0029151-64.2022.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº 0029151-64.2022.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: L. B. DE M. SENTENÇA I – RELATÓRIO L.B. de M., brasileiro, (estado civil e profissão), inscrito no RG nº *.138.687-* e CPF nº ***.628.399-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão da prática da seguinte conduta: No dia 05 de setembro de 2022, por volta das 03h00min, na residência localizada na Rua Dilson Fanchin, nº 291, Contorno, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado L. B. DE M., com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima C.S., sua convivente, ao empurrá-la e desferir tapas em seu rosto. Todavia, a ofendida deixou de se submeter a exame 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.pericial, não sendo possível a demonstração das lesões resultantes da violência física, conforme informação em mov. 23.4, conforme boletim de ocorrência (mov.1.12) e termos de depoimentos (movs.1.3; 1.5 e 1.14). Recebida a denúncia (mov. 37.1), o réu foi citado (mov. 52) e, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 64). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 83.1) e o réu foi interrogado (mov. 83.2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41 (mov. 84.1). Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa/NUMAPE, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais ministeriais (mov. 87.1). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal e subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 90.1). II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da infração é comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2022/915599, juntada no mov. 1.12, termos de declaração da vítima e demais provas acostadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. A vítima apresentou declarações firmes e coerentes, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em juízo, de que o acusado, na data indicada na denúncia, a agrediu com empurrão e socos, quando ela se negou a manter relações sexuais com ele.Na fase do inquérito policial (mov. 1.14), ofendida narrou que: “Eu tava dormindo, era por volta de três horas, eu fui fazer xixi normal, aí ele quis relação, eu falei que não, daí ele ja me empurrou assim, eu também empurrei ele, mas dai ele já me deu uma no rosto. Daí eu fiquei bem braba dentro de casa, e eles me seguraram pra não brigar mais com ele e ele não brigar comigo, e daí ele pulou a janela e foi embora.” (sic). Em Juízo (mov. 83.1), declarou que: “Ele foi bem agressivo, deu empurrão, tapa na cara, mas nesse dia eu fiz o boletim de ocorrência.” (sic). De acordo com a vítima, essa situação ocorreu porque o acusado queria ter relações sexuais com ela, e ela se negou. Quando questionada, demonstrou interesse no recebimento de indenização por danos morais. Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se asespecificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). O depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações depoimento dos policiais militares que deram atendimento a ocorrência. Karine Silva de Camargo, acerca dos fatos, passou a informar (mov. 1.3): “Nós fomos acionados para dar atendimento em uma situação e a solicitante relatou que seu marido estaria agressivo no local, que teria tentado ter relações sexuais com ela, e que ela ao negar, ele teria agredido ela. No local, entrei em contato com a senhora C., e ela relatou que tava dormindo, ao lado de seu marido e em determinado momento ela acordou, e ele demonstrou que queria ter relações sexuais. Quando ela negou as relações sexuais, ele partiu para agressão. Ele deu um empurrão nela, contra a parede, em que ela bateu a cabeça, e também deu um soco no rosto dela. Logo em seguida, evadiu-se do local.” (sic).No mesmo sentido, Thiago Nageia Schultz esclareceu (mov. 1.4): “A equipe foi acionada para dar atendimento a uma situação de violência doméstica, chegando no local, foi feito contato com a vítima, e ela passou pra equipe que estava dormindo e ai ao acordar, o esposo dela, queria ter relação sexual com ela, e ela negou. Diante disso, ele ficou agressivo e começou a agredi-la, após isso ele se evadiu do local” (sic). O acusado, por sua vez, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia (mov. 1.7) exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em Juízo (mov. 83.2), o réu declarou que tem relacionamento com a vítima há sete anos, e em relação aos fatos ocorridos em 05 de setembro de 2022 confessou a prática do crime: “Foi isso que ela comentou, nós bebia um pouquinho, e aconteceu essa situação e brigamos (...) dei um empurrãozinho nela (...) ela também deu uns tapas, ai eu pulei a janela pra sair de casa, pra não aumentar a briga” (sic). O acusado afirmou ainda que as agressões foram recíprocas. Dessa forma, considerando-se que a vítima foi ouvida em duas oportunidades distintas, apresentando relatos firmes, coerentes e perfeitamente alinhados com o conteúdo registrado na Delegacia de Polícia, tem-se que sua narrativa permanece íntegra e consistente ao longo de todo o processo. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, corroboraram de maneira objetiva e harmônica com o que foi inicialmente relatado, confirmando que o acusado agrediu fisicamente a vítima com empurrões e socos. Ademais, soma-se a esse conjunto probatório a confissão expressa do próprio acusado, que reconheceu a prática do delito durante sua oitiva, contribuindo para afastar qualquer margem de dúvida quanto à ocorrência das agressões e à autoria delitiva. Diante desse cenário, constituído por provas firmes, convergentes e plenamente aptas a sustentar a versão apresentada pela vítima, não há que se falar em incertezas acerca da materialidade do crime ou de sua autoria, restando plenamente configurados os elementos necessários para a responsabilização penal do acusado.Ressalta - se o entendimento do CNJ na elaboração do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (consoante Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça): “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando - se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal )”. (fl. 85 - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – 2021). Ressalta-se, ainda, que, para configuração da contravenção penal de vias de fato, não se exige ocorrência de lesões corporais. A infração em questão, segundo as lições de Marcello Jardim Linhares, conceitua-se “como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, vol. 1, pág. 164). Ou seja, a contravenção penal de vias de fato caracteriza-se, justamente, pela agressão sem ofensa à integridade física, sem deixar marcas no corpo da vítima. Sobre o tema, veja-se:“ APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ MARCAS OU EXAMES PARA A COMPROVAÇÃO – INVIABILIDADE – CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL (...)" (TJPR - 5ª C. Criminal – 0004750-13.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 29.05.2021). Assim, restando demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a condenação é medida que se impõe. II I – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu L.B. de M. nas sanções do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciaisEm observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Nada a valorar; - Antecedentes: Possui o réu duas condenações anteriores, como se vê da certidão de mov. 92.1. A condenação referente aos autos nº 0018398- 63.2013.8.16.0019 será avaliada na fixação da pena base, e a relativa aos autos nº 0030667- 03.2014.8.16.0019 será considerada quando da análise das circunstâncias agravantes. Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci 2 e a jurisprudência do Eg. STJ 3 . Assim, aumento a pena em 1 (um) dia. - Personalidade do agente: Nada que desabone. - Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame; - Circunstâncias: Nada que desabone; - Consequências: Normais à espécie em exame; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 16 (dezesseis dias) de prisão simples. 2 “Nada impede que o agente possua várias condenações anteriores, sendo lícito ao magistrado considerar uma delas para efeito de gerar reincidência e as demais, como maus antecedentes. Inexiste, nessa hipótese, ‘bis in idem’, pois são elementos geradores diversos” (Individualização da Pena, 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.007, pág. 181). 3 “É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa” (AgRg no HC 402091, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Junior, julg. 6/3/2023).Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, na hipótese, a circunstância agravante prevista no art. 61, II “f” do Código Penal, considerando que o crime foi praticado em contexto doméstico contra a mulher. Está presente, de outro lado, a atenuante disposta no art. 65, III “d” do Código Penal, uma vez que confessou a prática do crime em seu interrogatório. Como dispõe o art. 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Não sendo nenhuma das circunstâncias verificadas preponderante, cabível a compensação. Nesse sentido: “ Apelação crime. Crimes de ameaça em âmbito doméstico (artigo 147, c/c. 61, II, f, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06) e resistência (art. 329 do Código Penal). Sentença condenatória (...). Pugnada a reforma da dosimetria da pena, com a prevalência da confissão espontânea e redução da pena aquém do mínimo legal. Inviabilidade. Circunstância atenuante e agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com igual preponderância. Correta a compensação integral (...). Seguindo a redação do art. 67 do Código Penal, é de se compensarem integralmente as circunstâncias igualmente preponderantes, caso da atenuante da confissão espontânea e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (...)” (TJPR, Apel. Crim. 505- 09.2021.8.16.0042, 2ª C. Crim., rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, jugl. 31/7/2023).Por fim, aplica-se a circunstância agravante da reincidência do art. 61, I do Código Penal, uma vez que o acusado foi condenado definitivamente em crime doloso nos autos n° 0030667-03.2014.8.16.0019 antes dos fatos tratados nesta ação penal. Assim, sendo uma agravante a ser considerada, aumento a pena em 1/3 e, fixo a pena, provisoriamente, em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda, definitivamente, em 19 (dezenove) dias de prisão simples. Do regime de cumprimento de pena Tendo em vista a reincidência do réu, fixo, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b” e “c” (a contrario sensu), do Código Penal, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Da substituição da pena por restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito pois ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, também com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.Do Sursis Inviável a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso, e dessa forma, não atende os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal. Das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas concedidas nos autos n° 0029152- 49.2022.8.16.0019 teve o prazo decorrido (mov. 63.1) e foi determinado o seu arquivamento (mov. 67.1). Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou, na cota de oferecimento da denúncia – o que reiterou em alegações finais, bem como, a vítima demonstrou interesse no recebimento na indenização, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Ofendida não indicou prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado:“ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo).Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 31.1 e pela vítima no mov. 83.1). No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve- se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Réu exerce profissão de servente de pedreiro e informou rendimento mensal no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais). Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais) corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (05/09/2022 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) Defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Thais Cristina Machinski (OAB/PR nº 103.634), que arbitro, considerando o trabalho desenvolvido (atuação integral em rito sumário), em R$1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), conforme itens 1.1, do anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA, servindo estadeliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima, por telefone ou, infrutífera a diligência, por ofício da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi.Intimem-se. Ponta Grossa , 18 de janeiro de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito ld
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS BUENO DE MATTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS CRISTINA MACHINSKI
OAB: 103634/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL Nº 0029151-64.2022.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: L. B. DE M. SENTENÇA I – RELATÓRIO L.B. de M., brasileiro, (estado civil e profissão), inscrito no RG nº *.138.687-* e CPF nº ***.628.399-**, demais dados de qualificação constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão da prática da seguinte conduta: No dia 05 de setembro de 2022, por volta das 03h00min, na residência localizada na Rua Dilson Fanchin, nº 291, Contorno, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado L. B. DE M., com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima C.S., sua convivente, ao empurrá-la e desferir tapas em seu rosto. Todavia, a ofendida deixou de se submeter a exame 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.pericial, não sendo possível a demonstração das lesões resultantes da violência física, conforme informação em mov. 23.4, conforme boletim de ocorrência (mov.1.12) e termos de depoimentos (movs.1.3; 1.5 e 1.14). Recebida a denúncia (mov. 37.1), o réu foi citado (mov. 52) e, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 64). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 83.1) e o réu foi interrogado (mov. 83.2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41 (mov. 84.1). Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa/NUMAPE, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais ministeriais (mov. 87.1). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal e subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 90.1). II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade da infração é comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2022/915599, juntada no mov. 1.12, termos de declaração da vítima e demais provas acostadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu. A vítima apresentou declarações firmes e coerentes, tanto na Delegacia de Polícia, quanto em juízo, de que o acusado, na data indicada na denúncia, a agrediu com empurrão e socos, quando ela se negou a manter relações sexuais com ele.Na fase do inquérito policial (mov. 1.14), ofendida narrou que: “Eu tava dormindo, era por volta de três horas, eu fui fazer xixi normal, aí ele quis relação, eu falei que não, daí ele ja me empurrou assim, eu também empurrei ele, mas dai ele já me deu uma no rosto. Daí eu fiquei bem braba dentro de casa, e eles me seguraram pra não brigar mais com ele e ele não brigar comigo, e daí ele pulou a janela e foi embora.” (sic). Em Juízo (mov. 83.1), declarou que: “Ele foi bem agressivo, deu empurrão, tapa na cara, mas nesse dia eu fiz o boletim de ocorrência.” (sic). De acordo com a vítima, essa situação ocorreu porque o acusado queria ter relações sexuais com ela, e ela se negou. Quando questionada, demonstrou interesse no recebimento de indenização por danos morais. Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se asespecificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). O depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações depoimento dos policiais militares que deram atendimento a ocorrência. Karine Silva de Camargo, acerca dos fatos, passou a informar (mov. 1.3): “Nós fomos acionados para dar atendimento em uma situação e a solicitante relatou que seu marido estaria agressivo no local, que teria tentado ter relações sexuais com ela, e que ela ao negar, ele teria agredido ela. No local, entrei em contato com a senhora C., e ela relatou que tava dormindo, ao lado de seu marido e em determinado momento ela acordou, e ele demonstrou que queria ter relações sexuais. Quando ela negou as relações sexuais, ele partiu para agressão. Ele deu um empurrão nela, contra a parede, em que ela bateu a cabeça, e também deu um soco no rosto dela. Logo em seguida, evadiu-se do local.” (sic).No mesmo sentido, Thiago Nageia Schultz esclareceu (mov. 1.4): “A equipe foi acionada para dar atendimento a uma situação de violência doméstica, chegando no local, foi feito contato com a vítima, e ela passou pra equipe que estava dormindo e ai ao acordar, o esposo dela, queria ter relação sexual com ela, e ela negou. Diante disso, ele ficou agressivo e começou a agredi-la, após isso ele se evadiu do local” (sic). O acusado, por sua vez, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia (mov. 1.7) exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em Juízo (mov. 83.2), o réu declarou que tem relacionamento com a vítima há sete anos, e em relação aos fatos ocorridos em 05 de setembro de 2022 confessou a prática do crime: “Foi isso que ela comentou, nós bebia um pouquinho, e aconteceu essa situação e brigamos (...) dei um empurrãozinho nela (...) ela também deu uns tapas, ai eu pulei a janela pra sair de casa, pra não aumentar a briga” (sic). O acusado afirmou ainda que as agressões foram recíprocas. Dessa forma, considerando-se que a vítima foi ouvida em duas oportunidades distintas, apresentando relatos firmes, coerentes e perfeitamente alinhados com o conteúdo registrado na Delegacia de Polícia, tem-se que sua narrativa permanece íntegra e consistente ao longo de todo o processo. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, corroboraram de maneira objetiva e harmônica com o que foi inicialmente relatado, confirmando que o acusado agrediu fisicamente a vítima com empurrões e socos. Ademais, soma-se a esse conjunto probatório a confissão expressa do próprio acusado, que reconheceu a prática do delito durante sua oitiva, contribuindo para afastar qualquer margem de dúvida quanto à ocorrência das agressões e à autoria delitiva. Diante desse cenário, constituído por provas firmes, convergentes e plenamente aptas a sustentar a versão apresentada pela vítima, não há que se falar em incertezas acerca da materialidade do crime ou de sua autoria, restando plenamente configurados os elementos necessários para a responsabilização penal do acusado.Ressalta - se o entendimento do CNJ na elaboração do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (consoante Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça): “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando - se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal )”. (fl. 85 - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – 2021). Ressalta-se, ainda, que, para configuração da contravenção penal de vias de fato, não se exige ocorrência de lesões corporais. A infração em questão, segundo as lições de Marcello Jardim Linhares, conceitua-se “como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, vol. 1, pág. 164). Ou seja, a contravenção penal de vias de fato caracteriza-se, justamente, pela agressão sem ofensa à integridade física, sem deixar marcas no corpo da vítima. Sobre o tema, veja-se:“ APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ MARCAS OU EXAMES PARA A COMPROVAÇÃO – INVIABILIDADE – CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO PELOS DEMAIS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL (...)" (TJPR - 5ª C. Criminal – 0004750-13.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 29.05.2021). Assim, restando demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a condenação é medida que se impõe. II I – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu L.B. de M. nas sanções do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciaisEm observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Nada a valorar; - Antecedentes: Possui o réu duas condenações anteriores, como se vê da certidão de mov. 92.1. A condenação referente aos autos nº 0018398- 63.2013.8.16.0019 será avaliada na fixação da pena base, e a relativa aos autos nº 0030667- 03.2014.8.16.0019 será considerada quando da análise das circunstâncias agravantes. Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci 2 e a jurisprudência do Eg. STJ 3 . Assim, aumento a pena em 1 (um) dia. - Personalidade do agente: Nada que desabone. - Conduta social do agente: Nada que desabone; - Motivos do crime: Normais à espécie em exame; - Circunstâncias: Nada que desabone; - Consequências: Normais à espécie em exame; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 16 (dezesseis dias) de prisão simples. 2 “Nada impede que o agente possua várias condenações anteriores, sendo lícito ao magistrado considerar uma delas para efeito de gerar reincidência e as demais, como maus antecedentes. Inexiste, nessa hipótese, ‘bis in idem’, pois são elementos geradores diversos” (Individualização da Pena, 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.007, pág. 181). 3 “É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa” (AgRg no HC 402091, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Junior, julg. 6/3/2023).Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, na hipótese, a circunstância agravante prevista no art. 61, II “f” do Código Penal, considerando que o crime foi praticado em contexto doméstico contra a mulher. Está presente, de outro lado, a atenuante disposta no art. 65, III “d” do Código Penal, uma vez que confessou a prática do crime em seu interrogatório. Como dispõe o art. 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Não sendo nenhuma das circunstâncias verificadas preponderante, cabível a compensação. Nesse sentido: “ Apelação crime. Crimes de ameaça em âmbito doméstico (artigo 147, c/c. 61, II, f, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06) e resistência (art. 329 do Código Penal). Sentença condenatória (...). Pugnada a reforma da dosimetria da pena, com a prevalência da confissão espontânea e redução da pena aquém do mínimo legal. Inviabilidade. Circunstância atenuante e agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com igual preponderância. Correta a compensação integral (...). Seguindo a redação do art. 67 do Código Penal, é de se compensarem integralmente as circunstâncias igualmente preponderantes, caso da atenuante da confissão espontânea e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (...)” (TJPR, Apel. Crim. 505- 09.2021.8.16.0042, 2ª C. Crim., rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, jugl. 31/7/2023).Por fim, aplica-se a circunstância agravante da reincidência do art. 61, I do Código Penal, uma vez que o acusado foi condenado definitivamente em crime doloso nos autos n° 0030667-03.2014.8.16.0019 antes dos fatos tratados nesta ação penal. Assim, sendo uma agravante a ser considerada, aumento a pena em 1/3 e, fixo a pena, provisoriamente, em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda, definitivamente, em 19 (dezenove) dias de prisão simples. Do regime de cumprimento de pena Tendo em vista a reincidência do réu, fixo, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b” e “c” (a contrario sensu), do Código Penal, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Da substituição da pena por restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito pois ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, também com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.Do Sursis Inviável a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso, e dessa forma, não atende os requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal. Das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas concedidas nos autos n° 0029152- 49.2022.8.16.0019 teve o prazo decorrido (mov. 63.1) e foi determinado o seu arquivamento (mov. 67.1). Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou, na cota de oferecimento da denúncia – o que reiterou em alegações finais, bem como, a vítima demonstrou interesse no recebimento na indenização, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Ofendida não indicou prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado:“ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo).Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 31.1 e pela vítima no mov. 83.1). No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve- se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Réu exerce profissão de servente de pedreiro e informou rendimento mensal no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais). Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais) corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (05/09/2022 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Condeno, outrossim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) Defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Thais Cristina Machinski (OAB/PR nº 103.634), que arbitro, considerando o trabalho desenvolvido (atuação integral em rito sumário), em R$1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), conforme itens 1.1, do anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA, servindo estadeliberação como certidão de honorários para fins de levantamento junto ao Estado do Paraná. Cientifique-se a vítima, por telefone ou, infrutífera a diligência, por ofício da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi.Intimem-se. Ponta Grossa , 18 de janeiro de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito ld