Detalhe do processo

0029077-95.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ids. 494, 505, 509/510 e 512. Estando a instrução exaurida e a perícia médica submetida ao contraditório, declaro encerrada a fase instrutória. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora, seguida do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São João de Meriti. Vindas as peças ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito (art. 178, I, do CPC). Por fim, certificado o regular andamento, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor LUCIANO SANTIAGO LOPES

Réu MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI

Autor ROGERIO SANTIAGO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO DA SILVA LOPES

OAB: 149222/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

WAGNER PONCIANO CRUZ

OAB: 152517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Ids. 494, 505, 509/510 e 512. Estando a instrução exaurida e a perícia médica submetida ao contraditório, declaro encerrada a fase instrutória. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora, seguida do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São João de Meriti. Vindas as peças ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito (art. 178, I, do CPC). Por fim, certificado o regular andamento, venham conclusos para sentença. Intimem-se.