Detalhe do processo

0029153-74.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
Classe
Gestão de Negócios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029153-74.2020.8.26.0100 (processo principal 0059530-32.2000.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Gestão de Negócios - Apdif do Brasil - Assoc.protetora dos Direitos Intelectuais Fonog. - Novodisc Brasil Ind. Fonográfica Ltda e outro - Alexandre da Cunha Lyrio - - Landscape Participações Ltda - - Castro, Sobral e Gomes Advogados - Sociedade Simples - - Município de São Paulo - - Vidata Assessoria e Representações Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por APDIF - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE DIREITOS INTELECTUAIS FONOGRÁFICOS em face de NOVODISC BRASIL IND. FONOGRÁFICA LTDA e TRACE DISC MULTIMÍDEA LTDA. A sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora na ação de conhecimento condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais à autora. Determinada a intimação das rés para o pagamento do débito (fls. 114/115). As rés apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 141/147. Manifestação da parte autora às fls. 154/158. A decisão de fls. 165/166 rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Deferido bloqueio sisbajud às fls. 282/283. A decisão de fls. 340/341 deferiu a penhora do imóvel de matrícula n° 186.536 do 11º CRI de São Paulo. Foi determinada a realização de perícia para a avaliação do bem às fls. 389. Laudo pericial acostado às fls. 493/548. Às fls. 558/559 a parte autora apresentou manifestação concordando com a avaliação do perito. Às fls. 571/577 a ré NOVO DISC apresentou impugnação ao laudo pericial. O imóvel foi avaliado em R$ 16.324.650,00 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). O perito prestou esclarecimentos às fls. 582/587. A decisão de fls. 597/599 homologou o laudo pericial. Às fls. 604/605 a exequente apresentou o valor atualizado do débito que, à época (01/08/2022) era de R$ 3.908.045,08. Às fls. 688 a ré NOVO DISC noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que homologou a avaliação do imóvel pelo perito judicial. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Às fls. 708/709 a ré NOVODISC noticiou o ajuizamento de ação rescisória. Às fls. 750 a leiloeira comunicou a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 10.060.000,00, cujo pagamento ocorrerá mediante 25% de entrada e o restante em 30 parcelas. Às fls. 775/777 o antigo patrono da exequente requereu a anotação de seu crédito relativo aos honorários advocatícios. A requerente insurgiu-se contra a pretensão do antigo patrono pela petição de fls. 858/864. Às fls. 787/795 a ré NOVODISC apresentou embargos à arrematação, tendo a parte exequente se manifestado às fls. 830/835. Às fls. 898/911 CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS e ANTONELLA CARMINATTI requereram a reserva de crédito referente a honorários advocatícios. A decisão de fls. 967/968 rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelo executado e determinou a instauração de concurso de credores. O município de São Paulo apresentou o valor atualizado do seu crédito tributário (R$ 277.554,12 para maio/2023) às fls. 1142/1147. A decisão de fls. 1248/1250 elencou os credores e determinou a exclusão do terceiro interessado (ex patrono da requerente), Alexandre da Cunha Lyro, do concurso de credores. Às fls. 1294/1295, Alexandre da Cunha Lyro noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1887. Às fls. 1890/1894, VIDATA ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA requereu penhora no rosto dos autos. Às fls. 1.953/1.964, foi fixada a ordem de preferência para satisfação dos créditos incidentes sobre eventual produto da expropriação, determinando-se, em primeiro lugar, o pagamento do crédito tributário do Município de São Paulo, no valor de R$ 299.218,23 (atualizado até 31/12/2023). Na sequência, estabeleceu-se a satisfação do crédito principal da exequente, no montante de R$ 28.036.500,76 (atualizado até setembro de 2023). Após, determinou-se o pagamento do crédito de Alexandre da Cunha Lyrio, no valor de R$ 603.000,00 (atualizado até fevereiro de 2023), seguido dos créditos de Castro, Sobral e Gomes Advogados Sociedade Simples e Antonella Carminatti, no valor de R$ 2.726.039,52 (atualizado até fevereiro de 2023), ambos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais. Na sequência, foi estabelecida a satisfação das multas devidas à exequente APDIF Associação Protetora de Direitos Intelectuais Fonográficos, sendo, primeiramente, a multa de R$ 4.352.854,27 (atualizada até setembro de 2023), imposta pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e, por fim, a multa de R$ 254.987,00 (atualizada até setembro de 2023), aplicada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Determinou-se, ainda, que eventual saldo remanescente fosse destinado à satisfação do crédito objeto da penhora no rosto destes autos, conforme fls. 1.891/1.894, de titularidade da empresa Vidata Assessoria e Representações Ltda., observada a anterioridade das demais constrições. Às fls. 2.281, foi juntado ofício oriundo da 5ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, comunicando a determinação de penhora no rosto destes autos de eventual crédito de titularidade da executada, até o limite de R$ 35.818,50. Às fls. 2.493/2.494, o arrematante informou a quitação integral do imóvel e requereu o cancelamento da hipoteca judiciária registrada sob o R.18 da matrícula nº 186.536 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A decisão de fls. 2701/2703 determinou que as partes se manifestassem sobre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2013500-02.2023.8.26.0000. A exequente informou que o recurso transitou em julgado em 2024. Às fls. 2701/2703 informou que o recurso de agravo de instrumento n° 2123534- 10.2024.8.26.000, que foi o recurso interposto contra a decisão que fixou a ordem de preferência para satisfação dos créditos incidentes sobre eventual produto da expropriação ainda não transitou em julgado, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento n° 2013500-02.2023.8.26.0000 foi interposto contra a decisão que aprovou o auto de arrematação. Eis a síntese do necessário. Decido. A decisão que fixou a ordem de preferência entre os credores consignou expressamente que qualquer levantamento de valores somente seria autorizado após o trânsito em julgado daquela decisão. Todavia, tal condição ainda não foi implementada, tendo em vista a interposição de recurso especial pelo terceiro interessado contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia, cuja ementa segue transcrita: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento preferencial do crédito da ADPIF. Manutenção. Preliminares afastadas. Necessidade da fixação de ordem de preferências, destacando-se que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Mérito. Crédito do advogado constituído na mesma ocasião, em razão da constituição de crédito para seu cliente. Relação de acessoriedade. Precedentes. Incidência, ainda, da regra da anterioridade das penhoras, a afastar o pedido de repartição proporcional. RECURSO NÃO PROVIDO. Dado o objeto da controvérsia e os elevados valores dos créditos aqui perseguidos, é evidente a necessidade de se aguardar decisão definitiva acerca da ordem de preferência para levantamento dos créditos, razão pela qual QUALQUER pedido de levantamento de valores somente será apreciado após o trânsito em julgado da referida questão. Posto isso, pela derradeira vez, e sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2123534-10.2024.8.26.0000. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO (OAB 92543/RJ), RAFAEL CHIARADIA DOMINGUEZ (OAB 440593/SP), MATHEUS ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB 210914/RJ), ISAAC ARAUJO PEREIRA (OAB 320544/SP), JOSÉ AUGUSTO LEAL (OAB 73710/RJ), OLYMPIO JOSE MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA (OAB 298656/SP), PAULO HENRIQUE BATIMARCHI (OAB 269731/SP), EDSON CANDIDO ATUATI (OAB 65557/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB 137397/SP), SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI (OAB 114105/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APDIF DO BRASIL - ASSOC.PROTETORA DOS DIREITOS INTELECTUAIS FONOG.

Réu NOVODISC BRASIL IND. FONOGRáFICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE BATIMARCHI

OAB: 269731/SP

EDSON CANDIDO ATUATI

OAB: 65557/SP

OLYMPIO JOSE MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA

OAB: 298656/SP

FERNANDO DIAS FLEURY CURADO

OAB: 227858/SP

SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO

OAB: 180889/SP

ISAAC ARAUJO PEREIRA

OAB: 320544/SP

ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO

OAB: 92543/RJ

JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL

OAB: 137397/SP

MATHEUS ALBUQUERQUE DOS SANTOS

OAB: 210914/RJ

RAFAEL CHIARADIA DOMINGUEZ

OAB: 440593/SP

RENE FRANCISCO LOPES

OAB: 217530/SP

SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI

OAB: 114105/SP

JOSÉ AUGUSTO LEAL

OAB: 73710/RJ

PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI

OAB: 279158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0029153-74.2020.8.26.0100 (processo principal 0059530-32.2000.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Gestão de Negócios - Apdif do Brasil - Assoc.protetora dos Direitos Intelectuais Fonog. - Novodisc Brasil Ind. Fonográfica Ltda e outro - Alexandre da Cunha Lyrio - - Landscape Participações Ltda - - Castro, Sobral e Gomes Advogados - Sociedade Simples - - Município de São Paulo - - Vidata Assessoria e Representações Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por APDIF - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE DIREITOS INTELECTUAIS FONOGRÁFICOS em face de NOVODISC BRASIL IND. FONOGRÁFICA LTDA e TRACE DISC MULTIMÍDEA LTDA. A sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora na ação de conhecimento condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais à autora. Determinada a intimação das rés para o pagamento do débito (fls. 114/115). As rés apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 141/147. Manifestação da parte autora às fls. 154/158. A decisão de fls. 165/166 rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Deferido bloqueio sisbajud às fls. 282/283. A decisão de fls. 340/341 deferiu a penhora do imóvel de matrícula n° 186.536 do 11º CRI de São Paulo. Foi determinada a realização de perícia para a avaliação do bem às fls. 389. Laudo pericial acostado às fls. 493/548. Às fls. 558/559 a parte autora apresentou manifestação concordando com a avaliação do perito. Às fls. 571/577 a ré NOVO DISC apresentou impugnação ao laudo pericial. O imóvel foi avaliado em R$ 16.324.650,00 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). O perito prestou esclarecimentos às fls. 582/587. A decisão de fls. 597/599 homologou o laudo pericial. Às fls. 604/605 a exequente apresentou o valor atualizado do débito que, à época (01/08/2022) era de R$ 3.908.045,08. Às fls. 688 a ré NOVO DISC noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que homologou a avaliação do imóvel pelo perito judicial. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Às fls. 708/709 a ré NOVODISC noticiou o ajuizamento de ação rescisória. Às fls. 750 a leiloeira comunicou a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 10.060.000,00, cujo pagamento ocorrerá mediante 25% de entrada e o restante em 30 parcelas. Às fls. 775/777 o antigo patrono da exequente requereu a anotação de seu crédito relativo aos honorários advocatícios. A requerente insurgiu-se contra a pretensão do antigo patrono pela petição de fls. 858/864. Às fls. 787/795 a ré NOVODISC apresentou embargos à arrematação, tendo a parte exequente se manifestado às fls. 830/835. Às fls. 898/911 CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS e ANTONELLA CARMINATTI requereram a reserva de crédito referente a honorários advocatícios. A decisão de fls. 967/968 rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelo executado e determinou a instauração de concurso de credores. O município de São Paulo apresentou o valor atualizado do seu crédito tributário (R$ 277.554,12 para maio/2023) às fls. 1142/1147. A decisão de fls. 1248/1250 elencou os credores e determinou a exclusão do terceiro interessado (ex patrono da requerente), Alexandre da Cunha Lyro, do concurso de credores. Às fls. 1294/1295, Alexandre da Cunha Lyro noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 1887. Às fls. 1890/1894, VIDATA ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA requereu penhora no rosto dos autos. Às fls. 1.953/1.964, foi fixada a ordem de preferência para satisfação dos créditos incidentes sobre eventual produto da expropriação, determinando-se, em primeiro lugar, o pagamento do crédito tributário do Município de São Paulo, no valor de R$ 299.218,23 (atualizado até 31/12/2023). Na sequência, estabeleceu-se a satisfação do crédito principal da exequente, no montante de R$ 28.036.500,76 (atualizado até setembro de 2023). Após, determinou-se o pagamento do crédito de Alexandre da Cunha Lyrio, no valor de R$ 603.000,00 (atualizado até fevereiro de 2023), seguido dos créditos de Castro, Sobral e Gomes Advogados Sociedade Simples e Antonella Carminatti, no valor de R$ 2.726.039,52 (atualizado até fevereiro de 2023), ambos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais. Na sequência, foi estabelecida a satisfação das multas devidas à exequente APDIF Associação Protetora de Direitos Intelectuais Fonográficos, sendo, primeiramente, a multa de R$ 4.352.854,27 (atualizada até setembro de 2023), imposta pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e, por fim, a multa de R$ 254.987,00 (atualizada até setembro de 2023), aplicada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Determinou-se, ainda, que eventual saldo remanescente fosse destinado à satisfação do crédito objeto da penhora no rosto destes autos, conforme fls. 1.891/1.894, de titularidade da empresa Vidata Assessoria e Representações Ltda., observada a anterioridade das demais constrições. Às fls. 2.281, foi juntado ofício oriundo da 5ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, comunicando a determinação de penhora no rosto destes autos de eventual crédito de titularidade da executada, até o limite de R$ 35.818,50. Às fls. 2.493/2.494, o arrematante informou a quitação integral do imóvel e requereu o cancelamento da hipoteca judiciária registrada sob o R.18 da matrícula nº 186.536 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A decisão de fls. 2701/2703 determinou que as partes se manifestassem sobre o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2013500-02.2023.8.26.0000. A exequente informou que o recurso transitou em julgado em 2024. Às fls. 2701/2703 informou que o recurso de agravo de instrumento n° 2123534- 10.2024.8.26.000, que foi o recurso interposto contra a decisão que fixou a ordem de preferência para satisfação dos créditos incidentes sobre eventual produto da expropriação ainda não transitou em julgado, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento n° 2013500-02.2023.8.26.0000 foi interposto contra a decisão que aprovou o auto de arrematação. Eis a síntese do necessário. Decido. A decisão que fixou a ordem de preferência entre os credores consignou expressamente que qualquer levantamento de valores somente seria autorizado após o trânsito em julgado daquela decisão. Todavia, tal condição ainda não foi implementada, tendo em vista a interposição de recurso especial pelo terceiro interessado contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia, cuja ementa segue transcrita: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Insurgência contra decisão que determinou o pagamento preferencial do crédito da ADPIF. Manutenção. Preliminares afastadas. Necessidade da fixação de ordem de preferências, destacando-se que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Mérito. Crédito do advogado constituído na mesma ocasião, em razão da constituição de crédito para seu cliente. Relação de acessoriedade. Precedentes. Incidência, ainda, da regra da anterioridade das penhoras, a afastar o pedido de repartição proporcional. RECURSO NÃO PROVIDO. Dado o objeto da controvérsia e os elevados valores dos créditos aqui perseguidos, é evidente a necessidade de se aguardar decisão definitiva acerca da ordem de preferência para levantamento dos créditos, razão pela qual QUALQUER pedido de levantamento de valores somente será apreciado após o trânsito em julgado da referida questão. Posto isso, pela derradeira vez, e sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2123534-10.2024.8.26.0000. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), ALEXANDRE DA CUNHA LYRIO (OAB 92543/RJ), RAFAEL CHIARADIA DOMINGUEZ (OAB 440593/SP), MATHEUS ALBUQUERQUE DOS SANTOS (OAB 210914/RJ), ISAAC ARAUJO PEREIRA (OAB 320544/SP), JOSÉ AUGUSTO LEAL (OAB 73710/RJ), OLYMPIO JOSE MATOS LEITE DE CARVALHO E SILVA (OAB 298656/SP), PAULO HENRIQUE BATIMARCHI (OAB 269731/SP), EDSON CANDIDO ATUATI (OAB 65557/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB 137397/SP), SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI (OAB 114105/SP)