0029164-39.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029164-39.2026.8.16.0014 Processo: 0029164-39.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.509,26 Autor(s): KATIA MARCELA DOS SANTOS ASSALIN Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da decisão de saneamento e organização do processo (seq. 36), sustentando a existência de omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal. Alega, em síntese, que a decisão deixou de apreciar a finalidade específica da prova oral requerida, a qual não se destinaria à demonstração de questões técnicas afetas à perícia de engenharia, mas à comprovação do estado do imóvel antes do evento, do surgimento e agravamento dos danos, das tratativas mantidas com a SANEPAR, orientações recebidas e transtornos suportados pela autora e sua família. De fato, quanto à verificação da origem das fissuras, da existência de nexo causal entre o vazamento e os danos estruturais, bem como da extensão dos prejuízos materiais, permanece correta a conclusão de que tais questões reclamam conhecimento técnico especializado, sendo insuficiente a prova oral para sua demonstração. Todavia, diante da necessidade de demonstração de fatos diversos daqueles submetidos à perícia técnica, a prova oral pode revelar-se relevante para a apreciação do pedido de indenização por danos morais, de forma que a decisão embargada não enfrentou de forma específica essa finalidade não técnica da prova oral. Entretanto, tal constatação não conduz ao deferimento imediato da prova testemunhal. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento da causa. No presente caso, a delimitação da necessidade da prova testemunhal depende, em primeiro lugar, da produção da prova pericial, cuja conclusão poderá esclarecer aspectos relevantes acerca da existência ou não do evento danoso, do nexo causal e da extensão dos danos materiais. Somente após a definição dessas questões será possível avaliar, de forma mais segura, a efetiva utilidade da prova oral para a demonstração das circunstâncias fáticas relacionadas aos alegados danos extrapatrimoniais e demais fatos não técnicos. Assim, mostra-se prematuro deferir, desde logo, a produção da prova testemunhal, sem prejuízo de sua reavaliação após a juntada do laudo pericial. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação da decisão, sem alteração do comando decisório. 2. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da decisão de seq. 36, a fim de consignar que: a) o indeferimento da prova testemunhal permanece mantido quanto aos fatos de natureza técnica, cuja demonstração depende da prova pericial; b) reconhece-se que a prova oral também foi requerida para demonstrar fatos não técnicos, especialmente aqueles relacionados às circunstâncias do evento e às alegadas repercussões extrapatrimoniais; c) contudo, por ora, fica postergada a análise acerca da necessidade da produção da prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir, à luz do conjunto probatório produzido, sua efetiva utilidade para o julgamento da demanda. 3. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor KATIA MARCELA DOS SANTOS ASSALIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
OAB: 37201/PR
THAIS TAKAHASHI
OAB: 34202/PR
BRUNO BRUNETTA
OAB: 70035/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
BRUNO CESAR GALATI
OAB: 132142/PR
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
OAB: 31728/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029164-39.2026.8.16.0014 Processo: 0029164-39.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.509,26 Autor(s): KATIA MARCELA DOS SANTOS ASSALIN Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da decisão de saneamento e organização do processo (seq. 36), sustentando a existência de omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal. Alega, em síntese, que a decisão deixou de apreciar a finalidade específica da prova oral requerida, a qual não se destinaria à demonstração de questões técnicas afetas à perícia de engenharia, mas à comprovação do estado do imóvel antes do evento, do surgimento e agravamento dos danos, das tratativas mantidas com a SANEPAR, orientações recebidas e transtornos suportados pela autora e sua família. De fato, quanto à verificação da origem das fissuras, da existência de nexo causal entre o vazamento e os danos estruturais, bem como da extensão dos prejuízos materiais, permanece correta a conclusão de que tais questões reclamam conhecimento técnico especializado, sendo insuficiente a prova oral para sua demonstração. Todavia, diante da necessidade de demonstração de fatos diversos daqueles submetidos à perícia técnica, a prova oral pode revelar-se relevante para a apreciação do pedido de indenização por danos morais, de forma que a decisão embargada não enfrentou de forma específica essa finalidade não técnica da prova oral. Entretanto, tal constatação não conduz ao deferimento imediato da prova testemunhal. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento da causa. No presente caso, a delimitação da necessidade da prova testemunhal depende, em primeiro lugar, da produção da prova pericial, cuja conclusão poderá esclarecer aspectos relevantes acerca da existência ou não do evento danoso, do nexo causal e da extensão dos danos materiais. Somente após a definição dessas questões será possível avaliar, de forma mais segura, a efetiva utilidade da prova oral para a demonstração das circunstâncias fáticas relacionadas aos alegados danos extrapatrimoniais e demais fatos não técnicos. Assim, mostra-se prematuro deferir, desde logo, a produção da prova testemunhal, sem prejuízo de sua reavaliação após a juntada do laudo pericial. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação da decisão, sem alteração do comando decisório. 2. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da decisão de seq. 36, a fim de consignar que: a) o indeferimento da prova testemunhal permanece mantido quanto aos fatos de natureza técnica, cuja demonstração depende da prova pericial; b) reconhece-se que a prova oral também foi requerida para demonstrar fatos não técnicos, especialmente aqueles relacionados às circunstâncias do evento e às alegadas repercussões extrapatrimoniais; c) contudo, por ora, fica postergada a análise acerca da necessidade da produção da prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir, à luz do conjunto probatório produzido, sua efetiva utilidade para o julgamento da demanda. 3. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)