Detalhe do processo

0029167-36.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029167-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0029167-36.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Impetrante(s): CELSO GODOI NETO Impetrado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, que, com fundamento nos artigos 35, §1º, inciso I, da Constituição Estadual, e nos artigos 10, 15 e 16, da LC nº 233/2021, resolveu aposentar Celso Godoi Neto, ocupante do cargo de Professor, na modalidade Aposentadoria por Incapacidade (mov. 1.8). A impetrante afirma: (i) fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) ter sido aposentado sem prévia oportunidade de readaptação funcional; (iii) que as sequelas que o acometem, decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), limitam o exercício das funções de professor, mas não o incapacitam para toda e qualquer função junto ao serviço público; (iv) haver parecer médico indicando a possibilidade de aproveitamento em atividades compatíveis com sua nova condição física/mental; (v) estar sua pretensão de anulação do ato coator e garantia do direito à readaptação está ancorada em normas da Lei Estadual nº 6.174/70 e da Lei Complementar nº 233/2021, bem como respaldada pela jurisprudência; (vi) fazer jus à concessão de efeito suspensivo, ante a verossimilhança de suas alegações e o periculum in mora decorrente da redução de sua remuneração mensal, por força da aposentadoria (mov. 1.1). Indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1), sobreveio a defesa do ato impugnado, pelo Estado do Paraná, que alega: (a) haver litisconsórcio necessário com a Paranáprevidência, nos termos dos artigos 114 e 115, do Código de Processo Civil, e 26, da Lei Estadual nº 17.435/2012; (b) ausência de direito líquido e certo; (c) ser presumivelmente verdadeiro o laudo pericial administrativo, impassível de desconstituição pela via do mandado de segurança; (d) inexistir ilegalidade ou abuso de poder, visto que o servidor está incapacitado para todas as atividades, sendo ilógica a pretensão de readaptação; (e) que, mesmo que se anule o ato de aposentação, o imediato retorno do impetrante ao serviço público, sem novo exame médico, é temerário; (f) não haver antijuridicidade da redução da remuneração fruto da aplicação da lei; (g) ser indevida a concessão a da segurança (mov. 17). Em parecer, o Ministério Público reiterou a necessidade de incluir a Paranáprevidência nos autos; apontou a não comprovação da hipossuficiência pelo impetrante; e pleiteou o retorno dos autos, após retificação do polo passivo, para que se manifeste sobre o mérito da causa (mov. 20). Vieram os autos conclusos. Após ser intimado a instruir o requerimento de assistência judiciária gratuita, com comprovantes de sua hipossuficiência, como extratos bancários, declarações de imposto de renda, certificados de propriedades de bens móveis e imóveis e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária (mov. 15, MS), o impetrante se manteve inerte. Conforme consta na decisão de mov. 9.1, a remuneração do autor é de média monta e autoriza a relativização da presunção contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ante a não comprovação de sua hipossuficiência, indefiro o benefício. Intime-se o agravante, para que efetue o recolhimento das custas recursais, em até 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. No mesmo prazo, manifeste-se acerca da inclusão da Paranáprevidência no polo passivo, conforme alegado nos movs. 17.1 e 20.1. Cumpra-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO GODOI NETO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ SOARES

OAB: 72702/PR

THIAGO ANTONIO PIGATTO CAUS

OAB: 20129/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029167-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0029167-36.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Impetrante(s): CELSO GODOI NETO Impetrado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, que, com fundamento nos artigos 35, §1º, inciso I, da Constituição Estadual, e nos artigos 10, 15 e 16, da LC nº 233/2021, resolveu aposentar Celso Godoi Neto, ocupante do cargo de Professor, na modalidade Aposentadoria por Incapacidade (mov. 1.8). A impetrante afirma: (i) fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) ter sido aposentado sem prévia oportunidade de readaptação funcional; (iii) que as sequelas que o acometem, decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), limitam o exercício das funções de professor, mas não o incapacitam para toda e qualquer função junto ao serviço público; (iv) haver parecer médico indicando a possibilidade de aproveitamento em atividades compatíveis com sua nova condição física/mental; (v) estar sua pretensão de anulação do ato coator e garantia do direito à readaptação está ancorada em normas da Lei Estadual nº 6.174/70 e da Lei Complementar nº 233/2021, bem como respaldada pela jurisprudência; (vi) fazer jus à concessão de efeito suspensivo, ante a verossimilhança de suas alegações e o periculum in mora decorrente da redução de sua remuneração mensal, por força da aposentadoria (mov. 1.1). Indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1), sobreveio a defesa do ato impugnado, pelo Estado do Paraná, que alega: (a) haver litisconsórcio necessário com a Paranáprevidência, nos termos dos artigos 114 e 115, do Código de Processo Civil, e 26, da Lei Estadual nº 17.435/2012; (b) ausência de direito líquido e certo; (c) ser presumivelmente verdadeiro o laudo pericial administrativo, impassível de desconstituição pela via do mandado de segurança; (d) inexistir ilegalidade ou abuso de poder, visto que o servidor está incapacitado para todas as atividades, sendo ilógica a pretensão de readaptação; (e) que, mesmo que se anule o ato de aposentação, o imediato retorno do impetrante ao serviço público, sem novo exame médico, é temerário; (f) não haver antijuridicidade da redução da remuneração fruto da aplicação da lei; (g) ser indevida a concessão a da segurança (mov. 17). Em parecer, o Ministério Público reiterou a necessidade de incluir a Paranáprevidência nos autos; apontou a não comprovação da hipossuficiência pelo impetrante; e pleiteou o retorno dos autos, após retificação do polo passivo, para que se manifeste sobre o mérito da causa (mov. 20). Vieram os autos conclusos. Após ser intimado a instruir o requerimento de assistência judiciária gratuita, com comprovantes de sua hipossuficiência, como extratos bancários, declarações de imposto de renda, certificados de propriedades de bens móveis e imóveis e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária (mov. 15, MS), o impetrante se manteve inerte. Conforme consta na decisão de mov. 9.1, a remuneração do autor é de média monta e autoriza a relativização da presunção contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ante a não comprovação de sua hipossuficiência, indefiro o benefício. Intime-se o agravante, para que efetue o recolhimento das custas recursais, em até 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. No mesmo prazo, manifeste-se acerca da inclusão da Paranáprevidência no polo passivo, conforme alegado nos movs. 17.1 e 20.1. Cumpra-se. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada