Detalhe do processo

0028982-12.2020.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028982-12.2020.8.19.0004 Assunto: Rescisão / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0028982-12.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00567461 RECTE: MARIA BEATRIZ VIEIRA HENRIQUES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/RJ-236215 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028982-12.2020.8.19.0004 Recorrente: MARIA BEATRIZ VIEIRA HENRIQUES Recorrida: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1452/1476, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1405/1414 e fls.1444/1447, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Vícios de construção. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Laudo pericial concluiu que: "(1) a lixeira do andar do apartamento da Autora e do andar acima possuíam ralo, não possuíam torneira e estavam com seus revestimentos de parede soltos, porém tal situação não impede o uso da lixeira pelos condôminos; (2) o apartamento da Autora não possui qualquer marca ou sinal de que tenha havido vazamento em tempo pretérito; e (3) o "hall" de entrada do bloco do apartamento da Autora possui marca no teto de restauração, o que pode indicar a ocorrência de algum dano em tempo pretérito." Não se vislumbra qualquer impossibilidade de utilização do apartamento comprado pela Demandante. Foto juntada pela autora que não se presta a provar o pleito de gratuidade acerca da documentação, quando confrontada com as cláusulas contratuais que a parte Autora aderiu. Ausência de prova mínima. Súmula 330 deste Tribunal. Sentença que se mantém. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), observada a gratuidade de justiça deferida. DESPROVIMENTO DO APELO". " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. EMBARGOS REJEITADOS". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC; e aos artigos 18, 20, 30, 35, 37, §§1º e 3º, e 47, do CDC. Afirma que o acórdão restou omisso quanto às questões suscitadas. Aduz que "nos termos precisos do art. 30 do CDC, a oferta publicitária de documentação grátis integrou o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e vinculou a Recorrida, que não pode, posteriormente, escusar-se de cumprir a promessa sob o argumento de que a cláusula 8.1.1 do contrato atribui ao comprador o ônus do registro da escritura" (fl. 1470). E salienta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a força vinculante da publicidade e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de incorporação imobiliária, responsabilizando a incorporadora pelas promessas veiculadas em sua oferta publicitária" (fl. 1472). Contrarrazões apresentadas às fls. 1481/1489. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA BEATRIZ VIEIRA HENRIQUES

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 236215/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028982-12.2020.8.19.0004 Assunto: Rescisão / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0028982-12.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00567461 RECTE: MARIA BEATRIZ VIEIRA HENRIQUES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/RJ-236215 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028982-12.2020.8.19.0004 Recorrente: MARIA BEATRIZ VIEIRA HENRIQUES Recorrida: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1452/1476, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1405/1414 e fls.1444/1447, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Vícios de construção. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Laudo pericial concluiu que: "(1) a lixeira do andar do apartamento da Autora e do andar acima possuíam ralo, não possuíam torneira e estavam com seus revestimentos de parede soltos, porém tal situação não impede o uso da lixeira pelos condôminos; (2) o apartamento da Autora não possui qualquer marca ou sinal de que tenha havido vazamento em tempo pretérito; e (3) o "hall" de entrada do bloco do apartamento da Autora possui marca no teto de restauração, o que pode indicar a ocorrência de algum dano em tempo pretérito." Não se vislumbra qualquer impossibilidade de utilização do apartamento comprado pela Demandante. Foto juntada pela autora que não se presta a provar o pleito de gratuidade acerca da documentação, quando confrontada com as cláusulas contratuais que a parte Autora aderiu. Ausência de prova mínima. Súmula 330 deste Tribunal. Sentença que se mantém. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), observada a gratuidade de justiça deferida. DESPROVIMENTO DO APELO". " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. EMBARGOS REJEITADOS". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, do CPC; e aos artigos 18, 20, 30, 35, 37, §§1º e 3º, e 47, do CDC. Afirma que o acórdão restou omisso quanto às questões suscitadas. Aduz que "nos termos precisos do art. 30 do CDC, a oferta publicitária de documentação grátis integrou o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e vinculou a Recorrida, que não pode, posteriormente, escusar-se de cumprir a promessa sob o argumento de que a cláusula 8.1.1 do contrato atribui ao comprador o ônus do registro da escritura" (fl. 1470). E salienta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a força vinculante da publicidade e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de incorporação imobiliária, responsabilizando a incorporadora pelas promessas veiculadas em sua oferta publicitária" (fl. 1472). Contrarrazões apresentadas às fls. 1481/1489. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br