0028951-38.2015.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0028951-38.2015.4.03.6182 EMBARGANTE: FLORESTAL MATARAZZO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE FELICIO - SP187456 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME ESCUDERO JUNIOR - SP165838 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FLORESTAL MATARAZZO LTDA. (CNPJ nº 51.145.928/0001-03), representada pelos advogados Alexandre Felício (OAB/SP 187.456), Alexandre Nasrallah (OAB/SP 141.946) e Guilherme Escudero Júnior (OAB/SP 165.838), em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos autos apensados à Execução Fiscal nº 0519959-32.1995.4.03.6182, processada perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. A embargante sustenta excesso de execução decorrente da incorreta aplicação da base de cálculo da contribuição ao PIS constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8079500328-80, relativa ao período de 01/1992 a 05/1994. Alega que a Fazenda Nacional teria cobrado o tributo com base em periodicidade mensal (base de cálculo = faturamento do mês corrente), quando, por força do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/1970, deveria ser aplicada a semestralidade — isto é, a base de cálculo corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador (contribuição de julho calculada sobre o faturamento de janeiro, e assim sucessivamente). Narra que os Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, que alteraram a periodicidade do PIS para a base mensal, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ (24/06/1993) e tiveram sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 49/1995. Afirma que, não obstante, os referidos decretos-leis ainda constam como fundamento das CDAs retificadas em 2011. Aponta que a Fazenda Nacional, em decorrência do acórdão proferido nos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3/SP pelo TRF da 3ª Região, procedeu à substituição/retificação das CDAs, o que teria reaberto o prazo para oposição dos presentes embargos — protocolo ocorreu em 17/04/2015, dentro do prazo de 30 dias concedido em despacho publicado em 25/03/2015. Juntou planilha de apuração demonstrando que o valor cobrado em UFIR (6.291,09) corresponderia a quase quatro vezes o valor apurado corretamente pela sistemática semestral (1.643,14 UFIRs), e requereu a produção de prova pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.584,63. ((ID 26517816)) Os autos foram distribuídos por dependência em 29/04/2015 e apensados à Execução Fiscal em 22/06/2015. Em 19/11/2015, foi proferido despacho determinando a regularização da petição inicial (art. 284 do CPC), publicado em 26/01/2016, ao qual a embargante atendeu em 01/02/2016, esclarecendo a tempestividade dos embargos. ((ID 481500769)) Em 04/06/2020, os embargos foram recebidos para processamento sem efeito suspensivo sobre a execução, em razão de ausência de garantia suficiente — os bens penhorados foram arrematados em processo trabalhista e o levantamento de penhora foi deferido na execução de origem. ((ID 33322208)) Em 28/07/2020, a União Federal (Fazenda Nacional), por meio da Procuradora Ana Beatriz Guimarães Braga, apresentou Impugnação aos embargos ((ID 36072741)), alegando que: (i) a CDA já foi devidamente retificada em conformidade com o acórdão dos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3; (ii) o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN); (iii) a embargante não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 204 do CTN). Requereu julgamento antecipado da lide e improcedência total dos embargos, com condenação da embargante em honorários advocatícios. Juntou como documento o acórdão do TRF3 nos Embargos Infringentes (doc. ID 36072748) e extrato SERPRO com os dados da inscrição (doc. ID 36072746). Intimada, a embargante apresentou réplica ((ID 58074904)) reiterando os argumentos iniciais, acostando planilha de cálculo comparativo entre os valores cobrados (6.291,09 UFIRs) e os apurados pela sistemática semestral (1.643,14 UFIRs), com tabela de UFIR diária do exercício de 1992 ((ID 58074929)), e renovando o pedido de perícia contábil. Em 03/02/2023, foi proferido despacho ((ID 260635477)) deferindo a prova pericial contábil requerida pela embargante, convertendo o julgamento em diligência e nomeando o Perito Contador Gerson Luís Torrano (CRC nº 1SP138776/O-0). As partes foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias. Em 28/02/2023, a embargante indicou como assistente técnico o Sr. Eugênio Donizete Zandonadi (CRC 1SP098796/O-2) e apresentou seis quesitos ao perito, todos voltados a verificar se a base de cálculo da CDA nº 8079500032880 seguia os critérios da LC nº 7/70, bem como o valor correto do tributo e a eventual exacerbação da execução ((ID 276911287)). A União informou que não apresentaria quesitos nem indicaria assistente técnico, reservando-se à possibilidade de encaminhar os laudos à Receita Federal ((ID 278215518)). O perito foi intimado por e-mail em 10/05/2023 ((ID 286685329); (ID 286685320); (ID 286625450)) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 17.000,00 em 12/05/2023 ((ID 287090099)). Em 20/06/2023, foi determinado que a embargante efetuasse o depósito dos honorários no prazo de 10 dias e que, comprovado o depósito, o perito iniciasse os trabalhos com prazo de 60 dias para entrega do laudo ((ID 287097023)). A Fazenda Nacional informou não se opor aos honorários, mas alertou que o valor da perícia (R$ 17.000,00) correspondia a mais de 50% do valor atualizado da inscrição (R$ 33.433,88), aguardando manifestação da embargante sobre o interesse em prosseguir ((ID 292030170)). A embargante impugnou os honorários periciais, alegando desproporcionalidade, e requereu, sucessivamente, a redução dos honorários, a substituição do perito ou a retificação dos cálculos diretamente pela Fazenda Nacional ((ID 292986424)). O perito manifestou-se contra a impugnação, sustentando que o valor foi fixado com base na complexidade e no volume do trabalho ((ID 338941608)). O juízo rejeitou a impugnação e fixou novo prazo de 5 dias para depósito ((ID 351807192)). Em 13/02/2025, a embargante reiterou a inviabilidade do depósito e requereu que a Fazenda Nacional fosse intimada a retificar os cálculos ((ID 353878976)). Em 04/07/2025, a Fazenda Nacional juntou aos autos documentos relativos à CDA substituída em 2011 ((ID 374818708); (ID 374818710)). O juízo, em 23/12/2025, intimou a embargante a se manifestar sobre tais documentos e a esclarecer sobre o interesse na produção da prova pericial ((ID 479186868)). Em 04/02/2026, a embargante apresentou manifestação conclusiva ((ID 548137815)), afirmando que: (i) a Fazenda Nacional não retificou quaisquer valores e apenas juntou cópia da CDA já conhecida; (ii) a perícia contábil tornou-se inviável financeiramente (custo equivalente a aproximadamente 50% da dívida), desistindo expressamente da produção dessa prova; (iii) a planilha/ensaio já juntados nos autos (ID 58074904) são suficientes para demonstrar a aplicação correta da semestralidade; e (iv) requereu que os autos fossem conclusos para julgamento, com julgamento totalmente procedente dos embargos e condenação da Fazenda Nacional em honorários. Em 20/05/2026, os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, em cumprimento ao Provimento CJF3R nº 103/2024 e às Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021 ((ID 584018655)), ao que a Fazenda Nacional manifestou concordância ((ID 585887891)). Em 29/05/2026, foi proferido Despacho de Inspeção ((ID 586451432)). Não foi produzido laudo pericial nos autos, pois a embargante desistiu da perícia. É a síntese do necessário. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar — Tempestividade dos Embargos Registre-se, preliminarmente, que a questão da tempestividade dos embargos foi oportunamente esclarecida nos autos. A embargante comprovou que o despacho que concedeu prazo de 30 dias para oposição de embargos, em razão da substituição das CDAs, foi publicado no Diário Eletrônico em 25/03/2015, tendo os embargos sido protocolados em 17/04/2015, portanto, dentro do prazo legal. A substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, reabre o prazo para oposição de novos embargos. A tempestividade, pois, não comporta questionamento. 2. Da Questão de Fundo — Excesso de Execução pela Não Observância da Semestralidade do PIS A controvérsia central reside em saber se a base de cálculo da contribuição ao PIS constante na CDA nº 8079500328-80, referente ao período de 01/1992 a 05/1994, observa a sistemática da Lei Complementar nº 7/1970 ou se, ao contrário, foi apurada segundo os Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, normas declaradas inconstitucionais. 2.1. O regime da Lei Complementar nº 7/70 e a semestralidade A Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970, instituidora do Programa de Integração Social (PIS), estabeleceu, em seu art. 6º, parágrafo único, a seguinte sistemática: "A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente." Cuida-se, portanto, de uma defasagem semestral entre a base de cálculo e o fato gerador: a contribuição a ser recolhida em determinado mês tem como base o faturamento auferido seis meses antes. Essa sistemática — denominada pelas partes de "semestralidade" — é a norma originária e fundamental que rege o PIS para o período em questão. 2.2. A inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 Os Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449, de 1988, alteraram a base de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento do PIS, suprimindo a defasagem semestral e fazendo coincidir a base de cálculo com o próprio mês do fato gerador. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, em 24/06/1993, declarou a inconstitucionalidade de ambos os decretos-leis, por violação às normas constitucionais que regem a competência para instituição de contribuições sociais e ao princípio da legalidade tributária. Em sequência, o Senado Federal, pela Resolução nº 49/1995, suspendeu a execução dos referidos decretos-leis. Como consequência direta de tal declaração de inconstitucionalidade e da suspensão pelo Senado, os referidos diplomas não podem servir de fundamento válido para a exigência da contribuição ao PIS no período em questão. O regime aplicável é, necessariamente, o da Lei Complementar nº 7/70, com a semestralidade que lhe é inerente. 2.3. O Acórdão do TRF3 nos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3/SP e seu efeito vinculante para as partes Este ponto é central para a solução dos presentes embargos. O acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3/SP ((ID 36072748)), julgados em 07/08/2002, versou exatamente sobre a mesma controvérsia entre as mesmas partes (Florestal Matarazzo Ltda. e União Federal/Fazenda Nacional), relativamente à mesma execução fiscal, tendo firmado os seguintes fundamentos: (i) Os Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 foram declarados inconstitucionais pelo STF, não podendo servir de fundamento para a cobrança do PIS; (ii) Entretanto, a Lei Complementar nº 7/70 permanece válida e recepcionada pela Constituição Federal (art. 239 da CF/88), de modo que a obrigação de recolhimento do PIS subsiste, mas exclusivamente nos moldes dessa lei complementar; (iii) É possível a substituição da CDA para exclusão da fundamentação inconstitucional, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente calculado segundo a LC nº 7/70; (iv) Em razão do acolhimento parcial dos embargos, aplicou-se o art. 21 do Código de Processo Civil, com sucumbência recíproca e compensação das verbas entre as partes. Esse acórdão representa o precedente específico aplicável ao presente caso — envolvendo as mesmas partes, o mesmo crédito tributário e a mesma discussão jurídica. Constitui elemento de notável relevância para a solução da lide, porquanto já orienta a solução adotada pela própria Fazenda Nacional, que procedeu à substituição das CDAs em 2011, precisamente em atenção ao decidido naquele julgado. 2.4. Da persistência do excesso de execução — análise probatória A Fazenda Nacional sustenta que a CDA já foi devidamente retificada em conformidade com o acórdão do TRF3, invocando a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 204 do CTN) e o ônus da prova do embargante (art. 373, I, do CPC/2015). Com razão a embargada quanto ao regime do ônus da prova: em regra, compete ao embargante demonstrar o excesso de execução alegado, dada a presunção relativa que reveste a CDA. Ocorre, todavia, que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário produzida pelo executado. No caso dos autos, a embargante apresentou planilha de apuração comparativa ((ID 58074904)) demonstrando, de forma detalhada e com base nos próprios valores constantes dos autos de infração e nos índices de UFIR do período ((ID 58074929)), que: O valor cobrado na CDA corresponde a 6.291,09 UFIRs; O valor apurado segundo a sistemática semestral da LC nº 7/70 corresponde a 1.643,14 UFIRs; A diferença entre os valores indica que a cobrança está aproximadamente quatro vezes superior ao que seria devido segundo a norma legal vigente. Mais relevante ainda: a própria Fazenda Nacional, ao juntar os documentos relativos à CDA substituída em 2011 ((ID 374818710)), não apresentou demonstrativo contábil algum comprovando que a retificação observou efetivamente a semestralidade da LC nº 7/70. Limitou-se a afirmar genericamente que a CDA fora retificada, sem demonstrar, numericamente, que os valores constantes do título executivo correspondem ao recálculo segundo a base semestral. Essa ausência de comprovação específica fragiliza a presunção de certeza e liquidez em relação ao quantum cobrado. Some-se a isso o fato de que a própria planilha de débitos constante dos autos ((ID 36072746)) registra que os valores foram apurados com base no faturamento do próprio período de apuração (base mensal), sem a defasagem semestral exigida pela LC nº 7/70. As datas de apuração listadas confirmam a correspondência direta entre o mês do fato gerador e a base de cálculo utilizada — sistemática incompatível com o art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos são suficientes para reconhecer que a CDA, tal como constituída, não observou integralmente a semestralidade da LC nº 7/70, configurando o excesso de execução alegado pela embargante. 2.5. Da desistência da prova pericial e do julgamento com base nos elementos dos autos A embargante desistiu da produção da prova pericial contábil ((ID 548137815)), em razão da inviabilidade econômica diante do custo da perícia (R$ 17.000,00) em cotejo com o valor do débito (R$ 33.433,88). Tal desistência não impede o julgamento de mérito, tendo em vista que: (a) A matéria debatida é predominantemente jurídica: trata-se de saber qual o regime legal aplicável ao cálculo do PIS — a semestralidade da LC nº 7/70 ou a mensalidade dos decretos-leis inconstitucionais. Essa questão não exige perícia, mas sim interpretação e aplicação da lei; (b) Os elementos documentais já carreados aos autos — notadamente a planilha comparativa ((ID 58074904)), a tabela de UFIR ((ID 58074929)), o extrato SERPRO ((ID 36072746)) e o próprio acórdão do TRF3 ((ID 36072748)) — são suficientes para o reconhecimento do excesso de execução; (c) A Fazenda Nacional não apresentou contraprova capaz de demonstrar que a retificação da CDA em 2011 efetivamente adotou a base semestral; ao contrário, quedou-se inerte quanto à demonstração contábil da adequação dos valores ao regime da LC nº 7/70. Assim, nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará livremente os elementos de prova constantes dos autos, formando seu convencimento motivado, não estando vinculado a qualquer hierarquia de provas. A ausência de laudo pericial não obsta o julgamento de mérito quando os demais elementos probatórios são suficientes para o convencimento judicial. 2.6. Solução do caso Diante de tudo o que foi exposto, reconhece-se que: a) Os Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 são inconstitucionais, conforme declarado pelo STF (RE nº 148.754-2/RJ) e confirmado pela Resolução do Senado Federal nº 49/1995, não podendo servir de fundamento para a apuração da base de cálculo do PIS no período de 01/1992 a 05/1994; b) A Lei Complementar nº 7/70 é o diploma legal aplicável ao caso, sendo a semestralidade prevista em seu art. 6º, parágrafo único, a norma que deve reger o cálculo da contribuição ao PIS no período em questão; c) A CDA nº 8079500328-80, mesmo após a substituição realizada em 2011, não demonstrou observância plena à sistemática semestral da LC nº 7/70, configurando excesso de execução no montante exigido; d) A obrigação tributária referente ao PIS não se extingue, porquanto a LC nº 7/70 permanece válida e a contribuição é devida. O que se reconhece é o excesso no quantum exigido, devendo o valor exequendo ser recalculado com estrita observância da semestralidade; e) Em consonância com o acórdão do TRF3 nos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3/SP, deve-se determinar o recálculo do débito com exclusão dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88 como fundamento, aplicando-se exclusivamente a base de cálculo prevista no art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70, com a defasagem semestral nele estabelecida, e com a observância das demais normas de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao período. Os presentes embargos devem, portanto, ser julgados parcialmente procedentes, para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito nos termos acima expostos, prosseguindo a execução fiscal pelo saldo remanescente devidamente apurado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por FLORESTAL MATARAZZO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para: 1. Reconhecer o excesso de execução constante da CDA nº 8079500328-80, verificado em razão da aplicação incorreta da base de cálculo da contribuição ao PIS, com inobservância da semestralidade prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/1970, relativamente ao período de 01/1992 a 05/1994; 2. Determinar à Fazenda Nacional que proceda ao recálculo do valor exequendo constante da CDA nº 8079500328-80, adotando, como base de cálculo da contribuição ao PIS, o faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/1970, excluindo-se os valores apurados segundo a periodicidade mensal prevista nos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, e observadas as demais normas legais aplicáveis quanto à atualização monetária e aos juros de mora; 3. Determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0519959-32.1995.4.03.6182 pelos valores remanescentes, apurados segundo a sistemática da Lei Complementar nº 7/1970, conforme recálculo a ser apresentado pela Fazenda Nacional, em conformidade com o acórdão do TRF3 proferido nos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3/SP; Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico (conforme o CPC) - a ser liquidado - obtido pela embargante em razão de eventual redução do valor executado. Incabível a condenação da embargante em honorários. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações necessárias nos autos da Execução Fiscal apensa nº 0519959-32.1995.4.03.6182. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FLORESTAL MATARAZZO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FELICIO
OAB: 187456/SP
GUILHERME ESCUDERO JUNIOR
OAB: 165838/SP
ALEXANDRE NASRALLAH
OAB: 141946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0028951-38.2015.4.03.6182 EMBARGANTE: FLORESTAL MATARAZZO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE FELICIO - SP187456 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME ESCUDERO JUNIOR - SP165838 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FLORESTAL MATARAZZO LTDA. (CNPJ nº 51.145.928/0001-03), representada pelos advogados Alexandre Felício (OAB/SP 187.456), Alexandre Nasrallah (OAB/SP 141.946) e Guilherme Escudero Júnior (OAB/SP 165.838), em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos autos apensados à Execução Fiscal nº 0519959-32.1995.4.03.6182, processada perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. A embargante sustenta excesso de execução decorrente da incorreta aplicação da base de cálculo da contribuição ao PIS constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8079500328-80, relativa ao período de 01/1992 a 05/1994. Alega que a Fazenda Nacional teria cobrado o tributo com base em periodicidade mensal (base de cálculo = faturamento do mês corrente), quando, por força do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/1970, deveria ser aplicada a semestralidade — isto é, a base de cálculo corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador (contribuição de julho calculada sobre o faturamento de janeiro, e assim sucessivamente). Narra que os Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, que alteraram a periodicidade do PIS para a base mensal, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ (24/06/1993) e tiveram sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 49/1995. Afirma que, não obstante, os referidos decretos-leis ainda constam como fundamento das CDAs retificadas em 2011. Aponta que a Fazenda Nacional, em decorrência do acórdão proferido nos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3/SP pelo TRF da 3ª Região, procedeu à substituição/retificação das CDAs, o que teria reaberto o prazo para oposição dos presentes embargos — protocolo ocorreu em 17/04/2015, dentro do prazo de 30 dias concedido em despacho publicado em 25/03/2015. Juntou planilha de apuração demonstrando que o valor cobrado em UFIR (6.291,09) corresponderia a quase quatro vezes o valor apurado corretamente pela sistemática semestral (1.643,14 UFIRs), e requereu a produção de prova pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.584,63. ((ID 26517816)) Os autos foram distribuídos por dependência em 29/04/2015 e apensados à Execução Fiscal em 22/06/2015. Em 19/11/2015, foi proferido despacho determinando a regularização da petição inicial (art. 284 do CPC), publicado em 26/01/2016, ao qual a embargante atendeu em 01/02/2016, esclarecendo a tempestividade dos embargos. ((ID 481500769)) Em 04/06/2020, os embargos foram recebidos para processamento sem efeito suspensivo sobre a execução, em razão de ausência de garantia suficiente — os bens penhorados foram arrematados em processo trabalhista e o levantamento de penhora foi deferido na execução de origem. ((ID 33322208)) Em 28/07/2020, a União Federal (Fazenda Nacional), por meio da Procuradora Ana Beatriz Guimarães Braga, apresentou Impugnação aos embargos ((ID 36072741)), alegando que: (i) a CDA já foi devidamente retificada em conformidade com o acórdão dos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3; (ii) o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN); (iii) a embargante não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 204 do CTN). Requereu julgamento antecipado da lide e improcedência total dos embargos, com condenação da embargante em honorários advocatícios. Juntou como documento o acórdão do TRF3 nos Embargos Infringentes (doc. ID 36072748) e extrato SERPRO com os dados da inscrição (doc. ID 36072746). Intimada, a embargante apresentou réplica ((ID 58074904)) reiterando os argumentos iniciais, acostando planilha de cálculo comparativo entre os valores cobrados (6.291,09 UFIRs) e os apurados pela sistemática semestral (1.643,14 UFIRs), com tabela de UFIR diária do exercício de 1992 ((ID 58074929)), e renovando o pedido de perícia contábil. Em 03/02/2023, foi proferido despacho ((ID 260635477)) deferindo a prova pericial contábil requerida pela embargante, convertendo o julgamento em diligência e nomeando o Perito Contador Gerson Luís Torrano (CRC nº 1SP138776/O-0). As partes foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias. Em 28/02/2023, a embargante indicou como assistente técnico o Sr. Eugênio Donizete Zandonadi (CRC 1SP098796/O-2) e apresentou seis quesitos ao perito, todos voltados a verificar se a base de cálculo da CDA nº 8079500032880 seguia os critérios da LC nº 7/70, bem como o valor correto do tributo e a eventual exacerbação da execução ((ID 276911287)). A União informou que não apresentaria quesitos nem indicaria assistente técnico, reservando-se à possibilidade de encaminhar os laudos à Receita Federal ((ID 278215518)). O perito foi intimado por e-mail em 10/05/2023 ((ID 286685329); (ID 286685320); (ID 286625450)) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 17.000,00 em 12/05/2023 ((ID 287090099)). Em 20/06/2023, foi determinado que a embargante efetuasse o depósito dos honorários no prazo de 10 dias e que, comprovado o depósito, o perito iniciasse os trabalhos com prazo de 60 dias para entrega do laudo ((ID 287097023)). A Fazenda Nacional informou não se opor aos honorários, mas alertou que o valor da perícia (R$ 17.000,00) correspondia a mais de 50% do valor atualizado da inscrição (R$ 33.433,88), aguardando manifestação da embargante sobre o interesse em prosseguir ((ID 292030170)). A embargante impugnou os honorários periciais, alegando desproporcionalidade, e requereu, sucessivamente, a redução dos honorários, a substituição do perito ou a retificação dos cálculos diretamente pela Fazenda Nacional ((ID 292986424)). O perito manifestou-se contra a impugnação, sustentando que o valor foi fixado com base na complexidade e no volume do trabalho ((ID 338941608)). O juízo rejeitou a impugnação e fixou novo prazo de 5 dias para depósito ((ID 351807192)). Em 13/02/2025, a embargante reiterou a inviabilidade do depósito e requereu que a Fazenda Nacional fosse intimada a retificar os cálculos ((ID 353878976)). Em 04/07/2025, a Fazenda Nacional juntou aos autos documentos relativos à CDA substituída em 2011 ((ID 374818708); (ID 374818710)). O juízo, em 23/12/2025, intimou a embargante a se manifestar sobre tais documentos e a esclarecer sobre o interesse na produção da prova pericial ((ID 479186868)). Em 04/02/2026, a embargante apresentou manifestação conclusiva ((ID 548137815)), afirmando que: (i) a Fazenda Nacional não retificou quaisquer valores e apenas juntou cópia da CDA já conhecida; (ii) a perícia contábil tornou-se inviável financeiramente (custo equivalente a aproximadamente 50% da dívida), desistindo expressamente da produção dessa prova; (iii) a planilha/ensaio já juntados nos autos (ID 58074904) são suficientes para demonstrar a aplicação correta da semestralidade; e (iv) requereu que os autos fossem conclusos para julgamento, com julgamento totalmente procedente dos embargos e condenação da Fazenda Nacional em honorários. Em 20/05/2026, os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, em cumprimento ao Provimento CJF3R nº 103/2024 e às Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021 ((ID 584018655)), ao que a Fazenda Nacional manifestou concordância ((ID 585887891)). Em 29/05/2026, foi proferido Despacho de Inspeção ((ID 586451432)). Não foi produzido laudo pericial nos autos, pois a embargante desistiu da perícia. É a síntese do necessário. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar — Tempestividade dos Embargos Registre-se, preliminarmente, que a questão da tempestividade dos embargos foi oportunamente esclarecida nos autos. A embargante comprovou que o despacho que concedeu prazo de 30 dias para oposição de embargos, em razão da substituição das CDAs, foi publicado no Diário Eletrônico em 25/03/2015, tendo os embargos sido protocolados em 17/04/2015, portanto, dentro do prazo legal. A substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, reabre o prazo para oposição de novos embargos. A tempestividade, pois, não comporta questionamento. 2. Da Questão de Fundo — Excesso de Execução pela Não Observância da Semestralidade do PIS A controvérsia central reside em saber se a base de cálculo da contribuição ao PIS constante na CDA nº 8079500328-80, referente ao período de 01/1992 a 05/1994, observa a sistemática da Lei Complementar nº 7/1970 ou se, ao contrário, foi apurada segundo os Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, normas declaradas inconstitucionais. 2.1. O regime da Lei Complementar nº 7/70 e a semestralidade A Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970, instituidora do Programa de Integração Social (PIS), estabeleceu, em seu art. 6º, parágrafo único, a seguinte sistemática: "A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente." Cuida-se, portanto, de uma defasagem semestral entre a base de cálculo e o fato gerador: a contribuição a ser recolhida em determinado mês tem como base o faturamento auferido seis meses antes. Essa sistemática — denominada pelas partes de "semestralidade" — é a norma originária e fundamental que rege o PIS para o período em questão. 2.2. A inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 Os Decretos-Leis nº 2.445 e nº 2.449, de 1988, alteraram a base de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento do PIS, suprimindo a defasagem semestral e fazendo coincidir a base de cálculo com o próprio mês do fato gerador. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, em 24/06/1993, declarou a inconstitucionalidade de ambos os decretos-leis, por violação às normas constitucionais que regem a competência para instituição de contribuições sociais e ao princípio da legalidade tributária. Em sequência, o Senado Federal, pela Resolução nº 49/1995, suspendeu a execução dos referidos decretos-leis. Como consequência direta de tal declaração de inconstitucionalidade e da suspensão pelo Senado, os referidos diplomas não podem servir de fundamento válido para a exigência da contribuição ao PIS no período em questão. O regime aplicável é, necessariamente, o da Lei Complementar nº 7/70, com a semestralidade que lhe é inerente. 2.3. O Acórdão do TRF3 nos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3/SP e seu efeito vinculante para as partes Este ponto é central para a solução dos presentes embargos. O acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3/SP ((ID 36072748)), julgados em 07/08/2002, versou exatamente sobre a mesma controvérsia entre as mesmas partes (Florestal Matarazzo Ltda. e União Federal/Fazenda Nacional), relativamente à mesma execução fiscal, tendo firmado os seguintes fundamentos: (i) Os Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 foram declarados inconstitucionais pelo STF, não podendo servir de fundamento para a cobrança do PIS; (ii) Entretanto, a Lei Complementar nº 7/70 permanece válida e recepcionada pela Constituição Federal (art. 239 da CF/88), de modo que a obrigação de recolhimento do PIS subsiste, mas exclusivamente nos moldes dessa lei complementar; (iii) É possível a substituição da CDA para exclusão da fundamentação inconstitucional, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente calculado segundo a LC nº 7/70; (iv) Em razão do acolhimento parcial dos embargos, aplicou-se o art. 21 do Código de Processo Civil, com sucumbência recíproca e compensação das verbas entre as partes. Esse acórdão representa o precedente específico aplicável ao presente caso — envolvendo as mesmas partes, o mesmo crédito tributário e a mesma discussão jurídica. Constitui elemento de notável relevância para a solução da lide, porquanto já orienta a solução adotada pela própria Fazenda Nacional, que procedeu à substituição das CDAs em 2011, precisamente em atenção ao decidido naquele julgado. 2.4. Da persistência do excesso de execução — análise probatória A Fazenda Nacional sustenta que a CDA já foi devidamente retificada em conformidade com o acórdão do TRF3, invocando a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 204 do CTN) e o ônus da prova do embargante (art. 373, I, do CPC/2015). Com razão a embargada quanto ao regime do ônus da prova: em regra, compete ao embargante demonstrar o excesso de execução alegado, dada a presunção relativa que reveste a CDA. Ocorre, todavia, que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário produzida pelo executado. No caso dos autos, a embargante apresentou planilha de apuração comparativa ((ID 58074904)) demonstrando, de forma detalhada e com base nos próprios valores constantes dos autos de infração e nos índices de UFIR do período ((ID 58074929)), que: O valor cobrado na CDA corresponde a 6.291,09 UFIRs; O valor apurado segundo a sistemática semestral da LC nº 7/70 corresponde a 1.643,14 UFIRs; A diferença entre os valores indica que a cobrança está aproximadamente quatro vezes superior ao que seria devido segundo a norma legal vigente. Mais relevante ainda: a própria Fazenda Nacional, ao juntar os documentos relativos à CDA substituída em 2011 ((ID 374818710)), não apresentou demonstrativo contábil algum comprovando que a retificação observou efetivamente a semestralidade da LC nº 7/70. Limitou-se a afirmar genericamente que a CDA fora retificada, sem demonstrar, numericamente, que os valores constantes do título executivo correspondem ao recálculo segundo a base semestral. Essa ausência de comprovação específica fragiliza a presunção de certeza e liquidez em relação ao quantum cobrado. Some-se a isso o fato de que a própria planilha de débitos constante dos autos ((ID 36072746)) registra que os valores foram apurados com base no faturamento do próprio período de apuração (base mensal), sem a defasagem semestral exigida pela LC nº 7/70. As datas de apuração listadas confirmam a correspondência direta entre o mês do fato gerador e a base de cálculo utilizada — sistemática incompatível com o art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos são suficientes para reconhecer que a CDA, tal como constituída, não observou integralmente a semestralidade da LC nº 7/70, configurando o excesso de execução alegado pela embargante. 2.5. Da desistência da prova pericial e do julgamento com base nos elementos dos autos A embargante desistiu da produção da prova pericial contábil ((ID 548137815)), em razão da inviabilidade econômica diante do custo da perícia (R$ 17.000,00) em cotejo com o valor do débito (R$ 33.433,88). Tal desistência não impede o julgamento de mérito, tendo em vista que: (a) A matéria debatida é predominantemente jurídica: trata-se de saber qual o regime legal aplicável ao cálculo do PIS — a semestralidade da LC nº 7/70 ou a mensalidade dos decretos-leis inconstitucionais. Essa questão não exige perícia, mas sim interpretação e aplicação da lei; (b) Os elementos documentais já carreados aos autos — notadamente a planilha comparativa ((ID 58074904)), a tabela de UFIR ((ID 58074929)), o extrato SERPRO ((ID 36072746)) e o próprio acórdão do TRF3 ((ID 36072748)) — são suficientes para o reconhecimento do excesso de execução; (c) A Fazenda Nacional não apresentou contraprova capaz de demonstrar que a retificação da CDA em 2011 efetivamente adotou a base semestral; ao contrário, quedou-se inerte quanto à demonstração contábil da adequação dos valores ao regime da LC nº 7/70. Assim, nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará livremente os elementos de prova constantes dos autos, formando seu convencimento motivado, não estando vinculado a qualquer hierarquia de provas. A ausência de laudo pericial não obsta o julgamento de mérito quando os demais elementos probatórios são suficientes para o convencimento judicial. 2.6. Solução do caso Diante de tudo o que foi exposto, reconhece-se que: a) Os Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88 são inconstitucionais, conforme declarado pelo STF (RE nº 148.754-2/RJ) e confirmado pela Resolução do Senado Federal nº 49/1995, não podendo servir de fundamento para a apuração da base de cálculo do PIS no período de 01/1992 a 05/1994; b) A Lei Complementar nº 7/70 é o diploma legal aplicável ao caso, sendo a semestralidade prevista em seu art. 6º, parágrafo único, a norma que deve reger o cálculo da contribuição ao PIS no período em questão; c) A CDA nº 8079500328-80, mesmo após a substituição realizada em 2011, não demonstrou observância plena à sistemática semestral da LC nº 7/70, configurando excesso de execução no montante exigido; d) A obrigação tributária referente ao PIS não se extingue, porquanto a LC nº 7/70 permanece válida e a contribuição é devida. O que se reconhece é o excesso no quantum exigido, devendo o valor exequendo ser recalculado com estrita observância da semestralidade; e) Em consonância com o acórdão do TRF3 nos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3/SP, deve-se determinar o recálculo do débito com exclusão dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88 como fundamento, aplicando-se exclusivamente a base de cálculo prevista no art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70, com a defasagem semestral nele estabelecida, e com a observância das demais normas de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao período. Os presentes embargos devem, portanto, ser julgados parcialmente procedentes, para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do débito nos termos acima expostos, prosseguindo a execução fiscal pelo saldo remanescente devidamente apurado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por FLORESTAL MATARAZZO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para: 1. Reconhecer o excesso de execução constante da CDA nº 8079500328-80, verificado em razão da aplicação incorreta da base de cálculo da contribuição ao PIS, com inobservância da semestralidade prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/1970, relativamente ao período de 01/1992 a 05/1994; 2. Determinar à Fazenda Nacional que proceda ao recálculo do valor exequendo constante da CDA nº 8079500328-80, adotando, como base de cálculo da contribuição ao PIS, o faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/1970, excluindo-se os valores apurados segundo a periodicidade mensal prevista nos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, e observadas as demais normas legais aplicáveis quanto à atualização monetária e aos juros de mora; 3. Determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0519959-32.1995.4.03.6182 pelos valores remanescentes, apurados segundo a sistemática da Lei Complementar nº 7/1970, conforme recálculo a ser apresentado pela Fazenda Nacional, em conformidade com o acórdão do TRF3 proferido nos Embargos Infringentes nº 1999.03.99.111458-3/SP; Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico (conforme o CPC) - a ser liquidado - obtido pela embargante em razão de eventual redução do valor executado. Incabível a condenação da embargante em honorários. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações necessárias nos autos da Execução Fiscal apensa nº 0519959-32.1995.4.03.6182. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.