0029161-49.2016.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029161-49.2016.8.19.0209 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0029161-49.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00292876 RECTE: ERBE INCORPORADORA 018 S A RECTE: ERBE INCORPORADORA 016 LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 RECORRIDO: MANUELA GOMES CASTRO BONADIMAN RECORRIDO: EDSON LUIS BONADIMAN ADVOGADO: ESTELINA MARIA DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-098161 ADVOGADO: MARCUS AUGUSTO COSTA BORGES DOS SANTOS OAB/RJ-172895 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029161-49.2016.8.19.0209 Recorrentes: ERBE A INCORPORADORA 018 S/A E OUTROS Recorridos: MANUELA GOMES CASTRO BONADIMAN e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1024/1042, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 938/961, 983/990 e 1013/1020, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS. RECURSO DO FORNECEDOR DESPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada sob o argumento de atraso na entrega de unidade imobiliária e vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível cumular a cláusula penal contratual com outras verbas indenizatórias, como danos morais e valores pagos a maior pelos autores; (ii) estabelecer o marco inicial correto para a substituição do INCC pelo IGPM na correção do saldo devedor; (iii) determinar a responsabilidade pelas cotas condominiais relativas ao período anterior à entrega das chaves; (iv) verificar a adequação da verba compensatória fixada a título de danos morais, considerando a existência de vícios construtivos e negativação do nome da 1ª autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal moratória prevista em contrato não impede a cumulação com indenizações por danos materiais e morais, desde que tais verbas possuam fundamentos jurídicos distintos, não configurando bis in idem, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 970. 4. A mora contratual da incorporadora tem como termo inicial a data prevista contratualmente para o Habite-se (27/01/2013), e não a data de sua efetiva expedição ou averbação, conforme interpretação sistemática das cláusulas 8.3.1 e 9 do Quadro Resumo. 5. A correção do saldo devedor deve ser realizada pelo IGPM durante o período de mora do fornecedor, salvo se o INCC for mais benéfico ao consumidor, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte inadimplente. 6. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre a incorporadora até a efetiva entrega das chaves, marco da imissão na posse, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.054.503/MG). 7. Os vícios construtivos identificados no laudo pericial, inclusive colapso do teto em razão de infiltração, evidenciam lesão a direito da personalidade, justificando o reconhecimento de dano moral e a majoração da respectiva verba compensatória. 8. O inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel e os vícios construtivos exigem a imposição de obrigação de fazer às rés, para realização de todos os reparos elencados no laudo pericial, e não apenas o conserto do teto. 9. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, e a correção monetária a partir do pagamento indevido, com aplicação da Taxa Selic, vedada a sua cumulação com outro índice de atualização, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.795.982/SP). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso das rés desprovido. Recurso dos autores provido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DE SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À SOLIDARIEDADE, LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, REPARAÇÃO INTEGRAL E CUMULAÇÃO DE VERBAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores e pelas rés contra acórdão que negou provimento ao apelo das rés e deu provimento ao recurso dos autores, reconhecendo a mora da incorporadora a partir de 27/01/2013, determinando a substituição do INCC pelo IGPM e mantendo condenações decorrentes de vícios construtivos. Os autores alegam omissões quanto ao termo inicial da substituição do índice, à condenação solidária em custas e honorários e à litigância de má-fé. As rés sustentam omissões quanto à realização de reparos, à aplicação do princípio da reparação integral e do Tema 970 do STJ, bem como requerem manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao termo inicial da substituição do INCC pelo IGPM; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à condenação solidária das rés em custas e honorários; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé; (iv) verificar se houve omissão quanto à alegação de realização de reparos e saneamento de vícios; (v) definir se o acórdão deixou de aplicar o princípio da reparação integral e o Tema 970 do STJ, vedando cumulação indevida; e (vi) examinar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito, conforme entendimento do STJ. 4. O acórdão reconheceu expressamente que a mora da incorporadora se iniciou em 27/01/2013, mas não consignou no dispositivo o termo inicial da substituição do INCC pelo IGPM, configurando omissão material a ser suprida. 5. A condenação solidária das rés quanto às obrigações principais permanece íntegra, e a fixação de custas e honorários decorre da sucumbência, inexistindo omissão quanto ao art. 7º, parágrafo único, do CDC. 6. O afastamento da tese defensiva de caso fortuito por excesso de chuvas, qualificado como fortuito interno, não implica reconhecimento automático de litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. 7. O acórdão, com base no laudo pericial, reconheceu a existência de vícios construtivos e a necessidade de reparação integral, sendo incabível rediscutir matéria fático-probatória sob o pretexto de omissão. 8. A decisão enfrentou a alegação de bis in idem e afirmou que a cláusula penal moratória indeniza o adimplemento tardio, admitindo cumulação com verbas de natureza diversa, em consonância com o Tema 970 do STJ e com o art. 944 do CC. 9. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida e decidida, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração dos autores parcialmente providos. Embargos de declaração das rés desprovidos." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente declaratórios anteriores, sob alegação de erro material consistente na premissa equivocada de que a sentença teria fixado condenação solidária das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quando, na realidade, houve distribuição proporcional entre elas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão quanto à forma de distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer se a correção desse erro autoriza a modificação do julgado para impor condenação solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material decorrente de premissa fática equivocada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado parte de premissa incorreta ao afirmar a existência de condenação solidária, quando a sentença fixou expressamente a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais entre as rés. 5. A correção do erro material é medida necessária para adequar o julgado à realidade dos autos. 6. A manutenção da sentença pelo acórdão recorrido abrange também o critério de distribuição proporcional da sucumbência, inexistindo reforma específica desse capítulo. 7. A correção do erro material não autoriza a alteração do conteúdo decisório para impor solidariedade. 8. A solidariedade entre fornecedores na relação de consumo não implica, automaticamente, solidariedade quanto aos ônus sucumbenciais, os quais podem ser distribuídos conforme o grau de sucumbência, nos termos dos arts. 85 e 87 do CPC. 9. A pretensão de modificação do critério de sucumbência configura rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente providos." Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.010 e incisos, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que o acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de multa contratual em razão do atraso além de indenização por danos morais, deixando de limitar a indenização à clausula peal prevista em contrato. Aduz, ainda, a impossibilidade de cumulação entre os danos morais e demais perdas e danos alegados pelos adquirentes, configurando dupla penalização e que resta demonstrada a inexistência de conduta lesiva inclusive no que tange ao pagamento dos valores cobrados à parte Recorrida a título de cota condominial, inexistindo ilegalidade no negócio jurídico celebrado. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 1080. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada pelos recorridos em face dos recorrentes sob o argumento de atraso na entrega de unidade imobiliária e vícios construtivos. Sobreveio sentença de procedência. Interposto recurso pelas partes, O Colegiado negou provimento ao recurso dos réus e deu provimento ao recursos dos autores para determinar a incidência de juros a partir da citação e correção monetária a contar do pagamento sobre os valores pagos a maior pelos autores; majorar o valor da verba compensatória por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a 1ª autora e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o 2º demandante, corrigidos a partir da publicação do presente e com juros a contar da citação; compelir as rés a efetuarem o reparo de todas as patologias construtivas identificadas no trabalho pericial, determinando, de ofício, a incidência da Taxa Selic, vedada a sua aplicação cumulativa com outro índice de atualização monetária. Opostos embargos de declaração pelos autores (fls. 965/968) e pelos réus (fls. 969/972), o Colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pelos autores para suprir a omissão quanto ao termo inicial da substituição do INCC pelo IGPM, fazendo constar expressamente que tal substituição deve ocorrer a partir de 27/01/2013, início da mora da incorporadora, mantidos os demais termos do acórdão e negou provimento ao recurso interposto pelos réus. Opostos novos embargos de declaração pelos autores (fls.994/998) apenas para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que a sentença não fixou condenação solidária quanto aos ônus sucumbenciais, mantendo os demais termos do acórdão. O recurso não será admitido. Senão vejamos. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnar os acórdãos recorridos que concluíram devidos os pagamento da cláusula penal, exclusão da cobrança das taxas condominiais antes da imissão na posse do bem e indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega e vícios construtivos no imóvel adquirido, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Restou assim fundamentado o decisum, no que diz respeito à matéria recursal: "Nos termos do contrato, o imóvel deveria ser entregue em até 90 (noventa) dias após a expedição do Habite-se, o qual, por sua vez, estava previsto para o último dia do mês de julho de 2012, conforme cláusula 8.3.1 (fls. 60):[...] Assim, considerando o prazo contratual de 90 (noventa) dias para a entrega do imóvel, contado a partir de 31/07/2012 (data limite para expedição do Habite-se, conforme item 9 do quadro resumo - fl. 38), acrescido da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a data final para a entrega das chaves corresponde ao dia 28/04/2013. Apesar disso, a entrega das chaves somente ocorreu em 05/09/2014 (fl. 395). [...] Considerando-se que as rés não demonstraram que a demora decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, devem ser responsabilizadas pelo atraso na entrega da unidade dos autores. Nesse contexto, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a impossibilidade de atualização do saldo devedor por índice setorial desfavorável aos autores durante o período de mora dos réus, sob pena de estes se beneficiarem da própria torpeza. Assim, determinou-se a substituição do INCC pelo IGP-M, ressalvando-se a aplicação do primeiro apenas se apresentar variação inferior. [...] Todavia, há de se ressaltar que os incisos II e III do item 8 do quadro resumo previram a correção mensal da parcela descrita na alínea "c" pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC) até a expedição do habite-se, a partir de quando passariam a ser reajustadas pelo Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM), conforme fls. 37/38: [...] Assim sendo, conforme sustentado pelos demandantes, a mora dos réus teve seu termo a quo em 27/01/2013, data em que o habite- se deveria ter sido averbado, conforme acima verificado no item 9 do quadro resumo c/c cláusula 8.3.1, e não o foi. [...] Fica, pois, evidente que inexiste o sustentado bis in idem, na medida em que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo certo que a substituição do INCC pelo IGPM (salvo se INCC for menor) e a eventual verba compensatória por danos morais têm fundamentos jurídicos distintos daquela. No que concerne às taxas condominiais, elas são obrigação propter rem e somente podem ser cobradas do promitente comprador a partir de sua imissão na posse do bem, sendo, portanto, de responsabilidade da construtora até o momento da entrega das chaves. [...] O caso em apreço revela não apenas um atraso de 17 meses como também imóvel entregue com vícios, impondo-se ainda enfatizar que o nome da 1ª autora foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (fl. 96). [...] Logo, os demandantes fazem jus à verba compensatória por danos morais, dada a evidencia lesão a direito da personalidade, conforme entendimento do STJ: [...] Registra-se também a necessidade de ajuste no julgado, a fim de que compelir as rés a efetuarem o reparo de todas as patologias construtivas identificadas no trabalho pericial, pois o juízo, ao apreciar os declaratórios (fls. 837 1 ), confirmou apenas a decisão provisória de fl. 498 2 , que se limita ao conserto do teto da casa. [...] Destarte, ante a intimação prévia das partes, na forma autorizada pelo art. 10 do CPC 3 e Súmula 161 deste Tribunal 4 , impõe-se pequeno reparo na sentença, para determinar a incidência da Taxa Selic, vedada a sua aplicação cumulativa com outro índice de atualização monetária." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Além disso, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática no agravo em recurso especial, originado de ação de indenização por vícios construtivos em promessa de compra e venda de imóvel, em que o Tribunal de origem condenou os recorrentes ao pagamento de indenização tanto por danos materiais, quanto por danos morais, reconhecendo abalo moral presumido (in re ipsa). 2. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, sendo necessária a demonstração concreta de abalo a direitos da personalidade. 3. A existência de vícios construtivos e o quantum de danos materiais foram fixados com base nas provas dos autos, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. (AgInt no AREsp n. 2.506.921/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970/STJ). Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes, diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação, presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da locação, na forma doTema 970/STJ. 5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.244.620/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TEMAS N. 970 E 971 DESTA CORTE SUPERIOR. CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A Segunda Seção desta Corte firmou tese no sentido de que no "[.. .] contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor [...]" (Tema n. 971/STJ). Precedentes. 5. De outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a "[...] cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes [...]" (Tema n. 970/STJ). Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a questão controvertida é no sentido de que o "[...] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023). Precedentes. 7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.345.245/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. O Tribunal estadual consignou que não se trata de mero descumprimento contratual, a hipótese dos autos, pois o atraso na entrega do imóvel teria sido excessivo, estando em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o prazo de tolerância" (AgInt no AREsp 1.742.299/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/8/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.419/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)" "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ, quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2. Tendo os compradores requerido, em sua petição inicial, o pagamento de multa contratual com base na inversão da cláusula penal, equivalente a 2% do valor do imóvel, a condenação, pelo Tribunal estadual, ao pagamento de um valor mensal a esse título configura julgamento ultra petita. 3. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Estando configurado o decaimento recíproco das partes, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.475/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON LUIS BONADIMAN
Autor ERBE INCORPORADORA 016 LTDA
Autor ERBE INCORPORADORA 018 S A
Réu MANUELA GOMES CASTRO BONADIMAN
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- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162174/RJ
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
ESTELINA MARIA DE ARAUJO COSTA
OAB: 98161/RJ
MARCUS AUGUSTO COSTA BORGES DOS SANTOS
OAB: 172895/RJ
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029161-49.2016.8.19.0209 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0029161-49.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00292876 RECTE: ERBE INCORPORADORA 018 S A RECTE: ERBE INCORPORADORA 016 LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 RECORRIDO: MANUELA GOMES CASTRO BONADIMAN RECORRIDO: EDSON LUIS BONADIMAN ADVOGADO: ESTELINA MARIA DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-098161 ADVOGADO: MARCUS AUGUSTO COSTA BORGES DOS SANTOS OAB/RJ-172895 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029161-49.2016.8.19.0209 Recorrentes: ERBE A INCORPORADORA 018 S/A E OUTROS Recorridos: MANUELA GOMES CASTRO BONADIMAN e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1024/1042, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 938/961, 983/990 e 1013/1020, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS. RECURSO DO FORNECEDOR DESPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada sob o argumento de atraso na entrega de unidade imobiliária e vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível cumular a cláusula penal contratual com outras verbas indenizatórias, como danos morais e valores pagos a maior pelos autores; (ii) estabelecer o marco inicial correto para a substituição do INCC pelo IGPM na correção do saldo devedor; (iii) determinar a responsabilidade pelas cotas condominiais relativas ao período anterior à entrega das chaves; (iv) verificar a adequação da verba compensatória fixada a título de danos morais, considerando a existência de vícios construtivos e negativação do nome da 1ª autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal moratória prevista em contrato não impede a cumulação com indenizações por danos materiais e morais, desde que tais verbas possuam fundamentos jurídicos distintos, não configurando bis in idem, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 970. 4. A mora contratual da incorporadora tem como termo inicial a data prevista contratualmente para o Habite-se (27/01/2013), e não a data de sua efetiva expedição ou averbação, conforme interpretação sistemática das cláusulas 8.3.1 e 9 do Quadro Resumo. 5. A correção do saldo devedor deve ser realizada pelo IGPM durante o período de mora do fornecedor, salvo se o INCC for mais benéfico ao consumidor, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte inadimplente. 6. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre a incorporadora até a efetiva entrega das chaves, marco da imissão na posse, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.054.503/MG). 7. Os vícios construtivos identificados no laudo pericial, inclusive colapso do teto em razão de infiltração, evidenciam lesão a direito da personalidade, justificando o reconhecimento de dano moral e a majoração da respectiva verba compensatória. 8. O inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel e os vícios construtivos exigem a imposição de obrigação de fazer às rés, para realização de todos os reparos elencados no laudo pericial, e não apenas o conserto do teto. 9. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, e a correção monetária a partir do pagamento indevido, com aplicação da Taxa Selic, vedada a sua cumulação com outro índice de atualização, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.795.982/SP). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso das rés desprovido. Recurso dos autores provido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DE SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À SOLIDARIEDADE, LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, REPARAÇÃO INTEGRAL E CUMULAÇÃO DE VERBAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores e pelas rés contra acórdão que negou provimento ao apelo das rés e deu provimento ao recurso dos autores, reconhecendo a mora da incorporadora a partir de 27/01/2013, determinando a substituição do INCC pelo IGPM e mantendo condenações decorrentes de vícios construtivos. Os autores alegam omissões quanto ao termo inicial da substituição do índice, à condenação solidária em custas e honorários e à litigância de má-fé. As rés sustentam omissões quanto à realização de reparos, à aplicação do princípio da reparação integral e do Tema 970 do STJ, bem como requerem manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao termo inicial da substituição do INCC pelo IGPM; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à condenação solidária das rés em custas e honorários; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé; (iv) verificar se houve omissão quanto à alegação de realização de reparos e saneamento de vícios; (v) definir se o acórdão deixou de aplicar o princípio da reparação integral e o Tema 970 do STJ, vedando cumulação indevida; e (vi) examinar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito, conforme entendimento do STJ. 4. O acórdão reconheceu expressamente que a mora da incorporadora se iniciou em 27/01/2013, mas não consignou no dispositivo o termo inicial da substituição do INCC pelo IGPM, configurando omissão material a ser suprida. 5. A condenação solidária das rés quanto às obrigações principais permanece íntegra, e a fixação de custas e honorários decorre da sucumbência, inexistindo omissão quanto ao art. 7º, parágrafo único, do CDC. 6. O afastamento da tese defensiva de caso fortuito por excesso de chuvas, qualificado como fortuito interno, não implica reconhecimento automático de litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. 7. O acórdão, com base no laudo pericial, reconheceu a existência de vícios construtivos e a necessidade de reparação integral, sendo incabível rediscutir matéria fático-probatória sob o pretexto de omissão. 8. A decisão enfrentou a alegação de bis in idem e afirmou que a cláusula penal moratória indeniza o adimplemento tardio, admitindo cumulação com verbas de natureza diversa, em consonância com o Tema 970 do STJ e com o art. 944 do CC. 9. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida e decidida, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração dos autores parcialmente providos. Embargos de declaração das rés desprovidos." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente declaratórios anteriores, sob alegação de erro material consistente na premissa equivocada de que a sentença teria fixado condenação solidária das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quando, na realidade, houve distribuição proporcional entre elas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão quanto à forma de distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer se a correção desse erro autoriza a modificação do julgado para impor condenação solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material decorrente de premissa fática equivocada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado parte de premissa incorreta ao afirmar a existência de condenação solidária, quando a sentença fixou expressamente a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais entre as rés. 5. A correção do erro material é medida necessária para adequar o julgado à realidade dos autos. 6. A manutenção da sentença pelo acórdão recorrido abrange também o critério de distribuição proporcional da sucumbência, inexistindo reforma específica desse capítulo. 7. A correção do erro material não autoriza a alteração do conteúdo decisório para impor solidariedade. 8. A solidariedade entre fornecedores na relação de consumo não implica, automaticamente, solidariedade quanto aos ônus sucumbenciais, os quais podem ser distribuídos conforme o grau de sucumbência, nos termos dos arts. 85 e 87 do CPC. 9. A pretensão de modificação do critério de sucumbência configura rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente providos." Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.010 e incisos, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que o acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de multa contratual em razão do atraso além de indenização por danos morais, deixando de limitar a indenização à clausula peal prevista em contrato. Aduz, ainda, a impossibilidade de cumulação entre os danos morais e demais perdas e danos alegados pelos adquirentes, configurando dupla penalização e que resta demonstrada a inexistência de conduta lesiva inclusive no que tange ao pagamento dos valores cobrados à parte Recorrida a título de cota condominial, inexistindo ilegalidade no negócio jurídico celebrado. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 1080. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada pelos recorridos em face dos recorrentes sob o argumento de atraso na entrega de unidade imobiliária e vícios construtivos. Sobreveio sentença de procedência. Interposto recurso pelas partes, O Colegiado negou provimento ao recurso dos réus e deu provimento ao recursos dos autores para determinar a incidência de juros a partir da citação e correção monetária a contar do pagamento sobre os valores pagos a maior pelos autores; majorar o valor da verba compensatória por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a 1ª autora e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o 2º demandante, corrigidos a partir da publicação do presente e com juros a contar da citação; compelir as rés a efetuarem o reparo de todas as patologias construtivas identificadas no trabalho pericial, determinando, de ofício, a incidência da Taxa Selic, vedada a sua aplicação cumulativa com outro índice de atualização monetária. Opostos embargos de declaração pelos autores (fls. 965/968) e pelos réus (fls. 969/972), o Colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pelos autores para suprir a omissão quanto ao termo inicial da substituição do INCC pelo IGPM, fazendo constar expressamente que tal substituição deve ocorrer a partir de 27/01/2013, início da mora da incorporadora, mantidos os demais termos do acórdão e negou provimento ao recurso interposto pelos réus. Opostos novos embargos de declaração pelos autores (fls.994/998) apenas para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que a sentença não fixou condenação solidária quanto aos ônus sucumbenciais, mantendo os demais termos do acórdão. O recurso não será admitido. Senão vejamos. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnar os acórdãos recorridos que concluíram devidos os pagamento da cláusula penal, exclusão da cobrança das taxas condominiais antes da imissão na posse do bem e indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega e vícios construtivos no imóvel adquirido, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Restou assim fundamentado o decisum, no que diz respeito à matéria recursal: "Nos termos do contrato, o imóvel deveria ser entregue em até 90 (noventa) dias após a expedição do Habite-se, o qual, por sua vez, estava previsto para o último dia do mês de julho de 2012, conforme cláusula 8.3.1 (fls. 60):[...] Assim, considerando o prazo contratual de 90 (noventa) dias para a entrega do imóvel, contado a partir de 31/07/2012 (data limite para expedição do Habite-se, conforme item 9 do quadro resumo - fl. 38), acrescido da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a data final para a entrega das chaves corresponde ao dia 28/04/2013. Apesar disso, a entrega das chaves somente ocorreu em 05/09/2014 (fl. 395). [...] Considerando-se que as rés não demonstraram que a demora decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, devem ser responsabilizadas pelo atraso na entrega da unidade dos autores. Nesse contexto, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a impossibilidade de atualização do saldo devedor por índice setorial desfavorável aos autores durante o período de mora dos réus, sob pena de estes se beneficiarem da própria torpeza. Assim, determinou-se a substituição do INCC pelo IGP-M, ressalvando-se a aplicação do primeiro apenas se apresentar variação inferior. [...] Todavia, há de se ressaltar que os incisos II e III do item 8 do quadro resumo previram a correção mensal da parcela descrita na alínea "c" pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC) até a expedição do habite-se, a partir de quando passariam a ser reajustadas pelo Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM), conforme fls. 37/38: [...] Assim sendo, conforme sustentado pelos demandantes, a mora dos réus teve seu termo a quo em 27/01/2013, data em que o habite- se deveria ter sido averbado, conforme acima verificado no item 9 do quadro resumo c/c cláusula 8.3.1, e não o foi. [...] Fica, pois, evidente que inexiste o sustentado bis in idem, na medida em que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo certo que a substituição do INCC pelo IGPM (salvo se INCC for menor) e a eventual verba compensatória por danos morais têm fundamentos jurídicos distintos daquela. No que concerne às taxas condominiais, elas são obrigação propter rem e somente podem ser cobradas do promitente comprador a partir de sua imissão na posse do bem, sendo, portanto, de responsabilidade da construtora até o momento da entrega das chaves. [...] O caso em apreço revela não apenas um atraso de 17 meses como também imóvel entregue com vícios, impondo-se ainda enfatizar que o nome da 1ª autora foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (fl. 96). [...] Logo, os demandantes fazem jus à verba compensatória por danos morais, dada a evidencia lesão a direito da personalidade, conforme entendimento do STJ: [...] Registra-se também a necessidade de ajuste no julgado, a fim de que compelir as rés a efetuarem o reparo de todas as patologias construtivas identificadas no trabalho pericial, pois o juízo, ao apreciar os declaratórios (fls. 837 1 ), confirmou apenas a decisão provisória de fl. 498 2 , que se limita ao conserto do teto da casa. [...] Destarte, ante a intimação prévia das partes, na forma autorizada pelo art. 10 do CPC 3 e Súmula 161 deste Tribunal 4 , impõe-se pequeno reparo na sentença, para determinar a incidência da Taxa Selic, vedada a sua aplicação cumulativa com outro índice de atualização monetária." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Além disso, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática no agravo em recurso especial, originado de ação de indenização por vícios construtivos em promessa de compra e venda de imóvel, em que o Tribunal de origem condenou os recorrentes ao pagamento de indenização tanto por danos materiais, quanto por danos morais, reconhecendo abalo moral presumido (in re ipsa). 2. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, sendo necessária a demonstração concreta de abalo a direitos da personalidade. 3. A existência de vícios construtivos e o quantum de danos materiais foram fixados com base nas provas dos autos, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. (AgInt no AREsp n. 2.506.921/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970/STJ). Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes, diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação, presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da locação, na forma doTema 970/STJ. 5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.244.620/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TEMAS N. 970 E 971 DESTA CORTE SUPERIOR. CABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A Segunda Seção desta Corte firmou tese no sentido de que no "[.. .] contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor [...]" (Tema n. 971/STJ). Precedentes. 5. De outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a "[...] cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes [...]" (Tema n. 970/STJ). Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a questão controvertida é no sentido de que o "[...] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023). Precedentes. 7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.345.245/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. O Tribunal estadual consignou que não se trata de mero descumprimento contratual, a hipótese dos autos, pois o atraso na entrega do imóvel teria sido excessivo, estando em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o prazo de tolerância" (AgInt no AREsp 1.742.299/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/8/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.419/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)" "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ, quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2. Tendo os compradores requerido, em sua petição inicial, o pagamento de multa contratual com base na inversão da cláusula penal, equivalente a 2% do valor do imóvel, a condenação, pelo Tribunal estadual, ao pagamento de um valor mensal a esse título configura julgamento ultra petita. 3. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Estando configurado o decaimento recíproco das partes, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.475/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br