Detalhe do processo

0029078-78.2021.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARLUCE DE OLIVEIRA E SOUZA e JULIANA AINSWORTH DE OLIVEIRA E SOUZA, propõem demanda em desfavor de NATURGY - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO, sustentando, em síntese, que são consumidoras do serviço de abastecimento de gás prestado pelo réu e que as contas estavam sendo enviadas em valores exorbitantes. Sustentam que, ao procurarem o réu para realizar acordo pagamento das parcelas em atraso, em 08/12/2020, o réu elaborou acordo com valor abusivo de R$ 6.377,15, com entrada no valor de R$ 1.000,00 e 11 parcelas de R$ 488,00. Sustentam que, ao solicitarem vistoria, foram informadas de que deveriam pagar todas as parcelas do acordo antes. Sustentam que, em contato com o réu, não obtiveram solução do problema. Requerem a antecipaçãod os efeitos da tutela, objetivando o réu seja compelido a efetuar a vistoria no imóvel, tornando-se definitiva ao final. Requerem a nulidade do acordo unilateral e a devolução em dobro dos valores pagos. Requerem a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 000017-000036. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 000040). ID 000043 - Emenda à petição inicial, com inclusão dos pedidos de nulidade das contas dos meses de outubro/2019 a outubro/2021 e de devolução, em dobro, do valor de R$ 1.000,00 referente à entrada do acordo. Recebida a emenda à petição inicial (ID 000052). Contestação (ID 000063). Sustenta que a parte autora entrou em contato em novembro/2020 solicitando o parcelamento das dívidas de dezembro/2019 a novembro/2020, cujo valor original do débito perfazia o montante de R$ 5.892,87 que acrescido de R$ 445,09 a título de multa, alcançou o valor de R$ 6.337,96. Relata que apenas em 27/10/2021 a parte autora entrou em contato para reclamar dos valores e que, após análise pelo réu, não foi identificada qualquer anomalia nas somas. Relata que informou a parte autora de que, caso desejasse a realização de vistoria, deveria contratar empresa especializada, pois a responsabilidade pela manutenção das ramificações internas e adequações técnicas do ambiente são de responsabilidade do consumidor. Alega que as cobranças são emitidas com base em consumo real, apurada por medidor. Requer a improcedência de todos os pedidos. O réu requer a produção de prova pericial (ID 000266). Histórico de consumo em ID 000275. Decisão nomeia perito e, sem prejuízo, determina a manifestação da parte autora sobre o histórico (ID 00278). A parte autora sustenta que os valores registrados não condizem com o consumo mensal de gás encanado (ID 000283). O perito nomeado aceita o encargo e formula proposta de honorários (ID 000286). O réu concorda com os honorários (ID 000297). Quesitos pelo réu (ID 000299). Homologação dos honorários periciais (ID 000306), determinando-se a intimação do réu para o depósito da metade. Juntada de guia de pagamento, pelo réu (ID 000320). O perito requer a complementação do pagamento (ID 00326). Juntada de documentos ao perito, pelo réu (ID 000338). Juntada de guia de pagamento, pelo réu (ID 000345). Agendamento da data da perícia (ID 00375). Certificada a intimação das partes sobre a perícia (ID 000383). O perito informa que a perícia foi efetuada (ID 000382). Laudo pericial (ID 000389). Expedido mandado de pagamento para o Banco do Brasil (ID 000434). Manifesta-se o réu sobre o laudo pericial, em concordância (ID 000437). Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial (ID 000445). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da demanda, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de gás. A parte autora ajuíza a presente demanda impugnando diversas faturas de consumo de gás, sustentando que solicitaram vistoria do réu, sem êxito. O réu, por sua vez, informa que a parte autora entrou em contato em novembro/2020 solicitando o parcelamento das dívidas de dezembro/2019 a novembro/2020. Relata que apenas em 27/10/2021 a parte autora entrou em contato para reclamar dos valores e que, após análise pelo réu, não foi identificada qualquer anomalia nas somas. Produzida prova pericial nos autos, o especialista constatou a existência de vazamento interno em equipamentos domésticos da parte autora e não possui relação com o serviço prestado pelo réu. Nesse sentido, laudo pericial de ID 000390, fl. 27: conclui-se que o argumento da ré é procedente, uma vez que ficou comprovado que o medidor de consumo estava operando dentro dos limites estabelecidos pela Portaria nº 156/2022. Assim, o aumento de consumo reclamado pela parte autora não decorre de defeito no medidor, estando localizado a partir do medidor de consumo (na instalação interna da unidade). Recomenda-se, para solução definitiva, inspeção e correção da instalação interna e dos equipamentos domésticos identificados como suspeitos, bem como a realização de novos testes após eventuais reparos. Nesse sentido, a responsabilidade da concessionária de gás limita-se até o medidor do imóvel, sendo de responsabilidade do consumidor os danos oriundos de vazamento nas instalações internas. Deste modo, ausente comprovação de defeito na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não se justifica a revisão das faturas nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É importante ressaltar que, ainda que reconhecida a hipossuficiência do consumidor, a qual enseja a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa não isenta a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova aptos a corroborar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, o que, contudo, não restou comprovado no presente caso. Nesse sentido, entendimento consagrado no verbete n° 330 da Súmula deste E. TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso sob análise, verifico que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, já que comprovou a regularidade das cobranças. Assim, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Do mesmo modo, não há como ser acolhido o pedido de indenização por dano moral, diante da legitimidade do débito. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG

Autor JULIA AINSWORTH DE OLIVEIRA E SOUZA

Autor MARLUCE DE OLIVEIRA E SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR SALOMÃO FILHO

OAB: 129234/RJ

ANTONIO CARLOS MOREIRA GAVAZZA

OAB: 131663/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARLUCE DE OLIVEIRA E SOUZA e JULIANA AINSWORTH DE OLIVEIRA E SOUZA, propõem demanda em desfavor de NATURGY - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO, sustentando, em síntese, que são consumidoras do serviço de abastecimento de gás prestado pelo réu e que as contas estavam sendo enviadas em valores exorbitantes. Sustentam que, ao procurarem o réu para realizar acordo pagamento das parcelas em atraso, em 08/12/2020, o réu elaborou acordo com valor abusivo de R$ 6.377,15, com entrada no valor de R$ 1.000,00 e 11 parcelas de R$ 488,00. Sustentam que, ao solicitarem vistoria, foram informadas de que deveriam pagar todas as parcelas do acordo antes. Sustentam que, em contato com o réu, não obtiveram solução do problema. Requerem a antecipaçãod os efeitos da tutela, objetivando o réu seja compelido a efetuar a vistoria no imóvel, tornando-se definitiva ao final. Requerem a nulidade do acordo unilateral e a devolução em dobro dos valores pagos. Requerem a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 000017-000036. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 000040). ID 000043 - Emenda à petição inicial, com inclusão dos pedidos de nulidade das contas dos meses de outubro/2019 a outubro/2021 e de devolução, em dobro, do valor de R$ 1.000,00 referente à entrada do acordo. Recebida a emenda à petição inicial (ID 000052). Contestação (ID 000063). Sustenta que a parte autora entrou em contato em novembro/2020 solicitando o parcelamento das dívidas de dezembro/2019 a novembro/2020, cujo valor original do débito perfazia o montante de R$ 5.892,87 que acrescido de R$ 445,09 a título de multa, alcançou o valor de R$ 6.337,96. Relata que apenas em 27/10/2021 a parte autora entrou em contato para reclamar dos valores e que, após análise pelo réu, não foi identificada qualquer anomalia nas somas. Relata que informou a parte autora de que, caso desejasse a realização de vistoria, deveria contratar empresa especializada, pois a responsabilidade pela manutenção das ramificações internas e adequações técnicas do ambiente são de responsabilidade do consumidor. Alega que as cobranças são emitidas com base em consumo real, apurada por medidor. Requer a improcedência de todos os pedidos. O réu requer a produção de prova pericial (ID 000266). Histórico de consumo em ID 000275. Decisão nomeia perito e, sem prejuízo, determina a manifestação da parte autora sobre o histórico (ID 00278). A parte autora sustenta que os valores registrados não condizem com o consumo mensal de gás encanado (ID 000283). O perito nomeado aceita o encargo e formula proposta de honorários (ID 000286). O réu concorda com os honorários (ID 000297). Quesitos pelo réu (ID 000299). Homologação dos honorários periciais (ID 000306), determinando-se a intimação do réu para o depósito da metade. Juntada de guia de pagamento, pelo réu (ID 000320). O perito requer a complementação do pagamento (ID 00326). Juntada de documentos ao perito, pelo réu (ID 000338). Juntada de guia de pagamento, pelo réu (ID 000345). Agendamento da data da perícia (ID 00375). Certificada a intimação das partes sobre a perícia (ID 000383). O perito informa que a perícia foi efetuada (ID 000382). Laudo pericial (ID 000389). Expedido mandado de pagamento para o Banco do Brasil (ID 000434). Manifesta-se o réu sobre o laudo pericial, em concordância (ID 000437). Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial (ID 000445). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento da demanda, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de gás. A parte autora ajuíza a presente demanda impugnando diversas faturas de consumo de gás, sustentando que solicitaram vistoria do réu, sem êxito. O réu, por sua vez, informa que a parte autora entrou em contato em novembro/2020 solicitando o parcelamento das dívidas de dezembro/2019 a novembro/2020. Relata que apenas em 27/10/2021 a parte autora entrou em contato para reclamar dos valores e que, após análise pelo réu, não foi identificada qualquer anomalia nas somas. Produzida prova pericial nos autos, o especialista constatou a existência de vazamento interno em equipamentos domésticos da parte autora e não possui relação com o serviço prestado pelo réu. Nesse sentido, laudo pericial de ID 000390, fl. 27: conclui-se que o argumento da ré é procedente, uma vez que ficou comprovado que o medidor de consumo estava operando dentro dos limites estabelecidos pela Portaria nº 156/2022. Assim, o aumento de consumo reclamado pela parte autora não decorre de defeito no medidor, estando localizado a partir do medidor de consumo (na instalação interna da unidade). Recomenda-se, para solução definitiva, inspeção e correção da instalação interna e dos equipamentos domésticos identificados como suspeitos, bem como a realização de novos testes após eventuais reparos. Nesse sentido, a responsabilidade da concessionária de gás limita-se até o medidor do imóvel, sendo de responsabilidade do consumidor os danos oriundos de vazamento nas instalações internas. Deste modo, ausente comprovação de defeito na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não se justifica a revisão das faturas nem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É importante ressaltar que, ainda que reconhecida a hipossuficiência do consumidor, a qual enseja a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa não isenta a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova aptos a corroborar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, o que, contudo, não restou comprovado no presente caso. Nesse sentido, entendimento consagrado no verbete n° 330 da Súmula deste E. TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso sob análise, verifico que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, já que comprovou a regularidade das cobranças. Assim, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Do mesmo modo, não há como ser acolhido o pedido de indenização por dano moral, diante da legitimidade do débito. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.