Detalhe do processo

0029171-50.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029171-50.2025.8.16.0019 Processo: 0029171-50.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERLEY BINDER Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0029171-50.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu VANDERLEY BINDER, já qualificado nos autos, denunciado como incurso no disposto no artigo 306, §1º, inciso I (1º Fato) e 311 (3º Fato), ambos da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 330, “caput”, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69, também do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov.29.1). A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2025 (mov. 37.1). O réu foi devidamente citado (mov. 51.1) e, diante de sua inércia ou ausência de constituição de advogado, nomeou-se-lhe defensor dativo (mov. 56.1). Em seguida, o defensor apresentou Resposta à Acusação (mov. 65.1), arguindo preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio. A referida tese, contudo, foi refutada e afastada por este Juízo (mov. 67.1). Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas (movs. 108.2 e 108.3), um informante de defesa (mov. 108.5). Por fim, foi procedido o interrogatório do réu (mov. 108.1). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo que restaram provadas a materialidade e autoridade dos delitos descrito na denúncia, requereu a condenação de VANDERLEY BINDER, pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (1º Fato), artigo 330, “caput”, do Código Penal (2º Fato), e artigo 311 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (3º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal e teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 112.1). Em sede de alegações finais por memoriais, a defesa requer, preliminarmente, a mitigação do valor probatório do depoimento do policial por consulta excessiva aos registros; no mérito, pleiteia a absolvição dos crimes de desobediência (art. 330, CP) e de velocidade incompatível (art. 311, CTB) por atipicidade e falta de provas de perigo concreto ou dolo, além da aplicação da pena no mínimo legal para o delito de embriaguez ao volante (art. 306, CTB); subsidiariamente, pede o reconhecimento da consunção, a fixação da pena-base no mínimo com a atenuante da confissão, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, e o afastamento de valor mínimo para reparação de danos. (mov. 127.1). É o relatório, decido. Por fatos datados de 23 de agosto de 2025, ao réu VANDERLEY BINDER é imputado os crimes de embriaguez ao volante, desobediência e trafegar em velocidade incompatível com a segurança, cuja responsabilidade criminal é apurada por intermédio desta Ação Penal. Por brevidade reporto-me à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.29.1) a qual adoto com parte integrante desta decisão. 1. Da Preliminar Defensiva: Valoração do Depoimento da Testemunha Policial A tese preliminar arguida pela defesa técnica, no sentido de mitigar o valor probatório do depoimento prestado pelo Guarda Civil Municipal Vinícius Rodrigues, não comporta acolhimento. A insurgência defensiva repousa na premissa de que a testemunha teria "consultado" o Boletim de Ocorrência, o que supostamente retiraria a espontaneidade de suas declarações em juízo. Contudo, colhe-se da gravação audiovisual da audiência que, em momento algum, constatou-se o agente público realizando leitura ou consulta direta ao documento no ato de seu depoimento; o que houve, em verdade, foi uma legítima e pontual referência ao referido registro administrativo para contextualizar a narrativa dos fatos. A tese não se sustenta sob nenhum prisma, pelos seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, causa estranheza o argumento de que a perfeita sintonia entre o depoimento judicial do guarda e o teor do Boletim de Ocorrência represente uma mácula. Sendo o GCM Vinícius Rodrigues um dos agentes que participou ativamente do acompanhamento tático e da abordagem, bem como o responsável direto pela lavratura do documento, o esperado e natural é que sua memória guarde estrita fidelidade com o que foi registrado por ele próprio logo após a ocorrência. A harmonia entre o relato pretérito (fase inquisitorial) e o atual (fase judicial) é indicativo de coerência e fidedignidade, e não de artificialidade. Em segundo lugar, impõe-se uma análise realista da atividade de segurança pública. Sabidamente, os policiais e guardas civis atendem a múltiplas ocorrências diárias de natureza semelhante. O decurso do tempo entre a data dos fatos e a audiência de instrução torna perfeitamente aceitável — e, por vezes, recomendável — que o agente público rememore os detalhes específicos daquela intervenção por meio do relatório que ele mesmo confeccionou. Exigir que o agente guarde na memória de forma isolada e sem qualquer suporte interpretativo cada endereço, placa de veículo e dinâmica de abordagem, após meses de patrulhamento e centenas de outras ocorrências correlatas, seria fixar um standard probatório inatingível e desconectado da realidade fática. Por fim, o ordenamento processual penal brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP). Os depoimentos prestados por guardas municipais e policiais, na condição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, detêm notória idoneidade e gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos em geral. Essa presunção de boa-fé e de correspondência com a realidade somente poderia ser derruída mediante prova robusta de flagrante contradição, má-fé ou evidente interesse na condenação do acusado, o que não foi minimamente demonstrado ou sequer sugerido pela defesa. No caso em tela, o depoimento judicial do GCM Vinícius restou firme, seguro e em perfeita consonância com os demais elementos informativos carreados aos autos, como as declarações de seu colega de farda, Leandro de Antoni, e o próprio teste de etilômetro. Rejeito, portanto, a preliminar defensiva, mantendo a integral valoração jurídica da prova oral produzida pela acusação 2. Do mérito Para a exata compreensão da dinâmica dos fatos e formação do convencimento deste Juízo, transcrevem-se integralmente os relatos orais produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: A testemunha de acusação e guarda civil municipal, VINÍCIUS RODRIGUES, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 108.4): "Que confirma os fatos narrados no boletim de ocorrência. Que estavam realizando patrulhamento na região do Jardim Carvalho/Órfãs, onde um veículo, Space Fox cinza, estava parado. Ao visualizar a viatura, ele saiu cantando pneu e em alta velocidade, onde causou fundada suspeita. Que a equipe diante disso, fez acompanhamento tático com sinais sonoros, luminosos, dando a voz de abordagem, mas o indivíduo não parou. Que aproximadamente umas quatro preferenciais foram passadas, inclusive pela Avenida Monteiro Lobato, colocando em risco outros veículos e pedestres, vindo a parar em frente a uma residência. Que a equipe desceu da viatura e deu a voz de abordagem, mas mesmo assim, ele não acatou, e quando abriu o portão ele entrou de forma acelerada. Que quando ele desceu do veículo, a equipe conseguiu dar voz de abordagem e estava com hálito etílico, andar cambaleante e diante disso foi feita revista, nada de ilícito foi encontrado. Que devido a esse fato do andar cambaleante foi chamada a equipe de trânsito e realizado o bafômetro, dando acima do valor permitido. Que também estava com a CNH cassada. Que foi dada voz de autuação e levado até a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis." Por sua vez, o informante de defesa, JOÃO MESSIAS CHAGAS, ao ser ouvido em juízo, declarou (mov. 108.5): "Que estavam na marcenaria, terminando o serviço. Que assaram uma carne, tomaram uma cerveja. Que ele saiu e foi para a casa do irmão dele e o declarante foi para casa e depois foi para o mercado. Que depois que saiu do mercado, passou e realmente o carro dele estava parado em cima da calçada. Que depois disso, o acontecimento, já não sabe mais, porque foi no mercado e foi embora. Que só ficou sabendo que ele saiu, deu uma patinada. Que ele sempre anda com o som do carro alto, ele não ouviu. Que abordaram ele na casa que fica a três quadras para cima. Que ele não estava embriagado porque até o carro, o maquinário que trabalham não permite estar embriagado porque é máquina perigosa como serra, que corta. Que o que beberam foi uma caixa de cerveja e assaram uma carne. Que no momento da abordagem não estava presente. Que o conhecimento que tem é que outra vez que ele estava parado no amigo deles, que é compadre dele e depois saiu com o carro e abordaram ele, só isso. Que o acusado possui habilitação pelo que sabe." Acrescente-se que, em sede policial (mov. 1.7), o guarda municipal LEANDRO DE ANTONI corroborou os fatos na íntegra, narrando: "Que ao realizarem a abordagem no acusado, embora não tenha sido encontrado nada de ilícito, foi constatado que o mesmo apresentava sinais de embriaguez, como andar cambaleante e fala enrolada e que diante disso a equipe de trânsito foi acionada para realizar o teste do etilômetro, onde foi constatado 0,89mg/l." Afirmou também "que o acusado arrancou em alta velocidade e cantando pneus, assim que percebeu a presença da viatura (...) e que ao se evadir da equipe, o acusado atravessou quatro preferenciais, dentre elas, uma das vias de maior fluxo da cidade, que é a Avenida Monteiro Lobato." Por fim, o réu VANDERLEY BINDER, quando de seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito de embriaguez ao volante e apresentou a seguinte versão dos fatos, ao negar a prática dos demais delitos (mov. 108.1): "Que descobriu sobre a situação da sua carteira de habilitação apenas posteriormente, pois não residia mais no endereço para onde as correspondências eram enviadas por sua ex-mulher; que havia vendido um veículo modelo Vectra para uma pessoa que cometeu diversas infrações de trânsito, o que ocasionou a perda da sua habilitação; que no dia dos fatos trabalhou até mais tarde com uma pessoa de nome João, ocasião em que fizeram uma carne, limparam o local e consumiram cerca de uma caixa de cerveja; que não percebeu a ordem de abordagem dos guardas porque estava com o som do veículo ligado e indo embora que reside na casa de sua irmã, localizada a poucas quadras do sinaleiro onde ocorreu a abordagem; que a única via preferencial em seu trajeto era a Avenida Monteiro Lobato, onde parou e cruzou sem causar qualquer perigo." 3.1. Do Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97 – CTB) A materialidade e a autoria do primeiro fato restaram sobejamente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e, crucialmente, pelo Teste de Etilômetro (mov. 1.14), o qual registrou a expressiva quantia de 0,89 mg/L de álcool por litro de ar alveolar — patamar muito superior ao limite legal de 0,3 mg/L estabelecido pelo tipo penal. O réu Vanderley Binder confessou a ingestão de álcool, relatando ter consumido cerca de uma caixa de cerveja junto a seu colega de trabalho. O informante de defesa, João Messias Chagas, confirmou que ambos dividiram dita caixa de cerveja antes do réu assumir a direção do veículo VW/Space Fox, placas ANZ-7310. Sendo o crime de embriaguez ao volante delito de perigo abstrato, cuja consumação dispensa a ocorrência de resultado naturalístico ou dano efetivo, a conduta amolda-se perfeitamente ao art. 306, § 1º, I, do CTB. A conduta do réu em dirigir veículo embriagado não se resume apenas ao teste de etilômetro, mas, também, na prova oral, colhida na fase de inquérito e em juízo. Conforme se extrai das declarações acima, o acusado acabou por confirmar, em seu interrogatório em juízo, que havia ingerido bebida alcoólica e estava dirigindo o veículo. A embriaguez do acusado se encontra comprovada, ainda, pelas declarações dos Guardas Municipais responsáveis pela abordagem, que constataram a embriaguez no acusado através do exame de etilometro, que encontra-se acostado ao mov. 1.14. A interpretação do caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao contrário do que sustenta a ilustre defesa, demonstra que a conduta descrita é daquelas consideradas como de perigo abstrato, isto é, a norma incriminadora presume que o ato expõe à perigo o bem juridicamente tutelado - a segurança viária -, configurando-se o delito, então, pela mera condução de veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. O Laudo de Exame de Alcoolemia (mov.1.14) constou 0,89 mg/L de concentração de álcool por litro de ar alveolar, o que equivale a 17,8 decigramas de álcool por litro de sangue, muito superior ao tolerado pela lei. Assim, para a configuração do crime descrito no artigo 306 do CTB, de acordo com a redação dada pela Lei 12760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido. Nesse caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta". (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1896278 – RJ e REsp n. 1.854.277/SP). Sobre o assunto cito, ainda, trecho do brilhante julgado da ilustre Desembargadora Marli Masimann Vargas, Recurso Criminal 20130343560 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual adoto como razões de decidir: “(...) Com efeito, a pretensão de estabelecer, como critério para perfectibilização delitiva, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, como fez o magistrado de primeiro grau, é ir de encontro à motivação do legislador ao criar o tipo penal que extraiu da redação original a expressão "dano potencial à incolumidade de outrem". Isso porque deve ser sopesado que a resistência ao álcool ou às substâncias psicoativas apresenta variáveis, é diferente em cada ser humano e, ademais, citando o nobre Procurador de Justiça, em sua manifestação, "a alteração da capacidade psicomotora consiste em mera decorrência lógica da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa no organismo" (fls. 96-97, grifo nosso). E acrescenta: “Assim, é prescindível que a inicial acusatória apresente a descrição de conduta anormal perpetrada pelo condutor do veículo automotor a expor a risco a coletividade, diante do perigo abstrato já demonstrado pela condução do bem sob a influência de álcool (...)”. Por fim, é também nesse sentido a decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITO DA JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PREENCHIDO. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI. RÉU QUE TRAFEGAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. EXCLUSÃO DO ITEM “B”. CONDIÇÃO ESPECIAL QUE SE CONFUNDE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PREVISTA NO ART. 43, INCISO V, DO CP. SÚMULA 493, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO, EX OFFICIO. (TJPR, Apelação nº 0022212-25.2019.8.16.0035, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, J. 22/05/2023). Com efeito, ante o enquadramento da conduta na tipicidade objetiva e subjetiva, ausente, ainda, causas de exclusão da antijuridicidade e presente a culpabilidade do acusado, resta, deste modo, plenamente configurada a figura típica prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2. Do Crime de Desobediência (Art. 330, caput, do Código Penal) Imputa-se ao réu a desobediência a ordens de parada emanadas por guardas civis municipais no exercício de suas funções, mediante sinais luminosos e sonoros. A defesa sustenta a absolvição arguindo: (i) ausência de dolo, pois o réu trafegava com o som em volume elevado, impedindo a ciência da ordem; e (ii) subsidiariamente, o princípio da consunção, sob a ótica de que a desobediência integrou o contexto único de abordagem. Afasto ambas as teses. O GCM Vinícius Rodrigues (mov. 108.4) asseverou que a equipe realizou acompanhamento tático por aproximadamente quatro vias preferenciais utilizando sinais sonoros e luminosos da viatura. É inadmissível que o condutor de um veículo não perceba sinais luminosos intermitentes (giroflex) e sirenes de uma viatura imediatamente atrás de si ao longo de quatro cruzamentos urbanos. A escusa do som alto configura mero subterfúgio para tentar eximir-se da responsabilidade criminal. Ademais, o dolo de desobedecer restou escancarado quando o réu, ao chegar em sua residência, recebeu nova voz de abordagem e ordens de desembarque, recusando-se a cumpri-las e acelerando novamente o automóvel de forma acelerada para adentrar na garagem. Mostra-se inaplicável o princípio da consunção. Não há falar em absorção do crime de desobediência (art. 330, CP) pelos crimes de trânsito (arts. 306 e 311 do CTB), porquanto tutelam bens jurídicos absolutamente distintos e decorrem de desígnios autônomos. O crime do art. 306 tutela a incolumidade pública; o do art. 330 resguarda a regularidade da Administração Pública. A evasão deliberada mediante o descumprimento de ordem legal não é meio necessário nem fase de preparação do delito de trânsito, configurando crime autônomo. Com efeito, ante o enquadramento da conduta na tipicidade objetiva e subjetiva, ausente, ainda, causas de exclusão da antijuridicidade e presente a culpabilidade do acusado, resta, deste modo, plenamente configurada a figura típica prevista no art. 330, caput, do Código Penal. 2.3. Do Crime de Trafegar em Velocidade Incompatível (Art. 311 da Lei nº 9.503/97 – CTB) Por fim, atribui-se ao réu a condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança viária, gerando perigo de dano. A defesa pleiteia a absolvição argumentando a inexistência de laudo pericial ou medição por radar, afirmando que a acusação se pauta na percepção puramente subjetiva dos agentes públicos. Afasto a tese defensiva. O crime do artigo 311 do CTB prescinde de laudo pericial ou aferição por radar para a sua configuração. A incompatibilidade da velocidade em relação à segurança viária e o perigo concreto podem ser demonstrados por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. No caso em tela, o GCM Vinícius explicitou em juízo que o réu, ao visualizar a viatura, "saiu cantando pneu e em alta velocidade". Durante a tentativa de fuga, o acusado avançou cerca de quatro vias preferenciais, dentre elas a Avenida Monteiro Lobato, sabidamente uma das artérias viárias mais movimentadas da comarca, colocando em manifesto e concreto risco a integridade física de pedestres e outros motoristas. O relato do guarda Leandro (mov. 1.7) ratifica integralmente as manobras bruscas e a velocidade incompatível adotada pelo réu no perímetro urbano. Diferente do crime de embriaguez (perigo abstrato), o art. 311 do CTB exige perigo concreto, o qual restou devidamente materializado no desrespeito flagrante e sequencial às sinalizações de parada obrigatória em cruzamentos de grande fluxo enquanto o réu dirigia sob profundo efeito do álcool (0,89 mg/L). Com efeito, ante o enquadramento da conduta na tipicidade objetiva e subjetiva, ausente, ainda, causas de exclusão da antijuridicidade e presente a culpabilidade do acusado, resta, deste modo, plenamente configurada a figura típica prevista no art. 311 do CTB é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu VANDERLEY BINDER como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, e artigo 311, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como do artigo 330, caput, do Código Penal, todos observados na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). 3. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. 3.1. Do delito descrito no artigo 306, § 1º, inciso I do CTB Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 306 do CTB, ou seja, 6 meses de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa não extrapola ao tipo penal. É possuidor de maus antecedentes (mov. 7.1), ostentando uma condenação (Autos nº 0019673- 61.2024.8.16.0019), apta a gerar reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase. No que diz respeito a personalidade e a conduta social do inculpado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Não foram explicitados pelo acriminado os motivos que o levaram a delinquir. As circunstâncias permitem a agravação da pena base, diante da expressiva quantidade de álcool apontada no exame, logo, no caso em análise, a reprovabilidade da conduta é mais acentuada, especialmente considerando-se o perigo concreto causado à incolumidade pública, tendo em vista que o réu estava demasiadamente alcoolizado, pelo que aumento a pena em 3 meses e 21 dias[1]. As consequências não merecem valoração. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP – mov. 7.1), sendo ambas preponderantes, compenso-as e mantenho a pena intermediária em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 07 (sete) meses (artigo 293, da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente ao percentual de aumento da pena privativa de liberdade. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 6 meses a 3 anos de detenção), chega-se a 30 meses de detenção, ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 10 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multas, 10 % equivaleria a 35 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 45 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Para o cumprimento das penas, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a reincidência (mov. 7.1). 3.2. Do delito descrito no artigo 311, do CTB Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311 do CTB, ou seja, 06 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. É possuidor de maus antecedentes (mov. 7.1), ostentando uma condenação (Autos nº 0019673- 61.2024.8.16.0019), apta a gerar reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social. O motivo do delito não permite a valoração da pena base. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são normais ao delito em questão. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de fixar exclusivamente a pena de multa, pois que representaria sanção insuficiente à reprovação do delito, especialmente se considerada a pluralidade de crimes no mesmo evento. Não se faz presentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP – mov. 7.1), agravo e apena em 1 mês[2] e passo a fixar a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção. Não se encontrando presentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. Para o cumprimento das penas, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a reincidência (mov. 7.1). 3.3. Do delito descrito no artigo 330 do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330 do Código Penal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. É possuidor de maus antecedentes (mov. 7.1), ostentando uma condenação (Autos nº 0019673- 61.2024.8.16.0019), apta a gerar reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social. O motivo do delito não permite a valoração da pena base. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são normais ao delito em questão. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção. Não se faz presentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP- mov. 7.1), agravo a pena em 27 dias[3] e passo a fixar a pena intermediária em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. Não se encontrando presentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção e 67 (sessenta e sete) dias multas arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado (artigo 60, do Código Penal). Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 15 dias a 6 meses de detenção), chega-se a 165 dias de detenção, ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 16,36 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multas, 16,36 % equivaleria a 57 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 67 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Para o cumprimento das penas, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a reincidência (mov. 7.1). 3.4. Do concurso material e da pena definitiva Incide no caso em tela a regra do art. 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Dessa forma, somando as penas acima valoradas, fixo a pena definitiva do réu Vanderley Binder em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de detenção e 112 (cento e doze) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 07 (sete) meses (artigo 293, da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente ao percentual de aumento da pena privativa de liberdade. Para o cumprimento das penas, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a reincidência (mov. 7.1). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), bem como a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Concedo-lhe a justiça gratuita, eis que esta assistido por defensor nomeado e se declarou pobre nos termos da lei. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração, nos termos do que dispõe o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, vez que não há nos autos notícia dos valores devidos. Fixo os honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados nestes autos, quais sejam: à Dra. ALINE LAZZARETTI SOVINSKI, inscrita na OAB/PR sob o nº 123.840, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); à Dra. JAYNE FERREIRA MARINS, inscrita na OAB/PR sob o nº 80.061, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e ao Dr. JOÃO HENRIQUE A. MECCA, inscrito na OAB/PR sob o nº 111.385, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). A referida verba deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal e do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Atribui-se à presente decisão força de certidão para fins de requisição do pagamento dos honorários ora arbitrados. Eventuais valores recolhidos à título de fiança, devem ser levantados para fins do disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal. Comunique-se o Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) acerca da prolação da sentença, para fins de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 826 do Código de Normas. Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 09 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] 1/8 do intervalor entre a pena mínima e máxima prevista para o delito. [2] 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista para o delito. [3] 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista para o delito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VANDERLEY BINDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO HENRIQUE ALMEIDA MECCA

OAB: 111385/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029171-50.2025.8.16.0019 Processo: 0029171-50.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VANDERLEY BINDER Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0029171-50.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu VANDERLEY BINDER, já qualificado nos autos, denunciado como incurso no disposto no artigo 306, §1º, inciso I (1º Fato) e 311 (3º Fato), ambos da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 330, “caput”, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69, também do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov.29.1). A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2025 (mov. 37.1). O réu foi devidamente citado (mov. 51.1) e, diante de sua inércia ou ausência de constituição de advogado, nomeou-se-lhe defensor dativo (mov. 56.1). Em seguida, o defensor apresentou Resposta à Acusação (mov. 65.1), arguindo preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio. A referida tese, contudo, foi refutada e afastada por este Juízo (mov. 67.1). Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas (movs. 108.2 e 108.3), um informante de defesa (mov. 108.5). Por fim, foi procedido o interrogatório do réu (mov. 108.1). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo que restaram provadas a materialidade e autoridade dos delitos descrito na denúncia, requereu a condenação de VANDERLEY BINDER, pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (1º Fato), artigo 330, “caput”, do Código Penal (2º Fato), e artigo 311 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro (3º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal e teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 112.1). Em sede de alegações finais por memoriais, a defesa requer, preliminarmente, a mitigação do valor probatório do depoimento do policial por consulta excessiva aos registros; no mérito, pleiteia a absolvição dos crimes de desobediência (art. 330, CP) e de velocidade incompatível (art. 311, CTB) por atipicidade e falta de provas de perigo concreto ou dolo, além da aplicação da pena no mínimo legal para o delito de embriaguez ao volante (art. 306, CTB); subsidiariamente, pede o reconhecimento da consunção, a fixação da pena-base no mínimo com a atenuante da confissão, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, e o afastamento de valor mínimo para reparação de danos. (mov. 127.1). É o relatório, decido. Por fatos datados de 23 de agosto de 2025, ao réu VANDERLEY BINDER é imputado os crimes de embriaguez ao volante, desobediência e trafegar em velocidade incompatível com a segurança, cuja responsabilidade criminal é apurada por intermédio desta Ação Penal. Por brevidade reporto-me à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.29.1) a qual adoto com parte integrante desta decisão. 1. Da Preliminar Defensiva: Valoração do Depoimento da Testemunha Policial A tese preliminar arguida pela defesa técnica, no sentido de mitigar o valor probatório do depoimento prestado pelo Guarda Civil Municipal Vinícius Rodrigues, não comporta acolhimento. A insurgência defensiva repousa na premissa de que a testemunha teria "consultado" o Boletim de Ocorrência, o que supostamente retiraria a espontaneidade de suas declarações em juízo. Contudo, colhe-se da gravação audiovisual da audiência que, em momento algum, constatou-se o agente público realizando leitura ou consulta direta ao documento no ato de seu depoimento; o que houve, em verdade, foi uma legítima e pontual referência ao referido registro administrativo para contextualizar a narrativa dos fatos. A tese não se sustenta sob nenhum prisma, pelos seguintes fundamentos: Em primeiro lugar, causa estranheza o argumento de que a perfeita sintonia entre o depoimento judicial do guarda e o teor do Boletim de Ocorrência represente uma mácula. Sendo o GCM Vinícius Rodrigues um dos agentes que participou ativamente do acompanhamento tático e da abordagem, bem como o responsável direto pela lavratura do documento, o esperado e natural é que sua memória guarde estrita fidelidade com o que foi registrado por ele próprio logo após a ocorrência. A harmonia entre o relato pretérito (fase inquisitorial) e o atual (fase judicial) é indicativo de coerência e fidedignidade, e não de artificialidade. Em segundo lugar, impõe-se uma análise realista da atividade de segurança pública. Sabidamente, os policiais e guardas civis atendem a múltiplas ocorrências diárias de natureza semelhante. O decurso do tempo entre a data dos fatos e a audiência de instrução torna perfeitamente aceitável — e, por vezes, recomendável — que o agente público rememore os detalhes específicos daquela intervenção por meio do relatório que ele mesmo confeccionou. Exigir que o agente guarde na memória de forma isolada e sem qualquer suporte interpretativo cada endereço, placa de veículo e dinâmica de abordagem, após meses de patrulhamento e centenas de outras ocorrências correlatas, seria fixar um standard probatório inatingível e desconectado da realidade fática. Por fim, o ordenamento processual penal brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP). Os depoimentos prestados por guardas municipais e policiais, na condição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, detêm notória idoneidade e gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos em geral. Essa presunção de boa-fé e de correspondência com a realidade somente poderia ser derruída mediante prova robusta de flagrante contradição, má-fé ou evidente interesse na condenação do acusado, o que não foi minimamente demonstrado ou sequer sugerido pela defesa. No caso em tela, o depoimento judicial do GCM Vinícius restou firme, seguro e em perfeita consonância com os demais elementos informativos carreados aos autos, como as declarações de seu colega de farda, Leandro de Antoni, e o próprio teste de etilômetro. Rejeito, portanto, a preliminar defensiva, mantendo a integral valoração jurídica da prova oral produzida pela acusação 2. Do mérito Para a exata compreensão da dinâmica dos fatos e formação do convencimento deste Juízo, transcrevem-se integralmente os relatos orais produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: A testemunha de acusação e guarda civil municipal, VINÍCIUS RODRIGUES, quando ouvido em juízo, declarou (mov. 108.4): "Que confirma os fatos narrados no boletim de ocorrência. Que estavam realizando patrulhamento na região do Jardim Carvalho/Órfãs, onde um veículo, Space Fox cinza, estava parado. Ao visualizar a viatura, ele saiu cantando pneu e em alta velocidade, onde causou fundada suspeita. Que a equipe diante disso, fez acompanhamento tático com sinais sonoros, luminosos, dando a voz de abordagem, mas o indivíduo não parou. Que aproximadamente umas quatro preferenciais foram passadas, inclusive pela Avenida Monteiro Lobato, colocando em risco outros veículos e pedestres, vindo a parar em frente a uma residência. Que a equipe desceu da viatura e deu a voz de abordagem, mas mesmo assim, ele não acatou, e quando abriu o portão ele entrou de forma acelerada. Que quando ele desceu do veículo, a equipe conseguiu dar voz de abordagem e estava com hálito etílico, andar cambaleante e diante disso foi feita revista, nada de ilícito foi encontrado. Que devido a esse fato do andar cambaleante foi chamada a equipe de trânsito e realizado o bafômetro, dando acima do valor permitido. Que também estava com a CNH cassada. Que foi dada voz de autuação e levado até a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis." Por sua vez, o informante de defesa, JOÃO MESSIAS CHAGAS, ao ser ouvido em juízo, declarou (mov. 108.5): "Que estavam na marcenaria, terminando o serviço. Que assaram uma carne, tomaram uma cerveja. Que ele saiu e foi para a casa do irmão dele e o declarante foi para casa e depois foi para o mercado. Que depois que saiu do mercado, passou e realmente o carro dele estava parado em cima da calçada. Que depois disso, o acontecimento, já não sabe mais, porque foi no mercado e foi embora. Que só ficou sabendo que ele saiu, deu uma patinada. Que ele sempre anda com o som do carro alto, ele não ouviu. Que abordaram ele na casa que fica a três quadras para cima. Que ele não estava embriagado porque até o carro, o maquinário que trabalham não permite estar embriagado porque é máquina perigosa como serra, que corta. Que o que beberam foi uma caixa de cerveja e assaram uma carne. Que no momento da abordagem não estava presente. Que o conhecimento que tem é que outra vez que ele estava parado no amigo deles, que é compadre dele e depois saiu com o carro e abordaram ele, só isso. Que o acusado possui habilitação pelo que sabe." Acrescente-se que, em sede policial (mov. 1.7), o guarda municipal LEANDRO DE ANTONI corroborou os fatos na íntegra, narrando: "Que ao realizarem a abordagem no acusado, embora não tenha sido encontrado nada de ilícito, foi constatado que o mesmo apresentava sinais de embriaguez, como andar cambaleante e fala enrolada e que diante disso a equipe de trânsito foi acionada para realizar o teste do etilômetro, onde foi constatado 0,89mg/l." Afirmou também "que o acusado arrancou em alta velocidade e cantando pneus, assim que percebeu a presença da viatura (...) e que ao se evadir da equipe, o acusado atravessou quatro preferenciais, dentre elas, uma das vias de maior fluxo da cidade, que é a Avenida Monteiro Lobato." Por fim, o réu VANDERLEY BINDER, quando de seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito de embriaguez ao volante e apresentou a seguinte versão dos fatos, ao negar a prática dos demais delitos (mov. 108.1): "Que descobriu sobre a situação da sua carteira de habilitação apenas posteriormente, pois não residia mais no endereço para onde as correspondências eram enviadas por sua ex-mulher; que havia vendido um veículo modelo Vectra para uma pessoa que cometeu diversas infrações de trânsito, o que ocasionou a perda da sua habilitação; que no dia dos fatos trabalhou até mais tarde com uma pessoa de nome João, ocasião em que fizeram uma carne, limparam o local e consumiram cerca de uma caixa de cerveja; que não percebeu a ordem de abordagem dos guardas porque estava com o som do veículo ligado e indo embora que reside na casa de sua irmã, localizada a poucas quadras do sinaleiro onde ocorreu a abordagem; que a única via preferencial em seu trajeto era a Avenida Monteiro Lobato, onde parou e cruzou sem causar qualquer perigo." 3.1. Do Crime de Embriaguez ao Volante (Art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97 – CTB) A materialidade e a autoria do primeiro fato restaram sobejamente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e, crucialmente, pelo Teste de Etilômetro (mov. 1.14), o qual registrou a expressiva quantia de 0,89 mg/L de álcool por litro de ar alveolar — patamar muito superior ao limite legal de 0,3 mg/L estabelecido pelo tipo penal. O réu Vanderley Binder confessou a ingestão de álcool, relatando ter consumido cerca de uma caixa de cerveja junto a seu colega de trabalho. O informante de defesa, João Messias Chagas, confirmou que ambos dividiram dita caixa de cerveja antes do réu assumir a direção do veículo VW/Space Fox, placas ANZ-7310. Sendo o crime de embriaguez ao volante delito de perigo abstrato, cuja consumação dispensa a ocorrência de resultado naturalístico ou dano efetivo, a conduta amolda-se perfeitamente ao art. 306, § 1º, I, do CTB. A conduta do réu em dirigir veículo embriagado não se resume apenas ao teste de etilômetro, mas, também, na prova oral, colhida na fase de inquérito e em juízo. Conforme se extrai das declarações acima, o acusado acabou por confirmar, em seu interrogatório em juízo, que havia ingerido bebida alcoólica e estava dirigindo o veículo. A embriaguez do acusado se encontra comprovada, ainda, pelas declarações dos Guardas Municipais responsáveis pela abordagem, que constataram a embriaguez no acusado através do exame de etilometro, que encontra-se acostado ao mov. 1.14. A interpretação do caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao contrário do que sustenta a ilustre defesa, demonstra que a conduta descrita é daquelas consideradas como de perigo abstrato, isto é, a norma incriminadora presume que o ato expõe à perigo o bem juridicamente tutelado - a segurança viária -, configurando-se o delito, então, pela mera condução de veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. O Laudo de Exame de Alcoolemia (mov.1.14) constou 0,89 mg/L de concentração de álcool por litro de ar alveolar, o que equivale a 17,8 decigramas de álcool por litro de sangue, muito superior ao tolerado pela lei. Assim, para a configuração do crime descrito no artigo 306 do CTB, de acordo com a redação dada pela Lei 12760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido. Nesse caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta". (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1896278 – RJ e REsp n. 1.854.277/SP). Sobre o assunto cito, ainda, trecho do brilhante julgado da ilustre Desembargadora Marli Masimann Vargas, Recurso Criminal 20130343560 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual adoto como razões de decidir: “(...) Com efeito, a pretensão de estabelecer, como critério para perfectibilização delitiva, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, como fez o magistrado de primeiro grau, é ir de encontro à motivação do legislador ao criar o tipo penal que extraiu da redação original a expressão "dano potencial à incolumidade de outrem". Isso porque deve ser sopesado que a resistência ao álcool ou às substâncias psicoativas apresenta variáveis, é diferente em cada ser humano e, ademais, citando o nobre Procurador de Justiça, em sua manifestação, "a alteração da capacidade psicomotora consiste em mera decorrência lógica da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa no organismo" (fls. 96-97, grifo nosso). E acrescenta: “Assim, é prescindível que a inicial acusatória apresente a descrição de conduta anormal perpetrada pelo condutor do veículo automotor a expor a risco a coletividade, diante do perigo abstrato já demonstrado pela condução do bem sob a influência de álcool (...)”. Por fim, é também nesse sentido a decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITO DA JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PREENCHIDO. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI. RÉU QUE TRAFEGAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. EXCLUSÃO DO ITEM “B”. CONDIÇÃO ESPECIAL QUE SE CONFUNDE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PREVISTA NO ART. 43, INCISO V, DO CP. SÚMULA 493, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO, EX OFFICIO. (TJPR, Apelação nº 0022212-25.2019.8.16.0035, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, J. 22/05/2023). Com efeito, ante o enquadramento da conduta na tipicidade objetiva e subjetiva, ausente, ainda, causas de exclusão da antijuridicidade e presente a culpabilidade do acusado, resta, deste modo, plenamente configurada a figura típica prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2. Do Crime de Desobediência (Art. 330, caput, do Código Penal) Imputa-se ao réu a desobediência a ordens de parada emanadas por guardas civis municipais no exercício de suas funções, mediante sinais luminosos e sonoros. A defesa sustenta a absolvição arguindo: (i) ausência de dolo, pois o réu trafegava com o som em volume elevado, impedindo a ciência da ordem; e (ii) subsidiariamente, o princípio da consunção, sob a ótica de que a desobediência integrou o contexto único de abordagem. Afasto ambas as teses. O GCM Vinícius Rodrigues (mov. 108.4) asseverou que a equipe realizou acompanhamento tático por aproximadamente quatro vias preferenciais utilizando sinais sonoros e luminosos da viatura. É inadmissível que o condutor de um veículo não perceba sinais luminosos intermitentes (giroflex) e sirenes de uma viatura imediatamente atrás de si ao longo de quatro cruzamentos urbanos. A escusa do som alto configura mero subterfúgio para tentar eximir-se da responsabilidade criminal. Ademais, o dolo de desobedecer restou escancarado quando o réu, ao chegar em sua residência, recebeu nova voz de abordagem e ordens de desembarque, recusando-se a cumpri-las e acelerando novamente o automóvel de forma acelerada para adentrar na garagem. Mostra-se inaplicável o princípio da consunção. Não há falar em absorção do crime de desobediência (art. 330, CP) pelos crimes de trânsito (arts. 306 e 311 do CTB), porquanto tutelam bens jurídicos absolutamente distintos e decorrem de desígnios autônomos. O crime do art. 306 tutela a incolumidade pública; o do art. 330 resguarda a regularidade da Administração Pública. A evasão deliberada mediante o descumprimento de ordem legal não é meio necessário nem fase de preparação do delito de trânsito, configurando crime autônomo. Com efeito, ante o enquadramento da conduta na tipicidade objetiva e subjetiva, ausente, ainda, causas de exclusão da antijuridicidade e presente a culpabilidade do acusado, resta, deste modo, plenamente configurada a figura típica prevista no art. 330, caput, do Código Penal. 2.3. Do Crime de Trafegar em Velocidade Incompatível (Art. 311 da Lei nº 9.503/97 – CTB) Por fim, atribui-se ao réu a condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança viária, gerando perigo de dano. A defesa pleiteia a absolvição argumentando a inexistência de laudo pericial ou medição por radar, afirmando que a acusação se pauta na percepção puramente subjetiva dos agentes públicos. Afasto a tese defensiva. O crime do artigo 311 do CTB prescinde de laudo pericial ou aferição por radar para a sua configuração. A incompatibilidade da velocidade em relação à segurança viária e o perigo concreto podem ser demonstrados por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. No caso em tela, o GCM Vinícius explicitou em juízo que o réu, ao visualizar a viatura, "saiu cantando pneu e em alta velocidade". Durante a tentativa de fuga, o acusado avançou cerca de quatro vias preferenciais, dentre elas a Avenida Monteiro Lobato, sabidamente uma das artérias viárias mais movimentadas da comarca, colocando em manifesto e concreto risco a integridade física de pedestres e outros motoristas. O relato do guarda Leandro (mov. 1.7) ratifica integralmente as manobras bruscas e a velocidade incompatível adotada pelo réu no perímetro urbano. Diferente do crime de embriaguez (perigo abstrato), o art. 311 do CTB exige perigo concreto, o qual restou devidamente materializado no desrespeito flagrante e sequencial às sinalizações de parada obrigatória em cruzamentos de grande fluxo enquanto o réu dirigia sob profundo efeito do álcool (0,89 mg/L). Com efeito, ante o enquadramento da conduta na tipicidade objetiva e subjetiva, ausente, ainda, causas de exclusão da antijuridicidade e presente a culpabilidade do acusado, resta, deste modo, plenamente configurada a figura típica prevista no art. 311 do CTB é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu VANDERLEY BINDER como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, e artigo 311, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como do artigo 330, caput, do Código Penal, todos observados na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). 3. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. 3.1. Do delito descrito no artigo 306, § 1º, inciso I do CTB Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 306 do CTB, ou seja, 6 meses de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa não extrapola ao tipo penal. É possuidor de maus antecedentes (mov. 7.1), ostentando uma condenação (Autos nº 0019673- 61.2024.8.16.0019), apta a gerar reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase. No que diz respeito a personalidade e a conduta social do inculpado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Não foram explicitados pelo acriminado os motivos que o levaram a delinquir. As circunstâncias permitem a agravação da pena base, diante da expressiva quantidade de álcool apontada no exame, logo, no caso em análise, a reprovabilidade da conduta é mais acentuada, especialmente considerando-se o perigo concreto causado à incolumidade pública, tendo em vista que o réu estava demasiadamente alcoolizado, pelo que aumento a pena em 3 meses e 21 dias[1]. As consequências não merecem valoração. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP – mov. 7.1), sendo ambas preponderantes, compenso-as e mantenho a pena intermediária em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 07 (sete) meses (artigo 293, da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente ao percentual de aumento da pena privativa de liberdade. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 6 meses a 3 anos de detenção), chega-se a 30 meses de detenção, ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 10 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multas, 10 % equivaleria a 35 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 45 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Para o cumprimento das penas, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a reincidência (mov. 7.1). 3.2. Do delito descrito no artigo 311, do CTB Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 311 do CTB, ou seja, 06 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. É possuidor de maus antecedentes (mov. 7.1), ostentando uma condenação (Autos nº 0019673- 61.2024.8.16.0019), apta a gerar reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social. O motivo do delito não permite a valoração da pena base. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são normais ao delito em questão. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de fixar exclusivamente a pena de multa, pois que representaria sanção insuficiente à reprovação do delito, especialmente se considerada a pluralidade de crimes no mesmo evento. Não se faz presentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP – mov. 7.1), agravo e apena em 1 mês[2] e passo a fixar a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção. Não se encontrando presentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. Para o cumprimento das penas, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a reincidência (mov. 7.1). 3.3. Do delito descrito no artigo 330 do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330 do Código Penal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. É possuidor de maus antecedentes (mov. 7.1), ostentando uma condenação (Autos nº 0019673- 61.2024.8.16.0019), apta a gerar reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social. O motivo do delito não permite a valoração da pena base. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são normais ao delito em questão. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção. Não se faz presentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP- mov. 7.1), agravo a pena em 27 dias[3] e passo a fixar a pena intermediária em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. Não se encontrando presentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção e 67 (sessenta e sete) dias multas arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado (artigo 60, do Código Penal). Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 15 dias a 6 meses de detenção), chega-se a 165 dias de detenção, ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 16,36 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multas, 16,36 % equivaleria a 57 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 67 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Para o cumprimento das penas, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a reincidência (mov. 7.1). 3.4. Do concurso material e da pena definitiva Incide no caso em tela a regra do art. 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Dessa forma, somando as penas acima valoradas, fixo a pena definitiva do réu Vanderley Binder em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de detenção e 112 (cento e doze) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 07 (sete) meses (artigo 293, da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente ao percentual de aumento da pena privativa de liberdade. Para o cumprimento das penas, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a reincidência (mov. 7.1). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), bem como a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Concedo-lhe a justiça gratuita, eis que esta assistido por defensor nomeado e se declarou pobre nos termos da lei. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração, nos termos do que dispõe o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, vez que não há nos autos notícia dos valores devidos. Fixo os honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados nestes autos, quais sejam: à Dra. ALINE LAZZARETTI SOVINSKI, inscrita na OAB/PR sob o nº 123.840, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); à Dra. JAYNE FERREIRA MARINS, inscrita na OAB/PR sob o nº 80.061, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e ao Dr. JOÃO HENRIQUE A. MECCA, inscrito na OAB/PR sob o nº 111.385, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). A referida verba deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal e do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Atribui-se à presente decisão força de certidão para fins de requisição do pagamento dos honorários ora arbitrados. Eventuais valores recolhidos à título de fiança, devem ser levantados para fins do disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal. Comunique-se o Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) acerca da prolação da sentença, para fins de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 826 do Código de Normas. Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 09 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] 1/8 do intervalor entre a pena mínima e máxima prevista para o delito. [2] 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista para o delito. [3] 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista para o delito.