Detalhe do processo

0029144-92.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0029144-92.2023.8.16.0001 Processo: 0029144-92.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.998,72 Autor(s): ADRIANA RAMOS ESTELLA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Adriana Ramos Estella em face de Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 181.830.800-0) no valor de R$ 249,68, referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123333449977, no valor líquido de R$ 7.130,00, a ser pago em 48 parcelas. Sustentou que jamais celebrou o referido pacto ou autorizou os correspondentes abatimentos em sua fonte de subsistência. Aduziu, ainda, que o pacto violou o prazo de carência de 90 dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício (DDB em 24/07/2017), contrariando a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Sob tais premissas, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência e nulidade da relação contratual; d) a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 998,72 (referente aos 4 descontos promovidos); e e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.998,72. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré (mov. 19.1). Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (mov. 27.1). Em sede prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), defendendo que o pacto foi liquidado em fevereiro de 2018 e a demanda distribuída apenas em setembro de 2023. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade do mútuo fustigado, indicando que a assinatura posta no instrumento contratual converge formalmente com os documentos pessoais da autora. Aduziu que o valor de R$ 7.130,00 foi disponibilizado diretamente na conta corrente de titularidade da autora e integralmente consumido. Refutou a ocorrência de defeito na prestação de serviço, rechaçando o dever de indenizar e de repetir valores. Pugnou, ao fim, pela condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé. Juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancário fustigada (mov. 27.2), e os extratos da conta corrente da requerente (mov. 27.3). A parte autora ofertou réplica (mov. 32.1), impugnando as teses de defesa e repisando os termos constantes da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 37.1) e o banco requerido pleiteou a realização de perícia grafotécnica (mov. 38.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de prescrição, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, e deferida a prova pericial grafotécnica. O Laudo de Exame Pericial Grafotécnico foi acostado ao mov. 131.2. O perito do Juízo concluiu que as assinaturas questionadas apostas na Cédula de Crédito Bancário partiram do mesmo punho caligráfico da autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo (mov. 134.1 e 135.1). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo o réu reiterado a improcedência total dos pleitos (mov. 153.1) e a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, uma vez que a instrução probatória encontra-se devidamente concluída. II.1 Questões preliminares e prejudiciais de mérito II.1.1 Da ausência de pretensão resistida / Interesse de agir O banco réu arguiu em suas alegações finais a carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando que a autora não formalizou qualquer reclamação administrativa prévia pelos canais internos de atendimento da instituição. A preliminar não vinga. O ordenamento constitucional pátrio consagra o princípio do livre acesso à jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, de sorte que o prévio exaurimento da via administrativa não se constitui em pressuposto processual ou requisito de admissibilidade para a busca da tutela de direitos perante o Poder Judiciário. Assim, rejeito a prefacial. II.1.2 Da prejudicial de prescrição Cumpre destacar que a prejudicial de prescrição foi devidamente analisada e rejeitada por ocasião do saneamento do feito (mov. 42.1). Contra o referido pronunciamento jurisdicional, dotado de natureza de decisão interlocutória de mérito, cabia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo a parte ré deixado de interpor o recurso cabível no momento processual oportuno, operou-se a preclusão temporal e consumativa, nos termos do disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta sede. De todo modo, apenas para evitar futuras alegações de omissão, consigno que o prazo prescricional aplicável às pretensões de declaração de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito decorrentes de descontos sob alegação de ausência de contratação é o decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o último desconto verificado no benefício previdenciário do autor. Considerando que o contrato foi adimplido em 48 parcelas e o primeiro desconto deu-se em outubro de 2017, bem como que a ação foi proposta em setembro de 2023, evidencia-se que não decorreu o decênio legal, restando hígida a rejeição da prejudicial de prescrição. II.2 Mérito A matéria controvertida cinge-se em verificar: a) a autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 0123333449977 e a consequente validade do negócio jurídico; b) os efeitos da alegada inobservância à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (empréstimo contratado dentro dos primeiros 90 dias da concessão do benefício); c) a existência de prejuízos de ordem material e moral a ensejar dever de reparação; e d) a caracterização de litigância de má-fé por parte da autora. A hipótese sob análise amolda-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta a condição de consumidora (artigo 2º) e a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (artigo 3º), aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). No que pertine à distribuição do ônus da prova em casos nos quais se contesta a assinatura de documento particular, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1.061/STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive mediante a perícia grafotécnica ou meios de prova equivalentes." Sendo assim, embora o ônus da prova tenha sido devidamente carreado ao banco réu no saneamento (mov. 42.1), verifica-se que este se desincumbiu satisfatoriamente do encargo ao requerer e arcar com os custos da perícia grafotécnica especializada. Por outro lado, quanto às instruções normativas do INSS (em especial a IN nº 28/2008), insta pontuar que se tratam de atos de natureza eminentemente administrativa, voltados a regulamentar e disciplinar a operacionalização interna das consignações junto à autarquia federal previdenciária. Tais resoluções administrativas não ostentam força de lei em sentido estrito e não possuem o condão de interferir na validade intrínseca dos negócios jurídicos de natureza civil celebrados de forma livre pelas partes, desde que preenchidos os pressupostos de validade capitulados no artigo 104 do Código Civil. A inobservância de regramento administrativo enseja a aplicação de penalidades internas à instituição pelo órgão fiscalizador (INSS), mas não se traduz em nulidade de pleno direito sob a égide do direito privado contratual se verificado o consentimento real das partes e o proveito econômico. Nesse norte, incide o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), do qual decorre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto que impede os sujeitos da relação jurídica de adotarem posições que contrariem uma conduta anterior na qual geraram legítima expectativa à contraparte. Superado tal introito, a autora fundamenta sua pretensão na ausência de consentimento e na consequente inexistência de relação jurídica com a instituição financeira requerida, alegando não ter assinado o instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 0123333449977. Para dirimir a controvérsia, foi deferida a produção de perícia grafotécnica. O Laudo Pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo (mov. 131.2) foi categórico e conclusivo no sentido de afastar qualquer tese de falsificação de assinatura ou de fraude documental. O perito realizou detida e minuciosa análise científica confrontando as assinaturas constantes do contrato original apresentado pelo réu com os padrões caligráficos da autora extraídos de seus documentos de identidade, da procuração, da declaração de hipossuficiência e de colheita presencial de assinaturas realizada especificamente para o ato. Destacam-se as principais conclusões obtidas na perícia (mov. 131.2, p. 17): Pressão e Evolução: Convergentes. Mínimos Gráficos: Convergentes (detalhes idênticos na interligação de gramas e laçadas das letras 'A', 'R' e 'E'). Comportamento Gráfico: Convergente (alinhamento simétrico sobre a linha de pauta). Valores Angulares e Curvilíneos: Convergentes (predominância curvilínea idêntica nos pontos principais). Ataques e Remates: Convergentes (ataques sem apoio no passante inferior para superior no eixo esquerdo). Inclinação Axial: Convergente (predominância de verticalização à esquerda, exceto a letra 'E' com verticalização para a direita). Momento Gráfico: Convergente (média de 7 momentos gráficos distintos e idênticos). Ao final, assentou o perito do Juízo: "Resultado da análise pericial: Foram proferidas pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, as assinaturas contestadas são verdadeiras." (mov. 131.2, p. 17). "Pode-se concluir que: Foram proferidas pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, as assinaturas contestadas são verdadeiras." (mov. 131.2, p. 18). A conclusão técnica é categórica e inequívoca: a autora firmou de próprio punho a Cédula de Crédito Bancário nº 0123333449977, manifestando consentimento válido para a realização do mútuo financeiro. Não bastasse a robusta prova técnica, os extratos bancários de mov. 27.3 demonstram, indubitavelmente, que no dia 26/09/2017, a requerente recebeu o depósito do valor de R$ 7.135,48 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL", valor este creditado em sua própria conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S/A (Agência 1398-6, conta corrente nº 1.000.285-0), onde recebe seu benefício. Os mesmos extratos indicam que, logo após a disponibilização do valor do empréstimo em sua conta corrente, a autora passou a usufruir integralmente do numerário, realizando saques de R$ 200,00 no autoatendimento em 26/09/2017, saques de R$ 1.000,00 em 27/09/2017, compras na modalidade débito ("Compra Elo Débito Vista"), pagamentos de água, luz e compras em supermercados (mov. 27.3, fls. 1/2). A requerente obteve, portanto, o proveito econômico decorrente do contrato, usufruindo de cada centavo que alega ter sido depositado de maneira "não autorizada". Destarte, resta plenamente comprovada a higidez da contratação, a manifestação de vontade consciente da autora, a disponibilização do mútuo em seu proveito e, via de consequência, a licitude das cobranças mensais perpetradas pela instituição financeira ré em folha de pagamento, as quais configuram mero exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Verifica-se ademais que a requerente argumentou em sede de réplica (mov. 32.1) que, ainda que as assinaturas fossem consideradas autênticas, o contrato seria nulo sob a fundamentação de que foi assinado no dia 25/09/2017, ou seja, 63 dias após a Data de Despacho de seu Benefício (DDB em 24/07/2017, conforme mov. 32.1, fl. 7), violando o prazo de bloqueio de 90 dias previsto no artigo 1º, § 2º, da IN nº 28/2008 do INSS. Tal fundamentação não encontra abrigo na ordem legal. Conforme alhures delineado, as instruções normativas emanadas pela autarquia previdenciária destinam-se à esfera estritamente regulamentar e administrativa da operacionalização do sistema de consignações. Uma eventual contratação ocorrida antes do prazo regulamentar constitui mera irregularidade administrativa perante o INSS, de sorte que a sanção para tal conduta limita-se à esfera das penalidades contratuais-administrativas previstas no convênio mantido entre o banco e o INSS, não gerando, perante o direito civil, a nulidade do negócio jurídico privado. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INFRAÇÃO À INSS IN 28/2008 PELA ASSINATURA ANTES DO PRAZO DE BLOQUEIO DE 90 DIAS DA DDB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO INDUZ À NULIDADE DO NEGÓCIO CIVIL. INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. PROVA DA AUTENTICIDADE E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO PELO CONSUMIDOR (DEPÓSITO E USO DO NUMERÁRIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC nº 0008161-63.2024.8.16.0025 - Araucária - Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Julgado em 20/02/2026) Julgar de maneira diversa importaria em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé contratual (artigo 422, Código Civil), chancelando comportamento contraditório da consumidora (venire contra factum proprium), a qual exerceu sua autonomia de vontade ao buscar a linha de crédito, assinar fisicamente o contrato, receber o depósito de mais de sete mil reais, gastar todo o montante e, anos depois, pretender o reconhecimento de nulidade com base em mera formalidade administrativa para escusar-se do pagamento das parcelas ajustadas e obter indenização por danos morais. Tal conduta violaria, do mesmo modo, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, insculpido no artigo 884 do Código Code civil, ao permitir que a autora retivesse o proveito econômico do empréstimo sem a devida contraprestação. Portanto, resta afastada a alegação de nulidade sob este prisma. No mais, tendo em vista o reconhecimento da higidez da relação contratual e da regularidade dos descontos das parcelas do empréstimo previstos expressamente na Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora, não há que se falar em cobrança de quantia indevida, restando prejudicada a pretensão de repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Pelo mesmo motivo, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira ré (artigos 186 e 927 do Código Civil), resultando prejudicado o pleito de indenização por danos morais. As cobranças promovidas constituem pagamento de dívida legítima, operadas nos limites do pacto entabulado, ensejando a improcedência integral dos pedidos iniciais. O banco requerido postulou pela condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé. O pedido comporta acolhimento. O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil assevera que se considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". No caso sob exame, a requerente asseverou na petição inicial de forma categórica que jamais contratara com a requerida, que não assinara o instrumento de contrato e que desconhecia a origem das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. Contudo, as provas encartadas de forma robusta desmentiram por completo a versão autoral. A perícia técnica grafotécnica atestou, sob o crivo do contraditório, que a assinatura aposta no instrumento era sua, e os extratos bancários demonstraram que a autora de fato recebeu e utilizou em benefício próprio o valor líquido de R$ 7.135,48. Não se cuida de hipótese de mero equívoco ou de "falha de memória", mas sim de propositada alteração da verdade factual com o fito de obter provimento jurisdicional indevido, compelindo o banco a restituir valores que legitimamente lhe pertencem e a pagar indenização por dano moral inexistente, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e gerando elevados custos com perícia judicial. Sobre o tema, preleciona o renomado processualista Fredie Didier Jr.: "A litigância de má-fé é o comportamento de quem se utiliza de meios escusos ou desonestos no curso do processo, com o intuito de prejudicar a outra parte ou de fraudar a lei, violando o dever de probidade processual." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, p. 112). Em casos símiles, tem se posicionado a jurisprudência contemporânea deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DELIBERADA DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA QUE CONFIGURA O DISPOSTO NO ART. 80, II, DO CPC. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC nº 0004451-92.2024.8.16.0103 - Lapa - Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo - Julgado em 14/03/2026) Desta feita, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, consignando aqui que o benefício da justiça gratuita deferido à requerente não se estende e não afasta a obrigação de adimplir com as multas de natureza processual que lhe forem impostas no bojo da lide, ex vi do disposto no artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, de sorte que a referida penalidade é imediatamente exigível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Ramos Estella em face de Banco Bradesco S/A, nos termos da fundamentação supra. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais, com amparo no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (a ser corrigido pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado), sopesando o zelo profissional, o trabalho realizado pelo causídico do réu, e a complexidade da causa que envolveu acompanhamento e instrução pericial grafotécnica. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais de custas processuais e honorários advocatícios devidos pela requerente, por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, reconhecida a alteração intencional da verdade factual, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 80, inciso II, e artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Consigno expressamente que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita NÃO afasta o dever de o beneficiário adimplir, ao final, com as multas processuais que lhe sejam impostas, nos exatos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, restando a cobrança da referida penalidade por má-fé imediatamente exigível, sem suspensão. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA RAMOS ESTELLA

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS ESTELLA

OAB: 103712/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

JEAN SANTOS DE SOUZA

OAB: 99752/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0029144-92.2023.8.16.0001 Processo: 0029144-92.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.998,72 Autor(s): ADRIANA RAMOS ESTELLA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Adriana Ramos Estella em face de Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 181.830.800-0) no valor de R$ 249,68, referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123333449977, no valor líquido de R$ 7.130,00, a ser pago em 48 parcelas. Sustentou que jamais celebrou o referido pacto ou autorizou os correspondentes abatimentos em sua fonte de subsistência. Aduziu, ainda, que o pacto violou o prazo de carência de 90 dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício (DDB em 24/07/2017), contrariando a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Sob tais premissas, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência e nulidade da relação contratual; d) a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 998,72 (referente aos 4 descontos promovidos); e e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.998,72. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré (mov. 19.1). Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (mov. 27.1). Em sede prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), defendendo que o pacto foi liquidado em fevereiro de 2018 e a demanda distribuída apenas em setembro de 2023. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade do mútuo fustigado, indicando que a assinatura posta no instrumento contratual converge formalmente com os documentos pessoais da autora. Aduziu que o valor de R$ 7.130,00 foi disponibilizado diretamente na conta corrente de titularidade da autora e integralmente consumido. Refutou a ocorrência de defeito na prestação de serviço, rechaçando o dever de indenizar e de repetir valores. Pugnou, ao fim, pela condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé. Juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancário fustigada (mov. 27.2), e os extratos da conta corrente da requerente (mov. 27.3). A parte autora ofertou réplica (mov. 32.1), impugnando as teses de defesa e repisando os termos constantes da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 37.1) e o banco requerido pleiteou a realização de perícia grafotécnica (mov. 38.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42.1), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de prescrição, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, e deferida a prova pericial grafotécnica. O Laudo de Exame Pericial Grafotécnico foi acostado ao mov. 131.2. O perito do Juízo concluiu que as assinaturas questionadas apostas na Cédula de Crédito Bancário partiram do mesmo punho caligráfico da autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo (mov. 134.1 e 135.1). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo o réu reiterado a improcedência total dos pleitos (mov. 153.1) e a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, uma vez que a instrução probatória encontra-se devidamente concluída. II.1 Questões preliminares e prejudiciais de mérito II.1.1 Da ausência de pretensão resistida / Interesse de agir O banco réu arguiu em suas alegações finais a carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando que a autora não formalizou qualquer reclamação administrativa prévia pelos canais internos de atendimento da instituição. A preliminar não vinga. O ordenamento constitucional pátrio consagra o princípio do livre acesso à jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, de sorte que o prévio exaurimento da via administrativa não se constitui em pressuposto processual ou requisito de admissibilidade para a busca da tutela de direitos perante o Poder Judiciário. Assim, rejeito a prefacial. II.1.2 Da prejudicial de prescrição Cumpre destacar que a prejudicial de prescrição foi devidamente analisada e rejeitada por ocasião do saneamento do feito (mov. 42.1). Contra o referido pronunciamento jurisdicional, dotado de natureza de decisão interlocutória de mérito, cabia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo a parte ré deixado de interpor o recurso cabível no momento processual oportuno, operou-se a preclusão temporal e consumativa, nos termos do disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta sede. De todo modo, apenas para evitar futuras alegações de omissão, consigno que o prazo prescricional aplicável às pretensões de declaração de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito decorrentes de descontos sob alegação de ausência de contratação é o decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o último desconto verificado no benefício previdenciário do autor. Considerando que o contrato foi adimplido em 48 parcelas e o primeiro desconto deu-se em outubro de 2017, bem como que a ação foi proposta em setembro de 2023, evidencia-se que não decorreu o decênio legal, restando hígida a rejeição da prejudicial de prescrição. II.2 Mérito A matéria controvertida cinge-se em verificar: a) a autenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 0123333449977 e a consequente validade do negócio jurídico; b) os efeitos da alegada inobservância à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (empréstimo contratado dentro dos primeiros 90 dias da concessão do benefício); c) a existência de prejuízos de ordem material e moral a ensejar dever de reparação; e d) a caracterização de litigância de má-fé por parte da autora. A hipótese sob análise amolda-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta a condição de consumidora (artigo 2º) e a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (artigo 3º), aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). No que pertine à distribuição do ônus da prova em casos nos quais se contesta a assinatura de documento particular, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1.061/STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive mediante a perícia grafotécnica ou meios de prova equivalentes." Sendo assim, embora o ônus da prova tenha sido devidamente carreado ao banco réu no saneamento (mov. 42.1), verifica-se que este se desincumbiu satisfatoriamente do encargo ao requerer e arcar com os custos da perícia grafotécnica especializada. Por outro lado, quanto às instruções normativas do INSS (em especial a IN nº 28/2008), insta pontuar que se tratam de atos de natureza eminentemente administrativa, voltados a regulamentar e disciplinar a operacionalização interna das consignações junto à autarquia federal previdenciária. Tais resoluções administrativas não ostentam força de lei em sentido estrito e não possuem o condão de interferir na validade intrínseca dos negócios jurídicos de natureza civil celebrados de forma livre pelas partes, desde que preenchidos os pressupostos de validade capitulados no artigo 104 do Código Civil. A inobservância de regramento administrativo enseja a aplicação de penalidades internas à instituição pelo órgão fiscalizador (INSS), mas não se traduz em nulidade de pleno direito sob a égide do direito privado contratual se verificado o consentimento real das partes e o proveito econômico. Nesse norte, incide o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), do qual decorre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto que impede os sujeitos da relação jurídica de adotarem posições que contrariem uma conduta anterior na qual geraram legítima expectativa à contraparte. Superado tal introito, a autora fundamenta sua pretensão na ausência de consentimento e na consequente inexistência de relação jurídica com a instituição financeira requerida, alegando não ter assinado o instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 0123333449977. Para dirimir a controvérsia, foi deferida a produção de perícia grafotécnica. O Laudo Pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo (mov. 131.2) foi categórico e conclusivo no sentido de afastar qualquer tese de falsificação de assinatura ou de fraude documental. O perito realizou detida e minuciosa análise científica confrontando as assinaturas constantes do contrato original apresentado pelo réu com os padrões caligráficos da autora extraídos de seus documentos de identidade, da procuração, da declaração de hipossuficiência e de colheita presencial de assinaturas realizada especificamente para o ato. Destacam-se as principais conclusões obtidas na perícia (mov. 131.2, p. 17): Pressão e Evolução: Convergentes. Mínimos Gráficos: Convergentes (detalhes idênticos na interligação de gramas e laçadas das letras 'A', 'R' e 'E'). Comportamento Gráfico: Convergente (alinhamento simétrico sobre a linha de pauta). Valores Angulares e Curvilíneos: Convergentes (predominância curvilínea idêntica nos pontos principais). Ataques e Remates: Convergentes (ataques sem apoio no passante inferior para superior no eixo esquerdo). Inclinação Axial: Convergente (predominância de verticalização à esquerda, exceto a letra 'E' com verticalização para a direita). Momento Gráfico: Convergente (média de 7 momentos gráficos distintos e idênticos). Ao final, assentou o perito do Juízo: "Resultado da análise pericial: Foram proferidas pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, as assinaturas contestadas são verdadeiras." (mov. 131.2, p. 17). "Pode-se concluir que: Foram proferidas pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, as assinaturas contestadas são verdadeiras." (mov. 131.2, p. 18). A conclusão técnica é categórica e inequívoca: a autora firmou de próprio punho a Cédula de Crédito Bancário nº 0123333449977, manifestando consentimento válido para a realização do mútuo financeiro. Não bastasse a robusta prova técnica, os extratos bancários de mov. 27.3 demonstram, indubitavelmente, que no dia 26/09/2017, a requerente recebeu o depósito do valor de R$ 7.135,48 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL", valor este creditado em sua própria conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S/A (Agência 1398-6, conta corrente nº 1.000.285-0), onde recebe seu benefício. Os mesmos extratos indicam que, logo após a disponibilização do valor do empréstimo em sua conta corrente, a autora passou a usufruir integralmente do numerário, realizando saques de R$ 200,00 no autoatendimento em 26/09/2017, saques de R$ 1.000,00 em 27/09/2017, compras na modalidade débito ("Compra Elo Débito Vista"), pagamentos de água, luz e compras em supermercados (mov. 27.3, fls. 1/2). A requerente obteve, portanto, o proveito econômico decorrente do contrato, usufruindo de cada centavo que alega ter sido depositado de maneira "não autorizada". Destarte, resta plenamente comprovada a higidez da contratação, a manifestação de vontade consciente da autora, a disponibilização do mútuo em seu proveito e, via de consequência, a licitude das cobranças mensais perpetradas pela instituição financeira ré em folha de pagamento, as quais configuram mero exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Verifica-se ademais que a requerente argumentou em sede de réplica (mov. 32.1) que, ainda que as assinaturas fossem consideradas autênticas, o contrato seria nulo sob a fundamentação de que foi assinado no dia 25/09/2017, ou seja, 63 dias após a Data de Despacho de seu Benefício (DDB em 24/07/2017, conforme mov. 32.1, fl. 7), violando o prazo de bloqueio de 90 dias previsto no artigo 1º, § 2º, da IN nº 28/2008 do INSS. Tal fundamentação não encontra abrigo na ordem legal. Conforme alhures delineado, as instruções normativas emanadas pela autarquia previdenciária destinam-se à esfera estritamente regulamentar e administrativa da operacionalização do sistema de consignações. Uma eventual contratação ocorrida antes do prazo regulamentar constitui mera irregularidade administrativa perante o INSS, de sorte que a sanção para tal conduta limita-se à esfera das penalidades contratuais-administrativas previstas no convênio mantido entre o banco e o INSS, não gerando, perante o direito civil, a nulidade do negócio jurídico privado. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INFRAÇÃO À INSS IN 28/2008 PELA ASSINATURA ANTES DO PRAZO DE BLOQUEIO DE 90 DIAS DA DDB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO INDUZ À NULIDADE DO NEGÓCIO CIVIL. INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. PROVA DA AUTENTICIDADE E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO PELO CONSUMIDOR (DEPÓSITO E USO DO NUMERÁRIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC nº 0008161-63.2024.8.16.0025 - Araucária - Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Julgado em 20/02/2026) Julgar de maneira diversa importaria em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé contratual (artigo 422, Código Civil), chancelando comportamento contraditório da consumidora (venire contra factum proprium), a qual exerceu sua autonomia de vontade ao buscar a linha de crédito, assinar fisicamente o contrato, receber o depósito de mais de sete mil reais, gastar todo o montante e, anos depois, pretender o reconhecimento de nulidade com base em mera formalidade administrativa para escusar-se do pagamento das parcelas ajustadas e obter indenização por danos morais. Tal conduta violaria, do mesmo modo, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, insculpido no artigo 884 do Código Code civil, ao permitir que a autora retivesse o proveito econômico do empréstimo sem a devida contraprestação. Portanto, resta afastada a alegação de nulidade sob este prisma. No mais, tendo em vista o reconhecimento da higidez da relação contratual e da regularidade dos descontos das parcelas do empréstimo previstos expressamente na Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora, não há que se falar em cobrança de quantia indevida, restando prejudicada a pretensão de repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Pelo mesmo motivo, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira ré (artigos 186 e 927 do Código Civil), resultando prejudicado o pleito de indenização por danos morais. As cobranças promovidas constituem pagamento de dívida legítima, operadas nos limites do pacto entabulado, ensejando a improcedência integral dos pedidos iniciais. O banco requerido postulou pela condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé. O pedido comporta acolhimento. O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil assevera que se considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". No caso sob exame, a requerente asseverou na petição inicial de forma categórica que jamais contratara com a requerida, que não assinara o instrumento de contrato e que desconhecia a origem das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. Contudo, as provas encartadas de forma robusta desmentiram por completo a versão autoral. A perícia técnica grafotécnica atestou, sob o crivo do contraditório, que a assinatura aposta no instrumento era sua, e os extratos bancários demonstraram que a autora de fato recebeu e utilizou em benefício próprio o valor líquido de R$ 7.135,48. Não se cuida de hipótese de mero equívoco ou de "falha de memória", mas sim de propositada alteração da verdade factual com o fito de obter provimento jurisdicional indevido, compelindo o banco a restituir valores que legitimamente lhe pertencem e a pagar indenização por dano moral inexistente, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e gerando elevados custos com perícia judicial. Sobre o tema, preleciona o renomado processualista Fredie Didier Jr.: "A litigância de má-fé é o comportamento de quem se utiliza de meios escusos ou desonestos no curso do processo, com o intuito de prejudicar a outra parte ou de fraudar a lei, violando o dever de probidade processual." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, p. 112). Em casos símiles, tem se posicionado a jurisprudência contemporânea deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DELIBERADA DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA QUE CONFIGURA O DISPOSTO NO ART. 80, II, DO CPC. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC nº 0004451-92.2024.8.16.0103 - Lapa - Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo - Julgado em 14/03/2026) Desta feita, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, consignando aqui que o benefício da justiça gratuita deferido à requerente não se estende e não afasta a obrigação de adimplir com as multas de natureza processual que lhe forem impostas no bojo da lide, ex vi do disposto no artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, de sorte que a referida penalidade é imediatamente exigível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Ramos Estella em face de Banco Bradesco S/A, nos termos da fundamentação supra. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais, com amparo no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (a ser corrigido pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado), sopesando o zelo profissional, o trabalho realizado pelo causídico do réu, e a complexidade da causa que envolveu acompanhamento e instrução pericial grafotécnica. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais de custas processuais e honorários advocatícios devidos pela requerente, por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, reconhecida a alteração intencional da verdade factual, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 80, inciso II, e artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Consigno expressamente que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita NÃO afasta o dever de o beneficiário adimplir, ao final, com as multas processuais que lhe sejam impostas, nos exatos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, restando a cobrança da referida penalidade por má-fé imediatamente exigível, sem suspensão. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto