0029148-68.2020.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Inadimplemento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029148-68.2020.8.26.0224 (processo principal 1006148-27.2017.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Inadimplemento - Adineia Ferreira de Souza - - Hermes Alves de Souza - Sueli Rocha - Diante do expostoJULGO PROCEDENTEa presente liquidação por arbitramento eHOMOLOGOo laudo pericial de fls. 171/217, para fins de fixar em R$ 294.119,00 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e dezenove reais) o valor do imóvel, e em R$1.697,00 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais) o valor de locação do bem, com data de referência em 12/2025, contudo, não se olvidando os termos do título judicial executivo de origem (taxa de fruição em 1% sobre o valor de mercado do bem). E, diante da sucumbência do Réu na origem, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais, contudo, cuja exigibilidade mantém-sesuspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem sucumbência na hipótese, diante da ausência de lide resistida pela Ré quanto à produção de prova pericial. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/SP), HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/SP), CAIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 235752/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADINEIA FERREIRA DE SOUZA
Autor HERMES ALVES DE SOUZA
Réu SUELI ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR GUEDES SILVA
OAB: 324912/SP
CAIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA
OAB: 235752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0029148-68.2020.8.26.0224 (processo principal 1006148-27.2017.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Inadimplemento - Adineia Ferreira de Souza - - Hermes Alves de Souza - Sueli Rocha - Diante do expostoJULGO PROCEDENTEa presente liquidação por arbitramento eHOMOLOGOo laudo pericial de fls. 171/217, para fins de fixar em R$ 294.119,00 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e dezenove reais) o valor do imóvel, e em R$1.697,00 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais) o valor de locação do bem, com data de referência em 12/2025, contudo, não se olvidando os termos do título judicial executivo de origem (taxa de fruição em 1% sobre o valor de mercado do bem). E, diante da sucumbência do Réu na origem, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais, contudo, cuja exigibilidade mantém-sesuspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem sucumbência na hipótese, diante da ausência de lide resistida pela Ré quanto à produção de prova pericial. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/SP), HEITOR GUEDES SILVA (OAB 324912/SP), CAIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 235752/SP)