Detalhe do processo

0028993-63.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
Classe
Internação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028993-63.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - PABLO VINÍCIUS MARQUES DE MATOS - Trata-se de medida de segurança de internação por 3 PECs. Houve a prorrogação em outubro de 2025 (fls. 108/109). Quanto ao pedido da defesa de fls. 116, ressalta-se que não é caso de extinção da medida de segurança, por ora, pois a cessação da periculosidade só pode ser verificada mediante perícia técnica realizada por perito oficial, que avaliará clinica e psiquiatricamente o paciente. Ademais, conforme dispõe o artigo 97 §1º do CP, "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Ressalta-se que em caso de reconhecimento da cessação de periculosidade, não há a automática extinção da medida de segurança, pois a desinternação ou liberação do paciente é sempre condicional, nos termos do artigo 97, §3º, do Código Penal. Logo, considerando o título executivo judicial, primeiramente o paciente deverá ser desinternado ou liberado condicionalmente, para posterior análise deextinçãoda medida de segurança, após o decurso do prazo ânuo da liberação, se o caso. Por fim, necessária a realização de exame de verificação de cessação da periculosidade em nome de PABLO VINÍCIUS MARQUES DE MATOS. Solicite-se a vinda do laudo. Com a juntada, abra-se vista às partes e tornem conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício à Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. André Teixeira Lima, que deverá acessar a pasta digital deste PEC para impressão e intimação do paciente PABLO VINÍCIUS MARQUES DE MATOS, RG: 59471477, RJI: 192743718-39, CNPJ: 51.174.001/0001-93, RJI: 192688/131. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PABLO VINÍCIUS MARQUES DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO DE BARROS

OAB: 92669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0028993-63.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - PABLO VINÍCIUS MARQUES DE MATOS - Trata-se de medida de segurança de internação por 3 PECs. Houve a prorrogação em outubro de 2025 (fls. 108/109). Quanto ao pedido da defesa de fls. 116, ressalta-se que não é caso de extinção da medida de segurança, por ora, pois a cessação da periculosidade só pode ser verificada mediante perícia técnica realizada por perito oficial, que avaliará clinica e psiquiatricamente o paciente. Ademais, conforme dispõe o artigo 97 §1º do CP, "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Ressalta-se que em caso de reconhecimento da cessação de periculosidade, não há a automática extinção da medida de segurança, pois a desinternação ou liberação do paciente é sempre condicional, nos termos do artigo 97, §3º, do Código Penal. Logo, considerando o título executivo judicial, primeiramente o paciente deverá ser desinternado ou liberado condicionalmente, para posterior análise deextinçãoda medida de segurança, após o decurso do prazo ânuo da liberação, se o caso. Por fim, necessária a realização de exame de verificação de cessação da periculosidade em nome de PABLO VINÍCIUS MARQUES DE MATOS. Solicite-se a vinda do laudo. Com a juntada, abra-se vista às partes e tornem conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício à Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. André Teixeira Lima, que deverá acessar a pasta digital deste PEC para impressão e intimação do paciente PABLO VINÍCIUS MARQUES DE MATOS, RG: 59471477, RJI: 192743718-39, CNPJ: 51.174.001/0001-93, RJI: 192688/131. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)