Detalhe do processo

0029148-68.2020.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
Inadimplemento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029148-68.2020.8.26.0224 (processo principal 1006148-27.2017.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Inadimplemento - Adineia Ferreira de Souza - - Hermes Alves de Souza - Sueli Rocha - Diante do expostoJULGO PROCEDENTEa presente liquidação por arbitramento eHOMOLOGOo laudo pericial de fls. 171/217, para fins de fixar em R$ 294.119,00 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e dezenove reais) o valor do imóvel, e em R$1.697,00 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais) o valor de locação do bem, com data de referência em 12/2025, contudo, não se olvidando os termos do título judicial executivo de origem (taxa de fruição em 1% sobre o valor de mercado do bem). E, diante da sucumbência do Réu na origem, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais, contudo, cuja exigibilidade mantém-sesuspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem sucumbência na hipótese, diante da ausência de lide resistida pela Ré quanto à produção de prova pericial. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/SP), HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/SP), CAIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 235752/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADINEIA FERREIRA DE SOUZA

Autor HERMES ALVES DE SOUZA

Réu SUELI ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR GUEDES SILVA

OAB: 324912/SP

CAIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA

OAB: 235752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0029148-68.2020.8.26.0224 (processo principal 1006148-27.2017.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Inadimplemento - Adineia Ferreira de Souza - - Hermes Alves de Souza - Sueli Rocha - Diante do expostoJULGO PROCEDENTEa presente liquidação por arbitramento eHOMOLOGOo laudo pericial de fls. 171/217, para fins de fixar em R$ 294.119,00 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e dezenove reais) o valor do imóvel, e em R$1.697,00 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais) o valor de locação do bem, com data de referência em 12/2025, contudo, não se olvidando os termos do título judicial executivo de origem (taxa de fruição em 1% sobre o valor de mercado do bem). E, diante da sucumbência do Réu na origem, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais, contudo, cuja exigibilidade mantém-sesuspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem sucumbência na hipótese, diante da ausência de lide resistida pela Ré quanto à produção de prova pericial. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/SP), HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/SP), CAIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 235752/SP)