0029025-93.2017.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0029025-93.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.867,10 Exequente(s): condominio do edificio san diego village Executado(s): CONSTRUTORA LOTUS LTDA DAMIAN ALEJANDRO FERRARO Micaela Rosiane Andre Ferraro DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Pendente a discussão quanto avaliação e alienação do imóvel. Apenas a parte executada, DAMIAN e MICAELA, impugnou a avaliação judicial. Relatei e decido. 2. Inicialmente, observa-se que a principal insurgência dos executados consiste na alegada ausência de demonstração dos elementos utilizados na pesquisa mercadológica, especialmente quanto aos imóveis referenciais empregados no método comparativo. Contudo, o próprio perito esclareceu que as informações referentes aos imóveis utilizados como amostra — incluindo endereço, áreas privativa e total, número de vagas de garagem, padrão construtivo, valores anunciados e respectivas fontes de pesquisa — encontram-se discriminadas no corpo do laudo pericial, em quadro amostral específico composto por onze imóveis referenciais. Ademais, o laudo explicita a adoção do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, com pesquisa concentrada em imóveis de características semelhantes ao bem avaliado, situados na mesma região urbana do imóvel objeto da perícia. Também não prospera a alegação de que o perito teria utilizado imóveis sem acabamento para avaliar imóvel com padrão superior de acabamento. Da análise do laudo e dos esclarecimentos posteriormente prestados, extrai-se que o expert não ignorou as particularidades do imóvel, mas, ao contrário, procedeu à identificação dos acabamentos existentes, dos custos correspondentes e das peculiaridades construtivas verificadas durante a vistoria, chegando ao valor final mediante critérios técnicos expressamente indicados no trabalho pericial. A mera discordância da parte com o resultado obtido não constitui fundamento suficiente para desqualificar a prova técnica. No tocante à alegada ausência de demonstração dos fatores de homogeneização, critérios de ponderação e ajustes aplicados, observa-se que os questionamentos formulados pelos executados foram respondidos pelo perito mediante esclarecimentos complementares, sem que tenha sido produzida prova técnica em sentido contrário. Os executados tampouco apresentaram parecer técnico subscrito por assistente especializado capaz de demonstrar erro metodológico, inconsistência matemática ou violação concreta às normas técnicas aplicáveis. Limitam-se, em essência, a sustentar interpretação diversa dos dados examinados pelo expert. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional, regularmente nomeado, submetido ao contraditório e complementado mediante esclarecimentos posteriores, tendo o perito respondido às impugnações e ratificado integralmente suas conclusões. Não se verifica omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia ou a complementação dos trabalhos. As insurgências apresentadas revelam mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo expert, situação insuficiente para desconstituir a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, nem se argumente que o imóvel teria valor superior ao avaliado, pois como já decidido na seq. 422.1, a avaliação realizada anteriormente foi no valor de R$ 3.500.000,00, sendo o valor de R$ 5.000.000,00, homologado diante da manifestação da executada quanto às alterações e investimentos realizados no imóvel e concordância do exequente. Apenas por isso, houve homologação pelo Juízo e tentativa frustrada de alienação, pois não houve interessados, situação que reforça a discrepância do valor que os executados tentam impor. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de comprometer a credibilidade ou a validade do trabalho pericial, e considerando que os esclarecimentos prestados foram suficientes para responder aos questionamentos formulados pelas partes, as impugnações devem ser rejeitadas, mantendo-se integralmente as conclusões do laudo pericial. Dessa forma, afasto as impugnações apresentadas pelos executados e reputo homologado o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, por refletirem adequadamente os critérios técnicos aplicáveis ao caso concreto e atenderem às exigências dos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil, fixando o valor do imóvel em R$ 3.600.000,00. 3. Cumpra-se integralmente a decisão da seq. 325.1, completada pela de seq. 363.1 e promova-se a alienação por intermédio do corretor já nomeado. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN DIEGO VILLAGE
Réu CONSTRUTORA LOTUS LTDA
Réu DAMIAN ALEJANDRO FERRARO
Réu MICAELA ROSIANE ANDRE FERRARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA FRIZZO
OAB: 45706/PR
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB: 33150/PR
MARIANY SANTOS MINHOTO
OAB: 77037/PR
ISABELA MARIA ALONSO
OAB: 125337/PR
VINICCIUS FERIATO
OAB: 43748/PR
SABRINA MARCOLLI RUI
OAB: 29608/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0029025-93.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.867,10 Exequente(s): condominio do edificio san diego village Executado(s): CONSTRUTORA LOTUS LTDA DAMIAN ALEJANDRO FERRARO Micaela Rosiane Andre Ferraro DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Pendente a discussão quanto avaliação e alienação do imóvel. Apenas a parte executada, DAMIAN e MICAELA, impugnou a avaliação judicial. Relatei e decido. 2. Inicialmente, observa-se que a principal insurgência dos executados consiste na alegada ausência de demonstração dos elementos utilizados na pesquisa mercadológica, especialmente quanto aos imóveis referenciais empregados no método comparativo. Contudo, o próprio perito esclareceu que as informações referentes aos imóveis utilizados como amostra — incluindo endereço, áreas privativa e total, número de vagas de garagem, padrão construtivo, valores anunciados e respectivas fontes de pesquisa — encontram-se discriminadas no corpo do laudo pericial, em quadro amostral específico composto por onze imóveis referenciais. Ademais, o laudo explicita a adoção do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, com pesquisa concentrada em imóveis de características semelhantes ao bem avaliado, situados na mesma região urbana do imóvel objeto da perícia. Também não prospera a alegação de que o perito teria utilizado imóveis sem acabamento para avaliar imóvel com padrão superior de acabamento. Da análise do laudo e dos esclarecimentos posteriormente prestados, extrai-se que o expert não ignorou as particularidades do imóvel, mas, ao contrário, procedeu à identificação dos acabamentos existentes, dos custos correspondentes e das peculiaridades construtivas verificadas durante a vistoria, chegando ao valor final mediante critérios técnicos expressamente indicados no trabalho pericial. A mera discordância da parte com o resultado obtido não constitui fundamento suficiente para desqualificar a prova técnica. No tocante à alegada ausência de demonstração dos fatores de homogeneização, critérios de ponderação e ajustes aplicados, observa-se que os questionamentos formulados pelos executados foram respondidos pelo perito mediante esclarecimentos complementares, sem que tenha sido produzida prova técnica em sentido contrário. Os executados tampouco apresentaram parecer técnico subscrito por assistente especializado capaz de demonstrar erro metodológico, inconsistência matemática ou violação concreta às normas técnicas aplicáveis. Limitam-se, em essência, a sustentar interpretação diversa dos dados examinados pelo expert. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional, regularmente nomeado, submetido ao contraditório e complementado mediante esclarecimentos posteriores, tendo o perito respondido às impugnações e ratificado integralmente suas conclusões. Não se verifica omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica apta a justificar a realização de nova perícia ou a complementação dos trabalhos. As insurgências apresentadas revelam mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo expert, situação insuficiente para desconstituir a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, nem se argumente que o imóvel teria valor superior ao avaliado, pois como já decidido na seq. 422.1, a avaliação realizada anteriormente foi no valor de R$ 3.500.000,00, sendo o valor de R$ 5.000.000,00, homologado diante da manifestação da executada quanto às alterações e investimentos realizados no imóvel e concordância do exequente. Apenas por isso, houve homologação pelo Juízo e tentativa frustrada de alienação, pois não houve interessados, situação que reforça a discrepância do valor que os executados tentam impor. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de comprometer a credibilidade ou a validade do trabalho pericial, e considerando que os esclarecimentos prestados foram suficientes para responder aos questionamentos formulados pelas partes, as impugnações devem ser rejeitadas, mantendo-se integralmente as conclusões do laudo pericial. Dessa forma, afasto as impugnações apresentadas pelos executados e reputo homologado o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo expert, por refletirem adequadamente os critérios técnicos aplicáveis ao caso concreto e atenderem às exigências dos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil, fixando o valor do imóvel em R$ 3.600.000,00. 3. Cumpra-se integralmente a decisão da seq. 325.1, completada pela de seq. 363.1 e promova-se a alienação por intermédio do corretor já nomeado. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh