Detalhe do processo

0029078-13.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0029078-13.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Processual Civil E Civil. Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença. Natureza jurídica do crédito exequendo. Honorários advocatícios quitados. Restituição de valores indevidamente levantados. Compensação de créditos. Ausência de liquidez. Penhora de bem de sócia. Autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou procedimento de sucessão. Litigância de má-fé. Inocorrência. Agravo parcialmente provido e agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora, determinando a baixa de constrições incidentes sobre imóveis de titularidade de sócia da executada, rejeitando pedido de compensação de créditos e indeferindo suspensão do processo.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o saldo remanescente executado possui natureza de honorários advocatícios ou de crédito comum decorrente da restituição de valores indevidamente levantados; (ii) estabelecer se é admissível a compensação do crédito exequendo com crédito discutido em outro processo ainda não definitivamente estabilizado; e (iii) determinar se é válida a constrição de bem pertencente à sócia da executada sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou procedimento regular de sucessão processual.III. Razões de decidir3. Os documentos dos autos comprovam o pagamento integral dos honorários sucumbenciais, de modo que o saldo remanescente de R$ 48.960,30 não possui natureza honorária, mas corresponde à restituição de valores levantados indevidamente e pertence à QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS LTDA.4. A atribuição do saldo exequendo aos advogados da exequente decorreu de premissa equivocada quanto à natureza jurídica do crédito, impondo-se a adequação da composição do polo ativo da execução.5. A compensação legal exige a existência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.6. O crédito indicado pela agravante para compensação, embora objeto de decisão homologatória de laudo pericial, permanece sujeito à impugnação recursal e não possui liquidez definitiva, o que impede a compensação neste momento.7. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a constrição direta de bens particulares dos sócios para satisfação de dívida social sem observância do procedimento legal adequado.8. A responsabilização patrimonial da sócia exige prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou regular procedimento de sucessão, com observância do contraditório e da ampla defesa.9. O levantamento de valores pela sócia em representação da sociedade não demonstra, por si só, confusão patrimonial apta a justificar o redirecionamento imediato da execução.10. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não configurado quando a parte exerce regularmente o direito de recorrer e apresenta tese jurídica parcialmente acolhida pelo Tribunal. IV. Dispositivo11. Agravo de instrumento nº 0029278-20.2026.8.16.0000 parcialmente provido. Agravo de instrumento nº 0029078-13.2026.8.16.0000 desprovido.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II e IV, 81 e 389; CC, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019. STJ, AgInt no AREsp nº 1.757.300/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2021, DJe 01.07.2021. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061952-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094211-36.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 11.02.2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTER SOARES & CARDOSO LTDA

Autor QUERCEGEN AGRONEGOCIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULITA FERNANDES COSTA MAFRA

OAB: 41039/PR

CLEBER TADEU YAMADA

OAB: 19012/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0029078-13.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Processual Civil E Civil. Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença. Natureza jurídica do crédito exequendo. Honorários advocatícios quitados. Restituição de valores indevidamente levantados. Compensação de créditos. Ausência de liquidez. Penhora de bem de sócia. Autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou procedimento de sucessão. Litigância de má-fé. Inocorrência. Agravo parcialmente provido e agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora, determinando a baixa de constrições incidentes sobre imóveis de titularidade de sócia da executada, rejeitando pedido de compensação de créditos e indeferindo suspensão do processo.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o saldo remanescente executado possui natureza de honorários advocatícios ou de crédito comum decorrente da restituição de valores indevidamente levantados; (ii) estabelecer se é admissível a compensação do crédito exequendo com crédito discutido em outro processo ainda não definitivamente estabilizado; e (iii) determinar se é válida a constrição de bem pertencente à sócia da executada sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou procedimento regular de sucessão processual.III. Razões de decidir3. Os documentos dos autos comprovam o pagamento integral dos honorários sucumbenciais, de modo que o saldo remanescente de R$ 48.960,30 não possui natureza honorária, mas corresponde à restituição de valores levantados indevidamente e pertence à QUERCEGEN AGRONEGÓCIOS LTDA.4. A atribuição do saldo exequendo aos advogados da exequente decorreu de premissa equivocada quanto à natureza jurídica do crédito, impondo-se a adequação da composição do polo ativo da execução.5. A compensação legal exige a existência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.6. O crédito indicado pela agravante para compensação, embora objeto de decisão homologatória de laudo pericial, permanece sujeito à impugnação recursal e não possui liquidez definitiva, o que impede a compensação neste momento.7. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a constrição direta de bens particulares dos sócios para satisfação de dívida social sem observância do procedimento legal adequado.8. A responsabilização patrimonial da sócia exige prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou regular procedimento de sucessão, com observância do contraditório e da ampla defesa.9. O levantamento de valores pela sócia em representação da sociedade não demonstra, por si só, confusão patrimonial apta a justificar o redirecionamento imediato da execução.10. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não configurado quando a parte exerce regularmente o direito de recorrer e apresenta tese jurídica parcialmente acolhida pelo Tribunal. IV. Dispositivo11. Agravo de instrumento nº 0029278-20.2026.8.16.0000 parcialmente provido. Agravo de instrumento nº 0029078-13.2026.8.16.0000 desprovido.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II e IV, 81 e 389; CC, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019. STJ, AgInt no AREsp nº 1.757.300/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2021, DJe 01.07.2021. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061952-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094211-36.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 11.02.2026.