Detalhe do processo

0029057-91.2017.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
WALTER LUIZ CAVALARI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029057-91.2017.8.26.0576 (processo principal 1029448-97.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - WALTER LUIZ CAVALARI - Pedro César Branco Munia - - Sonia Aparecida Pansani Munia - - Regina Helena Branco Munia - Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip) e outro - Vistos. 1. DOS ESCLARECIMENTOS DA AVALIAÇÃO TÉCNICA: A análise dos autos revela que assiste razão ao d. Leiloeiro Oficial no tocante à aparente incongruência na delimitação do objeto avaliado. O laudo pericial de pp. 482/509, homologado por este Juízo à p. 551, estimou o valor de mercado do imóvel rural com base na sua extensão territorial originária de 04,50,00 hectares (45.000,00 m²), conforme se extrai das descrições lançadas às p. 492 e 508. Ocorre que, nos termos da AV.08 da matrícula nº 33.217 do CRI de Mirassol (pp. 600/603), restou averbada a desapropriação parcial de uma área de 1.381,05 m² (objeto de abertura da matrícula nº 66.000), declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 48.068/03. Por conseguinte, a fim de resguardar a higidez do certame, evitar enriquecimento sem causa de eventuais arrematantes e assegurar a correspondência real do bem ofertado em hasta pública, determino a intimação da Sra. Perita Judicial, por e-mail, para que preste esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a expert esclarecer se o destaque da área de 1.381,05 m² (AV.08/33.217) altera o valor da fração ideal de 33,333% da nua-propriedade penhorada nestes autos e, em caso positivo, apresentar o respectivo valor atualizado sobre a área remanescente, sem que isso implique reabertura da fase de avaliação. 2. DA INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS E DA USUFRUTUÁRIA: No tocante ao segundo ponto suscitado pelo d. Leiloeiro às pp. 590/592, acolho a tese manifestada pelo exequente às pp. 610/612 para reconhecer a desnecessidade de nova intimação específica dos coproprietários e da usufrutuária acerca do teor do laudo de avaliação. Verifica-se dos autos que os terceiros interessados foram regularmente intimados acerca da constrição judicial que recaiu sobre a fração ideal dos executados, conforme cartas de intimação acostadas às pp. 205/210 e respectivos avisos de recebimento juntados às pp. 241/244 e 248/249, tendo decorrido in albis o prazo para oferecimento de impugnação à penhora, conforme certidão de p. 540. A avaliação técnica constitui ato instrumental de liquidação para subsidiar os atos de expropriação judicial, inexistindo comando legal que determine a intimação autônoma e sucessiva de terceiros coproprietários não executados para se manifestarem sobre a estimativa pericial, mormente quando a penhora preserva as respectivas frações ideais de seu domínio. A salvaguarda dos direitos da usufrutuária e dos coproprietários se perfaz mediante a prévia e regular cientificação acerca das datas de realização da hasta pública, viabilizando o exercício do direito de preferência e a preservação do usufruto instituído, nos termos dos artigos 843 e 889, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Assim, fica dispensada nova intimação dos coproprietários e da usufrutuária sobre o laudo, devendo estes ser intimados pessoalmente por ocasião da designação das novas datas de leilão. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS: Para o regular andamento do feito, determino: a) Fica mantida a suspensão do leilão determinada à p. 606 até o julgamento dos esclarecimentos periciais. b) Com a vinda da manifestação da Sra. Perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Oportunamente, após a homologação do valor definitivo, os autos serão remetidos ao d. Leiloeiro Oficial para readequação das datas e retificação do edital de leilão. d) Intime-se o d. Leiloeiro Oficial para ciência da presente decisão. Intimem-se. - ADV: VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ARTUR CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA (OAB 313666/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP), JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3731/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO CéSAR BRANCO MUNIA

Réu REGINA HELENA BRANCO MUNIA

Réu SONIA APARECIDA PANSANI MUNIA

Autor WALTER LUIZ CAVALARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL

OAB: 138703/SP

GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA

OAB: 227310/SP

JOAO ALBERTO GODOY GOULART

OAB: 62910/SP

ARTUR CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA

OAB: 313666/SP

VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO

OAB: 164791/SP

JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0029057-91.2017.8.26.0576 (processo principal 1029448-97.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - WALTER LUIZ CAVALARI - Pedro César Branco Munia - - Sonia Aparecida Pansani Munia - - Regina Helena Branco Munia - Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip) e outro - Vistos. 1. DOS ESCLARECIMENTOS DA AVALIAÇÃO TÉCNICA: A análise dos autos revela que assiste razão ao d. Leiloeiro Oficial no tocante à aparente incongruência na delimitação do objeto avaliado. O laudo pericial de pp. 482/509, homologado por este Juízo à p. 551, estimou o valor de mercado do imóvel rural com base na sua extensão territorial originária de 04,50,00 hectares (45.000,00 m²), conforme se extrai das descrições lançadas às p. 492 e 508. Ocorre que, nos termos da AV.08 da matrícula nº 33.217 do CRI de Mirassol (pp. 600/603), restou averbada a desapropriação parcial de uma área de 1.381,05 m² (objeto de abertura da matrícula nº 66.000), declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 48.068/03. Por conseguinte, a fim de resguardar a higidez do certame, evitar enriquecimento sem causa de eventuais arrematantes e assegurar a correspondência real do bem ofertado em hasta pública, determino a intimação da Sra. Perita Judicial, por e-mail, para que preste esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a expert esclarecer se o destaque da área de 1.381,05 m² (AV.08/33.217) altera o valor da fração ideal de 33,333% da nua-propriedade penhorada nestes autos e, em caso positivo, apresentar o respectivo valor atualizado sobre a área remanescente, sem que isso implique reabertura da fase de avaliação. 2. DA INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS E DA USUFRUTUÁRIA: No tocante ao segundo ponto suscitado pelo d. Leiloeiro às pp. 590/592, acolho a tese manifestada pelo exequente às pp. 610/612 para reconhecer a desnecessidade de nova intimação específica dos coproprietários e da usufrutuária acerca do teor do laudo de avaliação. Verifica-se dos autos que os terceiros interessados foram regularmente intimados acerca da constrição judicial que recaiu sobre a fração ideal dos executados, conforme cartas de intimação acostadas às pp. 205/210 e respectivos avisos de recebimento juntados às pp. 241/244 e 248/249, tendo decorrido in albis o prazo para oferecimento de impugnação à penhora, conforme certidão de p. 540. A avaliação técnica constitui ato instrumental de liquidação para subsidiar os atos de expropriação judicial, inexistindo comando legal que determine a intimação autônoma e sucessiva de terceiros coproprietários não executados para se manifestarem sobre a estimativa pericial, mormente quando a penhora preserva as respectivas frações ideais de seu domínio. A salvaguarda dos direitos da usufrutuária e dos coproprietários se perfaz mediante a prévia e regular cientificação acerca das datas de realização da hasta pública, viabilizando o exercício do direito de preferência e a preservação do usufruto instituído, nos termos dos artigos 843 e 889, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Assim, fica dispensada nova intimação dos coproprietários e da usufrutuária sobre o laudo, devendo estes ser intimados pessoalmente por ocasião da designação das novas datas de leilão. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS: Para o regular andamento do feito, determino: a) Fica mantida a suspensão do leilão determinada à p. 606 até o julgamento dos esclarecimentos periciais. b) Com a vinda da manifestação da Sra. Perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Oportunamente, após a homologação do valor definitivo, os autos serão remetidos ao d. Leiloeiro Oficial para readequação das datas e retificação do edital de leilão. d) Intime-se o d. Leiloeiro Oficial para ciência da presente decisão. Intimem-se. - ADV: VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ARTUR CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA (OAB 313666/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP), JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3731/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP)