Detalhe do processo

0028981-76.2023.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mandaguari
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028981-76.2023.8.16.0013 Processo: 0028981-76.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jair Nonato Ferreira I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JAIR NONATO FERREIRA, brasileiro, policial militar, portador da cédula de identidade – RG n° 5.687.103-9, inscrito no CPF n° 733.994.009-00, nascido em 13/08/1972, com 48 anos de idade à época dos fatos, filho de Teresa Gomes Xavier e Pedro Nonato Ferreira, residente e domiciliado na Rua Antônio Domingos Freire, n° 160, Jd. Esplanada, nesta cidade e Comarca de Mandaguari-Pr, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: 1º FATO: “No dia 14 de julho de 2021, por volta de 09h57, na Rua Pedro Nogueira, n° 09, bairro Jardim do Sol, Município de Mandaguari/PR, o denunciado CB. JAIR NONATO FERREIRA, com vontade livre, consciente da ilicitude e ciente da reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, 43 (quarenta e três) cartuchos intactos, próprios para uso em armas de fogo, da marca CBC, de fabricação nacional, calibre 40 S&W, de uso permitido, porém em desacordo com determinação legal e regulamentar. Com efeito, na data e local acima mencionados, Policiais Militares em cumprimento ao mandado de busca e apreensão exarado nos autos n° 0010245-78.2021.8.16.0013, referente a "Operação Força e Honra" (autos de ação penal nº 0015107-92.2021.8.16.0013), deslocaram-se até a residência do denunciado e durante as buscas localizaram 01 caixa contendo 43 munições calibre 40 da marca CBC (treinamento) desacompanhadas de arma de fogo de calibre correspondente. Consoante Boletim de Ocorrência nº 2021/710634 e Laudo de Exame de Munição n° 95.228/2022 (Μov. 34.8), a munição foi apresentada dentro de embalagem própria para armazenamento de cartuchos, da marca CBC, com a especificação de conteúdo indicando mesmo calibre (.40S&W) e tipo da munição examinada (EOPP), além da data de fabricação ("10/07/20") e número de lote "L-0424". A munição não contém número de lote ou código de rastreabilidade gravado, no entanto, concluiu o perito, que "o fabricante deve guardar os dados do comprador do lote, podendo fornecê-lo mediante solicitação" (Mον. 34.8). É possível que as munições tenham sido adquiridas por Sidnei Aparecido Coelho da Silva, cunhado do denunciado, atirador esportivo (Certificado de Atirador e Caçador n 414849, expedido pelo Exército Brasileiro em 15/09/2020), no estabelecimento "Casa de Armas Artilharia" no Município de Arapongas/PR, conforme notas fiscais datadas de 09/04/2021 e 15/06/2021 (Μον. 22.40; 22.79) e foram repassadas ao denunciado mediante o pagamento de R$ 220,00, via PIX como se depreendeu do diálogo do denunciado com sua esposa Zilda Aparecida da Silva Ferreira, via Whatsapp (identificador 554499888429), em 05/07/2021: [05/07/2021 07:51:13] : R$ 220,00 105/07/2021 07:51:13] : Boa noite” Ocorre que a aquisição de munição junto ao comércio é feita no calibre correspondente à arma registrada e quantidade estabelecida em regulamento, bem como se exige a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e documento de identificação do adquirente. Além disso, a comercialização de armas de fogo, acessórios e munições, entre pessoas físicas, somente é efetivada mediante autorização do SINARM, o que não se verificou no presente caso. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se demonstrados no Boletim de Ocorrência nº 2021/710634, no Laudo Pericial nº 69.508/2021, referente a dois aparelhos celulares Xiaomi, modelos M1908C3JH e M1908C3JG, apreendidos com o CB. JAIR NONATO FERREIRA, cujos dados extraídos constaram em relatório eletrônico (Mov. 1.19); no Relatório de Análise de Material Apreendido do CB. JAIR NOΝΑΤΟ FERREIRA (Mov. 22.5); no interrogatório do policial militar CB. JAIR NOΝΑΤΟ FERREIRA (Mov. 22.16); na inquirição da testemunha SIDNEI APARECIDO COELHO DA SILVA (Mov. 22.40); na Cadeia de Custódia (Mov. 22.86; 22.87; 22.90); no Laudo de constatação de Munição n° 95.228/2022 (Μον. 34.8); nos documentos de Mov. 22.79; no Relatório de Mov. 34.10 e Solução de IPM de Mov. 34.11.” O inquérito teve início com o auto circunstanciado de busca e apreensão (mov. 1.4). A denúncia foi recebida em data de 09 de novembro de 2023 (mov. 26.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 39.2), apresentando resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 45.1). Seguiu-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de Dartagnan dos Santos Sales (mov. 93.1) e Diego Simão Mansano (mov. 107.1), e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 107.1), com a atualização dos antecedentes criminais (mov. 109.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 112.1), aduzindo pela procedência da acusação, pois a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, devendo ser reconhecida a prática do fato típico e antijurídico descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, observando-se as colocações feitas em relação à pena e regime de cumprimento. A defesa igualmente por memoriais (mov. 116.1), requereu a absolvição do acusado em razão do fato não constituir crime (artigo 386, inciso III do CPP), sucessivamente, em razão da ausência de provas para condenação (artigo 386, inciso VII do CPP). Ainda, manifestou pelo reconhecimento da violação ao princípio do promotor natural, com a consequente declaração de inexistência de pressupostos processuais necessários para validar a ação penal. O feito foi convertido em diligência para juntada do laudo pericial das munições apreendidas (mov. 118.). O Laudo foi juntado em mov. 151.1. O feito foi convertido em diligência novamente para juntada da resposta do ofício encaminhado a empresa CBC (mov. 168.1). Houve a determinações de novas diligências, conforme decisão de mov. 188.1. A defesa manifestou pela nulidade do cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de produção de prova pericial complementar acerca da rastreabilidade das munições, decorrente da destruição do material examinado, pleiteando, ao final, a absolvição do acusado, mas o pedido foi indeferido (mov. 205.1). A defesa apresentou nova alegação final (mov. 208.1), pugnando pelo acolhimento da preliminar de nulidade absoluta, em razão do cerceamento de defesa e da quebra da cadeia de custódia, para declarar a ilicitude da prova material e do laudo pericial de mov. 151.1, absolvendo acusado, com base no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal. Sucessivamente, manifestou pela absolvição do acusado ante a ausência de provas para condenação. Organizados os autos, vieram conclusos para a decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu JAIR NONATO FERREIRA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. DAS PRELIMINARES a) Da alegada violação ao princípio do promotor natural Não prospera a preliminar defensiva. A denúncia foi oferecida por membro do Ministério Público com atribuição legal para atuar no âmbito do GAECO, órgão integrante da estrutura institucional do Ministério Público do Estado do Paraná, inexistindo qualquer demonstração de designação casuística ou criação de órgão de exceção. O princípio do promotor natural visa impedir acusações promovidas por autoridades escolhidas arbitrariamente para determinado caso concreto, hipótese não verificada nos autos. A atuação do GAECO decorreu da própria investigação oriunda da denominada "Operação Força e Honra", dentro das atribuições legalmente conferidas ao órgão especializado, não havendo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa. Além disso, a matéria já foi apreciada nos autos quando do exame da resposta à acusação, ocasião em que foi afastada a alegada nulidade, não tendo surgido qualquer fato novo capaz de modificar tal entendimento. Dessa forma, afasto a presente tese elencada. b) Da alegada quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa A defesa sustentou que as munições utilizadas no exame de eficiência foram destruídas antes da realização de eventual contraprova, o que acarretaria nulidade da prova pericial. Entretanto, a tese igualmente não procede. Conforme se extrai dos autos, foram oportunizadas diversas diligências requeridas pela defesa, inclusive exame complementar de eficiência e prestabilidade, expedição de ofícios à fabricante CBC, rastreamento do lote das munições e remessa de imagens dos objetos apreendidos para análise técnica. O laudo pericial nº 81.473/2025 (mov. 191.3) concluiu que os 43 cartuchos apreendidos eram eficientes e aptos ao disparo, sendo que a destruição dos vestígios decorreu da própria metodologia pericial empregada e observou os protocolos técnicos aplicáveis, conforme informado pela Polícia Científica, não havendo notícia de adulteração, substituição ou desaparecimento irregular do material probatório. Cumpre registrar que o reconhecimento de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No presente caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente de que forma eventual nova perícia poderia modificar as conclusões alcançadas pelos exames técnicos já realizados. Portanto, inexistem elementos aptos a evidenciar quebra da cadeia de custódia ou cerceamento do direito de defesa. DO MÉRITO A materialidade do crime resta patenteada pelo Boletim de Ocorrência nº 2021/710634 (mov. 1.2), Certidão de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.4, fls. 1/2), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.4, fl. 3/6)), Laudo de exame pericial de mov. 119.2, 151.1 e 191.3, bem como pela prova oral colhida. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Constou no Boletim de Ocorrência nº 2021/710634 a seguinte descrição sumária da ocorrência (mov. 1.2, fl.8/10): “NESTA DATA FOI DADO ADO FIEL CUMPRIMEΝΤΟ AD ΑΟ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, AUTOS 010245-78. VAJME, 2021.8.16.0013, EXPEDIDO CUMPRIMENTOR DADO DO PELO MM. DR. LEONARDO BECHARA STANCIOLI, JUIZ DE DIREITO DA ADA EM DESFAVOR DO SR. JAIR DONATO FERREIRA. NO ENDEREÇO A EQUIPE FOI RECEBIDA PELO SR. JAIR, SRA ZILDA APARECIDA DA SILVA E SUA FILHA KAUANA RAFAELLY NONATO FERREIRA, E APOS APRESENTADO O MANDADO E ACHADO CONFORME INICIADA AS BUSCAS, QUE A TODO MOMENTO FORAM ACOMPANHADAS POR ALGUMA DAS TESTEMUNAS. NO LOCAL FORAM APREENDIDOS ANOTAÇÕES, DOIS CELULARES, DINHEIRO, UM EQUIPAMENTO DE IPTV MUNIÇÃO E VINHOS SEM ORIGEM COMPROVADA E UM VEICULO. TODOS ESSES ENTREGUES JUNTO A PROMOTORIA, ALEM DISTO FOI APREENDIDO TODO MATERIAL DA POLICIA MILITAR ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA E DISTO P ENTREGUE PARA A CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA MILITAR. FOI CUMPRIDO A PRISÃO DO SR JAIR E ENCAMINHADO ATE A 2ESFAEP” O acusado JAIR NONATO FERREIRA, em juízo (mov. 170.3), exerceu o direito de permanecer em silêncio. A testemunha DARTAGNAN DOS SANTOS SALES, em juízo (mov. 93.2), declarou que participou da operação Força e Honra em 2021, que envolveu o cumprimento de um mandato de busca e apreensão na residência do acusado. Explicou que fazia parte do serviço reservado na região metropolitana de Curitiba e foi convidado a participar dessa operação. Disse que no dia foi dado o cumprimento do mandado de prisão na casa do denunciado, local em que foi encontrado um bloquinho de anotações, munições, vinho e um equipamento de IPTV. Afirmou que foram encontradas 43 munições. Salientou que não chegou a conversar com o réu sobre as munições, bem como que não se recordava o local em que estavam, em razão do decurso do tempo. Ao final, negou se recordar se a munição era comum ou de recarga, nem se havia nota fiscal ou algo semelhante juntamente com as munições. A testemunha DIEGO SIMÃO MANZANO, durante audiência de instrução e julgamento (mov. 170.2), afirmou que era do Gaeco de Ponta Grossa e foi solicitado um apoio para ir até a região de Maringá para a realização de cumprimento de mandados. Negou ter participado da investigação, apenas do cumprimento do mandado de busca. Lembrou que a residência estava um pouco tumultuada, pois havia sua equipe, uma equipe da corregedoria e o promotor, resultando muitas pessoas no local, motivo pelo qual não se recordava de todos os detalhes. Mencionou que ao iniciarem as buscas pediu para sua equipe iniciar em um cômodo, enquanto a equipe da corregedoria começou por outro e que ficou na supervisão dentro da residência. Acrescentou que, durante a diligência, percebeu que havia outro cômodo no fundo, possivelmente uma churrasqueira, onde encontrou algumas caixas de vinhos, pelo que pediu para o promotor ir até lá e ficou boa parte do tempo nesse local, enquanto suas equipes faziam a busca na residência. Disse que em determinado momento, o sargento Ronaldo informou que dentro do guarda-roupa do quarto do casal, ou do closet, foi encontrada uma quantidade de munições. Salientou que não se recordava do calibre das munições e afirmou que não foi encontrada arma de fogo. Aduziu que não se recordava se o réu apresentou alguma documentação sobre as munições ou se apresentou alguma versão no momento. Por fim, disse que a documentação não foi apresentada, por isso foi lavrado o flagrante. Com efeito, ultimada a instrução processual, restou demonstrado que após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, oriundo da Operação Força e Honra, na residência do acusado JAIR NONATO, foram localizadas 43 (quarenta e três) munições de arma de fogo de uso permitido. Os policiais DARTAGNAN DOS SANTOS SALES e DIEGO SIMÃO MANZANO afirmaram que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas e apreendidas as munições na residência do acusado. Ressalte-se que tais depoimentos são coerentes entre si e guardam perfeita consonância com o boletim de ocorrência e os demais elementos informativos, não havendo indícios de má-fé ou motivação para imputação falsa ao réu. Ainda, ressalte-se que a mera condição funcional das testemunhas (policiais) não retira a credibilidade de seu testemunho, sendo apto a fundamentar a condenação, mormente quando não contraditado oportunamente e em consonância com os demais elementos de prova. Outrossim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou seu entendimento no sentido de que o depoimento do policial que realizou a prisão em flagrante é válido como instrumento de prova, senão vejamos: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, LEI 10.826/03). DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, FORMADO PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO OU DE EFETIVA LESIVIDADE. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESTEMUNHO DE “OUVI DIZER” NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE OS POLICIAIS ATUARAM DIRETAMENTE NA OCORRÊNCIA E CONFIRMARAM A DINÂMICA FÁTICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CORRETAMENTE APLICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM ABSORÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031530-08.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.05.2026) (destaques não constam do original) Ademais, a prestabilidade e eficiência das munições foram atestadas no laudo encartado em mov. 151.1 e 191.3, confira-se: “Buscando testar a eficiência dos cartuchos, o Perito submeteu-os ao teste de tiro, usando arma fornecida por esta Seção de Balística Forense e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a munição eficiente para a realização de tiros.” Veja-se que o crime restou configurado, pois conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, o crime previsto no artigo 12, caput da Lei 10.826/2006, é classificado como perigo abstrato, ou seja, a mera prática da conduta configura o tipo penal, sendo indispensável a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ARTEFATO QUE ESTAVA PENDURADO NA PAREDE E FOI LOCALIZADA DE IMEDIATO PELOS AGENTES. TIPICIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO DEMONSTRADO. PRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base na apreensão de uma espingarda calibre .32 encontrada pendurada na parede da residência do Acusado durante o cumprimento de mandado de prisão. O Apelante requereu absolvição alegando nulidade da prova por suposta busca domiciliar ilícita e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base em arma apreendida durante cumprimento de mandado de prisão na residência do Acusado, deve ser mantida diante da alegação de ilicitude da busca e insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais na residência ocorreu exclusivamente para cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, legitimando a entrada no domicílio e afastando nulidade da apreensão da arma. 4. A arma de fogo foi visualizada imediatamente, pendurada na parede em local visível, configurando encontro fortuito legítimo (serendipidade), sem buscas extensivas ou desvio de finalidade (fishing expedition). 5. A confissão do Acusado quanto à posse da arma, corroborada por provas documentais e testemunhais, demonstra autoria e tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. 6. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de dano concreto, sendo suficiente a posse consciente da arma eficiente para disparo, conforme laudo pericial. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a presunção de lesividade da posse irregular de arma de fogo, mantendo a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A apreensão de arma de fogo localizada de imediato em local visível durante o cumprimento regular de mandado de prisão é lícita, não configurando desvio de finalidade ou busca exploratória, sendo suficiente para comprovar a posse irregular prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157 e art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RHC nº 196.186/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024; TJPR, Ap. Crim. 0001130-72.2024.8.16.0063, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Ap. Crim. 0004043-28.2021.8.16.0129, Rel. Substª Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do Acusado por ter uma arma de fogo em casa sem autorização, porque a arma foi encontrada pendurada na parede quando a polícia entrou para cumprir um mandado de prisão. A polícia viu a arma logo ao entrar, sem fazer buscas além do necessário, e o acusado confessou que a arma era dele. O laudo mostrou que a arma funcionava normalmente, o que representa risco à segurança pública. Por isso, o Tribunal entendeu que a prova foi obtida de forma legal e suficiente para condenar, rejeitando o pedido de absolvição.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001827-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.06.2026) (destaques não constam do original) “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OCUPADA PELO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS E COERENTES. RÉU QUE ADMITIU TER CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO NO LOCAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA E APTIDÃO DAS ARMAS PARA DISPARO. POSSE COMPARTILHADA CONFIGURADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. DESOBEDIÊNCIA. RECUSA EM ENTREGAR APARELHO CELULAR DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO FÍSICA DO ACUSADO. ORDEM LEGAL EMANADA POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000070-38.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.06.2026) (destaques não constam do original) “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA ALEGADA AUSÊNCIA DE FINALIDADE CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO SUBJETIVA DO AGENTE, DO LOCAL DE GUARDA DO ARTEFATO E DA INEXISTÊNCIA DE USO OSTENSIVO OU VIOLENTO. LESIVIDADE PRESUMIDA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL, ORAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES HARMÔNICA E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JÁ EXPRESSAMENTE ACOLHIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO STF (TEMA 1582). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003709-71.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.06.2026) (destaques não constam do original) Destaca-se que como se trata de crime de mera conduta, basta que se pratique o núcleo verbal descrito no tipo penal para que se tenha por consumado o delito, não havendo resultado naturalístico. Também é delito de perigo abstrato, de forma que o simples fato de possuir as munições já faz presumir a lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Dessa forma, irrelevantes os motivos pelos quais o réu possuía, em sua residência, 43 (quarenta e três) munições intactas de arma de fogo, tampouco importando se não foi encontrada arma de fogo. Assim, sopesando todo o conjunto probatório, tenho como suficiente provada a autoria pelo acusado, pois as provas são coerentes e harmônicas entre si, não havendo dúvida quanto a materialidade e autoria do delito. Estão presentes os demais elementos do fato típico. O dolo (ânimo de possuir munições de arma de fogo) é evidente. O crime foi consumado, porquanto não há dúvida de que o réu efetivamente possuía as munições em sua residência, o que foi atestado pela Certidão de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.4, fls. 1/2), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.4, fl. 3/6), e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa com a oitiva de policiais que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão e ratificaram em juízo a localização e apreensão das munições na residência do denunciado, ressalvando-se que se trata de crime de perigo abstrato, pois a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso das munições, é presumida pelo tipo penal. Nesse particular, cumpre observar que o laudo de exame de prestabilidade (mov. 151.1 e 191.3) concluiu que as munições apreendidas eram eficientes para disparo de arma de fogo, o que leva a conclusão da potencialidade lesiva dos objetos que tinham condições de serem usados por ocasião dos fatos descritos na denúncia. Quanto à antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do denunciado, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível ao réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Dessa forma, conclui-se que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de suas condutas, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Patenteada assim, a materialidade do crime, bem como sua autoria, restando a conduta do réu enquadrada no tipo legal que prevê o crime de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/03, imperativa a prolação de decreto condenatório. ATIPICIDADE DO FATO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE Sustentou a defesa a incidência do princípio da insignificância, argumentando que o acusado era policial militar, possuidor de porte funcional de arma de fogo, devidamente habilitado para o manuseio de armamento e munições, não representando risco à segurança pública, à paz social ou à incolumidade pública. Aduziu, ainda, que as munições foram apreendidas desacompanhadas de arma de fogo, circunstância que revelaria reduzida ofensividade da conduta. A presente tese defensiva não merece ser acolhida. Inicialmente, conforme já mencionado crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração a posse ou guarda de munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O legislador, ao tipificar a conduta, presumiu a lesividade decorrente da manutenção irregular de armas e munições fora dos mecanismos de controle estatal, razão pela qual a demonstração de perigo concreto não constitui elemento do tipo penal. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE 25 (VINTE E CINCO) MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART.14 DA LEI 12.850/2013). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ROGO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIME Nº 0004224-88.2018.8.16.0014. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ADVINDO DA CONTINUIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO-ACOLHIMENTO. INEXISTENTE SUFICIENTE ARGUMENTAÇÃO A ENSEJAR, DE PLANO, O TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIME. Habeas Corpus nº 0053697-51.2019.8.16.0000 ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSA MÍNIMA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OFENSIVIDADE PRESUMIDA. FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTE. NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO-CRIME. ORDEM DENEGADA. 1. A posse de munições, por si só, é tipificada como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica, independentemente do número de cartuchos intactos. Por essa razão, denominam-se tais delitos como “crime de mera conduta”. Como diminuir o perigo presumido de uma única ou de duas munições, se basta uma delas para atingir um ser humano? O espírito da lei é o de se evitar a circulação dessas munições, para que não sejam utilizadas ou comercializadas. A prática social tem demonstrado que comumente se trocam munições por drogas com traficantes que possuem armamento sofisticado. Considerar insignificante essa Habeas Corpus nº 0053697-51.2019.8.16.0000 conduta é, para além de revogar a lei, colaborar para essas atitudes que põem em risco toda a comunidade. 2. De mais a mais, os crimes de perigo abstrato visam à proteção de bens jurídicos pertencentes a um número indeterminado de pessoas, suscetíveis a uma maior reprovabilidade, incompatíveis com a alegação de inexpressividade da lesão, um dos requisitos do princípio da insignificância. 3. “Os tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, Habeas Corpus nº 0053697-51.2019.8.16.0000 de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta”. (RHC 158087 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018).” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0053697-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 21.11.2019) (destaques não constam do original). Também não procede a alegação de que a condição funcional do acusado afastaria a tipicidade material da conduta. O fato de o réu ser policial militar e possuir porte funcional não lhe confere autorização irrestrita para adquirir, armazenar ou manter munições sem observância das exigências previstas na legislação de regência, ao contrário, justamente por atuar na área de segurança pública, era plenamente exigível que conhecesse e observasse as normas que disciplinam o controle e a circulação de armas e munições. Ademais, a insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais requisitos não se encontram presentes no caso concreto. Com efeito, não se trata da apreensão de uma única munição ou de quantidade ínfima de cartuchos. Conforme apurado, o acusado mantinha sob sua guarda 43 (quarenta e três) munições calibre .40 S&W, armazenadas em sua residência, quantidade que, por si só, afasta a alegação de reduzida ofensividade da conduta. Soma-se a isso o fato de que o laudo pericial produzido nos autos concluiu que os cartuchos apreendidos eram aptos ao disparo e apresentavam funcionamento normal de seus componentes, circunstância que evidencia sua efetiva potencialidade lesiva. Assim, consideradas a natureza do bem jurídico tutelado, a classificação do delito como crime de perigo abstrato, a quantidade de munições apreendidas e a efetiva aptidão dos cartuchos para utilização em arma de fogo, revela-se inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo ser mantida a tipicidade material da conduta. Assim, entendo que não é o caso de aplicação do princípio da insignificância. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JAIR NONATO FERREIRA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos da fundamentação, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não se vislumbrando qualquer outra circunstância que denote um maior desvalor da conduta, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, visto não contar com condenação anterior transitada em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito não prejudicam o réu; as consequências do delito são meramente potenciais; não há de se falar em vítima, na medida em que o sujeito passivo do crime em espécie se trata da sociedade em geral. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção e, observando a proporcionalidade que deve haver entre as reprimendas, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Por sua vez, também não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que fica o réu condenado à pena acima dosada. Regime prisional: Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III – não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; IV – não portar armas de qualquer espécie. V – comprovar em juízo, mensalmente, o desenvolvimento de trabalho lícito, através de cópia da carteira de trabalho ou declaração do empregador com reconhecimento de firma. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto em razão do contido na Súmula 493 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial do regime aberto". Substituição da pena: No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão de delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 1ª parte, e na forma do artigo 45, §1º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por um restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, consubstanciada no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Suspensão condicional da pena: Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que o artigo 77, inciso III do Código Penal determina que somente haja a suspensão quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Disposições Finais: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro eventualmente dado como fiança ser convertido para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do CPP. 2. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferecê-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se guia de execução definitiva para o cumprimento da pena, seguindo-se as orientações do novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso. 4. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já, fica deferido o parcelamento em 10 parcelas, mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, aplicando- se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 13 de julho de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAIR NONATO FERREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO DE LIMA JUNIOR

OAB: 90876/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028981-76.2023.8.16.0013 Processo: 0028981-76.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jair Nonato Ferreira I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JAIR NONATO FERREIRA, brasileiro, policial militar, portador da cédula de identidade – RG n° 5.687.103-9, inscrito no CPF n° 733.994.009-00, nascido em 13/08/1972, com 48 anos de idade à época dos fatos, filho de Teresa Gomes Xavier e Pedro Nonato Ferreira, residente e domiciliado na Rua Antônio Domingos Freire, n° 160, Jd. Esplanada, nesta cidade e Comarca de Mandaguari-Pr, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: 1º FATO: “No dia 14 de julho de 2021, por volta de 09h57, na Rua Pedro Nogueira, n° 09, bairro Jardim do Sol, Município de Mandaguari/PR, o denunciado CB. JAIR NONATO FERREIRA, com vontade livre, consciente da ilicitude e ciente da reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, nas dependências de sua residência, 43 (quarenta e três) cartuchos intactos, próprios para uso em armas de fogo, da marca CBC, de fabricação nacional, calibre 40 S&W, de uso permitido, porém em desacordo com determinação legal e regulamentar. Com efeito, na data e local acima mencionados, Policiais Militares em cumprimento ao mandado de busca e apreensão exarado nos autos n° 0010245-78.2021.8.16.0013, referente a "Operação Força e Honra" (autos de ação penal nº 0015107-92.2021.8.16.0013), deslocaram-se até a residência do denunciado e durante as buscas localizaram 01 caixa contendo 43 munições calibre 40 da marca CBC (treinamento) desacompanhadas de arma de fogo de calibre correspondente. Consoante Boletim de Ocorrência nº 2021/710634 e Laudo de Exame de Munição n° 95.228/2022 (Μov. 34.8), a munição foi apresentada dentro de embalagem própria para armazenamento de cartuchos, da marca CBC, com a especificação de conteúdo indicando mesmo calibre (.40S&W) e tipo da munição examinada (EOPP), além da data de fabricação ("10/07/20") e número de lote "L-0424". A munição não contém número de lote ou código de rastreabilidade gravado, no entanto, concluiu o perito, que "o fabricante deve guardar os dados do comprador do lote, podendo fornecê-lo mediante solicitação" (Mον. 34.8). É possível que as munições tenham sido adquiridas por Sidnei Aparecido Coelho da Silva, cunhado do denunciado, atirador esportivo (Certificado de Atirador e Caçador n 414849, expedido pelo Exército Brasileiro em 15/09/2020), no estabelecimento "Casa de Armas Artilharia" no Município de Arapongas/PR, conforme notas fiscais datadas de 09/04/2021 e 15/06/2021 (Μον. 22.40; 22.79) e foram repassadas ao denunciado mediante o pagamento de R$ 220,00, via PIX como se depreendeu do diálogo do denunciado com sua esposa Zilda Aparecida da Silva Ferreira, via Whatsapp (identificador 554499888429), em 05/07/2021: [05/07/2021 07:51:13] : R$ 220,00 105/07/2021 07:51:13] : Boa noite” Ocorre que a aquisição de munição junto ao comércio é feita no calibre correspondente à arma registrada e quantidade estabelecida em regulamento, bem como se exige a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e documento de identificação do adquirente. Além disso, a comercialização de armas de fogo, acessórios e munições, entre pessoas físicas, somente é efetivada mediante autorização do SINARM, o que não se verificou no presente caso. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se demonstrados no Boletim de Ocorrência nº 2021/710634, no Laudo Pericial nº 69.508/2021, referente a dois aparelhos celulares Xiaomi, modelos M1908C3JH e M1908C3JG, apreendidos com o CB. JAIR NONATO FERREIRA, cujos dados extraídos constaram em relatório eletrônico (Mov. 1.19); no Relatório de Análise de Material Apreendido do CB. JAIR NOΝΑΤΟ FERREIRA (Mov. 22.5); no interrogatório do policial militar CB. JAIR NOΝΑΤΟ FERREIRA (Mov. 22.16); na inquirição da testemunha SIDNEI APARECIDO COELHO DA SILVA (Mov. 22.40); na Cadeia de Custódia (Mov. 22.86; 22.87; 22.90); no Laudo de constatação de Munição n° 95.228/2022 (Μον. 34.8); nos documentos de Mov. 22.79; no Relatório de Mov. 34.10 e Solução de IPM de Mov. 34.11.” O inquérito teve início com o auto circunstanciado de busca e apreensão (mov. 1.4). A denúncia foi recebida em data de 09 de novembro de 2023 (mov. 26.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 39.2), apresentando resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 45.1). Seguiu-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de Dartagnan dos Santos Sales (mov. 93.1) e Diego Simão Mansano (mov. 107.1), e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 107.1), com a atualização dos antecedentes criminais (mov. 109.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 112.1), aduzindo pela procedência da acusação, pois a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, devendo ser reconhecida a prática do fato típico e antijurídico descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, observando-se as colocações feitas em relação à pena e regime de cumprimento. A defesa igualmente por memoriais (mov. 116.1), requereu a absolvição do acusado em razão do fato não constituir crime (artigo 386, inciso III do CPP), sucessivamente, em razão da ausência de provas para condenação (artigo 386, inciso VII do CPP). Ainda, manifestou pelo reconhecimento da violação ao princípio do promotor natural, com a consequente declaração de inexistência de pressupostos processuais necessários para validar a ação penal. O feito foi convertido em diligência para juntada do laudo pericial das munições apreendidas (mov. 118.). O Laudo foi juntado em mov. 151.1. O feito foi convertido em diligência novamente para juntada da resposta do ofício encaminhado a empresa CBC (mov. 168.1). Houve a determinações de novas diligências, conforme decisão de mov. 188.1. A defesa manifestou pela nulidade do cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de produção de prova pericial complementar acerca da rastreabilidade das munições, decorrente da destruição do material examinado, pleiteando, ao final, a absolvição do acusado, mas o pedido foi indeferido (mov. 205.1). A defesa apresentou nova alegação final (mov. 208.1), pugnando pelo acolhimento da preliminar de nulidade absoluta, em razão do cerceamento de defesa e da quebra da cadeia de custódia, para declarar a ilicitude da prova material e do laudo pericial de mov. 151.1, absolvendo acusado, com base no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal. Sucessivamente, manifestou pela absolvição do acusado ante a ausência de provas para condenação. Organizados os autos, vieram conclusos para a decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu JAIR NONATO FERREIRA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. DAS PRELIMINARES a) Da alegada violação ao princípio do promotor natural Não prospera a preliminar defensiva. A denúncia foi oferecida por membro do Ministério Público com atribuição legal para atuar no âmbito do GAECO, órgão integrante da estrutura institucional do Ministério Público do Estado do Paraná, inexistindo qualquer demonstração de designação casuística ou criação de órgão de exceção. O princípio do promotor natural visa impedir acusações promovidas por autoridades escolhidas arbitrariamente para determinado caso concreto, hipótese não verificada nos autos. A atuação do GAECO decorreu da própria investigação oriunda da denominada "Operação Força e Honra", dentro das atribuições legalmente conferidas ao órgão especializado, não havendo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa. Além disso, a matéria já foi apreciada nos autos quando do exame da resposta à acusação, ocasião em que foi afastada a alegada nulidade, não tendo surgido qualquer fato novo capaz de modificar tal entendimento. Dessa forma, afasto a presente tese elencada. b) Da alegada quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa A defesa sustentou que as munições utilizadas no exame de eficiência foram destruídas antes da realização de eventual contraprova, o que acarretaria nulidade da prova pericial. Entretanto, a tese igualmente não procede. Conforme se extrai dos autos, foram oportunizadas diversas diligências requeridas pela defesa, inclusive exame complementar de eficiência e prestabilidade, expedição de ofícios à fabricante CBC, rastreamento do lote das munições e remessa de imagens dos objetos apreendidos para análise técnica. O laudo pericial nº 81.473/2025 (mov. 191.3) concluiu que os 43 cartuchos apreendidos eram eficientes e aptos ao disparo, sendo que a destruição dos vestígios decorreu da própria metodologia pericial empregada e observou os protocolos técnicos aplicáveis, conforme informado pela Polícia Científica, não havendo notícia de adulteração, substituição ou desaparecimento irregular do material probatório. Cumpre registrar que o reconhecimento de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No presente caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente de que forma eventual nova perícia poderia modificar as conclusões alcançadas pelos exames técnicos já realizados. Portanto, inexistem elementos aptos a evidenciar quebra da cadeia de custódia ou cerceamento do direito de defesa. DO MÉRITO A materialidade do crime resta patenteada pelo Boletim de Ocorrência nº 2021/710634 (mov. 1.2), Certidão de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.4, fls. 1/2), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.4, fl. 3/6)), Laudo de exame pericial de mov. 119.2, 151.1 e 191.3, bem como pela prova oral colhida. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Constou no Boletim de Ocorrência nº 2021/710634 a seguinte descrição sumária da ocorrência (mov. 1.2, fl.8/10): “NESTA DATA FOI DADO ADO FIEL CUMPRIMEΝΤΟ AD ΑΟ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, AUTOS 010245-78. VAJME, 2021.8.16.0013, EXPEDIDO CUMPRIMENTOR DADO DO PELO MM. DR. LEONARDO BECHARA STANCIOLI, JUIZ DE DIREITO DA ADA EM DESFAVOR DO SR. JAIR DONATO FERREIRA. NO ENDEREÇO A EQUIPE FOI RECEBIDA PELO SR. JAIR, SRA ZILDA APARECIDA DA SILVA E SUA FILHA KAUANA RAFAELLY NONATO FERREIRA, E APOS APRESENTADO O MANDADO E ACHADO CONFORME INICIADA AS BUSCAS, QUE A TODO MOMENTO FORAM ACOMPANHADAS POR ALGUMA DAS TESTEMUNAS. NO LOCAL FORAM APREENDIDOS ANOTAÇÕES, DOIS CELULARES, DINHEIRO, UM EQUIPAMENTO DE IPTV MUNIÇÃO E VINHOS SEM ORIGEM COMPROVADA E UM VEICULO. TODOS ESSES ENTREGUES JUNTO A PROMOTORIA, ALEM DISTO FOI APREENDIDO TODO MATERIAL DA POLICIA MILITAR ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA E DISTO P ENTREGUE PARA A CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA MILITAR. FOI CUMPRIDO A PRISÃO DO SR JAIR E ENCAMINHADO ATE A 2ESFAEP” O acusado JAIR NONATO FERREIRA, em juízo (mov. 170.3), exerceu o direito de permanecer em silêncio. A testemunha DARTAGNAN DOS SANTOS SALES, em juízo (mov. 93.2), declarou que participou da operação Força e Honra em 2021, que envolveu o cumprimento de um mandato de busca e apreensão na residência do acusado. Explicou que fazia parte do serviço reservado na região metropolitana de Curitiba e foi convidado a participar dessa operação. Disse que no dia foi dado o cumprimento do mandado de prisão na casa do denunciado, local em que foi encontrado um bloquinho de anotações, munições, vinho e um equipamento de IPTV. Afirmou que foram encontradas 43 munições. Salientou que não chegou a conversar com o réu sobre as munições, bem como que não se recordava o local em que estavam, em razão do decurso do tempo. Ao final, negou se recordar se a munição era comum ou de recarga, nem se havia nota fiscal ou algo semelhante juntamente com as munições. A testemunha DIEGO SIMÃO MANZANO, durante audiência de instrução e julgamento (mov. 170.2), afirmou que era do Gaeco de Ponta Grossa e foi solicitado um apoio para ir até a região de Maringá para a realização de cumprimento de mandados. Negou ter participado da investigação, apenas do cumprimento do mandado de busca. Lembrou que a residência estava um pouco tumultuada, pois havia sua equipe, uma equipe da corregedoria e o promotor, resultando muitas pessoas no local, motivo pelo qual não se recordava de todos os detalhes. Mencionou que ao iniciarem as buscas pediu para sua equipe iniciar em um cômodo, enquanto a equipe da corregedoria começou por outro e que ficou na supervisão dentro da residência. Acrescentou que, durante a diligência, percebeu que havia outro cômodo no fundo, possivelmente uma churrasqueira, onde encontrou algumas caixas de vinhos, pelo que pediu para o promotor ir até lá e ficou boa parte do tempo nesse local, enquanto suas equipes faziam a busca na residência. Disse que em determinado momento, o sargento Ronaldo informou que dentro do guarda-roupa do quarto do casal, ou do closet, foi encontrada uma quantidade de munições. Salientou que não se recordava do calibre das munições e afirmou que não foi encontrada arma de fogo. Aduziu que não se recordava se o réu apresentou alguma documentação sobre as munições ou se apresentou alguma versão no momento. Por fim, disse que a documentação não foi apresentada, por isso foi lavrado o flagrante. Com efeito, ultimada a instrução processual, restou demonstrado que após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, oriundo da Operação Força e Honra, na residência do acusado JAIR NONATO, foram localizadas 43 (quarenta e três) munições de arma de fogo de uso permitido. Os policiais DARTAGNAN DOS SANTOS SALES e DIEGO SIMÃO MANZANO afirmaram que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas e apreendidas as munições na residência do acusado. Ressalte-se que tais depoimentos são coerentes entre si e guardam perfeita consonância com o boletim de ocorrência e os demais elementos informativos, não havendo indícios de má-fé ou motivação para imputação falsa ao réu. Ainda, ressalte-se que a mera condição funcional das testemunhas (policiais) não retira a credibilidade de seu testemunho, sendo apto a fundamentar a condenação, mormente quando não contraditado oportunamente e em consonância com os demais elementos de prova. Outrossim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou seu entendimento no sentido de que o depoimento do policial que realizou a prisão em flagrante é válido como instrumento de prova, senão vejamos: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, LEI 10.826/03). DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, FORMADO PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO OU DE EFETIVA LESIVIDADE. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESTEMUNHO DE “OUVI DIZER” NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE OS POLICIAIS ATUARAM DIRETAMENTE NA OCORRÊNCIA E CONFIRMARAM A DINÂMICA FÁTICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CORRETAMENTE APLICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM ABSORÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031530-08.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.05.2026) (destaques não constam do original) Ademais, a prestabilidade e eficiência das munições foram atestadas no laudo encartado em mov. 151.1 e 191.3, confira-se: “Buscando testar a eficiência dos cartuchos, o Perito submeteu-os ao teste de tiro, usando arma fornecida por esta Seção de Balística Forense e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a munição eficiente para a realização de tiros.” Veja-se que o crime restou configurado, pois conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, o crime previsto no artigo 12, caput da Lei 10.826/2006, é classificado como perigo abstrato, ou seja, a mera prática da conduta configura o tipo penal, sendo indispensável a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ARTEFATO QUE ESTAVA PENDURADO NA PAREDE E FOI LOCALIZADA DE IMEDIATO PELOS AGENTES. TIPICIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO DEMONSTRADO. PRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base na apreensão de uma espingarda calibre .32 encontrada pendurada na parede da residência do Acusado durante o cumprimento de mandado de prisão. O Apelante requereu absolvição alegando nulidade da prova por suposta busca domiciliar ilícita e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base em arma apreendida durante cumprimento de mandado de prisão na residência do Acusado, deve ser mantida diante da alegação de ilicitude da busca e insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais na residência ocorreu exclusivamente para cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, legitimando a entrada no domicílio e afastando nulidade da apreensão da arma. 4. A arma de fogo foi visualizada imediatamente, pendurada na parede em local visível, configurando encontro fortuito legítimo (serendipidade), sem buscas extensivas ou desvio de finalidade (fishing expedition). 5. A confissão do Acusado quanto à posse da arma, corroborada por provas documentais e testemunhais, demonstra autoria e tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. 6. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de dano concreto, sendo suficiente a posse consciente da arma eficiente para disparo, conforme laudo pericial. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a presunção de lesividade da posse irregular de arma de fogo, mantendo a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A apreensão de arma de fogo localizada de imediato em local visível durante o cumprimento regular de mandado de prisão é lícita, não configurando desvio de finalidade ou busca exploratória, sendo suficiente para comprovar a posse irregular prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157 e art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RHC nº 196.186/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024; TJPR, Ap. Crim. 0001130-72.2024.8.16.0063, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Ap. Crim. 0004043-28.2021.8.16.0129, Rel. Substª Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do Acusado por ter uma arma de fogo em casa sem autorização, porque a arma foi encontrada pendurada na parede quando a polícia entrou para cumprir um mandado de prisão. A polícia viu a arma logo ao entrar, sem fazer buscas além do necessário, e o acusado confessou que a arma era dele. O laudo mostrou que a arma funcionava normalmente, o que representa risco à segurança pública. Por isso, o Tribunal entendeu que a prova foi obtida de forma legal e suficiente para condenar, rejeitando o pedido de absolvição.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001827-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.06.2026) (destaques não constam do original) “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OCUPADA PELO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS E COERENTES. RÉU QUE ADMITIU TER CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO NO LOCAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA E APTIDÃO DAS ARMAS PARA DISPARO. POSSE COMPARTILHADA CONFIGURADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. DESOBEDIÊNCIA. RECUSA EM ENTREGAR APARELHO CELULAR DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO FÍSICA DO ACUSADO. ORDEM LEGAL EMANADA POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000070-38.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.06.2026) (destaques não constam do original) “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA ALEGADA AUSÊNCIA DE FINALIDADE CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO SUBJETIVA DO AGENTE, DO LOCAL DE GUARDA DO ARTEFATO E DA INEXISTÊNCIA DE USO OSTENSIVO OU VIOLENTO. LESIVIDADE PRESUMIDA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL, ORAL E CONFISSÃO JUDICIAL. PALAVRA DE POLICIAIS MILITARES HARMÔNICA E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JÁ EXPRESSAMENTE ACOLHIDOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO STF (TEMA 1582). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003709-71.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.06.2026) (destaques não constam do original) Destaca-se que como se trata de crime de mera conduta, basta que se pratique o núcleo verbal descrito no tipo penal para que se tenha por consumado o delito, não havendo resultado naturalístico. Também é delito de perigo abstrato, de forma que o simples fato de possuir as munições já faz presumir a lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Dessa forma, irrelevantes os motivos pelos quais o réu possuía, em sua residência, 43 (quarenta e três) munições intactas de arma de fogo, tampouco importando se não foi encontrada arma de fogo. Assim, sopesando todo o conjunto probatório, tenho como suficiente provada a autoria pelo acusado, pois as provas são coerentes e harmônicas entre si, não havendo dúvida quanto a materialidade e autoria do delito. Estão presentes os demais elementos do fato típico. O dolo (ânimo de possuir munições de arma de fogo) é evidente. O crime foi consumado, porquanto não há dúvida de que o réu efetivamente possuía as munições em sua residência, o que foi atestado pela Certidão de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.4, fls. 1/2), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.4, fl. 3/6), e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa com a oitiva de policiais que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão e ratificaram em juízo a localização e apreensão das munições na residência do denunciado, ressalvando-se que se trata de crime de perigo abstrato, pois a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso das munições, é presumida pelo tipo penal. Nesse particular, cumpre observar que o laudo de exame de prestabilidade (mov. 151.1 e 191.3) concluiu que as munições apreendidas eram eficientes para disparo de arma de fogo, o que leva a conclusão da potencialidade lesiva dos objetos que tinham condições de serem usados por ocasião dos fatos descritos na denúncia. Quanto à antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do denunciado, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível ao réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Dessa forma, conclui-se que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de suas condutas, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Patenteada assim, a materialidade do crime, bem como sua autoria, restando a conduta do réu enquadrada no tipo legal que prevê o crime de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/03, imperativa a prolação de decreto condenatório. ATIPICIDADE DO FATO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE Sustentou a defesa a incidência do princípio da insignificância, argumentando que o acusado era policial militar, possuidor de porte funcional de arma de fogo, devidamente habilitado para o manuseio de armamento e munições, não representando risco à segurança pública, à paz social ou à incolumidade pública. Aduziu, ainda, que as munições foram apreendidas desacompanhadas de arma de fogo, circunstância que revelaria reduzida ofensividade da conduta. A presente tese defensiva não merece ser acolhida. Inicialmente, conforme já mencionado crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração a posse ou guarda de munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O legislador, ao tipificar a conduta, presumiu a lesividade decorrente da manutenção irregular de armas e munições fora dos mecanismos de controle estatal, razão pela qual a demonstração de perigo concreto não constitui elemento do tipo penal. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE 25 (VINTE E CINCO) MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART.14 DA LEI 12.850/2013). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ROGO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIME Nº 0004224-88.2018.8.16.0014. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ADVINDO DA CONTINUIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO-ACOLHIMENTO. INEXISTENTE SUFICIENTE ARGUMENTAÇÃO A ENSEJAR, DE PLANO, O TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIME. Habeas Corpus nº 0053697-51.2019.8.16.0000 ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSA MÍNIMA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OFENSIVIDADE PRESUMIDA. FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTE. NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO-CRIME. ORDEM DENEGADA. 1. A posse de munições, por si só, é tipificada como crime. O perigo já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica, independentemente do número de cartuchos intactos. Por essa razão, denominam-se tais delitos como “crime de mera conduta”. Como diminuir o perigo presumido de uma única ou de duas munições, se basta uma delas para atingir um ser humano? O espírito da lei é o de se evitar a circulação dessas munições, para que não sejam utilizadas ou comercializadas. A prática social tem demonstrado que comumente se trocam munições por drogas com traficantes que possuem armamento sofisticado. Considerar insignificante essa Habeas Corpus nº 0053697-51.2019.8.16.0000 conduta é, para além de revogar a lei, colaborar para essas atitudes que põem em risco toda a comunidade. 2. De mais a mais, os crimes de perigo abstrato visam à proteção de bens jurídicos pertencentes a um número indeterminado de pessoas, suscetíveis a uma maior reprovabilidade, incompatíveis com a alegação de inexpressividade da lesão, um dos requisitos do princípio da insignificância. 3. “Os tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, Habeas Corpus nº 0053697-51.2019.8.16.0000 de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta”. (RHC 158087 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018).” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0053697-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 21.11.2019) (destaques não constam do original). Também não procede a alegação de que a condição funcional do acusado afastaria a tipicidade material da conduta. O fato de o réu ser policial militar e possuir porte funcional não lhe confere autorização irrestrita para adquirir, armazenar ou manter munições sem observância das exigências previstas na legislação de regência, ao contrário, justamente por atuar na área de segurança pública, era plenamente exigível que conhecesse e observasse as normas que disciplinam o controle e a circulação de armas e munições. Ademais, a insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tais requisitos não se encontram presentes no caso concreto. Com efeito, não se trata da apreensão de uma única munição ou de quantidade ínfima de cartuchos. Conforme apurado, o acusado mantinha sob sua guarda 43 (quarenta e três) munições calibre .40 S&W, armazenadas em sua residência, quantidade que, por si só, afasta a alegação de reduzida ofensividade da conduta. Soma-se a isso o fato de que o laudo pericial produzido nos autos concluiu que os cartuchos apreendidos eram aptos ao disparo e apresentavam funcionamento normal de seus componentes, circunstância que evidencia sua efetiva potencialidade lesiva. Assim, consideradas a natureza do bem jurídico tutelado, a classificação do delito como crime de perigo abstrato, a quantidade de munições apreendidas e a efetiva aptidão dos cartuchos para utilização em arma de fogo, revela-se inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo ser mantida a tipicidade material da conduta. Assim, entendo que não é o caso de aplicação do princípio da insignificância. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JAIR NONATO FERREIRA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, nos termos da fundamentação, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não se vislumbrando qualquer outra circunstância que denote um maior desvalor da conduta, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, visto não contar com condenação anterior transitada em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito não prejudicam o réu; as consequências do delito são meramente potenciais; não há de se falar em vítima, na medida em que o sujeito passivo do crime em espécie se trata da sociedade em geral. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção e, observando a proporcionalidade que deve haver entre as reprimendas, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Por sua vez, também não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que fica o réu condenado à pena acima dosada. Regime prisional: Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III – não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; IV – não portar armas de qualquer espécie. V – comprovar em juízo, mensalmente, o desenvolvimento de trabalho lícito, através de cópia da carteira de trabalho ou declaração do empregador com reconhecimento de firma. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto em razão do contido na Súmula 493 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial do regime aberto". Substituição da pena: No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão de delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 1ª parte, e na forma do artigo 45, §1º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por um restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, consubstanciada no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Suspensão condicional da pena: Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que o artigo 77, inciso III do Código Penal determina que somente haja a suspensão quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Disposições Finais: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro eventualmente dado como fiança ser convertido para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do CPP. 2. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferecê-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se guia de execução definitiva para o cumprimento da pena, seguindo-se as orientações do novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso. 4. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já, fica deferido o parcelamento em 10 parcelas, mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, aplicando- se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 13 de julho de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito