0029067-74.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Rescisão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029067-74.2025.8.26.0053 (processo principal 1064012-70.2025.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão - AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-ÁGUAS - Dt Engenharia de Empreendimentos Ltda. - 1. Da vinculação da prova pericial aos autos principais O perito oficial esclareceu às fls. 370/371 que a perícia ordenada neste incidente não foi iniciada por estar pendente a fixação e o depósito dos honorários periciais nos autos da ação principal nº 1064012-70.2025.8.26.0053 (fls. 1.708/1.714 e 1.791 daqueles autos). Tanto a exequente (fls. 376/377) quanto a executada (fls. 378) concordaram expressamente que a análise relativa ao Quesito 8.5 do Juízo integra a mesma prova técnica já ordenada na demanda originária, dependendo da superação da fase de arbitramento e recolhimento dos honorários naquele feito. Assim, resta justificada a não apresentação do laudo pericial no prazo fixado na r. decisão de fls. 364, uma vez que a realização dos trabalhos periciais neste incidente atua em dependência com a disponibilização das verbas honorárias nos autos principais. 2. Das determinações para prosseguimento Diante do exposto, determino que se aguarde nos autos principais nº 1064012-70.2025.8.26.0053 o arbitramento definitivo e o efetivo depósito dos honorários periciais. Oportunamente, comprovado o recolhimento dos honorários naqueles autos, providencie a serventia o traslado da respectiva certidão de depósito para este incidente e intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, notificando as partes e assistentes técnicos quanto à data da vistoria e às diligências necessárias para responder ao Quesito 8.5 de fls. 353. Por conseguinte, determino o sobrestamento do presente incidente até a juntada da referida certidão ou eventual provocação dos interessados. Intime(m)-se. - ADV: SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), VINÍCIUS BRAMBILLA ALAKAKI (OAB 363138/SP), DAVI MADALON FRAGA (OAB 404283/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-ÁGUAS
Réu DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI MADALON FRAGA
OAB: 404283/SP
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA
OAB: 215228/SP
VINÍCIUS BRAMBILLA ALAKAKI
OAB: 363138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0029067-74.2025.8.26.0053 (processo principal 1064012-70.2025.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão - AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP-ÁGUAS - Dt Engenharia de Empreendimentos Ltda. - 1. Da vinculação da prova pericial aos autos principais O perito oficial esclareceu às fls. 370/371 que a perícia ordenada neste incidente não foi iniciada por estar pendente a fixação e o depósito dos honorários periciais nos autos da ação principal nº 1064012-70.2025.8.26.0053 (fls. 1.708/1.714 e 1.791 daqueles autos). Tanto a exequente (fls. 376/377) quanto a executada (fls. 378) concordaram expressamente que a análise relativa ao Quesito 8.5 do Juízo integra a mesma prova técnica já ordenada na demanda originária, dependendo da superação da fase de arbitramento e recolhimento dos honorários naquele feito. Assim, resta justificada a não apresentação do laudo pericial no prazo fixado na r. decisão de fls. 364, uma vez que a realização dos trabalhos periciais neste incidente atua em dependência com a disponibilização das verbas honorárias nos autos principais. 2. Das determinações para prosseguimento Diante do exposto, determino que se aguarde nos autos principais nº 1064012-70.2025.8.26.0053 o arbitramento definitivo e o efetivo depósito dos honorários periciais. Oportunamente, comprovado o recolhimento dos honorários naqueles autos, providencie a serventia o traslado da respectiva certidão de depósito para este incidente e intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, notificando as partes e assistentes técnicos quanto à data da vistoria e às diligências necessárias para responder ao Quesito 8.5 de fls. 353. Por conseguinte, determino o sobrestamento do presente incidente até a juntada da referida certidão ou eventual provocação dos interessados. Intime(m)-se. - ADV: SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), VINÍCIUS BRAMBILLA ALAKAKI (OAB 363138/SP), DAVI MADALON FRAGA (OAB 404283/SP)