiscal instaurado pela Receita Estadual, bem como pelo Procedimento Investigatório Criminal que lhe deu suporte. Destacam-se, nesse contexto, o auto de17 infração nº 8000376-5, a representação fiscal para fins penais, os demonstrativos de notas fiscais de entrada e saída, o cálculo do imposto devido e o extrato da dívida ativa, todos documentos que evidenciam, de forma objetiva, a supressão de ICMS decorrente de operações comerciais realizadas pela empresa administrada pelo acusado. Ademais, o relatório fiscal circunstanciado é especialmente elucidativo, ao consignar que o acusado promoveu saídas de mercadorias no valor de aproximadamente R$ 1.787.755,73, sem a correspondente comprovação das entradas, que totalizaram apenas R$ 205.160,95 no mesmo período, revelando nítida discrepância contábil e inequívoca supressão tributária, mediante omissão deliberada de registros fiscais obrigatórios. Tal circunstância caracteriza, de forma cabal, a efetiva ocorrência do fato típico, consistente na redução e supressão de tributo mediante fraude. Ainda, restou demonstrado que o tributo suprimido alcançou o montante originário de R$ 284.935,72, posteriormente acrescido de encargos legais, atingindo valor significativamente superior, circunstância que reforça a relevância penal da conduta e o efetivo prejuízo causado ao erário. A constituição definitiva do crédito tributário, formalizada por meio da inscrição em dívida ativa, goza de presunção de legitimidade, servindo como prova idônea da materialidade do delito. No tocante à autoria, esta recai de maneira inconteste sobre o acusado, que, à época dos fatos, exercia a condição de sócio-proprietário e administrador da empresa A.L. Verzola – Supringá, sendo o único responsável pela sua gestão administrativa, financeira e fiscal. Tal circunstância restou evidenciada pela documentação empresarial, bem como pela própria confissão parcial do acusado em seu interrogatório, no qual reconheceu sua condição de titular do empreendimento e responsável pelas atividades nele desenvolvidas. Quanto ao elemento subjetivo, resta claramente evidenciado o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir informações relevantes ao Fisco e fraudar a fiscalização tributária. Como amplamente reconhecido pela jurisprudência, os crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exigem dolo específico, sendo suficiente a demonstração de que o agente, ciente de suas obrigações fiscais, praticou condutas aptas a suprimir ou reduzir tributo devido. Desta forma, nota-se, claramente, a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do tipo penal, qual seja, o dolo de suprimir ou reduzir tributo. As condutas levadas a efeito, em especial a omissão de informações18 relevantes ao Fisco e a fraude à fiscalização tributária, já comprovam a presença do elemento subjetivo em questão. Cumpre salientar, ainda, que, no caso em exame, a responsabilização penal do acusado, na condição de empresário e administrador, decorre diretamente do dever legal de gerir e fiscalizar o correto cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no âmbito do regime de substituição tributária do ICMS. Restando comprovado, por meio de robusto acervo documental e probatório, que promoveu a circulação de mercadorias sujeitas a tal regime sem a devida comprovação de suas entradas, omitindo operações e prestando informações inexatas à Autoridade Fiscal, com consequente supressão do tributo devido, evidencia-se a prática de fraude tributária. Nesse contexto, demonstrada a irregularidade no recolhimento do ICMS, consubstanciada pela ausência de escrituração fiscal adequada e pela dissimulação da origem das mercadorias, impõe-se a responsabilização penal do acusado, uma vez que, na qualidade de gestor do empreendimento, detinha o domínio dos fatos e o dever jurídico de evitar a ocorrência das ilicitudes apuradas. No caso concreto, o acusado deixou de registrar operações de entrada de mercadorias, ao mesmo tempo em que promovia regularmente suas saídas, criando artificialmente uma aparência de regularidade fiscal. Além disso, declarou implicitamente à Autoridade Fazendária que o ICMS já havia sido recolhido no regime de substituição tributária, quando, na realidade, tal recolhimento não ocorreu, configurando a prestação de declaração inexata e a omissão de informações relevantes. Essas condutas amoldam-se perfeitamente aos tipos penais descritos nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. No delito em questão, o dolo consiste na vontade livre o consciente de suprimir ou reduzir tributo devido, inexistindo para a sua caracterização a necessidade de presença de dolo específico, o que ocorreu. Nesse sentido: “ REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E VALOR DA PENA DE MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.19 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo. 2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a 10 pretensão de ser absolvido, assim como a desclassificação do delito em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O pleito de redução da pena pecuniária, na medida em que a averiguação acerca da capacidade econômica do insurgente para o pagamento do quantum fixado demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual é incabível nesta seara recursal. 4. A quantidade de dias- multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada. Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade, devendo ser reconhecida a manifesta ilegalidade, que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o seu redimensionamento. 5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para adequar a quantidade de dias-multa.” (STJ, AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) (grifo nosso). Ademais, a tentativa defensiva de atribuir a responsabilidade ao contador não encontra respaldo jurídico ou probatório. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o administrador da empresa é o responsável direto pelo cumprimento das obrigações tributárias, incumbindo-lhe o dever de fiscalização e controle sobre a regularidade fiscal do empreendimento. A eventual contratação de profissional da contabilidade não transfere a titularidade da obrigação nem afasta a responsabilidade penal daquele que detém o poder de decisão e se beneficia da atividade empresarial. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90). NULIDADES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL E PELA APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA TECNICAMENTE INSUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (...). NULIDADES AFASTADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA20 PELOS PARECERES E DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. APELANTE QUE DEIXOU DE DECLARAR E RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO (ICMS) AO ESTADO DO PARANÁ. CONDUTA CARACTERIZADA. PRESENÇA DE DOLO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR GLOBAL DA DÍVIDA E NÃO DE CADA NOTA FISCAL EMITIDA. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS.PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO, PELA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, JÁ QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. (...). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. É desnecessária a prova pericial para comprovar o crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, quando o procedimento administrativo fiscal demonstra, de forma suficiente, que houve a supressão do recolhimento tributário. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art.1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo processo administrativo fiscal, inscrições em dívida ativa, laudo pericial e prova testemunhal, é de se manter a condenação. 5. Está presente o elemento subjetivo do tipo na conduta do agente que exerce a função de sócio proprietário e administrador da empresa, tendo pleno conhecimento das irregularidades no recolhimento do ICMS. Ademais, não se sustenta a alegação de que a função de contabilidade pertencia a terceira pessoa, já que o réu, como administrador, é responsável por todas as atividades e diretrizes adotadas pela pessoa jurídica. 6.(...). 7.(...). 8. (...)”. (TJPR – Apelação Crime nº 1.637-288-4 - 2ª Câmara Criminal - Relator José Maurício Pinto de Almeida – Publicação: 14.12.2017) (grifo nosso). De igual forma, a alegação defensiva de ocorrência de erro de proibição não merece acolhimento. Nos termos do artigo 21, do Código Penal, tal erro somente afasta a culpabilidade quando inevitável, isto é, quando o agente, mesmo empregando a diligência exigível, não poderia compreender a ilicitude de sua conduta. No caso em exame, entretanto, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar a inevitabilidade do suposto equívoco, sendo certo que o21 acusado, na condição de administrador da empresa, detinha o dever jurídico de conhecer e cumprir suas obrigações fiscais. Com efeito, as próprias declarações do acusado evidenciam que ele tinha ciência de práticas irregulares, ao admitir a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal e a ausência de registro contábil adequado dessas operações. Tais condutas, por sua própria natureza, revelam-se manifestamente incompatíveis com a legalidade tributária, afastando a hipótese de desconhecimento escusável, especialmente porque se tratam de obrigações elementares no exercício de atividade empresarial. Ademais, o erro de proibição não se configura quando o agente dispõe de meios para esclarecer eventual dúvida quanto à licitude de sua conduta, como ocorre no presente caso, em que o acusado contava com assessoramento contábil e, ainda assim, deixou de adotar medidas mínimas para garantir a regularidade fiscal do empreendimento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, inclusive reconhecendo que o administrador da empresa responde pelos ilícitos tributários, não sendo admissível a transferência genérica de responsabilidade ao contador. Ressalte-se, ainda, que o acusado foi regularmente cientificado das irregularidades pelas Autoridades Fazendárias, tendo recebido notificações no âmbito administrativo, sem que tenha promovido a devida regularização, o que evidencia não apenas a possibilidade, mas o efetivo conhecimento da ilicitude das condutas praticadas. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a tese de erro de proibição. Assim, à míngua de demonstração de erro inevitável e diante da clara evidência de que o agente podia e devia agir de modo diverso, impõe-se o afastamento da excludente de culpabilidade suscitada, permanecendo íntegra a responsabilidade penal do acusado pelos fatos descritos na denúncia. Assim, em que pesem as teses defensivas, de todo o retratado nos autos é certo que o acusado agiu com dolo, porque ciente da conduta que praticara, à qual integralmente aderiu. Inclusive, observou-se, por fim, que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se22 de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. Feita a análise das provas, destaco que a prova oral colhida no presente procedimento constitui elemento desfavorável ao denunciado, posto que demonstra, clara e objetivamente, que praticou em análise por este Juízo como foi descrito na denúncia. Logo, o conjunto probatório se mostra coerente e suficiente à expedição do decreto condenatório. Verifica-se pelas provas acostadas ao presente feito que, de fato, o acusado praticou os delitos descritos na exordial acusatória, realizando condutas voltadas à supressão de tributo estadual, mediante omissão de informações e fraude à fiscalização tributária, incorrendo, assim, nas sanções previstas no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Outrossim, a continuidade delitiva encontra-se devidamente caracterizada. As infrações foram praticadas ao longo de diversos meses, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando a unidade de desígnios e a habitualidade da conduta criminosa. O acusado, valendo-se da mesma estrutura empresarial e do mesmo modus operandi, reiterou a prática delituosa por 16 (dezesseis) vezes, circunstância que autoriza o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, nos termos do artigo 71, do Código Penal. À vista de tudo o que acima foi exposto, constatando-se estar diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já comprovadas, a condenação é medida que se impõe. Portanto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pelo Ministério Público e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido23 contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ANDRÉ LUIZ VERZOLA na imputação do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. Logo, considerando que o acusado praticou 16 (dezesseis) condutas de idêntico modus operandi e em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, procedo à fixação da pena-base uma única vez, por brevidade e racionalidade, aplicando-se, ao final, a regra do artigo 71, do Código Penal (continuidade delitiva). O tipo penal descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90 prevê, como preceito secundário, a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. a) Circunstâncias judiciais Denoto que a culpabilidade do acusado normal é normal ao tipo penal. O acusado não é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seqs. nºs 65.1 e 136.2). Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo. O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias são as normais ao tipo em análise, nada havendo de excepcional que justifique o recrudescimento da pena.24 As consequências do crime são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é que fixo a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Ausentes agravantes e atenuantes. Dessa forma, a pena permanece no patamar obtido anteriormente de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Dessa forma, a pena permanece no patamar obtido anteriormente de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. d) Pena definitiva do delito de supressão fraudulenta tributária Dessa forma, a pena permanece no patamar obtido anteriormente de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 4.1.1. DA CONTINUIDADE DELITIVA Na forma do artigo 71, do Código Penal, há crime continuado quando, mediante mais de uma ação, o agente pratica diversos crimes da mesma25 espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, aplicando a pena de um dos delitos, no caso a mais grave, acrescida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Nos presentes autos, conforme as provas produzidas, verifica-se que ocorrido o crime de supressão fraudulenta tributária por 16 (dezesseis) vezes em condições semelhantes, sendo imperiosa a aplicação da norma contida no artigo 71, caput, do Código Penal. Nos termos da Súmula nº 659 do STJ: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Assim sendo, a pena a ser aplicada deve ser a de um só dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), na forma já exposta. Portanto, considerando a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, aumentada em 2/3 (dois terços) pela quantidade de fatos delituosos praticados (supressão fraudulenta tributária por dezesseis vezes), resulta na pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa. Levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes, nos termos do artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. 5. DETRAÇÃO O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Todavia, não há tempo de prisão a ser detraído, conforme se observa dos autos.26 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal. O cumprimento da pena em regime aberto obedecerá às seguintes condições: “ a) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar (endereço e telefone de contato atualizado) e justificar suas atividades profissionais; b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização judicial; c) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral”. 7. DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O artigo 44 do, Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Logo, preenchendo o acusado os requisitos do artigo 44, do Código Penal e diante do disposto no §2º do referido artigo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima aplicada por duas penas restritivas de direitos, uma27 consistente na prestação de serviços à comunidade, a que se refere o artigo 46 e seus §§ do Código Penal, pelo prazo da condenação, a ser fixada em audiência admonitória, a qual será cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e outra consistente em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos da época dos fatos, a entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). Segundo o artigo 77, do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44, deste Código. Deixo de aplicar o previsto no artigo 77, do Código Penal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (inciso III). 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Prejudicada por não haver pedidos e nem debate (contraditório) específico sobre a questão, desse modo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Ademais, observo que o valor mencionado pelo Ministério Público está sendo objeto de ação de execução fiscal, conforme se observa dos autos sob nº 0000536- 36.2022.8.16.0190. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS28 9.1. Do direito de recorrer em liberdade Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. O acusado respondeu o processo em liberdade, não havendo qualquer demonstração de alteração fática que ensejasse a decretação de sua prisão preventiva no transcurso da ação penal. Assim, bem como por estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 9.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados, tampouco fiança recolhida nos autos. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, com posterior intimação dos acusados para o pagamento, seguindo o disposto nos artigos 875 a 908, do Código de Normas do Foro Judicial – CGJ/PR; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via INFODIP, para os devidos fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça;29 e) Dê-se ciência às vítimas, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, caso necessário; f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 2 de junho de 2026. PAULA MARIA TORRES MONFARDINI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA