Detalhe do processo

0029114-38.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Maringá
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029114-38.2025.8.16.0017 Processo: 0029114-38.2025.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Data da Infração: 30/10/2025 Requerente(s): RAFAEL WILLEMANN PIMENTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido formulado pela defesa de RAFAEL WILLEMANN PIMENTA em mov.34.1, por meio do qual requer: a) o reconhecimento de constrangimento ilegal e excesso de prazo, com a consequente revogação das medidas cautelares impostas; b) subsidiariamente, a flexibilização das cautelares em vigor; e c) o arquivamento do feito por ausência de justa causa e demora injustificada na conclusão das investigações. Aberto vista ao Ministério público, este se manifestou pelo indeferimento integral dos pleitos defensivos (mov.39.1). É breve relatório. Decido. Da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de paralisação indevida das investigações ou qualquer desídia por parte dos órgãos responsáveis pela persecução penal. Conforme informado nos autos principais, o exame pericial requisitado encontra-se regularmente inserido em fila de espera junto ao Instituto de Criminalística, inexistindo elementos concretos que indiquem abandono da investigação ou omissão injustificada por parte do Estado. A demora na elaboração do laudo pericial, embora indesejável, revela-se compatível com a realidade estrutural enfrentada pelo respectivo órgão técnico responsável, cuja elevada demanda de serviços é fato notório. Nessa perspectiva, a dilação temporal observada no caso concreto mostra-se justificada, não sendo apta, por si só, a caracterizar excesso de prazo ou constrangimento ilegal. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. Conforme destacado pelo Ministério Público em parecer retro, a denúncia já foi oferecida nos autos principais (nº 0028738-52.2025.8.16.0017) com fundamento nos elementos informativos até então coligidos, entendendo o órgão acusatório ser dispensável, neste momento processual, a prévia juntada do laudo pericial para oferecimento de denúncia com relação ao delito previsto no art. 273, §1º-B, do Código Penal, por ser tratar este de crime formal, sem prejuízo de sua posterior apresentação durante a instrução criminal. Desse modo, uma vez formalizada a pretensão acusatória por meio do oferecimento da denúncia nos autos principais, resta superada a alegação defensiva de inércia investigativa ou ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Por fim, no que concerne às medidas cautelares atualmente impostas ao acusado em decisão de mov.18.1, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno, verifico que permanecem adequadas, necessárias e proporcionais às particularidades do caso concreto, notadamente para garantir o regular prosseguimento do feito até a definição da situação processual do acusado e eventual apreciação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, a ser realizada nos autos principais. Não se constatando alteração fática relevante apta a justificar a revogação ou flexibilização das cautelares anteriormente impostas, impõe-se a manutenção das medidas em vigor. III. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa, mantendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito mep
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL WILLEMANN PIMENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÓVIS JOSÉ PIMENTA JUNIOR

OAB: 88419/PR

CLÓRIS PATRÍCIA PIMENTA

OAB: 100383/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029114-38.2025.8.16.0017 Processo: 0029114-38.2025.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Data da Infração: 30/10/2025 Requerente(s): RAFAEL WILLEMANN PIMENTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido formulado pela defesa de RAFAEL WILLEMANN PIMENTA em mov.34.1, por meio do qual requer: a) o reconhecimento de constrangimento ilegal e excesso de prazo, com a consequente revogação das medidas cautelares impostas; b) subsidiariamente, a flexibilização das cautelares em vigor; e c) o arquivamento do feito por ausência de justa causa e demora injustificada na conclusão das investigações. Aberto vista ao Ministério público, este se manifestou pelo indeferimento integral dos pleitos defensivos (mov.39.1). É breve relatório. Decido. Da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de paralisação indevida das investigações ou qualquer desídia por parte dos órgãos responsáveis pela persecução penal. Conforme informado nos autos principais, o exame pericial requisitado encontra-se regularmente inserido em fila de espera junto ao Instituto de Criminalística, inexistindo elementos concretos que indiquem abandono da investigação ou omissão injustificada por parte do Estado. A demora na elaboração do laudo pericial, embora indesejável, revela-se compatível com a realidade estrutural enfrentada pelo respectivo órgão técnico responsável, cuja elevada demanda de serviços é fato notório. Nessa perspectiva, a dilação temporal observada no caso concreto mostra-se justificada, não sendo apta, por si só, a caracterizar excesso de prazo ou constrangimento ilegal. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal. Conforme destacado pelo Ministério Público em parecer retro, a denúncia já foi oferecida nos autos principais (nº 0028738-52.2025.8.16.0017) com fundamento nos elementos informativos até então coligidos, entendendo o órgão acusatório ser dispensável, neste momento processual, a prévia juntada do laudo pericial para oferecimento de denúncia com relação ao delito previsto no art. 273, §1º-B, do Código Penal, por ser tratar este de crime formal, sem prejuízo de sua posterior apresentação durante a instrução criminal. Desse modo, uma vez formalizada a pretensão acusatória por meio do oferecimento da denúncia nos autos principais, resta superada a alegação defensiva de inércia investigativa ou ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Por fim, no que concerne às medidas cautelares atualmente impostas ao acusado em decisão de mov.18.1, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno, verifico que permanecem adequadas, necessárias e proporcionais às particularidades do caso concreto, notadamente para garantir o regular prosseguimento do feito até a definição da situação processual do acusado e eventual apreciação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, a ser realizada nos autos principais. Não se constatando alteração fática relevante apta a justificar a revogação ou flexibilização das cautelares anteriormente impostas, impõe-se a manutenção das medidas em vigor. III. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa, mantendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito mep