0029208-19.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029208-19.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0001006-53.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00354642 AGTE: EMILIA MARIA MACHADO REP/P/S/PROCURADOR ELIZABETE MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: DIEGO QUINTEIRO DE MELO OAB/RJ-224348 AGDO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou parcialmente tutela de urgência anteriormente deferida, a qual assegurava assistência domiciliar à agravante.2. Laudo pericial elaborado em 2023 concluiu pela ausência de indicação para internação domiciliar home care, mas reconheceu a necessidade de cuidador especializado ou familiar treinado em tempo integral, consultas médicas pontuais e fisioterapia preventiva.3. Documentação posterior demonstra agravamento do estado de saúde da agravante, com internação hospitalar recente, alimentação por gastrostomia, antibioticoterapia venosa e dependência integral de terceiros.4. Perícia judicial não apreciou impugnações apresentadas pela agravante, estando defasada diante da evolução do quadro clínico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da tutela de urgência, assegurando à agravante a continuidade da assistência domiciliar por profissional especializado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O laudo pericial reconheceu a necessidade de suporte permanente, ainda que não tenha indicado internação domiciliar.7. A documentação médica superveniente evidencia agravamento do quadro clínico, tornando imprescindível a assistência profissional.8. A perícia judicial encontra-se defasada e não apreciou impugnações relevantes.9. A agravante reside com familiar idosa, sem formação técnica e sem condições físicas para prestar cuidados especializados.10. O Estatuto do Idoso e os princípios constitucionais impõem ao Poder Público o dever de assegurar tratamento adequado à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.11. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido._Tese de julgamento_: "1. A necessidade de assistência domiciliar por profissional especializado resta evidenciada diante do agravamento do quadro clínico e da impossibilidade de cuidados por familiar idosa sem formação técnica. 2. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; Lei nº 10.741/2003; CPC, art. 300._Jurisprudência relevante citada_: n/a. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMILIA MARIA MACHADO REP/P/S/PROCURADOR ELIZABETE MARIA DE JESUS DA SILVA
Réu MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO QUINTEIRO DE MELO
OAB: 224348/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029208-19.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0001006-53.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00354642 AGTE: EMILIA MARIA MACHADO REP/P/S/PROCURADOR ELIZABETE MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: DIEGO QUINTEIRO DE MELO OAB/RJ-224348 AGDO: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou parcialmente tutela de urgência anteriormente deferida, a qual assegurava assistência domiciliar à agravante.2. Laudo pericial elaborado em 2023 concluiu pela ausência de indicação para internação domiciliar home care, mas reconheceu a necessidade de cuidador especializado ou familiar treinado em tempo integral, consultas médicas pontuais e fisioterapia preventiva.3. Documentação posterior demonstra agravamento do estado de saúde da agravante, com internação hospitalar recente, alimentação por gastrostomia, antibioticoterapia venosa e dependência integral de terceiros.4. Perícia judicial não apreciou impugnações apresentadas pela agravante, estando defasada diante da evolução do quadro clínico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da tutela de urgência, assegurando à agravante a continuidade da assistência domiciliar por profissional especializado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O laudo pericial reconheceu a necessidade de suporte permanente, ainda que não tenha indicado internação domiciliar.7. A documentação médica superveniente evidencia agravamento do quadro clínico, tornando imprescindível a assistência profissional.8. A perícia judicial encontra-se defasada e não apreciou impugnações relevantes.9. A agravante reside com familiar idosa, sem formação técnica e sem condições físicas para prestar cuidados especializados.10. O Estatuto do Idoso e os princípios constitucionais impõem ao Poder Público o dever de assegurar tratamento adequado à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.11. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido._Tese de julgamento_: "1. A necessidade de assistência domiciliar por profissional especializado resta evidenciada diante do agravamento do quadro clínico e da impossibilidade de cuidados por familiar idosa sem formação técnica. 2. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; Lei nº 10.741/2003; CPC, art. 300._Jurisprudência relevante citada_: n/a. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.