0029093-40.2005.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0029093-40.2005.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: JOAO CARLOS DE MELO CPF: 262.598.776-68 RÉU: VANIA MARIA BORGES DE MELO CPF: 787.681.106-00 DECISÃO Vistos, etc. As partes foram instadas a apresentarem seus pedidos de quinhão, na forma do artigo 647, caput, do Código de Processo Civil (ID 10618461182). A parte autora apresentou seu pedido em ID 10640720380 e pugnou pela deliberação da partilha. No entanto, página 6, item g, requereu a realização de diligência judicial para verificação e inclusão no patrimônio partilhável de duas linhas telefônicas (nºs 351-2196 e 351-2550) e da participação de 50% na Tapeçaria WJ. Ocorre que, ao longo do trâmite processual, as partes nada manifestaram acerca da divisão dos referidos bens/direitos. A propósito, eles sequer foram mencionados na petição inicial (ID 5606637995). Convém destacar que, a respeito das linhas telefônicas, a perita consignou no laudo pericial de ID 5610688012, que: “A partir do plano econômico que instituiu o REAL, 'Plano Real' em 1994, e com a abertura para exploração dos sistemas de telefonia fixa no Brasil, as linhas telefônicas passaram a não ter mais valor comercial. Os titulares podem verificar junto a empresa de telefonia, pois a posse das linhas telefônicas, 'podem' ter sido transformadas em cotas de participação na empresa concessionária, através de ações”. Quanto a participação na empresa Tapeçaria WJ a perita declarou que “não constam dos autos nenhum documento relativo a essa empresa, bem como, descrição do seu patrimônio, 'Imóveis, móveis, equipamentos, estoque etc', e também não constam os registros contábeis, para que seja possível a realização da perícia em relação a este bem.” Diante de tais apontamentos, as partes permanecerem silentes. O pedido de inclusão de bens/direitos até aqui não correlacionados, após duas décadas de trâmite processual, após a realização de duas perícias e da estabilização da lide, se mostra manifestamente protelatório. Ademais, a indicação de patrimônio partilhável e as diligências para adequada apuração incumbem às partes interessadas e não ao juízo. Sendo assim, indefiro o pedido da parte autora (ID 10640720380, pg. 6, item g). Quanto a manifestação da parte ré (ID 10636410344), assiste razão quanto à necessidade de atualização do valor dos bens e direitos já estabelecidos como patrimônio partilhável, tal como se deu a atualização do valor do imóvel. Portanto, sobre os valores dos bens/direitos, deverá incidir correção monetária, sob pena de haver perda financeira real. i. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e a fim de oportunizar os eventuais ajustes que se façam necessários nos pedidos de quinhão, no prazo de 15 (quinze) dias. ii. Após, retornem os autos conclusos para homologação e deliberação da partilha. iii. Cientificar o perito nomeado de que já houve requisição de pagamento dos honorários periciais, ID 10412171415. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS DE MELO
Réu VANIA MARIA BORGES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA
OAB: 75918/MG
RAFAEL CATANI
OAB: 120186/MG
CAIRES LINCON MATEUS BORGES
OAB: 89504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0029093-40.2005.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: JOAO CARLOS DE MELO CPF: 262.598.776-68 RÉU: VANIA MARIA BORGES DE MELO CPF: 787.681.106-00 DECISÃO Vistos, etc. As partes foram instadas a apresentarem seus pedidos de quinhão, na forma do artigo 647, caput, do Código de Processo Civil (ID 10618461182). A parte autora apresentou seu pedido em ID 10640720380 e pugnou pela deliberação da partilha. No entanto, página 6, item g, requereu a realização de diligência judicial para verificação e inclusão no patrimônio partilhável de duas linhas telefônicas (nºs 351-2196 e 351-2550) e da participação de 50% na Tapeçaria WJ. Ocorre que, ao longo do trâmite processual, as partes nada manifestaram acerca da divisão dos referidos bens/direitos. A propósito, eles sequer foram mencionados na petição inicial (ID 5606637995). Convém destacar que, a respeito das linhas telefônicas, a perita consignou no laudo pericial de ID 5610688012, que: “A partir do plano econômico que instituiu o REAL, 'Plano Real' em 1994, e com a abertura para exploração dos sistemas de telefonia fixa no Brasil, as linhas telefônicas passaram a não ter mais valor comercial. Os titulares podem verificar junto a empresa de telefonia, pois a posse das linhas telefônicas, 'podem' ter sido transformadas em cotas de participação na empresa concessionária, através de ações”. Quanto a participação na empresa Tapeçaria WJ a perita declarou que “não constam dos autos nenhum documento relativo a essa empresa, bem como, descrição do seu patrimônio, 'Imóveis, móveis, equipamentos, estoque etc', e também não constam os registros contábeis, para que seja possível a realização da perícia em relação a este bem.” Diante de tais apontamentos, as partes permanecerem silentes. O pedido de inclusão de bens/direitos até aqui não correlacionados, após duas décadas de trâmite processual, após a realização de duas perícias e da estabilização da lide, se mostra manifestamente protelatório. Ademais, a indicação de patrimônio partilhável e as diligências para adequada apuração incumbem às partes interessadas e não ao juízo. Sendo assim, indefiro o pedido da parte autora (ID 10640720380, pg. 6, item g). Quanto a manifestação da parte ré (ID 10636410344), assiste razão quanto à necessidade de atualização do valor dos bens e direitos já estabelecidos como patrimônio partilhável, tal como se deu a atualização do valor do imóvel. Portanto, sobre os valores dos bens/direitos, deverá incidir correção monetária, sob pena de haver perda financeira real. i. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e a fim de oportunizar os eventuais ajustes que se façam necessários nos pedidos de quinhão, no prazo de 15 (quinze) dias. ii. Após, retornem os autos conclusos para homologação e deliberação da partilha. iii. Cientificar o perito nomeado de que já houve requisição de pagamento dos honorários periciais, ID 10412171415. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito