0029027-92.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0029027-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Jose do Egito Fernandes Junior - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória ajuizada por JOSE DO EGITO FERNANDES JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do insumo "Sensor FreeStyle Libre" para controle de Diabetes Mellitus tipo 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por seu turno, a apresentou contestação às fls. 37/44, sustentando a ausência dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, além de defender a eficácia das alternativas terapêuticas padronizadas pelo Estado. Houve réplica às fls. 47/52. O autor juntou comprovante de negativa administrativa às fls. 62/63. O MM. Juízo determinou a elaboração de nota técnica pelo NAT-JUS (fls. 70/71), cujo parecer concluiu de forma desfavorável ao pleito (fls. 99/105). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou concordância com o laudo técnico à fl. 112, enquanto a parte autora impugnou a referida nota técnica às fls. 113/127. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos e laudos técnicos acostados aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Inicialmente, no que tange à legitimidade e responsabilidade da requerida, observo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. A tese vinculante estabelece que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desse modo, o Estado de São Paulo possui plena legitimidade para responder à presente demanda. No mérito, o pedido é improcedente. O direito à saúde, embora consista em prerrogativa constitucional indisponível garantida pelo artigo 196 da Constituição da República, não é absoluto a ponto de compelir o Estado a fornecer toda e qualquer tecnologia em saúde existente no mercado, independentemente de sua padronização e da observância às políticas públicas vigentes. Para a concessão de medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 106, fixou os seguintes requisitos cumulativos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do item e da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; (ii) incapacidade financeira; e (iii) registro na ANVISA. Reforçando essa diretriz e por analogia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1234, estabeleceu que o Poder Judiciário deve, obrigatoriamente, analisar o ato administrativo de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e não pode fundamentar sua decisão unicamente no laudo médico do autor, devendo amparar-se em medicina baseada em evidências (órgãos técnicos como o NAT-JUS). No caso em apreço, embora o receituário e o formulário médico acostados às fls. 21/24 atestem o diagnóstico do autor e a prescrição do "FreeStyle Libre" em razão de hipoglicemias, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta a imprescindibilidade do equipamento em detrimento das alternativas públicas. A Nota Técnica nº 6166/2026, elaborada pelo NAT-JUS (fls. 99/105), concluiu de forma manifestamente desfavorável à pretensão. O laudo pericial esclarece que a CONITEC, em sua 136ª Reunião Ordinária (dezembro/2024), deliberou por unanimidade pela não incorporação do referido sistema de monitoramento para pacientes com Diabetes Mellitus tipos 1 e 2 no SUS. A rejeição administrativa pautou-se na altíssima prevalência da doença no país e nos elevados custos da tecnologia, que interfeririam diretamente na sustentabilidade do sistema público. Mais grave para a pretensão autoral é a constatação técnica do NAT-JUS de que o Sistema Único de Saúde já disponibiliza, de forma gratuita, insumos plenamente eficazes para a aferição da glicemia capilar, consistentes em glicosímetro, tiras reagentes e lancetas, em estrita obediência à Lei nº 11.347/2006 e à Portaria nº 2.583/2007 do Ministério da Saúde. O parecer técnico é categórico ao afirmar que não foram identificados elementos científico-probatórios que demonstrem a imprescindibilidade do aparelho específico requerido em substituição à automonitorização convencional fornecida pela rede pública. A nota conclui que o benefício primário do equipamento pleiteado traduz-se em "maior comodidade e facilidade" por evitar o uso de lancetas (picadas) diárias. Dessa forma, em que pesem as razões invocadas na impugnação de fls. 113/127, não restou comprovada de forma cabal a ineficácia do tratamento padronizado oferecido pelo Estado para o controle da patologia do autor. O mero conforto, conveniência ou a preferência do paciente (e de seu médico assistente) por tecnologia mais moderna, menos invasiva e de maior custo financeiro não autorizam a intervenção judicial para subverter a política pública de dispensação de insumos do SUS, que se pauta pela universalidade e pela destinação racional dos escassos recursos públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.[...]A ação de mandado de segurança visa aofornecimento de sensor de monitorização contínua de glicoseFreeStyleLibre2.[...]3.O Sistema Único de Saúde disponibiliza insumos para monitoramento da glicemia, não tendo a agravante demonstrado estar desassistida, podendo utilizar o aparelho padrão, o que afasta o perigo de dano.[...](TJSP, Agravo Regimental Cível nº 2104248-12.2025.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 13/05/2025) MANDADO DE SEGURANÇA DIABETES TIPO I Pedido de entrega deinsumos Infusão contínua de InsulinaMinimed640 G e sensor de glicemia.Relatórios médicos que, apesar de ressaltarem a superioridade tecnológica dos insumos, não apontam a imprescindibilidade Ausência de elementos suficientes para indicar a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS Existência de tratamento correlato e eficaz disponível no SUS[...].(TJSP; Apelação Cível 1078441-81.2021.8.26.0053; Relatora Des.: Maria Fernanda de toledo Rodovalho; 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2022); APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de Fazer.Autor que padece de Diabetes Mellitus e necessita realizar tratamento com emprego do aparelho denominado FreeStyleLibre, sem condições de arcar com seu custo de aquisição sem prejuízo do essencial. 1.Prova documental insatisfatória. Prova documental produzida pelo autor insuficiente para demonstrar a imprescindibilidade do insumo pretendido, bem como o insucesso do tratamento com emprego das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. 2.Pretensão em obter aparelho específico, de sua preferência, sem comprovar ser ele imprescindível. Mera comodidade. Nessas condições, não se pode obrigar o Estado a fornecer o medicamento/tratamento se há alternativa terapêutica oferecida pelo SUS, cuja ineficácia o autor não demonstrou. 3. Dou provimento aos recursos de apelação.(TJSP; Apelação Cível 1000660-46.2022.8.26.0150; Relator Des.: Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2023); "DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer,objetivando o fornecimento de insulinaDegludecae glicosímetro Freestyle Libre.[...]4. Aprova já produzida, incluindo a nota técnicaNatJuse o laudo pericial, foi considerada suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo necessidade de novos exames.[...](TJSP; Apelação Cível 1027169- 97.2021.8.26.0554; Relator Des.: Joel Birello Mandelli; 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE INSUMOS COMPATÍVEIS COM A BOMBA DE INSULINA. TRANSMISSOR GUARDIAN E SENSOR DE GLICOSE. TEMA N. 6 DO STF. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.[...]3.O laudo pericial concluiu que o método de controle glicêmico fornecido pelo SUS é eficaz, não havendo comprovação de superioridade do sistema de infusão contínua de insulina (SICI) em relação ao método tradicional. 4. A jurisprudência do TJSP tem decidido pela não concessão dos insumos pleiteados, considerando a ausência de evidências de superioridade e a existência de tratamento eficaz disponível no SUS.[...].(TJSP, Apelação Cível nº 1011343-93.2022.8.26.0037, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos VonAdamek, j. 12/05/2025,DJec. 2025.0000462023) Cumpre ainda destacar que, a improcedência da pretensão não representa negação do direito à saúde, mas sim a observância dos critérios técnicos e jurídicos que visam assegurar a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde e a adequada alocação dos recursos escassos do Sistema Único de Saúde (SUS). O fornecimento judicial deinsumos fora das listas oficiais, sem a devida comprovação da imprescindibilidade, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis e do respaldo em evidências científicas de alto nível, compromete a equidade no atendimento, podendo privilegiar indevidamente interesses individuais em detrimento do coletivo. Sendo assim, à míngua da demonstração inabalável da ineficácia das opções padronizadas do Estado e restando a pretensão esvaziada pela prova técnica dos autos, o não acolhimento é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: PABLO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 497778/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DO EGITO FERNANDES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PABLO ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB: 497778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0029027-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Jose do Egito Fernandes Junior - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória ajuizada por JOSE DO EGITO FERNANDES JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do insumo "Sensor FreeStyle Libre" para controle de Diabetes Mellitus tipo 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por seu turno, a apresentou contestação às fls. 37/44, sustentando a ausência dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, além de defender a eficácia das alternativas terapêuticas padronizadas pelo Estado. Houve réplica às fls. 47/52. O autor juntou comprovante de negativa administrativa às fls. 62/63. O MM. Juízo determinou a elaboração de nota técnica pelo NAT-JUS (fls. 70/71), cujo parecer concluiu de forma desfavorável ao pleito (fls. 99/105). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou concordância com o laudo técnico à fl. 112, enquanto a parte autora impugnou a referida nota técnica às fls. 113/127. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos e laudos técnicos acostados aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Inicialmente, no que tange à legitimidade e responsabilidade da requerida, observo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. A tese vinculante estabelece que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desse modo, o Estado de São Paulo possui plena legitimidade para responder à presente demanda. No mérito, o pedido é improcedente. O direito à saúde, embora consista em prerrogativa constitucional indisponível garantida pelo artigo 196 da Constituição da República, não é absoluto a ponto de compelir o Estado a fornecer toda e qualquer tecnologia em saúde existente no mercado, independentemente de sua padronização e da observância às políticas públicas vigentes. Para a concessão de medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 106, fixou os seguintes requisitos cumulativos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do item e da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; (ii) incapacidade financeira; e (iii) registro na ANVISA. Reforçando essa diretriz e por analogia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1234, estabeleceu que o Poder Judiciário deve, obrigatoriamente, analisar o ato administrativo de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e não pode fundamentar sua decisão unicamente no laudo médico do autor, devendo amparar-se em medicina baseada em evidências (órgãos técnicos como o NAT-JUS). No caso em apreço, embora o receituário e o formulário médico acostados às fls. 21/24 atestem o diagnóstico do autor e a prescrição do "FreeStyle Libre" em razão de hipoglicemias, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afasta a imprescindibilidade do equipamento em detrimento das alternativas públicas. A Nota Técnica nº 6166/2026, elaborada pelo NAT-JUS (fls. 99/105), concluiu de forma manifestamente desfavorável à pretensão. O laudo pericial esclarece que a CONITEC, em sua 136ª Reunião Ordinária (dezembro/2024), deliberou por unanimidade pela não incorporação do referido sistema de monitoramento para pacientes com Diabetes Mellitus tipos 1 e 2 no SUS. A rejeição administrativa pautou-se na altíssima prevalência da doença no país e nos elevados custos da tecnologia, que interfeririam diretamente na sustentabilidade do sistema público. Mais grave para a pretensão autoral é a constatação técnica do NAT-JUS de que o Sistema Único de Saúde já disponibiliza, de forma gratuita, insumos plenamente eficazes para a aferição da glicemia capilar, consistentes em glicosímetro, tiras reagentes e lancetas, em estrita obediência à Lei nº 11.347/2006 e à Portaria nº 2.583/2007 do Ministério da Saúde. O parecer técnico é categórico ao afirmar que não foram identificados elementos científico-probatórios que demonstrem a imprescindibilidade do aparelho específico requerido em substituição à automonitorização convencional fornecida pela rede pública. A nota conclui que o benefício primário do equipamento pleiteado traduz-se em "maior comodidade e facilidade" por evitar o uso de lancetas (picadas) diárias. Dessa forma, em que pesem as razões invocadas na impugnação de fls. 113/127, não restou comprovada de forma cabal a ineficácia do tratamento padronizado oferecido pelo Estado para o controle da patologia do autor. O mero conforto, conveniência ou a preferência do paciente (e de seu médico assistente) por tecnologia mais moderna, menos invasiva e de maior custo financeiro não autorizam a intervenção judicial para subverter a política pública de dispensação de insumos do SUS, que se pauta pela universalidade e pela destinação racional dos escassos recursos públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.[...]A ação de mandado de segurança visa aofornecimento de sensor de monitorização contínua de glicoseFreeStyleLibre2.[...]3.O Sistema Único de Saúde disponibiliza insumos para monitoramento da glicemia, não tendo a agravante demonstrado estar desassistida, podendo utilizar o aparelho padrão, o que afasta o perigo de dano.[...](TJSP, Agravo Regimental Cível nº 2104248-12.2025.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 13/05/2025) MANDADO DE SEGURANÇA DIABETES TIPO I Pedido de entrega deinsumos Infusão contínua de InsulinaMinimed640 G e sensor de glicemia.Relatórios médicos que, apesar de ressaltarem a superioridade tecnológica dos insumos, não apontam a imprescindibilidade Ausência de elementos suficientes para indicar a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS Existência de tratamento correlato e eficaz disponível no SUS[...].(TJSP; Apelação Cível 1078441-81.2021.8.26.0053; Relatora Des.: Maria Fernanda de toledo Rodovalho; 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2022); APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de Fazer.Autor que padece de Diabetes Mellitus e necessita realizar tratamento com emprego do aparelho denominado FreeStyleLibre, sem condições de arcar com seu custo de aquisição sem prejuízo do essencial. 1.Prova documental insatisfatória. Prova documental produzida pelo autor insuficiente para demonstrar a imprescindibilidade do insumo pretendido, bem como o insucesso do tratamento com emprego das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. 2.Pretensão em obter aparelho específico, de sua preferência, sem comprovar ser ele imprescindível. Mera comodidade. Nessas condições, não se pode obrigar o Estado a fornecer o medicamento/tratamento se há alternativa terapêutica oferecida pelo SUS, cuja ineficácia o autor não demonstrou. 3. Dou provimento aos recursos de apelação.(TJSP; Apelação Cível 1000660-46.2022.8.26.0150; Relator Des.: Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2023); "DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer,objetivando o fornecimento de insulinaDegludecae glicosímetro Freestyle Libre.[...]4. Aprova já produzida, incluindo a nota técnicaNatJuse o laudo pericial, foi considerada suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo necessidade de novos exames.[...](TJSP; Apelação Cível 1027169- 97.2021.8.26.0554; Relator Des.: Joel Birello Mandelli; 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE INSUMOS COMPATÍVEIS COM A BOMBA DE INSULINA. TRANSMISSOR GUARDIAN E SENSOR DE GLICOSE. TEMA N. 6 DO STF. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.[...]3.O laudo pericial concluiu que o método de controle glicêmico fornecido pelo SUS é eficaz, não havendo comprovação de superioridade do sistema de infusão contínua de insulina (SICI) em relação ao método tradicional. 4. A jurisprudência do TJSP tem decidido pela não concessão dos insumos pleiteados, considerando a ausência de evidências de superioridade e a existência de tratamento eficaz disponível no SUS.[...].(TJSP, Apelação Cível nº 1011343-93.2022.8.26.0037, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos VonAdamek, j. 12/05/2025,DJec. 2025.0000462023) Cumpre ainda destacar que, a improcedência da pretensão não representa negação do direito à saúde, mas sim a observância dos critérios técnicos e jurídicos que visam assegurar a isonomia no acesso às políticas públicas de saúde e a adequada alocação dos recursos escassos do Sistema Único de Saúde (SUS). O fornecimento judicial deinsumos fora das listas oficiais, sem a devida comprovação da imprescindibilidade, da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis e do respaldo em evidências científicas de alto nível, compromete a equidade no atendimento, podendo privilegiar indevidamente interesses individuais em detrimento do coletivo. Sendo assim, à míngua da demonstração inabalável da ineficácia das opções padronizadas do Estado e restando a pretensão esvaziada pela prova técnica dos autos, o não acolhimento é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: PABLO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 497778/SP)