Detalhe do processo

0028975-60.1995.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
Classe
Nota Promissória
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028975-60.1995.8.26.0114 (114.01.1995.028975) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Castro Lyrio de Almeida - Samuel Ribeiro Rosilho - - Cristina Podolski Rossilho - Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANTONIO CASTRO LYRIO DE ALMEIDA em face de SAMUEL RIBEIRO ROSILHO E CRISTINA PODOLSKI ROSILHO, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Os parâmetros de liquidação do débito foram definitivamente fixados pelo v. acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0026267-17.2007.8.26.0114, que afastou a cobrança de juros remuneratórios e a capitalização de juros, determinando que a atualização do débito observasse tão somente a correção monetária pelos índices oficiais da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e a incidência de juros moratórios simples. Nomeado perito judicial para apuração do quantum debeatur, sobreveio o laudo pericial de fls. 2255/2304, cuja conclusão de fls. 2279 apontou a quitação integral da obrigação executada, com pagamento a maior no importe de R$ 509.199,90. Tais cálculos foram homologados pela decisão de fls. 2365, que também autorizou o levantamento dos honorários periciais. Contra essa decisão, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2207609-45.2025.8.26.0000, ao qual a Eg. 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento, na parte conhecida, para afastar a homologação do laudo, vedar o levantamento da quantia e determinar que o perito esclarecesse detalhadamente os índices utilizados na atualização do débito, com eventual readequação dos cálculos. O v. acórdão transitou em julgado em 12 de setembro de 2025. Em cumprimento ao julgado, o perito judicial apresentou manifestação às fls. 2425/2426, informando que a atualização observou a Tabela Prática de Correção Monetária deste Tribunal de Justiça, com aplicação do IPC-r até junho de 1995 e, posteriormente, do IPCA. O exequente impugnou essa manifestação, sustentando sua insuficiência e postulando, subsidiariamente, nova perícia, ao passo que os executados manifestaram concordância integral com o esclarecimento prestado. Diante da controvérsia, foi determinado ao perito que cumprisse integralmente o comando do v. acórdão, apresentando esclarecimento técnico pormenorizado, e não mera referência ao laudo anterior. O perito, então, apresentou nova manifestação às fls. 2450/2456, reiterando que a metodologia empregada jamais foi alterada, especificando que a atualização monetária observou o IPC-r até junho de 1995 e, a partir de então, o INPC e o IPCA-15, com indicação do endereço eletrônico de acesso à tabela oficial, e discriminando os demais critérios do cálculo, a saber, a incidência dos juros moratórios nos percentuais fixados judicialmente, a inclusão das verbas de litigância de má-fé e sucumbenciais, a atualização das custas processuais e o abatimento individualizado dos depósitos judiciais dos executados. Aberta nova vista, o exequente reiterou a insuficiência dos esclarecimentos, requerendo a discriminação analítica mês a mês dos índices e coeficientes aplicados, e sustentando, ademais, que o perito não teria enfrentado a divergência entre o valor por ele apurado, de R$ 1.308.099,90, e o valor de R$ 1.671.214,79 constante de parecer técnico anteriormente juntado pelos próprios executados às fls. 1.661, postulando, subsidiariamente, a realização de nova perícia por outro profissional. Os executados, por sua vez, requereram o chamamento do feito à ordem, a homologação integral dos esclarecimentos periciais, a extinção da execução por pagamento, a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 46096 e 46097 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, a expedição de guia de levantamento do valor excedente e a condenação do exequente por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Cabe a este Juízo, nesta oportunidade, apreciar se o comando do v. acórdão foi devidamente cumprido e, em caso positivo, deliberar sobre a homologação dos cálculos periciais e os pedidos remanescentes formulados pelas partes, notadamente a extinção da execução. Quanto ao cumprimento do v. acórdão, reitero o que já reconhecido nos autos: a determinação do órgão colegiado cingiu-se, de forma objetiva e delimitada, ao esclarecimento dos índices de correção monetária utilizados na atualização do débito, sem que se tenha anulado o laudo pericial ou determinado a produção de nova prova técnica. Esse esclarecimento foi prestado de forma clara e consistente pelo perito, que indicou a aplicação do IPC-r até junho de 1995 e, posteriormente, do INPC e do IPCA-15, integrantes da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, com indicação da fonte oficial de consulta. Está, portanto, satisfeito o comando específico do v. acórdão. Remanesce, todavia, o argumento do exequente quanto à divergência entre o valor apurado pela perícia judicial e aquele constante do parecer técnico juntado pelos próprios executados às fls. 1.661. Tal circunstância, conquanto mencionada nas razões do agravo de instrumento, não integrou o objeto da determinação fixada no v. acórdão, que se restringiu aos índices de correção monetária. De todo modo, o argumento não é de todo desprezível e merece enfrentamento nesta sede, para que não paire dúvida sobre a correção da conclusão pericial. Da análise da sequência das folhas dos autos, verifica-se que o parecer técnico de fls. 1.661 é anterior ao v. acórdão proferido na Apelação nº 0026267-17.2007.8.26.0114, cujo inteiro teor consta às fls. 1.744/1.749, e que foi o julgado que fixou, em caráter definitivo e com trânsito em julgado, os critérios de atualização do débito, excluindo os juros remuneratórios e a capitalização de juros até então cobrados. Ou seja, o cálculo unilateral apresentado pelos executados às fls. 1.661 foi elaborado sob critério distinto e já superado pela coisa julgada formada naquela apelação, razão pela qual não pode ser tomado como parâmetro de aferição da correção do laudo pericial, produzido posteriormente e em estrita observância aos critérios definitivos fixados pelo Tribunal. A diferença entre os valores não decorre, portanto, de erro técnico da perícia, mas da aplicação de metodologias distintas em momentos processuais diversos, estando a perícia judicial em consonância com o critério que se tornou definitivo. Superada, assim, a única objeção substancial que ainda pendia de exame. Não há, de resto, qualquer outro elemento nos autos que indique erro técnico ou inconsistência matemática no laudo pericial. A metodologia empregada está descrita de forma coerente e foi ratificada em duas oportunidades pelo perito, sem que a parte exequente tenha demonstrado, de forma objetiva, qualquer incorreção pontual no cálculo, limitando-se a questionar o grau de detalhamento apresentado. Diante do exposto, impõe-se a homologação dos cálculos periciais de fls. 2279, ratificados às fls. 2343/2346 e complementados pelos esclarecimentos de fls. 2425/2426 e 2450/2456, dos quais resulta a quitação integral da obrigação executada, com pagamento a maior no importe de R$ 509.199,90. Reconhecida a satisfação integral do crédito exequendo, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, não subsistindo interesse de agir na continuidade do feito executivo. Por consequência, impõe-se a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 46096 e 46097 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, bem como a expedição de guia ou mandado de levantamento, em favor dos executados, do valor excedente de R$ 509.199,90, devidamente atualizado, a ser apurado pelo contador judicial. Quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, não merece acolhida. A insistência do exequente na obtenção de esclarecimentos periciais mais detalhados, ainda que em parte superada pelos fundamentos acima expostos, constitui exercício regular do direito de impugnação e de contraditório técnico, não se evidenciando, a partir dos elementos dos autos, dolo processual ou conduta que se amolde às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. A mera resistência ao resultado desfavorável, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Em face do exposto, DECLARO cumprido o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2207609-45.2025.8.26.0000. HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 2279, ratificados às fls. 2343/2346 e complementados às fls. 2425/2426 e 2450/2456, reconhecendo a quitação integral da obrigação executada, com pagamento a maior no importe de R$ 509.199,90. Por consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 46096 e 46097 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Serve essa sentença como Ofício/Mandado a ser encaminhado pela parte interessada diretamente ao RI, para protocolo, qualificação e averbação. Transitada em julgado essa sentença, DEFIRO a expedição de guia ou mandado de levantamento, em favor dos executados, do valor excedente de R$ 509.199,90, devidamente atualizado desde a data-base do laudo pericial até a data do efetivo levantamento. INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Transitada em julgado a sentença na presente data, arquivem-se. Publique-se. Campinas, 22 de julho de 2026. - ADV: MARIA SILVIA JORGE LEITE (OAB 97000/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), VALESKA VIDAL DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 274226/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARIA SILVIA JORGE LEITE (OAB 97000/SP), ANDREA LUIZA LYRIO DE ALMEIDA (OAB 223050/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CASTRO LYRIO DE ALMEIDA

Réu CRISTINA PODOLSKI ROSSILHO

Réu SAMUEL RIBEIRO ROSILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA SILVIA JORGE LEITE

OAB: 97000/SP

ANDREA LUIZA LYRIO DE ALMEIDA

OAB: 223050/SP

VALESKA VIDAL DA SILVA FIGUEIREDO

OAB: 274226/SP

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP

EDILSON JOSÉ MAZON

OAB: 161112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0028975-60.1995.8.26.0114 (114.01.1995.028975) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Castro Lyrio de Almeida - Samuel Ribeiro Rosilho - - Cristina Podolski Rossilho - Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANTONIO CASTRO LYRIO DE ALMEIDA em face de SAMUEL RIBEIRO ROSILHO E CRISTINA PODOLSKI ROSILHO, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Os parâmetros de liquidação do débito foram definitivamente fixados pelo v. acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0026267-17.2007.8.26.0114, que afastou a cobrança de juros remuneratórios e a capitalização de juros, determinando que a atualização do débito observasse tão somente a correção monetária pelos índices oficiais da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e a incidência de juros moratórios simples. Nomeado perito judicial para apuração do quantum debeatur, sobreveio o laudo pericial de fls. 2255/2304, cuja conclusão de fls. 2279 apontou a quitação integral da obrigação executada, com pagamento a maior no importe de R$ 509.199,90. Tais cálculos foram homologados pela decisão de fls. 2365, que também autorizou o levantamento dos honorários periciais. Contra essa decisão, o exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2207609-45.2025.8.26.0000, ao qual a Eg. 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento, na parte conhecida, para afastar a homologação do laudo, vedar o levantamento da quantia e determinar que o perito esclarecesse detalhadamente os índices utilizados na atualização do débito, com eventual readequação dos cálculos. O v. acórdão transitou em julgado em 12 de setembro de 2025. Em cumprimento ao julgado, o perito judicial apresentou manifestação às fls. 2425/2426, informando que a atualização observou a Tabela Prática de Correção Monetária deste Tribunal de Justiça, com aplicação do IPC-r até junho de 1995 e, posteriormente, do IPCA. O exequente impugnou essa manifestação, sustentando sua insuficiência e postulando, subsidiariamente, nova perícia, ao passo que os executados manifestaram concordância integral com o esclarecimento prestado. Diante da controvérsia, foi determinado ao perito que cumprisse integralmente o comando do v. acórdão, apresentando esclarecimento técnico pormenorizado, e não mera referência ao laudo anterior. O perito, então, apresentou nova manifestação às fls. 2450/2456, reiterando que a metodologia empregada jamais foi alterada, especificando que a atualização monetária observou o IPC-r até junho de 1995 e, a partir de então, o INPC e o IPCA-15, com indicação do endereço eletrônico de acesso à tabela oficial, e discriminando os demais critérios do cálculo, a saber, a incidência dos juros moratórios nos percentuais fixados judicialmente, a inclusão das verbas de litigância de má-fé e sucumbenciais, a atualização das custas processuais e o abatimento individualizado dos depósitos judiciais dos executados. Aberta nova vista, o exequente reiterou a insuficiência dos esclarecimentos, requerendo a discriminação analítica mês a mês dos índices e coeficientes aplicados, e sustentando, ademais, que o perito não teria enfrentado a divergência entre o valor por ele apurado, de R$ 1.308.099,90, e o valor de R$ 1.671.214,79 constante de parecer técnico anteriormente juntado pelos próprios executados às fls. 1.661, postulando, subsidiariamente, a realização de nova perícia por outro profissional. Os executados, por sua vez, requereram o chamamento do feito à ordem, a homologação integral dos esclarecimentos periciais, a extinção da execução por pagamento, a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 46096 e 46097 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, a expedição de guia de levantamento do valor excedente e a condenação do exequente por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Cabe a este Juízo, nesta oportunidade, apreciar se o comando do v. acórdão foi devidamente cumprido e, em caso positivo, deliberar sobre a homologação dos cálculos periciais e os pedidos remanescentes formulados pelas partes, notadamente a extinção da execução. Quanto ao cumprimento do v. acórdão, reitero o que já reconhecido nos autos: a determinação do órgão colegiado cingiu-se, de forma objetiva e delimitada, ao esclarecimento dos índices de correção monetária utilizados na atualização do débito, sem que se tenha anulado o laudo pericial ou determinado a produção de nova prova técnica. Esse esclarecimento foi prestado de forma clara e consistente pelo perito, que indicou a aplicação do IPC-r até junho de 1995 e, posteriormente, do INPC e do IPCA-15, integrantes da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, com indicação da fonte oficial de consulta. Está, portanto, satisfeito o comando específico do v. acórdão. Remanesce, todavia, o argumento do exequente quanto à divergência entre o valor apurado pela perícia judicial e aquele constante do parecer técnico juntado pelos próprios executados às fls. 1.661. Tal circunstância, conquanto mencionada nas razões do agravo de instrumento, não integrou o objeto da determinação fixada no v. acórdão, que se restringiu aos índices de correção monetária. De todo modo, o argumento não é de todo desprezível e merece enfrentamento nesta sede, para que não paire dúvida sobre a correção da conclusão pericial. Da análise da sequência das folhas dos autos, verifica-se que o parecer técnico de fls. 1.661 é anterior ao v. acórdão proferido na Apelação nº 0026267-17.2007.8.26.0114, cujo inteiro teor consta às fls. 1.744/1.749, e que foi o julgado que fixou, em caráter definitivo e com trânsito em julgado, os critérios de atualização do débito, excluindo os juros remuneratórios e a capitalização de juros até então cobrados. Ou seja, o cálculo unilateral apresentado pelos executados às fls. 1.661 foi elaborado sob critério distinto e já superado pela coisa julgada formada naquela apelação, razão pela qual não pode ser tomado como parâmetro de aferição da correção do laudo pericial, produzido posteriormente e em estrita observância aos critérios definitivos fixados pelo Tribunal. A diferença entre os valores não decorre, portanto, de erro técnico da perícia, mas da aplicação de metodologias distintas em momentos processuais diversos, estando a perícia judicial em consonância com o critério que se tornou definitivo. Superada, assim, a única objeção substancial que ainda pendia de exame. Não há, de resto, qualquer outro elemento nos autos que indique erro técnico ou inconsistência matemática no laudo pericial. A metodologia empregada está descrita de forma coerente e foi ratificada em duas oportunidades pelo perito, sem que a parte exequente tenha demonstrado, de forma objetiva, qualquer incorreção pontual no cálculo, limitando-se a questionar o grau de detalhamento apresentado. Diante do exposto, impõe-se a homologação dos cálculos periciais de fls. 2279, ratificados às fls. 2343/2346 e complementados pelos esclarecimentos de fls. 2425/2426 e 2450/2456, dos quais resulta a quitação integral da obrigação executada, com pagamento a maior no importe de R$ 509.199,90. Reconhecida a satisfação integral do crédito exequendo, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, não subsistindo interesse de agir na continuidade do feito executivo. Por consequência, impõe-se a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 46096 e 46097 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, bem como a expedição de guia ou mandado de levantamento, em favor dos executados, do valor excedente de R$ 509.199,90, devidamente atualizado, a ser apurado pelo contador judicial. Quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, não merece acolhida. A insistência do exequente na obtenção de esclarecimentos periciais mais detalhados, ainda que em parte superada pelos fundamentos acima expostos, constitui exercício regular do direito de impugnação e de contraditório técnico, não se evidenciando, a partir dos elementos dos autos, dolo processual ou conduta que se amolde às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC. A mera resistência ao resultado desfavorável, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Em face do exposto, DECLARO cumprido o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2207609-45.2025.8.26.0000. HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 2279, ratificados às fls. 2343/2346 e complementados às fls. 2425/2426 e 2450/2456, reconhecendo a quitação integral da obrigação executada, com pagamento a maior no importe de R$ 509.199,90. Por consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a desconstituição das penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 46096 e 46097 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Serve essa sentença como Ofício/Mandado a ser encaminhado pela parte interessada diretamente ao RI, para protocolo, qualificação e averbação. Transitada em julgado essa sentença, DEFIRO a expedição de guia ou mandado de levantamento, em favor dos executados, do valor excedente de R$ 509.199,90, devidamente atualizado desde a data-base do laudo pericial até a data do efetivo levantamento. INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Transitada em julgado a sentença na presente data, arquivem-se. Publique-se. Campinas, 22 de julho de 2026. - ADV: MARIA SILVIA JORGE LEITE (OAB 97000/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), VALESKA VIDAL DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 274226/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARIA SILVIA JORGE LEITE (OAB 97000/SP), ANDREA LUIZA LYRIO DE ALMEIDA (OAB 223050/SP)