Detalhe do processo

0029017-33.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0029017-33.2024.8.16.0030 Processo: 0029017-33.2024.8.16.0030 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$27.894,04 Requerente(s): FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES GIOVANE OLIVEIRA RODRIGUES JULIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES Interessado(s): BELARMINA RAMOS DA LUZ CORREA Ementa: Direito civil e processual civil. Alienação Judicial de Bens. Direito real de habitação e indivisibilidade do imóvel na extinção de condomínio e alienação judicial. Direito real de habitação do cônjuge ou companheira sobrevivente. Extinção do condomínio. Alienação judicial de imóvel indivisível. Indivisibilidade do imóvel. Direito à moradia. Proteção constitucional à moradia. Ponderação de interesses. Impossibilidade de alienação judicial do imóvel. Uso exclusivo da coisa comum. Inviabilidade de arbitramento de aluguéis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, ajuizada por coproprietários que detêm cinquenta por cento do imóvel, contra a viúva meeira titular da outra metade, que exerce posse exclusiva do bem. Os autores pedem a venda judicial do imóvel por indivisibilidade e o pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva da ré, que alega direito real de habitação sobre o imóvel, único destinado à residência da família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do condomínio e a alienação judicial de imóvel comum indivisível gravado com direito real de habitação do cônjuge ou companheira sobrevivente, bem como se cabe o arbitramento de aluguéis em razão da posse exclusiva exercida por este último. III. Razões de decidir 3. O imóvel é indivisível, conforme laudo pericial que constatou a inviabilidade de divisão física sem obras complexas e regularização urbanística. 4. O direito real de habitação da ré, viúva meeira, assegura sua moradia no imóvel, prevalecendo sobre o direito potestativo dos autores de extinguir o condomínio e alienar judicialmente o bem. 5. A alienação judicial do imóvel implicaria a perda da moradia da ré, violando o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. 6. A fixação de aluguéis em favor dos autores seria incompatível com a proteção do direito real de habitação, podendo inviabilizar economicamente a permanência da ré no imóvel. 7. A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada, pois a prova técnica foi produzida com rigor metodológico e atende aos requisitos legais, não havendo vícios que justifiquem sua desconsideração. 8. A gratuidade da justiça foi deferida à ré, considerando sua insuficiência de recursos comprovada documentalmente. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel julgado improcedente; pedido de arbitramento de aluguéis julgado improcedente; benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte ré; autores condenados ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: O direito real de habitação do cônjuge ou companheira sobrevivente, previsto no art. 1.831 do Código Civil, impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel comum indivisível, bem como afasta a cobrança de aluguéis pelos demais coproprietários enquanto perdurar a proteção legal conferida para garantir a moradia e a dignidade da pessoa humana. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, 99, 219, 335, I, 355, I, 473, 477, § 2º, 730 e 85, § 2º; CC/2002, arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831; Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único; CR/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; STJ, REsp 2.189.529/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido dos autores para vender o imóvel em comum não pode ser aceito porque a viúva tem o direito de morar ali, garantido por lei, e o terreno não pode ser dividido em partes menores. Como a venda tiraria a casa dela, isso não pode acontecer. Também negou o pedido para que a viúva pague aluguel aos autores, porque ela tem direito de morar no imóvel sem pagar enquanto durar essa proteção legal. Por isso, o condomínio deve continuar, mesmo que os autores não queiram, para garantir a moradia da viúva. RELATÓRIO Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES, GIOVANE OLIVEIRA RODRIGUES e JULIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES contra BELARMINA RAMOS DA LUZ CORREA, ao argumento, em síntese, de que são legítimos proprietários da fração ideal correspondente a cinquenta por cento do imóvel matriculado sob o número 16.958 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, direito este adquirido por força de herança decorrente do falecimento de seu genitor. Narram que a parte ré, viúva meeira, é titular dos cinquenta por cento restantes do bem. Sustentam que a demandada exerce a posse exclusiva sobre a totalidade do imóvel, impedindo a fruição da coisa comum pelos demais coproprietários. Afirmam que não possuem interesse na manutenção do condomínio e que o bem é indivisível, razão pela qual postulam a extinção da copropriedade mediante a alienação judicial do imóvel. Requerem, cumulativamente, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais a título de indenização pela privação do uso da coisa, na proporção de suas cotas-partes, desde a data da ocupação exclusiva. Acompanham a petição inicial o formal de partilha, sentença de reconhecimento de união estável e certidões imobiliárias e tributárias. O juízo proferiu decisão (Ref. mov. 15.1) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e indeferindo o pedido de tutela de urgência voltado ao arbitramento liminar de aluguéis, determinando a citação da parte ré. Realizada a citação (Ref. mov. 31.1), as partes compareceram à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Ref. mov. 37.1). A ré apresentou contestação (Ref. mov. 43.1). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos, e defendeu a tempestividade de sua manifestação. No mérito, invocou o direito real de habitação, argumentando que, na condição de viúva meeira, possui a prerrogativa legal de residir no único imóvel deixado pelo de cujus, o que constituiria óbice intransponível à extinção do condomínio e à alienação judicial pretendida pelos autores. Impugnou o pedido de arbitramento de aluguéis, sustentando que o exercício do direito real de habitação afasta a caracterização de posse injusta ou de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em dever de indenizar os demais herdeiros. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovantes de renda e benefício previdenciário, matrícula do imóvel, contratos particulares e comprovantes de despesas. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Ref. mov. 44.1 e 46.1), rebatendo as teses defensivas. Argumentaram que o direito real de habitação não pode ser oposto no caso concreto, reiterando os termos da petição inicial e requerendo a procedência integral dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (Ref. mov. 52.1), enquanto a parte ré a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes (Ref. mov. 53.1). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 62.1 e 88.1), fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial na especialidade de arquitetura e urbanismo para avaliação do imóvel e análise da viabilidade de divisão cômoda, bem como a produção de prova oral. As partes apresentaram seus respectivos quesitos (Ref. mov. 71.1 e 95.1). O Laudo Pericial foi encartado aos autos (Ref. mov. 113.1). A perita judicial descreveu as características do terreno e das benfeitorias, atestando a existência de duas edificações residenciais distintas no lote (Casa 01 e Casa 02). Concluiu pela inviabilidade de divisão física do imóvel sem a realização de obras de adaptação e regularização urbanística. Apurou o valor de mercado para venda da integralidade do bem e o respectivo valor locativo mensal. Consignou, ainda, que as edificações não se encontram averbadas na matrícula do imóvel. Intimadas a se manifestar sobre a prova técnica, a parte autora expressou concordância com as conclusões do laudo e reiterou seus pedidos (Ref. mov. 116.1). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao Laudo Pericial (Ref. mov. 117.1), questionando a metodologia empregada, a quantidade de amostras utilizadas na pesquisa de mercado e os valores apurados para venda e locação, requerendo a adoção de parecer técnico particular. A perita judicial prestou esclarecimentos detalhados (Ref. mov. 125.1), rebatendo as críticas formuladas pela ré, justificando a metodologia adotada com base nas normas técnicas aplicáveis e ratificando integralmente as conclusões do laudo original. Na sequência, os autores apresentaram nova manifestação ratificando a higidez da prova pericial (Ref. mov. 128.1), enquanto a ré reiterou sua impugnação aos esclarecimentos prestados pela perita (Ref. mov. 129.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para prolação de sentença. As questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se demonstradas pelo acervo documental e técnico carreado aos autos. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a prova pericial produzida é suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador, notadamente a indivisibilidade do bem, a existência de duas edificações e os valores de mercado. A controvérsia remanescente é eminentemente de direito, consubstanciada no conflito entre o direito potestativo de extinção do condomínio e a oponibilidade do direito real de habitação. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação restou infrutífera (Ref. mov. 37.1). A contagem do prazo de 15 dias úteis, em estrita observância ao artigo 219 do diploma processual, demonstra que a contestação apresentada nos movimentos 40.1 e 43.36 foi protocolizada dentro do interregno legal. A ré formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção legal de hipossuficiência encontra respaldo na prova documental produzida. Intimada para comprovar sua condição financeira, a demandada colacionou aos autos declaração de pobreza (Ref. mov. 40.3), cópia de sua Carteira de Trabalho (Ref. mov. 40.4) e, sobretudo, extratos de recebimento de benefício previdenciário (Ref. mov. 40.14 a 40.21 e 43.6 a 43.7). A análise pormenorizada de tais documentos demonstra que a ré aufere renda mensal proveniente de pensão por morte em patamar modesto, compatível com a alegação de incapacidade econômica para o custeio das despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua dignidade. A parte autora não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou de infirmar os documentos apresentados pela ré. A mera condição de coproprietária de fração ideal de um imóvel, por si só, não afasta o direito à benesse, porquanto a gratuidade da justiça afere-se pela liquidez e disponibilidade financeira atual da parte, e não pela titularidade de patrimônio imobilizado. Destarte, o acervo probatório atrai a incidência do comando normativo protetivo, impondo-se o deferimento do pedido. A parte ré apresentou impugnação ao Laudo Pericial (Ref. mov. 117.0 e 129.0), insurgindo-se contra a metodologia empregada pela perita judicial, a quantidade de amostras utilizadas na pesquisa de mercado e os valores finais apurados para a venda e para a locação do imóvel. Requereu, ao final, a desconsideração do trabalho técnico oficial e a adoção de parecer particular, ou a realização de nova perícia. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o artigo 473 do Código de Processo Civil. O artigo 477, §2º, do mesmo diploma, assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos sobre pontos divergentes ou duvidosos do laudo. A análise do laudo pericial (Ref. mov. 113.1) e dos esclarecimentos complementares (Ref. mov. 125.1) revela que a prova técnica foi produzida com absoluto rigor metodológico e em estrita observância aos ditames legais e normativos. A perita judicial, profissional de confiança deste Juízo e equidistante dos interesses das partes, demonstrou de forma clara e fundamentada que a avaliação do imóvel seguiu as diretrizes da norma ABNT NBR 14653, que rege a avaliação de bens no Brasil. A manifestação técnica esclarece que, diante das peculiaridades do imóvel, um lote de terreno contendo duas edificações residenciais distintas, a avaliação conjugou adequadamente dois métodos consagrados. Utilizou-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a apuração do valor do terreno nu, mediante a coleta de amostras de imóveis semelhantes na mesma região, aplicando-se os fatores de homogeneização necessários para equalizar as diferenças de localização, topografia e dimensões. Para a avaliação das benfeitorias (Casa 01 e Casa 02), a expert empregou o Método Evolutivo, calculando o custo de reprodução das construções e aplicando a devida depreciação física. A insurgência da ré concentra-se, sobremaneira, na taxa de depreciação aplicada e no valor locatício apurado. Contudo, a perita justificou tecnicamente a depreciação em razão do padrão construtivo simples das edificações, do estado de conservação constatado in loco e, fundamentalmente, do compartilhamento de acesso e garagem entre as duas unidades existentes no lote. É evidente, sob a ótica do mercado imobiliário, que a existência de duas casas no mesmo terreno, sem desmembramento regular e com áreas de circulação comuns, impacta negativamente o valor comercial e locatício do bem, porquanto reduz a privacidade e a autonomia dos ocupantes. A amostra de dados utilizada para a locação foi devidamente saneada pela perita, expurgando-se elementos atípicos e aplicando-se os fatores de homogeneização para refletir a realidade específica do imóvel avaliado. A impugnação apresentada pela ré baseia-se em mera discordância quanto ao resultado numérico da avaliação, desacompanhada de qualquer demonstração de vício metodológico, erro de cálculo ou inobservância das normas técnicas por parte da perita oficial. A simples insatisfação da parte com o valor apurado não constitui fundamento idôneo para a invalidação da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A convicção formada por este Juízo aponta para a total higidez, clareza e completude do laudo pericial, que fornece elementos seguros e objetivos para o julgamento da lide. Por conseguinte, não encontrando respaldo fático ou jurídico o pedido de desconsideração do laudo ou de realização de nova perícia, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. A controvérsia central da presente demanda reside no conflito entre o direito potestativo dos autores de extinguir o condomínio e alienar judicialmente a coisa comum, e o direito real de habitação invocado pela ré sobre o mesmo imóvel. Conforme o artigo 1.320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. O artigo 730 do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão. A extinção do condomínio é, em regra, um direito potestativo do coproprietário, fundado na premissa de que o estado de indivisão é fonte perene de conflitos e restringe a plena fruição da propriedade. Por outro lado, o artigo 1.831 do Código Civil dispõe que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O instituto do direito real de habitação possui assento constitucional, consubstanciando-se em instrumento de concretização do direito fundamental à moradia (artigo 6º da Constituição da República) e do princípio da dignidade da pessoa humana, visando proteger a cônjuge ou companheira supérstite do desamparo material após o falecimento de seu consorte. No caso em exame, a prova documental (matrícula de Ref. mov. 7.4 e 40.22) e o formal de partilha (Ref. mov. 7.2) demonstram que os autores são titulares de 50% do imóvel de matrícula 16.958, enquanto a ré detém os outros 50% a título de meação. A ré invoca o direito real de habitação reconhecido no juízo do inventário para obstar a pretensão de venda forçada. A situação fática do imóvel, contudo, apresenta peculiaridades. O laudo pericial (Ref. mov. 113.1) atesta de forma inequívoca que o lote de terreno abriga duas edificações residenciais distintas e independentes sob o aspecto construtivo, denominadas pela expert como Casa 01 e Casa 02. A prova técnica e as próprias manifestações das partes convergem no sentido de que a ré, viúva meeira, reside efetivamente na Casa 02. A Casa 01, por sua vez, não é ocupada pela ré, tendo sido cedida por ela para a ocupação exclusiva de terceiro e respectiva família. O direito real de habitação destina-se a garantir a moradia da viúva. A existência de duas unidades habitacionais autônomas no mesmo lote e a cessão de uma delas a terceiros familiares não descaracteriza a destinação exclusiva da totalidade do bem como residência da viúva, que tem a companhia de um ente querido para auxiliar no dia a dia. A proteção legal recai sobre a morada da entidade familiar, estendendo-se a edificações excedentes e indivisíveis. A prova pericial foi categórica ao concluir que a divisão física do imóvel (desmembramento do lote) é inviável. A perita atestou que as características do terreno, a disposição das construções e o compartilhamento de acessos impedem a subdivisão do imóvel em duas matrículas autônomas sem a realização de complexas obras de adaptação e regularização urbanística, o que torna o bem, sob o aspecto jurídico e mercadológico, indivisível. Estabelecida a indivisibilidade do bem, instaura-se o conflito direto: a alienação judicial da totalidade do imóvel implicaria a expropriação da Casa 02, atingindo o núcleo do direito real de habitação da ré e privando-a de sua moradia. Por outro lado, a manutenção do condomínio impõe aos autores a privação contínua de seu patrimônio, gravado com o direito real de habitação. A resolução desse conflito deve pautar-se pela ponderação de interesses e pela máxima efetividade dos direitos fundamentais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o direito real de habitação se sobrepõe ao direito de extinção do condomínio pelos herdeiros. A proteção conferida ao cônjuge supérstite pelo artigo 1.831 do Código Civil tem por escopo garantir o direito à moradia e a dignidade da pessoa idosa ou vulnerável, impedindo que os herdeiros, sob o pálio do direito de propriedade, desalojem a viúva do lar conjugal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art.1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges /companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido. 6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar. Precedente. 7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano; (II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831 do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278 /1996. (REsp n. 2.189.529/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16 /6/2025.) No caso concreto, como a perícia declara que o imóvel não comporta subdivisão, o pedido de alienação judicial do bem não pode ser acolhido. A venda forçada do lote único resultaria na perda da moradia da ré, violando frontalmente o princípio constitucional da preservação do direito à moradia e esvaziando a proteção legal conferida à cônjuge ou companheira supérstite. A indivisibilidade do bem atrai a extensão da proteção possessória à totalidade do lote para fins de impedir a alienação, preservando-se o direito real de habitação da viúva sobre a casa onde ela efetivamente mora, juntamente com a fração ideal do terreno indissociável da edificação. Portanto, a análise demonstra que a manutenção do condomínio, embora indesejada pelos autores, é imposição legal decorrente da indivisibilidade do bem gravado com o direito real de habitação. O direito potestativo à extinção da copropriedade cede passo, neste caso específico, à garantia fundamental de moradia da viúva. Destarte, o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel de matrícula 16.958 do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu deve ser julgado improcedente. Afastada a possibilidade de alienação judicial do imóvel, cumpre examinar o pedido cumulativo de arbitramento de aluguéis formulado pelos autores. De fato, a jurisprudência tradicionalmente reconhece que o uso exclusivo de coisa comum por um dos condôminos pode ensejar o dever de indenizar os demais coproprietários mediante o pagamento de aluguéis proporcionais às respectivas quotas ideais. Tal orientação decorre dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil e do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Todavia, o caso em análise apresenta circunstâncias excepcionais que impedem a incidência automática dessa regra. Conforme já fundamentado, a ré é titular de direito real de habitação incidente sobre o imóvel que serviu de residência familiar. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela indivisibilidade do bem, consignando que o lote não comporta desmembramento jurídico ou físico sem obras substanciais e sem prévia regularização urbanística. Trata-se, portanto, de um único imóvel sob o aspecto jurídico-patrimonial. A consequência prática dessa constatação é relevante. Se por um lado o direito real de habitação impede a alienação judicial do bem justamente para preservar a moradia da viúva, por outro a fixação de aluguéis mensais em favor dos herdeiros produziria resultado incompatível com a mesma finalidade protetiva reconhecida pelo ordenamento jurídico. A ré percebe renda modesta proveniente de benefício previdenciário, conforme documentação juntada aos autos, sendo pessoa idosa e destinatária direta da proteção conferida pelo artigo 1.831 do Código Civil. A imposição de obrigação locatícia permanente teria potencial para inviabilizar economicamente sua permanência no imóvel, compelindo-a, em última análise, a se desfazer da própria moradia para suportar o pagamento dos valores arbitrados. O direito real de habitação constitui instituto vocacionado à concretização do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. Sua efetividade não se limita à mera impossibilidade de expulsão física da cônjuge ou companheira sobrevivente, abrangendo também a preservação das condições materiais mínimas para o exercício desse direito. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 1.831 do Código Civil impede que a proteção legal seja neutralizada por mecanismo indireto que produza consequência equivalente àquela que o instituto busca evitar, em violação à lei e à Constituição da República. A circunstância de existirem duas edificações no mesmo terreno igualmente não altera essa conclusão. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que o imóvel é indivisível e constitui unidade patrimonial única. Assim, a ocupação da segunda residência por familiar da ré não autoriza, no contexto específico dos autos, a fragmentação econômica do direito real de habitação nem a imposição de remuneração periódica que comprometa sua finalidade social e constitucional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no precedente antes mencionado, firmou entendimento de que o direito real de habitação possui natureza gratuita e impede a cobrança de aluguéis pelos herdeiros enquanto perdurar a proteção legal conferida ao cônjuge ou companheira supérstite: "O direito real de habitação é ex lege, vitalício e personalíssimo (...) Esse direito tem, ainda, caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum." (REsp n. 2.189.529/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2025). Diante desse contexto, a procedência do pedido de arbitramento de aluguéis conduziria à mitigação indevida do próprio direito real de habitação cuja prevalência foi reconhecida nesta sentença. A proteção do direito fundamental à moradia e a função humanitária do instituto justificam, no caso concreto, o afastamento da pretensão indenizatória formulada pelos autores. Por conseguinte, o pedido de arbitramento de aluguéis deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, BELARMINA RAMOS DA LUZ CORREA, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Considerando que os autores sucumbiram integralmente em suas pretensões, condeno-os ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria, a produção de prova pericial e o tempo de tramitação do processo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 21 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BELARMINA RAMOS DA LUZ CORREA

Autor FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES

Autor GIOVANE OLIVEIRA RODRIGUES

Autor JULIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MILANÊZ RIBEIRO

OAB: 67699/PR

PRISCILA LUCIA FEYTH

OAB: 92379/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0029017-33.2024.8.16.0030 Processo: 0029017-33.2024.8.16.0030 Classe Processual: Alienação Judicial de Bens Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$27.894,04 Requerente(s): FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES GIOVANE OLIVEIRA RODRIGUES JULIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES Interessado(s): BELARMINA RAMOS DA LUZ CORREA Ementa: Direito civil e processual civil. Alienação Judicial de Bens. Direito real de habitação e indivisibilidade do imóvel na extinção de condomínio e alienação judicial. Direito real de habitação do cônjuge ou companheira sobrevivente. Extinção do condomínio. Alienação judicial de imóvel indivisível. Indivisibilidade do imóvel. Direito à moradia. Proteção constitucional à moradia. Ponderação de interesses. Impossibilidade de alienação judicial do imóvel. Uso exclusivo da coisa comum. Inviabilidade de arbitramento de aluguéis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação de alienação judicial de coisa comum cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, ajuizada por coproprietários que detêm cinquenta por cento do imóvel, contra a viúva meeira titular da outra metade, que exerce posse exclusiva do bem. Os autores pedem a venda judicial do imóvel por indivisibilidade e o pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva da ré, que alega direito real de habitação sobre o imóvel, único destinado à residência da família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do condomínio e a alienação judicial de imóvel comum indivisível gravado com direito real de habitação do cônjuge ou companheira sobrevivente, bem como se cabe o arbitramento de aluguéis em razão da posse exclusiva exercida por este último. III. Razões de decidir 3. O imóvel é indivisível, conforme laudo pericial que constatou a inviabilidade de divisão física sem obras complexas e regularização urbanística. 4. O direito real de habitação da ré, viúva meeira, assegura sua moradia no imóvel, prevalecendo sobre o direito potestativo dos autores de extinguir o condomínio e alienar judicialmente o bem. 5. A alienação judicial do imóvel implicaria a perda da moradia da ré, violando o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. 6. A fixação de aluguéis em favor dos autores seria incompatível com a proteção do direito real de habitação, podendo inviabilizar economicamente a permanência da ré no imóvel. 7. A impugnação ao laudo pericial foi rejeitada, pois a prova técnica foi produzida com rigor metodológico e atende aos requisitos legais, não havendo vícios que justifiquem sua desconsideração. 8. A gratuidade da justiça foi deferida à ré, considerando sua insuficiência de recursos comprovada documentalmente. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel julgado improcedente; pedido de arbitramento de aluguéis julgado improcedente; benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte ré; autores condenados ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: O direito real de habitação do cônjuge ou companheira sobrevivente, previsto no art. 1.831 do Código Civil, impede a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel comum indivisível, bem como afasta a cobrança de aluguéis pelos demais coproprietários enquanto perdurar a proteção legal conferida para garantir a moradia e a dignidade da pessoa humana. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, 99, 219, 335, I, 355, I, 473, 477, § 2º, 730 e 85, § 2º; CC/2002, arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831; Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único; CR/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; STJ, REsp 2.189.529/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido dos autores para vender o imóvel em comum não pode ser aceito porque a viúva tem o direito de morar ali, garantido por lei, e o terreno não pode ser dividido em partes menores. Como a venda tiraria a casa dela, isso não pode acontecer. Também negou o pedido para que a viúva pague aluguel aos autores, porque ela tem direito de morar no imóvel sem pagar enquanto durar essa proteção legal. Por isso, o condomínio deve continuar, mesmo que os autores não queiram, para garantir a moradia da viúva. RELATÓRIO Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES, GIOVANE OLIVEIRA RODRIGUES e JULIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES contra BELARMINA RAMOS DA LUZ CORREA, ao argumento, em síntese, de que são legítimos proprietários da fração ideal correspondente a cinquenta por cento do imóvel matriculado sob o número 16.958 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, direito este adquirido por força de herança decorrente do falecimento de seu genitor. Narram que a parte ré, viúva meeira, é titular dos cinquenta por cento restantes do bem. Sustentam que a demandada exerce a posse exclusiva sobre a totalidade do imóvel, impedindo a fruição da coisa comum pelos demais coproprietários. Afirmam que não possuem interesse na manutenção do condomínio e que o bem é indivisível, razão pela qual postulam a extinção da copropriedade mediante a alienação judicial do imóvel. Requerem, cumulativamente, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais a título de indenização pela privação do uso da coisa, na proporção de suas cotas-partes, desde a data da ocupação exclusiva. Acompanham a petição inicial o formal de partilha, sentença de reconhecimento de união estável e certidões imobiliárias e tributárias. O juízo proferiu decisão (Ref. mov. 15.1) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e indeferindo o pedido de tutela de urgência voltado ao arbitramento liminar de aluguéis, determinando a citação da parte ré. Realizada a citação (Ref. mov. 31.1), as partes compareceram à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Ref. mov. 37.1). A ré apresentou contestação (Ref. mov. 43.1). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos, e defendeu a tempestividade de sua manifestação. No mérito, invocou o direito real de habitação, argumentando que, na condição de viúva meeira, possui a prerrogativa legal de residir no único imóvel deixado pelo de cujus, o que constituiria óbice intransponível à extinção do condomínio e à alienação judicial pretendida pelos autores. Impugnou o pedido de arbitramento de aluguéis, sustentando que o exercício do direito real de habitação afasta a caracterização de posse injusta ou de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em dever de indenizar os demais herdeiros. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovantes de renda e benefício previdenciário, matrícula do imóvel, contratos particulares e comprovantes de despesas. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Ref. mov. 44.1 e 46.1), rebatendo as teses defensivas. Argumentaram que o direito real de habitação não pode ser oposto no caso concreto, reiterando os termos da petição inicial e requerendo a procedência integral dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (Ref. mov. 52.1), enquanto a parte ré a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes (Ref. mov. 53.1). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 62.1 e 88.1), fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial na especialidade de arquitetura e urbanismo para avaliação do imóvel e análise da viabilidade de divisão cômoda, bem como a produção de prova oral. As partes apresentaram seus respectivos quesitos (Ref. mov. 71.1 e 95.1). O Laudo Pericial foi encartado aos autos (Ref. mov. 113.1). A perita judicial descreveu as características do terreno e das benfeitorias, atestando a existência de duas edificações residenciais distintas no lote (Casa 01 e Casa 02). Concluiu pela inviabilidade de divisão física do imóvel sem a realização de obras de adaptação e regularização urbanística. Apurou o valor de mercado para venda da integralidade do bem e o respectivo valor locativo mensal. Consignou, ainda, que as edificações não se encontram averbadas na matrícula do imóvel. Intimadas a se manifestar sobre a prova técnica, a parte autora expressou concordância com as conclusões do laudo e reiterou seus pedidos (Ref. mov. 116.1). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao Laudo Pericial (Ref. mov. 117.1), questionando a metodologia empregada, a quantidade de amostras utilizadas na pesquisa de mercado e os valores apurados para venda e locação, requerendo a adoção de parecer técnico particular. A perita judicial prestou esclarecimentos detalhados (Ref. mov. 125.1), rebatendo as críticas formuladas pela ré, justificando a metodologia adotada com base nas normas técnicas aplicáveis e ratificando integralmente as conclusões do laudo original. Na sequência, os autores apresentaram nova manifestação ratificando a higidez da prova pericial (Ref. mov. 128.1), enquanto a ré reiterou sua impugnação aos esclarecimentos prestados pela perita (Ref. mov. 129.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para prolação de sentença. As questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se demonstradas pelo acervo documental e técnico carreado aos autos. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a prova pericial produzida é suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador, notadamente a indivisibilidade do bem, a existência de duas edificações e os valores de mercado. A controvérsia remanescente é eminentemente de direito, consubstanciada no conflito entre o direito potestativo de extinção do condomínio e a oponibilidade do direito real de habitação. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação restou infrutífera (Ref. mov. 37.1). A contagem do prazo de 15 dias úteis, em estrita observância ao artigo 219 do diploma processual, demonstra que a contestação apresentada nos movimentos 40.1 e 43.36 foi protocolizada dentro do interregno legal. A ré formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção legal de hipossuficiência encontra respaldo na prova documental produzida. Intimada para comprovar sua condição financeira, a demandada colacionou aos autos declaração de pobreza (Ref. mov. 40.3), cópia de sua Carteira de Trabalho (Ref. mov. 40.4) e, sobretudo, extratos de recebimento de benefício previdenciário (Ref. mov. 40.14 a 40.21 e 43.6 a 43.7). A análise pormenorizada de tais documentos demonstra que a ré aufere renda mensal proveniente de pensão por morte em patamar modesto, compatível com a alegação de incapacidade econômica para o custeio das despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua dignidade. A parte autora não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou de infirmar os documentos apresentados pela ré. A mera condição de coproprietária de fração ideal de um imóvel, por si só, não afasta o direito à benesse, porquanto a gratuidade da justiça afere-se pela liquidez e disponibilidade financeira atual da parte, e não pela titularidade de patrimônio imobilizado. Destarte, o acervo probatório atrai a incidência do comando normativo protetivo, impondo-se o deferimento do pedido. A parte ré apresentou impugnação ao Laudo Pericial (Ref. mov. 117.0 e 129.0), insurgindo-se contra a metodologia empregada pela perita judicial, a quantidade de amostras utilizadas na pesquisa de mercado e os valores finais apurados para a venda e para a locação do imóvel. Requereu, ao final, a desconsideração do trabalho técnico oficial e a adoção de parecer particular, ou a realização de nova perícia. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o artigo 473 do Código de Processo Civil. O artigo 477, §2º, do mesmo diploma, assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos sobre pontos divergentes ou duvidosos do laudo. A análise do laudo pericial (Ref. mov. 113.1) e dos esclarecimentos complementares (Ref. mov. 125.1) revela que a prova técnica foi produzida com absoluto rigor metodológico e em estrita observância aos ditames legais e normativos. A perita judicial, profissional de confiança deste Juízo e equidistante dos interesses das partes, demonstrou de forma clara e fundamentada que a avaliação do imóvel seguiu as diretrizes da norma ABNT NBR 14653, que rege a avaliação de bens no Brasil. A manifestação técnica esclarece que, diante das peculiaridades do imóvel, um lote de terreno contendo duas edificações residenciais distintas, a avaliação conjugou adequadamente dois métodos consagrados. Utilizou-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a apuração do valor do terreno nu, mediante a coleta de amostras de imóveis semelhantes na mesma região, aplicando-se os fatores de homogeneização necessários para equalizar as diferenças de localização, topografia e dimensões. Para a avaliação das benfeitorias (Casa 01 e Casa 02), a expert empregou o Método Evolutivo, calculando o custo de reprodução das construções e aplicando a devida depreciação física. A insurgência da ré concentra-se, sobremaneira, na taxa de depreciação aplicada e no valor locatício apurado. Contudo, a perita justificou tecnicamente a depreciação em razão do padrão construtivo simples das edificações, do estado de conservação constatado in loco e, fundamentalmente, do compartilhamento de acesso e garagem entre as duas unidades existentes no lote. É evidente, sob a ótica do mercado imobiliário, que a existência de duas casas no mesmo terreno, sem desmembramento regular e com áreas de circulação comuns, impacta negativamente o valor comercial e locatício do bem, porquanto reduz a privacidade e a autonomia dos ocupantes. A amostra de dados utilizada para a locação foi devidamente saneada pela perita, expurgando-se elementos atípicos e aplicando-se os fatores de homogeneização para refletir a realidade específica do imóvel avaliado. A impugnação apresentada pela ré baseia-se em mera discordância quanto ao resultado numérico da avaliação, desacompanhada de qualquer demonstração de vício metodológico, erro de cálculo ou inobservância das normas técnicas por parte da perita oficial. A simples insatisfação da parte com o valor apurado não constitui fundamento idôneo para a invalidação da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A convicção formada por este Juízo aponta para a total higidez, clareza e completude do laudo pericial, que fornece elementos seguros e objetivos para o julgamento da lide. Por conseguinte, não encontrando respaldo fático ou jurídico o pedido de desconsideração do laudo ou de realização de nova perícia, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. A controvérsia central da presente demanda reside no conflito entre o direito potestativo dos autores de extinguir o condomínio e alienar judicialmente a coisa comum, e o direito real de habitação invocado pela ré sobre o mesmo imóvel. Conforme o artigo 1.320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. O artigo 730 do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão. A extinção do condomínio é, em regra, um direito potestativo do coproprietário, fundado na premissa de que o estado de indivisão é fonte perene de conflitos e restringe a plena fruição da propriedade. Por outro lado, o artigo 1.831 do Código Civil dispõe que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O instituto do direito real de habitação possui assento constitucional, consubstanciando-se em instrumento de concretização do direito fundamental à moradia (artigo 6º da Constituição da República) e do princípio da dignidade da pessoa humana, visando proteger a cônjuge ou companheira supérstite do desamparo material após o falecimento de seu consorte. No caso em exame, a prova documental (matrícula de Ref. mov. 7.4 e 40.22) e o formal de partilha (Ref. mov. 7.2) demonstram que os autores são titulares de 50% do imóvel de matrícula 16.958, enquanto a ré detém os outros 50% a título de meação. A ré invoca o direito real de habitação reconhecido no juízo do inventário para obstar a pretensão de venda forçada. A situação fática do imóvel, contudo, apresenta peculiaridades. O laudo pericial (Ref. mov. 113.1) atesta de forma inequívoca que o lote de terreno abriga duas edificações residenciais distintas e independentes sob o aspecto construtivo, denominadas pela expert como Casa 01 e Casa 02. A prova técnica e as próprias manifestações das partes convergem no sentido de que a ré, viúva meeira, reside efetivamente na Casa 02. A Casa 01, por sua vez, não é ocupada pela ré, tendo sido cedida por ela para a ocupação exclusiva de terceiro e respectiva família. O direito real de habitação destina-se a garantir a moradia da viúva. A existência de duas unidades habitacionais autônomas no mesmo lote e a cessão de uma delas a terceiros familiares não descaracteriza a destinação exclusiva da totalidade do bem como residência da viúva, que tem a companhia de um ente querido para auxiliar no dia a dia. A proteção legal recai sobre a morada da entidade familiar, estendendo-se a edificações excedentes e indivisíveis. A prova pericial foi categórica ao concluir que a divisão física do imóvel (desmembramento do lote) é inviável. A perita atestou que as características do terreno, a disposição das construções e o compartilhamento de acessos impedem a subdivisão do imóvel em duas matrículas autônomas sem a realização de complexas obras de adaptação e regularização urbanística, o que torna o bem, sob o aspecto jurídico e mercadológico, indivisível. Estabelecida a indivisibilidade do bem, instaura-se o conflito direto: a alienação judicial da totalidade do imóvel implicaria a expropriação da Casa 02, atingindo o núcleo do direito real de habitação da ré e privando-a de sua moradia. Por outro lado, a manutenção do condomínio impõe aos autores a privação contínua de seu patrimônio, gravado com o direito real de habitação. A resolução desse conflito deve pautar-se pela ponderação de interesses e pela máxima efetividade dos direitos fundamentais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o direito real de habitação se sobrepõe ao direito de extinção do condomínio pelos herdeiros. A proteção conferida ao cônjuge supérstite pelo artigo 1.831 do Código Civil tem por escopo garantir o direito à moradia e a dignidade da pessoa idosa ou vulnerável, impedindo que os herdeiros, sob o pálio do direito de propriedade, desalojem a viúva do lar conjugal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art.1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges /companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido. 6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar. Precedente. 7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano; (II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831 do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278 /1996. (REsp n. 2.189.529/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16 /6/2025.) No caso concreto, como a perícia declara que o imóvel não comporta subdivisão, o pedido de alienação judicial do bem não pode ser acolhido. A venda forçada do lote único resultaria na perda da moradia da ré, violando frontalmente o princípio constitucional da preservação do direito à moradia e esvaziando a proteção legal conferida à cônjuge ou companheira supérstite. A indivisibilidade do bem atrai a extensão da proteção possessória à totalidade do lote para fins de impedir a alienação, preservando-se o direito real de habitação da viúva sobre a casa onde ela efetivamente mora, juntamente com a fração ideal do terreno indissociável da edificação. Portanto, a análise demonstra que a manutenção do condomínio, embora indesejada pelos autores, é imposição legal decorrente da indivisibilidade do bem gravado com o direito real de habitação. O direito potestativo à extinção da copropriedade cede passo, neste caso específico, à garantia fundamental de moradia da viúva. Destarte, o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel de matrícula 16.958 do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu deve ser julgado improcedente. Afastada a possibilidade de alienação judicial do imóvel, cumpre examinar o pedido cumulativo de arbitramento de aluguéis formulado pelos autores. De fato, a jurisprudência tradicionalmente reconhece que o uso exclusivo de coisa comum por um dos condôminos pode ensejar o dever de indenizar os demais coproprietários mediante o pagamento de aluguéis proporcionais às respectivas quotas ideais. Tal orientação decorre dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil e do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Todavia, o caso em análise apresenta circunstâncias excepcionais que impedem a incidência automática dessa regra. Conforme já fundamentado, a ré é titular de direito real de habitação incidente sobre o imóvel que serviu de residência familiar. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela indivisibilidade do bem, consignando que o lote não comporta desmembramento jurídico ou físico sem obras substanciais e sem prévia regularização urbanística. Trata-se, portanto, de um único imóvel sob o aspecto jurídico-patrimonial. A consequência prática dessa constatação é relevante. Se por um lado o direito real de habitação impede a alienação judicial do bem justamente para preservar a moradia da viúva, por outro a fixação de aluguéis mensais em favor dos herdeiros produziria resultado incompatível com a mesma finalidade protetiva reconhecida pelo ordenamento jurídico. A ré percebe renda modesta proveniente de benefício previdenciário, conforme documentação juntada aos autos, sendo pessoa idosa e destinatária direta da proteção conferida pelo artigo 1.831 do Código Civil. A imposição de obrigação locatícia permanente teria potencial para inviabilizar economicamente sua permanência no imóvel, compelindo-a, em última análise, a se desfazer da própria moradia para suportar o pagamento dos valores arbitrados. O direito real de habitação constitui instituto vocacionado à concretização do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. Sua efetividade não se limita à mera impossibilidade de expulsão física da cônjuge ou companheira sobrevivente, abrangendo também a preservação das condições materiais mínimas para o exercício desse direito. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 1.831 do Código Civil impede que a proteção legal seja neutralizada por mecanismo indireto que produza consequência equivalente àquela que o instituto busca evitar, em violação à lei e à Constituição da República. A circunstância de existirem duas edificações no mesmo terreno igualmente não altera essa conclusão. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que o imóvel é indivisível e constitui unidade patrimonial única. Assim, a ocupação da segunda residência por familiar da ré não autoriza, no contexto específico dos autos, a fragmentação econômica do direito real de habitação nem a imposição de remuneração periódica que comprometa sua finalidade social e constitucional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no precedente antes mencionado, firmou entendimento de que o direito real de habitação possui natureza gratuita e impede a cobrança de aluguéis pelos herdeiros enquanto perdurar a proteção legal conferida ao cônjuge ou companheira supérstite: "O direito real de habitação é ex lege, vitalício e personalíssimo (...) Esse direito tem, ainda, caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum." (REsp n. 2.189.529/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2025). Diante desse contexto, a procedência do pedido de arbitramento de aluguéis conduziria à mitigação indevida do próprio direito real de habitação cuja prevalência foi reconhecida nesta sentença. A proteção do direito fundamental à moradia e a função humanitária do instituto justificam, no caso concreto, o afastamento da pretensão indenizatória formulada pelos autores. Por conseguinte, o pedido de arbitramento de aluguéis deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, BELARMINA RAMOS DA LUZ CORREA, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Considerando que os autores sucumbiram integralmente em suas pretensões, condeno-os ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria, a produção de prova pericial e o tempo de tramitação do processo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 21 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito