0028940-12.2023.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028940-12.2023.8.16.0013 Processo: 0028940-12.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEITON APARECIDO DA SILVA Réu(s): ROGERIO MADALOZO 1. Trata-se de ação penal em que a defesa de ROGERIO MADALOZO, no mov. 156.1, apresentou manifestação com reiteração de diligência pericial e pedido de renovação integral do prazo para resposta à acusação, em razão da informação constante do mov. 148.1, segundo a qual o Perito Criminal Ennio Marçal Filho, subscritor do Laudo Pericial nº 110.605/2023 (mov. 1.15), aposentou-se, não sendo possível a designação de outro profissional para responder aos quesitos formulados pela defesa (mov. 112.2), por dizerem respeito à metodologia pessoalmente empregada pelo signatário do laudo. Verifica-se que este Juízo, no mov. 126.1, já havia deferido a intimação do referido perito para resposta aos quesitos do mov. 112.2, com posterior vista às partes, decisão essa reiterada por diversas oportunidades junto ao Instituto de Criminalística, sem êxito no cumprimento. O Ministério Público, no mov. 153.1, manifestou-se pela intimação do perito para manifestação, tendo em vista que a diligência foi requerida pela própria defesa (mov. 112). A defesa, no mov. 156.1, requer: (a) o registro de que não renuncia aos quesitos formulados; (b) a intimação pessoal e direta do perito Ennio Marçal Filho, em seu endereço atual; (c) subsidiariamente, caso não localizado ou impossibilitado de se manifestar, a designação de outro perito oficial, com acesso a todo o material técnico do laudo; (d) a suspensão do prazo para resposta à acusação, com sua renovação integral de dez dias após o cumprimento da diligência. É o relatório. Decido. 2. O art. 159, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Penal assegura às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, garantias que concretizam o contraditório sobre a prova pericial produzida. O mesmo dispositivo, em seu inciso I, contempla a possibilidade de esclarecimentos por escrito como via ordinária de resposta aos quesitos, reservando-se a oitiva presencial do perito para hipóteses de efetiva necessidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que inexiste cerceamento de defesa se o magistrado processante indeferiu a oitiva dos peritos em plenário do Tribunal do Júri por entender desnecessária a presença física deles, mas admitiu a formulação de esclarecimentos/quesitos complementares por escrito, como autoriza o art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/06/2025, DJe 27/06/2025). No caso concreto, os quesitos formulados no mov. 112.2 dizem respeito diretamente à metodologia pessoalmente empregada pelo perito subscritor — medições realizadas, instrumentos utilizados, critérios de determinação da trajetória do projétil e sua vinculação à origem do disparo. Tais informações são de natureza eminentemente pessoal e não podem ser presumidas ou reconstituídas por terceiro estranho ao ato pericial, circunstância expressamente reconhecida pela própria Polícia Científica no mov. 148.1. A aposentadoria do perito não o desvincula da responsabilidade técnica pelo laudo por ele subscrito, tampouco afasta o dever de prestar esclarecimentos sobre ato pericial do qual foi o responsável direto, sobretudo quando reclamados pela defesa em exercício do contraditório sobre prova técnica relevante à autoria delitiva (art. 5º, LV, da CF/88). Assim, impõe-se o deferimento da intimação pessoal e direta do Sr. Ennio Marçal Filho para que responda, por escrito, aos quesitos formulados no mov. 112.2, no prazo a ser fixado no dispositivo, ficando reservada a possibilidade de posterior designação de audiência para esclarecimentos orais, caso necessário e mediante requerimento das partes, em consonância com o precedente acima referido. Não constando dos autos o endereço atualizado do referido profissional, cabível a expedição de ofício à Polícia Científica do Paraná para fornecimento dos dados cadastrais necessários à sua localização, exclusivamente para essa finalidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal. Subsidiariamente, caso a informação não seja obtida por essa via, autoriza-se desde já a expedição de ofício ao órgão previdenciário competente (INSS) e a consulta aos sistemas de informação à disposição deste Juízo, restritas à finalidade de viabilizar a intimação. 3. O pedido subsidiário de designação de outro perito oficial, para o caso de comprovada impossibilidade de localização ou manifestação do Sr. Ennio Marçal Filho, mostra-se prematuro neste momento processual, uma vez que não se esgotaram as diligências de localização e intimação direta do perito subscritor original. Fica, todavia, desde já reservada a análise desse pedido para a hipótese de resultarem infrutíferas as diligências ora determinadas, observando-se, se for o caso, o acesso integral do novo perito ao material técnico relacionado ao Laudo nº 110.605/2023. 4. O art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece que a resposta à acusação é o momento processual destinado à apresentação de preliminares, documentos, especificação de provas e rol de testemunhas, exigindo, para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), o prévio acesso da defesa aos elementos de prova necessários à formulação de suas teses, notadamente quando se trata de prova técnica cuja impugnação depende do resultado da diligência pericial já deferida. Tendo em vista que a própria decisão do mov. 126.1 condicionou a retomada do prazo à conclusão da diligência pericial, com anuência expressa do Ministério Público no mov. 119.1, mantém-se a suspensão do prazo em curso, sem reconhecimento de preclusão, a ser retomado integralmente (10 dias) após a disponibilização dos esclarecimentos periciais ou, subsidiariamente, do laudo complementar, e mediante intimação específica da defesa. 5. Diante do exposto, DECIDO: a) DEFIRO a intimação pessoal e direta do Sr. Ennio Marçal Filho, subscritor do Laudo Pericial nº 110.605/2023, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente respostas escritas aos quesitos formulados pela defesa no mov. 112.2, ou informe, de forma fundamentada, eventual impossibilidade concreta de fazê-lo; b) DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Científica do Paraná para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais e o endereço atualizado do referido profissional, exclusivamente para fins de viabilizar sua intimação; c) autorizo, subsidiariamente e em caso de insucesso da diligência anterior, a expedição de ofício ao órgão previdenciário competente e/ou consulta aos sistemas de informação à disposição deste Juízo, com a finalidade restrita de obtenção do endereço do perito; d) RESERVO a análise do pedido subsidiário de designação de outro perito oficial para a hipótese de restar comprovada a impossibilidade de localização, intimação ou manifestação do perito subscritor original; e) SUSPENDO o prazo para apresentação da resposta à acusação, sem reconhecimento de preclusão, a ser renovado integralmente (10 dias), mediante nova e específica intimação da defesa, após a apresentação dos esclarecimentos periciais e sua disponibilização ao assistente técnico indicado; f) Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa, nos termos já estabelecidos na decisão do mov. 126.1. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2026. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ROGERIO MADALOZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS DOMINGUES FERRARI
OAB: 91227/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028940-12.2023.8.16.0013 Processo: 0028940-12.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEITON APARECIDO DA SILVA Réu(s): ROGERIO MADALOZO 1. Trata-se de ação penal em que a defesa de ROGERIO MADALOZO, no mov. 156.1, apresentou manifestação com reiteração de diligência pericial e pedido de renovação integral do prazo para resposta à acusação, em razão da informação constante do mov. 148.1, segundo a qual o Perito Criminal Ennio Marçal Filho, subscritor do Laudo Pericial nº 110.605/2023 (mov. 1.15), aposentou-se, não sendo possível a designação de outro profissional para responder aos quesitos formulados pela defesa (mov. 112.2), por dizerem respeito à metodologia pessoalmente empregada pelo signatário do laudo. Verifica-se que este Juízo, no mov. 126.1, já havia deferido a intimação do referido perito para resposta aos quesitos do mov. 112.2, com posterior vista às partes, decisão essa reiterada por diversas oportunidades junto ao Instituto de Criminalística, sem êxito no cumprimento. O Ministério Público, no mov. 153.1, manifestou-se pela intimação do perito para manifestação, tendo em vista que a diligência foi requerida pela própria defesa (mov. 112). A defesa, no mov. 156.1, requer: (a) o registro de que não renuncia aos quesitos formulados; (b) a intimação pessoal e direta do perito Ennio Marçal Filho, em seu endereço atual; (c) subsidiariamente, caso não localizado ou impossibilitado de se manifestar, a designação de outro perito oficial, com acesso a todo o material técnico do laudo; (d) a suspensão do prazo para resposta à acusação, com sua renovação integral de dez dias após o cumprimento da diligência. É o relatório. Decido. 2. O art. 159, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Penal assegura às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, garantias que concretizam o contraditório sobre a prova pericial produzida. O mesmo dispositivo, em seu inciso I, contempla a possibilidade de esclarecimentos por escrito como via ordinária de resposta aos quesitos, reservando-se a oitiva presencial do perito para hipóteses de efetiva necessidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que inexiste cerceamento de defesa se o magistrado processante indeferiu a oitiva dos peritos em plenário do Tribunal do Júri por entender desnecessária a presença física deles, mas admitiu a formulação de esclarecimentos/quesitos complementares por escrito, como autoriza o art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/06/2025, DJe 27/06/2025). No caso concreto, os quesitos formulados no mov. 112.2 dizem respeito diretamente à metodologia pessoalmente empregada pelo perito subscritor — medições realizadas, instrumentos utilizados, critérios de determinação da trajetória do projétil e sua vinculação à origem do disparo. Tais informações são de natureza eminentemente pessoal e não podem ser presumidas ou reconstituídas por terceiro estranho ao ato pericial, circunstância expressamente reconhecida pela própria Polícia Científica no mov. 148.1. A aposentadoria do perito não o desvincula da responsabilidade técnica pelo laudo por ele subscrito, tampouco afasta o dever de prestar esclarecimentos sobre ato pericial do qual foi o responsável direto, sobretudo quando reclamados pela defesa em exercício do contraditório sobre prova técnica relevante à autoria delitiva (art. 5º, LV, da CF/88). Assim, impõe-se o deferimento da intimação pessoal e direta do Sr. Ennio Marçal Filho para que responda, por escrito, aos quesitos formulados no mov. 112.2, no prazo a ser fixado no dispositivo, ficando reservada a possibilidade de posterior designação de audiência para esclarecimentos orais, caso necessário e mediante requerimento das partes, em consonância com o precedente acima referido. Não constando dos autos o endereço atualizado do referido profissional, cabível a expedição de ofício à Polícia Científica do Paraná para fornecimento dos dados cadastrais necessários à sua localização, exclusivamente para essa finalidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal. Subsidiariamente, caso a informação não seja obtida por essa via, autoriza-se desde já a expedição de ofício ao órgão previdenciário competente (INSS) e a consulta aos sistemas de informação à disposição deste Juízo, restritas à finalidade de viabilizar a intimação. 3. O pedido subsidiário de designação de outro perito oficial, para o caso de comprovada impossibilidade de localização ou manifestação do Sr. Ennio Marçal Filho, mostra-se prematuro neste momento processual, uma vez que não se esgotaram as diligências de localização e intimação direta do perito subscritor original. Fica, todavia, desde já reservada a análise desse pedido para a hipótese de resultarem infrutíferas as diligências ora determinadas, observando-se, se for o caso, o acesso integral do novo perito ao material técnico relacionado ao Laudo nº 110.605/2023. 4. O art. 396-A do Código de Processo Penal estabelece que a resposta à acusação é o momento processual destinado à apresentação de preliminares, documentos, especificação de provas e rol de testemunhas, exigindo, para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), o prévio acesso da defesa aos elementos de prova necessários à formulação de suas teses, notadamente quando se trata de prova técnica cuja impugnação depende do resultado da diligência pericial já deferida. Tendo em vista que a própria decisão do mov. 126.1 condicionou a retomada do prazo à conclusão da diligência pericial, com anuência expressa do Ministério Público no mov. 119.1, mantém-se a suspensão do prazo em curso, sem reconhecimento de preclusão, a ser retomado integralmente (10 dias) após a disponibilização dos esclarecimentos periciais ou, subsidiariamente, do laudo complementar, e mediante intimação específica da defesa. 5. Diante do exposto, DECIDO: a) DEFIRO a intimação pessoal e direta do Sr. Ennio Marçal Filho, subscritor do Laudo Pericial nº 110.605/2023, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente respostas escritas aos quesitos formulados pela defesa no mov. 112.2, ou informe, de forma fundamentada, eventual impossibilidade concreta de fazê-lo; b) DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Científica do Paraná para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais e o endereço atualizado do referido profissional, exclusivamente para fins de viabilizar sua intimação; c) autorizo, subsidiariamente e em caso de insucesso da diligência anterior, a expedição de ofício ao órgão previdenciário competente e/ou consulta aos sistemas de informação à disposição deste Juízo, com a finalidade restrita de obtenção do endereço do perito; d) RESERVO a análise do pedido subsidiário de designação de outro perito oficial para a hipótese de restar comprovada a impossibilidade de localização, intimação ou manifestação do perito subscritor original; e) SUSPENDO o prazo para apresentação da resposta à acusação, sem reconhecimento de preclusão, a ser renovado integralmente (10 dias), mediante nova e específica intimação da defesa, após a apresentação dos esclarecimentos periciais e sua disponibilização ao assistente técnico indicado; f) Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa, nos termos já estabelecidos na decisão do mov. 126.1. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2026. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta