0029077-95.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ids. 494, 505, 509/510 e 512. Estando a instrução exaurida e a perícia médica submetida ao contraditório, declaro encerrada a fase instrutória. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora, seguida do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São João de Meriti. Vindas as peças ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito (art. 178, I, do CPC). Por fim, certificado o regular andamento, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor LUCIANO SANTIAGO LOPES
Réu MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
Autor ROGERIO SANTIAGO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO DA SILVA LOPES
OAB: 149222/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
WAGNER PONCIANO CRUZ
OAB: 152517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Ids. 494, 505, 509/510 e 512. Estando a instrução exaurida e a perícia médica submetida ao contraditório, declaro encerrada a fase instrutória. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, intimem-se as partes para alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora, seguida do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São João de Meriti. Vindas as peças ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito (art. 178, I, do CPC). Por fim, certificado o regular andamento, venham conclusos para sentença. Intimem-se.