Detalhe do processo

0028978-91.2019.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONICA FERNANDES CARVALHO ajuizou ação NILMA SOARES SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando que é a responsável da unidade consumidora CÓDIGO DO CLIENTE 20614539 CÓDIGO DA INSTALAÇÃO 0414545628, localizada na Estrada Outeiro Santo, nº 871, apt. 202 fds - Taquara - CEP 22713-169 - Rio de Janeiro - RJ; que o imóvel é a residência da autora e de seu companheiro, juntamente com uma filha, composto de sala, cozinha, banheiro e dois pequenos quartos, sendo que todos trabalham, saindo de casa às 07h00min horas e somente retornam por volta das 21h00 hs; que em dezembro de 2018, recebeu a cobrança da fatura de energia elétrica com a cobrança de TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI nº 8449369 , a primeira parcela no valor R$ 247,86 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), e 59 (cinquenta e nove parcelas no valor de R$ 311,91 (trezentos e onze reais e noventa e um centavos), totalizando a cobrança no valor de R$ 18.650,55 (Dezoito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos); que compareceu a loja da ré para impugnar o valor mas não obteve êxito; que o medidor de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade da autora, está instalado no poste em via pública, junto a rede de alta tensão da ré (foto em anexo), que impede fraudes de qualquer tipo, bem como que a autora tenha acesso ao mesmo, assim como os funcionários da ré responsável pela marcação do consumo, de forma que o faturamento do consumo da unidade é feito por estimativa, requerendo, ao final, a suspensão da cobrança, a declaração de nulidade do débito, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos materiais e morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 22/94. Decisão de deferimento a antecipação de tutela a fls. 174/175. A parte ré apresentou a contestação de fls. 304/316 alegando, em síntese, que em sede de inspeção de rotina realizada em 28/09/2018, a Ré constatou uma irregularidade ( desvio de energia no ramal de ligação ), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8449369; A unidade consumidora indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, tendo em vista que não pagou pela energia que efetivamente consumiu; que após a lavratura do TOI, a Ré encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa, conforme comprovam o Comunicado de Cobrança de Irregularidade e o Comunicado de Faturamento de Irregularidade; que os referidos documentos demonstram, de forma transparente: (i) a caracterização e descrição da ocorrência; (ii) os critérios e a memória descritiva dos cálculos dos valores cobrados a título de recuperação do consumo; e (iii) o prazo para a interposição de eventual impugnação administrativa da cobrança; que diante da improcedência da impugnação administrativa apresentada pelo usuário, a Ré, realizou a cobrança do consumo recuperado de 15.521 kWh, referente ao período de Novembro de 2015 a Outubro de 2018, no valor de R$ 14.871,70, a qual foi devidamente parcelada, em respeito aos princípios da cooperação e probidade, pilares da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 317/362. Audiência de conciliação a fls. 364. Réplica a fls. 370/371. Despacho Saneador a fls. 379/380. Laudo Pericial a fls. 710/729 com esclarecimentos a fls. 832/833. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 775/776, 780/783, 836/837 e 841. É o relatório. Decido. Trata-se de ação visando o cancelamento de TOI lavrado pelo réu. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O Laudo Pericial realizado esclarece ao juízo que: Informar qual a carga instalada na unidade consumidora a Autora? RESPOSTA: O consumo alcança aproximadamente 230 KWh. (Anexo V). 4- Determinar com base na carga instalada da unidade consumidora da Autora atual e à época do TOI - qual o provável consumo médio/mensal do consumidor, esclarecendo se possível for se a carga declarada no TOI contempla todos os equipamentos existentes na unidade consumidora? RESPOSTA: O consumo médio alcança aproximadamente 200 KWh. Consumo este inferior aos 506 KWh atribuídos à moradia no período do TOI. Desta forma a prova pericial produzida comprovou a efetiva irregularidade no relógio medidor consoante se extrai da planilha de fls. 727, sendo que a parte autora teve consumo zerado em vários meses, não alcançando o consumo médio em quase nenhum. A apuração da autoria de quem foi o responsável pela adulteração do relógio é desimportante a presente ação, já que a autora é a responsável junto a empresa ré, e obteve proveito do ilícito, sendo sua obrigação o pagamento dos valores consumidos pela unidade residencial, ressaltando que a autora não realizou qualquer reclamação junto a parte ré quando recebeu a fatura com consumo zerado ou requereu revisão do relógio. Assim, a irregularidade encontra-se comprovada, sendo a cobrança dos valores pela utilização da energia elétrica legítimos, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais. A jurisprudência corrobora este entendimento: TJRJ 0005938-40.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGACÃO AUTORAL DE LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) APÓS CONSTATACÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO, DETERMINAR O CANCELAMENTO DO TOI E CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO REPARO DO POSTE QUE SE ENCONTRA DANIFICADO E ENCOSTADO NO MURO DA RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. RECURSO DA RÉ. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. Controvérsia devolvida que se cinge em verificar a regularidade da cobrança perpetrada pela ré/apelante, referente à recuperação de consumo não pago, a ensejar o cancelamento do TOI, restando preclusa sua condenação ao reparo do poste, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015, uma vez que não foi objeto das razões recursais. 3. Documentos que demonstram que, antes da lavratura do TOI, o consumo era zerado, o que, por si só, indica a falha no medidor de energia elétrica, ainda que não decorra de conduta ilícita da autora/apelada. 4. Evidências de deficiência no medidor que autorizam a concessionaria a proceder a compensação do faturamento de consumo de energia elétrica, conforme artigo 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo lícita a cobrança. 5. Recorrida que se limitou a alegar a ilegalidade do TOI, sem sequer colacionar aos autos faturas para se contrapor ao consumo recuperado (5.865 kWh) ao longo do período entre 12/11/2015 a 12/11/2018, inexistindo, portanto, abusividade. 6. Ainda que a elaboração do Termo tenha ocorrido unilateralmente e que a falha no medidor não decorra de ato ilícito da apelada, inexiste ilicitude da concessionária na recuperação, considerando que houve consumo maior do que o efetivamente aferido. 7. A apelante demonstrou a higidez da cobrança e se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC/2015, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ, inexistindo falha na prestação do serviço ao lavrar o TOI. 8. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença para afastar a declaração de nulidade do TOI e da cobrança e parcelamento a ele relativos, bem como a condenação da ré/apelante ao seu cancelamento. TJRJ 0091967-80.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 05/08/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Consumidor deve comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme constou da sentença o réu demonstrou o consumo zerado do autor para o período e após a lavratura do TOI o consumo foi normalizado. Ao ser intimado para se manifestar em réplica e ao ser intimado para informar as provas que pretendia produzir, o autor quedou-se inerte. Não comprovando a ilegalidade da cobrança de recuperação do consumo a sentença de improcedência deve ser mantida. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. TJRJ 0001143-90.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/05/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Lavratura de TOI. Declaratória de inexistência de débitos c/c com pleito de condenação da ré ao pagamento de valor a título de dano moral. Sentença, procedência parcial, confirmando os ternos da tutela antecipada, declarando a nulidade do débito ( TOI ), além de condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais ), a título de danos morais, correção monetária da sentença e juros de mora de 1% ( um por cento ) a. m., desde a citação. Recurso da ré, reforma in totum. Recurso Adesivo. Primeiro recurso, Razão assiste à recorrente. Senão, vejamos. O histórico de consumo, documento por cópia ( Index 224/226 ), registra, em um extenso período de tempo, abril a novembro de 2019, exatamente o constante do TOI impugnado, que o medidor da unidade consumidora onde reside a apelada, não indicara consumo algum, ou seja, consumo zerado. E, por conseguinte nenhum valor fora pago à ora apelante. Ademais, tratando-se de residência habitada e com fornecimento regular de energia elétrica, inverossímil o registro de consumo zero, até considerando-se a média de consumo antes da detecção da anormalidade. Frise-se ainda que, após normalizado o medidor de energia elétrica, este passou a registrar o consumo efetivo. Consigne-se, que a apelante nada mais fizera do que, exercer um legítimo direito seu, o de cobrar pela recuperação do efetivo consumo, até porque, ainda se irregularidade não perpetrada pela recorrida, dúvida não há que a mesma fora a única beneficiária, pois se utilizara do serviço de energia elétrica, sem, contudo, pagar o valor das faturas mensais correspondentes ao seu regular consumo. A destacar, ainda, que o homem médio, com certeza, estranharia, se a fatura de consumo de energia elétrica, viesse zerada , por diversos meses. Dessarte, in casu, dúvida não há de que energia elétrica fora consumida, sendo certo que, por não faturada, nada pagara a apelada. Em suma, regular o TOI. Lícita, de igual modo, a cobrança relativa à recuperação do consumo de energia elétrica, que, muito embora efetivamente consumido, não fora registrado pelo medidor. Por fim, nada se entrevê de irregular na suspensão do fornecimento de energia elétrica, até porque, ciente a apelada de tal possibilidade, por haver débito pendente, a teor do documento (index 28 ), fatura com vencimento em janeiro de 2020. Recurso Adesivo. Prejudicado ante o acima assentado. Finalmente, considerando a regularidade da cobrança da ré, inexiste valor a ser ressarcido em dobro bem como indenização por danos morais. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando a antecipação de tutela deferida e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MONICA FERNANDES CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA REGINA SANTOS DE MATTOS

OAB: 82423/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONICA FERNANDES CARVALHO ajuizou ação NILMA SOARES SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando que é a responsável da unidade consumidora CÓDIGO DO CLIENTE 20614539 CÓDIGO DA INSTALAÇÃO 0414545628, localizada na Estrada Outeiro Santo, nº 871, apt. 202 fds - Taquara - CEP 22713-169 - Rio de Janeiro - RJ; que o imóvel é a residência da autora e de seu companheiro, juntamente com uma filha, composto de sala, cozinha, banheiro e dois pequenos quartos, sendo que todos trabalham, saindo de casa às 07h00min horas e somente retornam por volta das 21h00 hs; que em dezembro de 2018, recebeu a cobrança da fatura de energia elétrica com a cobrança de TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI nº 8449369 , a primeira parcela no valor R$ 247,86 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), e 59 (cinquenta e nove parcelas no valor de R$ 311,91 (trezentos e onze reais e noventa e um centavos), totalizando a cobrança no valor de R$ 18.650,55 (Dezoito mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos); que compareceu a loja da ré para impugnar o valor mas não obteve êxito; que o medidor de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade da autora, está instalado no poste em via pública, junto a rede de alta tensão da ré (foto em anexo), que impede fraudes de qualquer tipo, bem como que a autora tenha acesso ao mesmo, assim como os funcionários da ré responsável pela marcação do consumo, de forma que o faturamento do consumo da unidade é feito por estimativa, requerendo, ao final, a suspensão da cobrança, a declaração de nulidade do débito, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos materiais e morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 22/94. Decisão de deferimento a antecipação de tutela a fls. 174/175. A parte ré apresentou a contestação de fls. 304/316 alegando, em síntese, que em sede de inspeção de rotina realizada em 28/09/2018, a Ré constatou uma irregularidade ( desvio de energia no ramal de ligação ), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8449369; A unidade consumidora indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, tendo em vista que não pagou pela energia que efetivamente consumiu; que após a lavratura do TOI, a Ré encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa, conforme comprovam o Comunicado de Cobrança de Irregularidade e o Comunicado de Faturamento de Irregularidade; que os referidos documentos demonstram, de forma transparente: (i) a caracterização e descrição da ocorrência; (ii) os critérios e a memória descritiva dos cálculos dos valores cobrados a título de recuperação do consumo; e (iii) o prazo para a interposição de eventual impugnação administrativa da cobrança; que diante da improcedência da impugnação administrativa apresentada pelo usuário, a Ré, realizou a cobrança do consumo recuperado de 15.521 kWh, referente ao período de Novembro de 2015 a Outubro de 2018, no valor de R$ 14.871,70, a qual foi devidamente parcelada, em respeito aos princípios da cooperação e probidade, pilares da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 317/362. Audiência de conciliação a fls. 364. Réplica a fls. 370/371. Despacho Saneador a fls. 379/380. Laudo Pericial a fls. 710/729 com esclarecimentos a fls. 832/833. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 775/776, 780/783, 836/837 e 841. É o relatório. Decido. Trata-se de ação visando o cancelamento de TOI lavrado pelo réu. A responsabilidade aplicada é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor. A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio e que o consumo apurado não refletia a energia efetivamente consumida na referida localidade, o que gerou o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a cobrança referente ao consumo de energia não registrado pelo medidor irregular. O Laudo Pericial realizado esclarece ao juízo que: Informar qual a carga instalada na unidade consumidora a Autora? RESPOSTA: O consumo alcança aproximadamente 230 KWh. (Anexo V). 4- Determinar com base na carga instalada da unidade consumidora da Autora atual e à época do TOI - qual o provável consumo médio/mensal do consumidor, esclarecendo se possível for se a carga declarada no TOI contempla todos os equipamentos existentes na unidade consumidora? RESPOSTA: O consumo médio alcança aproximadamente 200 KWh. Consumo este inferior aos 506 KWh atribuídos à moradia no período do TOI. Desta forma a prova pericial produzida comprovou a efetiva irregularidade no relógio medidor consoante se extrai da planilha de fls. 727, sendo que a parte autora teve consumo zerado em vários meses, não alcançando o consumo médio em quase nenhum. A apuração da autoria de quem foi o responsável pela adulteração do relógio é desimportante a presente ação, já que a autora é a responsável junto a empresa ré, e obteve proveito do ilícito, sendo sua obrigação o pagamento dos valores consumidos pela unidade residencial, ressaltando que a autora não realizou qualquer reclamação junto a parte ré quando recebeu a fatura com consumo zerado ou requereu revisão do relógio. Assim, a irregularidade encontra-se comprovada, sendo a cobrança dos valores pela utilização da energia elétrica legítimos, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais. A jurisprudência corrobora este entendimento: TJRJ 0005938-40.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGACÃO AUTORAL DE LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) APÓS CONSTATACÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO, DETERMINAR O CANCELAMENTO DO TOI E CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO REPARO DO POSTE QUE SE ENCONTRA DANIFICADO E ENCOSTADO NO MURO DA RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. RECURSO DA RÉ. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. Controvérsia devolvida que se cinge em verificar a regularidade da cobrança perpetrada pela ré/apelante, referente à recuperação de consumo não pago, a ensejar o cancelamento do TOI, restando preclusa sua condenação ao reparo do poste, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015, uma vez que não foi objeto das razões recursais. 3. Documentos que demonstram que, antes da lavratura do TOI, o consumo era zerado, o que, por si só, indica a falha no medidor de energia elétrica, ainda que não decorra de conduta ilícita da autora/apelada. 4. Evidências de deficiência no medidor que autorizam a concessionaria a proceder a compensação do faturamento de consumo de energia elétrica, conforme artigo 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo lícita a cobrança. 5. Recorrida que se limitou a alegar a ilegalidade do TOI, sem sequer colacionar aos autos faturas para se contrapor ao consumo recuperado (5.865 kWh) ao longo do período entre 12/11/2015 a 12/11/2018, inexistindo, portanto, abusividade. 6. Ainda que a elaboração do Termo tenha ocorrido unilateralmente e que a falha no medidor não decorra de ato ilícito da apelada, inexiste ilicitude da concessionária na recuperação, considerando que houve consumo maior do que o efetivamente aferido. 7. A apelante demonstrou a higidez da cobrança e se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC/2015, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ, inexistindo falha na prestação do serviço ao lavrar o TOI. 8. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença para afastar a declaração de nulidade do TOI e da cobrança e parcelamento a ele relativos, bem como a condenação da ré/apelante ao seu cancelamento. TJRJ 0091967-80.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 05/08/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Consumidor deve comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme constou da sentença o réu demonstrou o consumo zerado do autor para o período e após a lavratura do TOI o consumo foi normalizado. Ao ser intimado para se manifestar em réplica e ao ser intimado para informar as provas que pretendia produzir, o autor quedou-se inerte. Não comprovando a ilegalidade da cobrança de recuperação do consumo a sentença de improcedência deve ser mantida. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. TJRJ 0001143-90.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/05/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Lavratura de TOI. Declaratória de inexistência de débitos c/c com pleito de condenação da ré ao pagamento de valor a título de dano moral. Sentença, procedência parcial, confirmando os ternos da tutela antecipada, declarando a nulidade do débito ( TOI ), além de condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais ), a título de danos morais, correção monetária da sentença e juros de mora de 1% ( um por cento ) a. m., desde a citação. Recurso da ré, reforma in totum. Recurso Adesivo. Primeiro recurso, Razão assiste à recorrente. Senão, vejamos. O histórico de consumo, documento por cópia ( Index 224/226 ), registra, em um extenso período de tempo, abril a novembro de 2019, exatamente o constante do TOI impugnado, que o medidor da unidade consumidora onde reside a apelada, não indicara consumo algum, ou seja, consumo zerado. E, por conseguinte nenhum valor fora pago à ora apelante. Ademais, tratando-se de residência habitada e com fornecimento regular de energia elétrica, inverossímil o registro de consumo zero, até considerando-se a média de consumo antes da detecção da anormalidade. Frise-se ainda que, após normalizado o medidor de energia elétrica, este passou a registrar o consumo efetivo. Consigne-se, que a apelante nada mais fizera do que, exercer um legítimo direito seu, o de cobrar pela recuperação do efetivo consumo, até porque, ainda se irregularidade não perpetrada pela recorrida, dúvida não há que a mesma fora a única beneficiária, pois se utilizara do serviço de energia elétrica, sem, contudo, pagar o valor das faturas mensais correspondentes ao seu regular consumo. A destacar, ainda, que o homem médio, com certeza, estranharia, se a fatura de consumo de energia elétrica, viesse zerada , por diversos meses. Dessarte, in casu, dúvida não há de que energia elétrica fora consumida, sendo certo que, por não faturada, nada pagara a apelada. Em suma, regular o TOI. Lícita, de igual modo, a cobrança relativa à recuperação do consumo de energia elétrica, que, muito embora efetivamente consumido, não fora registrado pelo medidor. Por fim, nada se entrevê de irregular na suspensão do fornecimento de energia elétrica, até porque, ciente a apelada de tal possibilidade, por haver débito pendente, a teor do documento (index 28 ), fatura com vencimento em janeiro de 2020. Recurso Adesivo. Prejudicado ante o acima assentado. Finalmente, considerando a regularidade da cobrança da ré, inexiste valor a ser ressarcido em dobro bem como indenização por danos morais. Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando a antecipação de tutela deferida e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.