0029085-94.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029085-94.2025.8.16.0014 Processo: 0029085-94.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.579,15 Autor(s): BRUNO HENRIQUE LOPES CARDOSO Réu(s): ANDERSON DIAS DA SILVA VITORIA GABRIELE PACHECO SILVA DEVITTES Vistos etc. A parte ré suscita a nulidade da perícia realizada, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a indicação de assistente técnico, requerendo a designação de nova data para a realização do ato (seq. 121). O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito cientificar as partes acerca da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais, providência que foi devidamente observada no presente caso. Com efeito, o perito judicial informou, em 29/04/2026, que a perícia seria realizada no dia 15/05/2026, tendo a serventia promovido, na mesma data, a regular intimação das partes (seqs. 112 e 113). Embora a parte ré tenha procedido à leitura da intimação apenas em 11/05/2026 (seq. 119), verifica-se que a ciência ocorreu anteriormente à realização da perícia, de modo que dispunha de tempo hábil para peticionar nos autos, requerer eventual providência ou, se entendesse necessário, indicar assistente técnico. Todavia, a parte permaneceu inerte, vindo a suscitar a alegada nulidade apenas em 18/05/2026, quando o ato pericial já havia sido regularmente realizado. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade na condução da prova pericial, tampouco vício imputável ao perito ou ao Juízo, que observaram integralmente o procedimento previsto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. A parte limitou-se a alegar a impossibilidade de indicação de assistente técnico, sem demonstrar concretamente qualquer prejuízo decorrente da realização da perícia. Ora, sequer o laudo foi apresentado. Por fim, a repetição da prova pericial, nas circunstâncias do caso, revelar-se-ia medida manifestamente desproporcional, porquanto demandaria novo deslocamento do expert, residente em outra comarca, impondo-lhe ônus excessivo. Considerando que os honorários periciais já foram arbitrados e adimplidos pelo Estado do Paraná, bem como inexistindo qualquer vício na realização da perícia, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade arguida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da perícia e de redesignação do ato pericial. Aguarde-se a elaboração do laudo pelo Sr. Perito. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE às partes para que manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON DIAS DA SILVA
Autor BRUNO HENRIQUE LOPES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO NAKONECZWZY
OAB: 68328/PR
WAGNER RICARDO SILVA DOS SANTOS
OAB: 46179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029085-94.2025.8.16.0014 Processo: 0029085-94.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.579,15 Autor(s): BRUNO HENRIQUE LOPES CARDOSO Réu(s): ANDERSON DIAS DA SILVA VITORIA GABRIELE PACHECO SILVA DEVITTES Vistos etc. A parte ré suscita a nulidade da perícia realizada, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a indicação de assistente técnico, requerendo a designação de nova data para a realização do ato (seq. 121). O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito cientificar as partes acerca da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais, providência que foi devidamente observada no presente caso. Com efeito, o perito judicial informou, em 29/04/2026, que a perícia seria realizada no dia 15/05/2026, tendo a serventia promovido, na mesma data, a regular intimação das partes (seqs. 112 e 113). Embora a parte ré tenha procedido à leitura da intimação apenas em 11/05/2026 (seq. 119), verifica-se que a ciência ocorreu anteriormente à realização da perícia, de modo que dispunha de tempo hábil para peticionar nos autos, requerer eventual providência ou, se entendesse necessário, indicar assistente técnico. Todavia, a parte permaneceu inerte, vindo a suscitar a alegada nulidade apenas em 18/05/2026, quando o ato pericial já havia sido regularmente realizado. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade na condução da prova pericial, tampouco vício imputável ao perito ou ao Juízo, que observaram integralmente o procedimento previsto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. A parte limitou-se a alegar a impossibilidade de indicação de assistente técnico, sem demonstrar concretamente qualquer prejuízo decorrente da realização da perícia. Ora, sequer o laudo foi apresentado. Por fim, a repetição da prova pericial, nas circunstâncias do caso, revelar-se-ia medida manifestamente desproporcional, porquanto demandaria novo deslocamento do expert, residente em outra comarca, impondo-lhe ônus excessivo. Considerando que os honorários periciais já foram arbitrados e adimplidos pelo Estado do Paraná, bem como inexistindo qualquer vício na realização da perícia, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade arguida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da perícia e de redesignação do ato pericial. Aguarde-se a elaboração do laudo pelo Sr. Perito. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE às partes para que manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito