Detalhe do processo

0028950-72.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028950-72.2022.8.16.0019 Processo: 0028950-72.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FELIPE CHOMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUIZ FELIPE CHOMA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, §§1º e 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 02 de setembro de 2022, por volta das 03h43min, no pátio Municipal de Recolhimento de Veículos, situado na Rua José Pedro de Carvalho, nº 28, bairro Nova Rússia, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUIZ FELIPE CHOMA, dotado de consciência e vontade, tentou subtrair, para si, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, visto que arrombou um veículo Renault/Logan, de cor prata, para nele adentrar, coisas alheias móveis, consistentes em uma bateria automotiva de 50AH, da marca “Cometa”, uma chave de boca 16/17, e outras três chaves de roda, não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi flagrado e detido, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.16), auto de exibição e apreensão (movimento 1.9), fotografias e imagens das câmeras de segurança do local (movimentos 1.10/1.12), bem como os depoimentos prestados pelos guardas municipais que realizaram o flagrante. Extrai-se do feito que a equipe da guarda municipal visualizou, através das câmeras de segurança do estacionamento de veículos apreendidos pela autarquia de trânsito, um indivíduo andando pelo pátio. Ato contínuo, a equipe GAT Hotel foi acionada e deslocou-se até o local, tendo visualizado o ora denunciado no interior de um veículo Renault/Logan que estava estacionado. Na oportunidade, LUIZ FELIPE estava tentando retirar o aparelho de som do automóvel, e trazia consigo uma mochila vermelha. Ao ser dada voz de abordagem ao denunciado, este tentou evadir-se, entretanto, ao pular o muro e tentar passar para a área externa do local, foi logo detido por outro agente municipal que estava a postos extramuros. Na mochila do denunciado, foram encontradas as“res furtivae” acima descritas. A denúncia foi inicialmente rejeitada em 09/09/2022 (mov. 32.1). O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 43). Arrazoado (mov. 51) e contra-arrazoado (mov. 61.1) o recurso foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 65). O recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, sendo determinado o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (mov. 67.1). A defesa interpôs Recurso Especial (mov. 67.2) e posteriormente Agravo (mov. 67.3), os quais foram inadmitidos. O réu foi citado (mov. 80) e apresentou Reposta à Acusação (mov. 86), assistido pela Defensoria Pública. Por ocasião da instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas (movs 107.3 e 107.4) e interrogado o réu (mov. 107.2). O Ministério Público apresentou alegações finais em ata e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 108.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu pelo reconhecimento do estado de necessidade (furto famélico) ou pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da confissão espontânea e pela redução da pena no patamar de 2/3 referente à tentativa. É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu LUIZ FELIPE CHOMA a prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade, a autoria e os elementos analíticos do fato narrado na denúncia. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.16) auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), imagens de câmera de vídeo (mov. 1.12), foto dos bens apreendidos (movs. 1.10 e 1.11), auto de avaliação (mov. 29.1), termo de restituição (mov. 29.9) corroborado pela prova oral colhida em juízo. A autoria é certa e recaí sobre o réu. A testemunha Emerson Antunes dos Santos, guarda civil, relatou em juízo (mov. 107.3) que sua equipe foi acionada pela Central de Monitoramento após as câmeras de vigilância flagrarem um indivíduo no interior do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos (PMRV), local destinado ao armazenamento de veículos apreendidos. Descreveu que, ao chegarem ao pátio, os agentes avistaram o réu, identificado como Luiz Felipe Choma, deitado no banco dianteiro de um veículo Renault Logan, de cor prata. Acrescentou que, ao lado do acusado, havia uma mochila vermelha contendo uma bateria automotiva, três chaves de roda e uma chave de boca. Informou que foi dada voz de abordagem ao réu, contudo este não acatou a ordem e tentou fugir pulando o muro do pátio, sendo interceptado por outro guarda municipal que se encontrava do lado externo do local. Esclareceu que, após a detenção, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi cientificado de seus direitos constitucionais e conduzido à delegacia, ressaltando que não houve necessidade de utilização de algemas durante o procedimento. Questionado pela defesa acerca da possibilidade de o réu estar dormindo no momento da chegada da equipe, afirmou acreditar que ele, na realidade, tentava se esconder da iluminação das lanternas e da aproximação dos guardas municipais. Por fim, declarou não se recordar do lapso temporal exato transcorrido entre o alerta emitido pelas câmeras de monitoramento e a chegada da viatura ao local. A testemunha Filemom Ernesto de Freitas, guarda civil, relatou em juízo (mov. 88.2) que sua equipe foi acionada pela Central de Monitoramento após as câmeras flagrarem um indivíduo caminhando pelo interior do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos. Afirmou que, ao chegarem ao local e realizarem patrulhamento nas dependências do pátio, os agentes localizaram o réu, identificado como Luiz Felipe Choma, abaixado no interior de um veículo Renault Logan, aparentando estar tentando retirar o aparelho de som do automóvel. Descreveu que foi dada voz de abordagem ao acusado, porém este desobedeceu à ordem e empreendeu fuga, pulando o muro do pátio em direção à área externa, onde acabou sendo detido por outro guarda municipal que se encontrava posicionado do lado de fora. Informou que, na posse do réu, havia uma mochila contendo uma bateria automotiva, uma chave de boca e três chaves de roda. Questionado acerca da existência de sinais de arrombamento no veículo ou se as imagens de monitoramento mostravam o acusado transportando a referida mochila, declarou não se recordar desses detalhes específicos, justificando que os fatos ocorreram no ano de 2022 e que já havia transcorrido considerável lapso temporal desde então. Por fim, confirmou que o indivíduo foi conduzido à delegacia para a adoção das providências legais cabíveis. Por ocasião de seu interrogatório (mov. 107.2), o réu afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se desempregado e enfrentava dificuldades financeiras, destacando que possuía três filhos pequenos para sustentar. Admitiu que ingressou no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos após pular uma parte que, segundo alegou, estava danificada. Relatou que se dirigiu até um veículo Renault Logan e que o automóvel já se encontrava aberto quando chegou ao local. Declarou que apenas abriu o capô do veículo para retirar a bateria, sustentando que sua intenção era vender o objeto para obter recursos financeiros destinados à compra de leite para seus filhos. Por fim, relatou que foi abordado por agentes da Guarda Municipal no momento em que tentava deixar o local. Em razão do conjunto probatório produzido nos autos, a prática delituosa restou devidamente comprovada, uma vez que o réu tentou subtrair para si coisa alheia móvel, nos termos do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. As declarações das testemunhas mostraram-se plenamente harmônicas com os demais elementos de prova colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, demonstrando que o réu tentou subtrair uma bateria automotiva, uma chave de boca e três chaves de roda, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido e detido pela Guarda Municipal. Considerando o iter criminis percorrido, a redução decorrente da tentativa deve incidir no patamar de 1/3, uma vez que os bens já haviam sido retirados do veículo e acondicionados na mochila do acusado, restando muito próximo da consumação. Ademais, o próprio réu admitiu ter praticado a subtração, afirmando que pretendia vender os objetos para obter recursos financeiros em razão de dificuldades econômicas enfrentadas naquele momento. Em razão disso, a defesa requer o reconhecimento do estado de necessidade, na modalidade de furto famélico. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o acusado se encontrava em situação de necessidade extrema e atual, tampouco que a prática delituosa constituía o único meio disponível para suprir necessidades básicas imediatas. Além disso, os objetos visados pelo agente consistiam em uma bateria automotiva, uma chave de boca e três chaves de roda, bens evidentemente desvinculados da satisfação direta e imediata de necessidades alimentares. Nesse sentido, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que para o reconhecimento do furto famélico exige que o bem subtraído seja alimento para consumo imediato e que o agente não tenha alternativa para matar sua fome naquele momento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, convertido em restritiva de direitos, por furto de 6 barras de chocolate. 2. A impetrante alega inexpressividade da lesão jurídica e estado de necessidade, pleiteando absolvição por ausência de tipicidade material ou furto famélico, ou, subsidiariamente, fixação de regime aberto. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outra questão é se a reincidência do paciente impede a aplicação do princípio da insignificância ou do furto famélico. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. A reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A tese de furto famélico não se aplica, pois a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há comprovação de estado de necessidade. 9. O regime inicial semiaberto é justificado pela pena imposta e pela reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese.10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A reincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. A tese de furto famélico não se aplica quando a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.12.2015. AgRg no HC n. 885.032/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCOMPATIBILIDADE. FAMÉLICO. PREMENTE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PEÇA DE CARNE NÃO CONSUMÍVEL DE FORMA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico objetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao julgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta. 6. Na espécie, o réu reincidente específico subtraiu de estabelecimento vítima peça de carne avaliada em R$ 118,15, equivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos. 7. Em que pese o valor relativamente reduzido do bem furtado, a reincidência específica justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. 8. “Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. 9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. “(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifou-se) Passo à análise do pedido defensivo de reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, embora os bens subtraídos tenham sido avaliados em R$ 100,00, quantia correspondente a aproximadamente 8,25% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tal circunstância não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta. Com efeito, a aferição da insignificância não se restringe ao valor econômico do bem, exigindo análise das circunstâncias concretas do fato e dos elementos relacionados à vida pregressa do agente. Nesse contexto, verifica-se que o réu ostenta duas condenações definitivas aptas à configuração de maus antecedentes, ambas pela prática de crimes patrimoniais: a condenação por furto qualificado nos autos nº 0004932-84.2022.8.16.0019, por fato praticado em 25/02/2022, com trânsito em julgado em 07/04/2026; e a condenação por furto simples nos autos nº 0018272-95.2022.8.16.0019, referente a fato praticado em 15/07/2019, com trânsito em julgado em 04/11/2022. Além disso, embora não apta à configuração de reincidência ou maus antecedentes, consta outra condenação que evidencia a reiteração na prática de delitos patrimoniais. Verifica-se que o acusado voltou a delinquir em 14/09/2022 (dias após os fatos apurados nestes autos), sendo posteriormente condenado nos autos nº 0030499-20.2022.8.16.0019, com trânsito em julgado em 24/04/2023. Tais circunstâncias revelam habitualidade criminosa e afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes e a reiteração delitiva constituem elementos aptos a afastar a incidência do princípio da insignificância, por revelarem maior censurabilidade da conduta e necessidade de intervenção penal estatal: "O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o réu é reincidente e possui ações penais em seu desfavor, a revelar reiteração delituosa." (TJPR, Apelação Criminal n.º 0000442-86.2025.8.16.0189, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 01/06/2026). No mesmo sentido: "A aplicação do princípio da insignificância no direito penal é inviável quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes, evidenciando habitualidade delitiva e desvalor da conduta, independentemente do valor dos bens subtraídos." (TJPR, Apelação Criminal n.º 0002072-54.2024.8.16.0112, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 17/05/2026). Soma-se a isso o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Dessa forma, considerando os maus antecedentes do acusado, bem como a reiteração na prática de crimes patrimoniais, conclui-se pela ausência dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido absolutório formulado pela defesa. No que se refere à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sua incidência demanda comprovação segura de que o agente efetivamente destruiu ou danificou obstáculo destinado à proteção da coisa. É certo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento no sentido da desnecessidade do laudo pericial para atestar a referida qualificadora, quando a mesma pode ser comprovada por meio de prova testemunhal e imagens de vídeo (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015059-87.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel. Des. Renato Naves Barcellos - j. 19.07.2025). No caso concreto, entretanto, não foi produzido laudo pericial apto a comprovar a existência de arrombamento. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo não souberam confirmar a existência de danos ou sinais de rompimento no veículo, tampouco relataram circunstâncias que evidenciassem, de forma segura, a ocorrência da qualificadora. Embora tenha sido juntado aos autos o vídeo do fato (mov. 1.12), as imagens não permitem concluir, de maneira inequívoca, que o acusado tenha efetivamente rompido obstáculo para acessar o automóvel. Diante desse cenário probatório, marcado pela ausência de prova técnica e pela insuficiência dos demais elementos de convicção, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, permanece configurada a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 03h43min. Importa destacar que estão plenamente configuradas a tipicidade objetiva, consubstanciada na adequação do fato à norma penal incriminadora, e a tipicidade subjetiva, evidenciada pelo dolo na conduta do agente. Ademais, não se vislumbra a presença de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilização penal do acusado é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar LUIZ FELIPE CHOMA nas sanções do artigo 155, caput, §1º c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo lega estabelecido no artigo 155, caput, do Código Penal à época dos fatos, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e multa, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normais à espécie; b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 112). O réu possui condenação por furto qualificado nos autos nº 0004932-84.2022.8.16.0019, por fato praticado em 25/02/2022, com trânsito em julgado em 07/04/2026; e a condenação por furto simples nos autos nº 0018272-95.2022.8.16.0019, referente a fato praticado em 15/07/2019, com trânsito em julgado em 04/11/2022. Considerando o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 686.935, segundo o qual, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes, elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; Circunstâncias: normais à espécie; f) Consequências: são inerentes ao tipo penal; g) Comportamento da vítima: deixo de valorar; Assim, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), razão pela qual reduzo a pena em 1/6. Dessa forma, fixo a pena provisória em 1 ano, 1 mês e 20 dias de reclusão. Em relação à terceira fase presente a causa de aumento de pena prevista no §1° do artigo 155 do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3 e fixo a pena em 1 ano, 6 meses e 13 dias de reclusão. Presente também, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, nos termos da fundamentação supra. Portanto, fixo a pena definitiva em 1 ano e 7 dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 10 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 49 do Código Penal). Fixo o regime semiaberto para o cumprimento de pena na forma do art. 33, §§ 2º, “b” e 3º, do Código Penal, tendo em vista que o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas, notadamente, maus antecedentes em crimes patrimoniais. Embora tenha sido preso provisoriamente nestes autos, eventual detração prevista no art. 387, § 2º, CPP não influencia na fixação do regime neste momento, pelo que deixo para o Juiz competente a avaliação. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista que o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas, notadamente, maus antecedentes em crimes patrimoniais. 3.2. Disposições finais O réu deverá permanecer em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado ao cumprimento de pena (semiaberto). Isento o réu do pagamento das custas e demais despesas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Parte dos bens já foi restituída (mov. 29.9). Em relação aos demais bens apreendidos, proceda-se a doação ou a destruição. Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o montante indenizatório, porquanto não houve pedido expresso nesse sentido. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 08 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito rn
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPE CHOMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM

OAB: 333011608/SP
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028950-72.2022.8.16.0019 Processo: 0028950-72.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FELIPE CHOMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUIZ FELIPE CHOMA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, §§1º e 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 02 de setembro de 2022, por volta das 03h43min, no pátio Municipal de Recolhimento de Veículos, situado na Rua José Pedro de Carvalho, nº 28, bairro Nova Rússia, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LUIZ FELIPE CHOMA, dotado de consciência e vontade, tentou subtrair, para si, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, visto que arrombou um veículo Renault/Logan, de cor prata, para nele adentrar, coisas alheias móveis, consistentes em uma bateria automotiva de 50AH, da marca “Cometa”, uma chave de boca 16/17, e outras três chaves de roda, não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi flagrado e detido, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.16), auto de exibição e apreensão (movimento 1.9), fotografias e imagens das câmeras de segurança do local (movimentos 1.10/1.12), bem como os depoimentos prestados pelos guardas municipais que realizaram o flagrante. Extrai-se do feito que a equipe da guarda municipal visualizou, através das câmeras de segurança do estacionamento de veículos apreendidos pela autarquia de trânsito, um indivíduo andando pelo pátio. Ato contínuo, a equipe GAT Hotel foi acionada e deslocou-se até o local, tendo visualizado o ora denunciado no interior de um veículo Renault/Logan que estava estacionado. Na oportunidade, LUIZ FELIPE estava tentando retirar o aparelho de som do automóvel, e trazia consigo uma mochila vermelha. Ao ser dada voz de abordagem ao denunciado, este tentou evadir-se, entretanto, ao pular o muro e tentar passar para a área externa do local, foi logo detido por outro agente municipal que estava a postos extramuros. Na mochila do denunciado, foram encontradas as“res furtivae” acima descritas. A denúncia foi inicialmente rejeitada em 09/09/2022 (mov. 32.1). O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 43). Arrazoado (mov. 51) e contra-arrazoado (mov. 61.1) o recurso foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 65). O recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, sendo determinado o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (mov. 67.1). A defesa interpôs Recurso Especial (mov. 67.2) e posteriormente Agravo (mov. 67.3), os quais foram inadmitidos. O réu foi citado (mov. 80) e apresentou Reposta à Acusação (mov. 86), assistido pela Defensoria Pública. Por ocasião da instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas (movs 107.3 e 107.4) e interrogado o réu (mov. 107.2). O Ministério Público apresentou alegações finais em ata e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 108.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu pelo reconhecimento do estado de necessidade (furto famélico) ou pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da confissão espontânea e pela redução da pena no patamar de 2/3 referente à tentativa. É o relatório. Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu LUIZ FELIPE CHOMA a prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade, a autoria e os elementos analíticos do fato narrado na denúncia. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.16) auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), imagens de câmera de vídeo (mov. 1.12), foto dos bens apreendidos (movs. 1.10 e 1.11), auto de avaliação (mov. 29.1), termo de restituição (mov. 29.9) corroborado pela prova oral colhida em juízo. A autoria é certa e recaí sobre o réu. A testemunha Emerson Antunes dos Santos, guarda civil, relatou em juízo (mov. 107.3) que sua equipe foi acionada pela Central de Monitoramento após as câmeras de vigilância flagrarem um indivíduo no interior do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos (PMRV), local destinado ao armazenamento de veículos apreendidos. Descreveu que, ao chegarem ao pátio, os agentes avistaram o réu, identificado como Luiz Felipe Choma, deitado no banco dianteiro de um veículo Renault Logan, de cor prata. Acrescentou que, ao lado do acusado, havia uma mochila vermelha contendo uma bateria automotiva, três chaves de roda e uma chave de boca. Informou que foi dada voz de abordagem ao réu, contudo este não acatou a ordem e tentou fugir pulando o muro do pátio, sendo interceptado por outro guarda municipal que se encontrava do lado externo do local. Esclareceu que, após a detenção, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi cientificado de seus direitos constitucionais e conduzido à delegacia, ressaltando que não houve necessidade de utilização de algemas durante o procedimento. Questionado pela defesa acerca da possibilidade de o réu estar dormindo no momento da chegada da equipe, afirmou acreditar que ele, na realidade, tentava se esconder da iluminação das lanternas e da aproximação dos guardas municipais. Por fim, declarou não se recordar do lapso temporal exato transcorrido entre o alerta emitido pelas câmeras de monitoramento e a chegada da viatura ao local. A testemunha Filemom Ernesto de Freitas, guarda civil, relatou em juízo (mov. 88.2) que sua equipe foi acionada pela Central de Monitoramento após as câmeras flagrarem um indivíduo caminhando pelo interior do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos. Afirmou que, ao chegarem ao local e realizarem patrulhamento nas dependências do pátio, os agentes localizaram o réu, identificado como Luiz Felipe Choma, abaixado no interior de um veículo Renault Logan, aparentando estar tentando retirar o aparelho de som do automóvel. Descreveu que foi dada voz de abordagem ao acusado, porém este desobedeceu à ordem e empreendeu fuga, pulando o muro do pátio em direção à área externa, onde acabou sendo detido por outro guarda municipal que se encontrava posicionado do lado de fora. Informou que, na posse do réu, havia uma mochila contendo uma bateria automotiva, uma chave de boca e três chaves de roda. Questionado acerca da existência de sinais de arrombamento no veículo ou se as imagens de monitoramento mostravam o acusado transportando a referida mochila, declarou não se recordar desses detalhes específicos, justificando que os fatos ocorreram no ano de 2022 e que já havia transcorrido considerável lapso temporal desde então. Por fim, confirmou que o indivíduo foi conduzido à delegacia para a adoção das providências legais cabíveis. Por ocasião de seu interrogatório (mov. 107.2), o réu afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se desempregado e enfrentava dificuldades financeiras, destacando que possuía três filhos pequenos para sustentar. Admitiu que ingressou no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos após pular uma parte que, segundo alegou, estava danificada. Relatou que se dirigiu até um veículo Renault Logan e que o automóvel já se encontrava aberto quando chegou ao local. Declarou que apenas abriu o capô do veículo para retirar a bateria, sustentando que sua intenção era vender o objeto para obter recursos financeiros destinados à compra de leite para seus filhos. Por fim, relatou que foi abordado por agentes da Guarda Municipal no momento em que tentava deixar o local. Em razão do conjunto probatório produzido nos autos, a prática delituosa restou devidamente comprovada, uma vez que o réu tentou subtrair para si coisa alheia móvel, nos termos do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. As declarações das testemunhas mostraram-se plenamente harmônicas com os demais elementos de prova colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, demonstrando que o réu tentou subtrair uma bateria automotiva, uma chave de boca e três chaves de roda, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido e detido pela Guarda Municipal. Considerando o iter criminis percorrido, a redução decorrente da tentativa deve incidir no patamar de 1/3, uma vez que os bens já haviam sido retirados do veículo e acondicionados na mochila do acusado, restando muito próximo da consumação. Ademais, o próprio réu admitiu ter praticado a subtração, afirmando que pretendia vender os objetos para obter recursos financeiros em razão de dificuldades econômicas enfrentadas naquele momento. Em razão disso, a defesa requer o reconhecimento do estado de necessidade, na modalidade de furto famélico. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o acusado se encontrava em situação de necessidade extrema e atual, tampouco que a prática delituosa constituía o único meio disponível para suprir necessidades básicas imediatas. Além disso, os objetos visados pelo agente consistiam em uma bateria automotiva, uma chave de boca e três chaves de roda, bens evidentemente desvinculados da satisfação direta e imediata de necessidades alimentares. Nesse sentido, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que para o reconhecimento do furto famélico exige que o bem subtraído seja alimento para consumo imediato e que o agente não tenha alternativa para matar sua fome naquele momento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, convertido em restritiva de direitos, por furto de 6 barras de chocolate. 2. A impetrante alega inexpressividade da lesão jurídica e estado de necessidade, pleiteando absolvição por ausência de tipicidade material ou furto famélico, ou, subsidiariamente, fixação de regime aberto. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outra questão é se a reincidência do paciente impede a aplicação do princípio da insignificância ou do furto famélico. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. A reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A tese de furto famélico não se aplica, pois a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há comprovação de estado de necessidade. 9. O regime inicial semiaberto é justificado pela pena imposta e pela reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese.10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A reincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. A tese de furto famélico não se aplica quando a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.12.2015. AgRg no HC n. 885.032/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCOMPATIBILIDADE. FAMÉLICO. PREMENTE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PEÇA DE CARNE NÃO CONSUMÍVEL DE FORMA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico objetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao julgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta. 6. Na espécie, o réu reincidente específico subtraiu de estabelecimento vítima peça de carne avaliada em R$ 118,15, equivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos. 7. Em que pese o valor relativamente reduzido do bem furtado, a reincidência específica justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. 8. “Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. 9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. “(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifou-se) Passo à análise do pedido defensivo de reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, embora os bens subtraídos tenham sido avaliados em R$ 100,00, quantia correspondente a aproximadamente 8,25% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tal circunstância não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta. Com efeito, a aferição da insignificância não se restringe ao valor econômico do bem, exigindo análise das circunstâncias concretas do fato e dos elementos relacionados à vida pregressa do agente. Nesse contexto, verifica-se que o réu ostenta duas condenações definitivas aptas à configuração de maus antecedentes, ambas pela prática de crimes patrimoniais: a condenação por furto qualificado nos autos nº 0004932-84.2022.8.16.0019, por fato praticado em 25/02/2022, com trânsito em julgado em 07/04/2026; e a condenação por furto simples nos autos nº 0018272-95.2022.8.16.0019, referente a fato praticado em 15/07/2019, com trânsito em julgado em 04/11/2022. Além disso, embora não apta à configuração de reincidência ou maus antecedentes, consta outra condenação que evidencia a reiteração na prática de delitos patrimoniais. Verifica-se que o acusado voltou a delinquir em 14/09/2022 (dias após os fatos apurados nestes autos), sendo posteriormente condenado nos autos nº 0030499-20.2022.8.16.0019, com trânsito em julgado em 24/04/2023. Tais circunstâncias revelam habitualidade criminosa e afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes e a reiteração delitiva constituem elementos aptos a afastar a incidência do princípio da insignificância, por revelarem maior censurabilidade da conduta e necessidade de intervenção penal estatal: "O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o réu é reincidente e possui ações penais em seu desfavor, a revelar reiteração delituosa." (TJPR, Apelação Criminal n.º 0000442-86.2025.8.16.0189, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 01/06/2026). No mesmo sentido: "A aplicação do princípio da insignificância no direito penal é inviável quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes, evidenciando habitualidade delitiva e desvalor da conduta, independentemente do valor dos bens subtraídos." (TJPR, Apelação Criminal n.º 0002072-54.2024.8.16.0112, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 17/05/2026). Soma-se a isso o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Dessa forma, considerando os maus antecedentes do acusado, bem como a reiteração na prática de crimes patrimoniais, conclui-se pela ausência dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido absolutório formulado pela defesa. No que se refere à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sua incidência demanda comprovação segura de que o agente efetivamente destruiu ou danificou obstáculo destinado à proteção da coisa. É certo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento no sentido da desnecessidade do laudo pericial para atestar a referida qualificadora, quando a mesma pode ser comprovada por meio de prova testemunhal e imagens de vídeo (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015059-87.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel. Des. Renato Naves Barcellos - j. 19.07.2025). No caso concreto, entretanto, não foi produzido laudo pericial apto a comprovar a existência de arrombamento. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo não souberam confirmar a existência de danos ou sinais de rompimento no veículo, tampouco relataram circunstâncias que evidenciassem, de forma segura, a ocorrência da qualificadora. Embora tenha sido juntado aos autos o vídeo do fato (mov. 1.12), as imagens não permitem concluir, de maneira inequívoca, que o acusado tenha efetivamente rompido obstáculo para acessar o automóvel. Diante desse cenário probatório, marcado pela ausência de prova técnica e pela insuficiência dos demais elementos de convicção, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Por outro lado, permanece configurada a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 03h43min. Importa destacar que estão plenamente configuradas a tipicidade objetiva, consubstanciada na adequação do fato à norma penal incriminadora, e a tipicidade subjetiva, evidenciada pelo dolo na conduta do agente. Ademais, não se vislumbra a presença de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilização penal do acusado é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar LUIZ FELIPE CHOMA nas sanções do artigo 155, caput, §1º c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo lega estabelecido no artigo 155, caput, do Código Penal à época dos fatos, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e multa, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normais à espécie; b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 112). O réu possui condenação por furto qualificado nos autos nº 0004932-84.2022.8.16.0019, por fato praticado em 25/02/2022, com trânsito em julgado em 07/04/2026; e a condenação por furto simples nos autos nº 0018272-95.2022.8.16.0019, referente a fato praticado em 15/07/2019, com trânsito em julgado em 04/11/2022. Considerando o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 686.935, segundo o qual, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes, elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; Circunstâncias: normais à espécie; f) Consequências: são inerentes ao tipo penal; g) Comportamento da vítima: deixo de valorar; Assim, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), razão pela qual reduzo a pena em 1/6. Dessa forma, fixo a pena provisória em 1 ano, 1 mês e 20 dias de reclusão. Em relação à terceira fase presente a causa de aumento de pena prevista no §1° do artigo 155 do Código Penal, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3 e fixo a pena em 1 ano, 6 meses e 13 dias de reclusão. Presente também, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, nos termos da fundamentação supra. Portanto, fixo a pena definitiva em 1 ano e 7 dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 10 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 49 do Código Penal). Fixo o regime semiaberto para o cumprimento de pena na forma do art. 33, §§ 2º, “b” e 3º, do Código Penal, tendo em vista que o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas, notadamente, maus antecedentes em crimes patrimoniais. Embora tenha sido preso provisoriamente nestes autos, eventual detração prevista no art. 387, § 2º, CPP não influencia na fixação do regime neste momento, pelo que deixo para o Juiz competente a avaliação. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista que o réu ostenta circunstâncias judiciais negativas, notadamente, maus antecedentes em crimes patrimoniais. 3.2. Disposições finais O réu deverá permanecer em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado ao cumprimento de pena (semiaberto). Isento o réu do pagamento das custas e demais despesas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Parte dos bens já foi restituída (mov. 29.9). Em relação aos demais bens apreendidos, proceda-se a doação ou a destruição. Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o montante indenizatório, porquanto não houve pedido expresso nesse sentido. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, 08 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito rn