Detalhe do processo

0028935-35.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028935-35.2024.8.16.0019 Processo: 0028935-35.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$861.600,00 Autor(s): Ester dos Santos Souza Rian Gael dos Santos Oliveira Ruan Romário dos Santos Oliveira Réu(s): Igor Batista Rosas Transportes Eirelli ME VILSON SEBASTIÃO ANTUNES FILHO YELUM SEGUROS S.A Trata-se de pedido de ajuste da decisão interlocutória saneadora formulado pela parte autora no mov. 170.1, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca do pedido de produção de prova pericial anteriormente formulado no mov. 149.1. Assiste-lhe razão. Com efeito, no mov. 149.1, a parte autora requereu, além da produção de prova oral, a realização de perícia no local do sinistro, destinada à apuração da dinâmica do acidente. A decisão saneadora do mov. 163.1, embora tenha delimitado como questões de fato controvertidas a dinâmica da colisão, a eventual invasão da pista contrária, a velocidade desenvolvida pelos veículos e a conduta dos respectivos condutores, deferiu somente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do condutor do caminhão, sem apreciar expressamente o requerimento de prova técnica. O pedido de ajuste foi formulado tempestivamente, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, verifico que a prova pericial se mostra pertinente e necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. As partes apresentam versões diametralmente opostas acerca da dinâmica do acidente, especialmente quanto à identificação do veículo que teria invadido a faixa de circulação contrária. Embora os autos estejam instruídos com boletim de acidente de trânsito, croqui, fotografias dos veículos, registros das respectivas avarias e cópia do inquérito policial, não foi produzido laudo técnico destinado especificamente à reconstrução da dinâmica da colisão. A análise da geometria da via, das áreas de impacto e avarias dos veículos, das posições indicadas no croqui e da compatibilidade desses elementos com as trajetórias sustentadas pelas partes demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser integralmente substituída pela prova oral. O transcurso do tempo e a possível ausência dos vestígios originalmente existentes no local não tornam, por si sós, impraticável toda e qualquer análise técnica. A perícia poderá ser realizada de forma predominantemente indireta, mediante exame do acervo documental e fotográfico existente nos autos, facultando-se ao perito a inspeção atual do local, caso a considere tecnicamente útil, devendo consignar expressamente no laudo as limitações decorrentes da ausência de vestígios, do tempo transcorrido e de eventuais alterações posteriores da via. Diante disso, com fundamento nos arts. 357, § 1º, 370 e 464 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste formulado no mov. 170.1 e DEFIRO a produção de prova pericial. A perícia terá como objeto a análise, dentro dos limites tecnicamente possíveis, da dinâmica da colisão, da geometria e das condições da via, das trajetórias prováveis dos veículos, das áreas de impacto e avarias registradas, do possível ponto de colisão e da compatibilidade dos elementos materiais existentes com as versões apresentadas pelas partes. O perito deverá realizar a análise com base nos documentos, croquis, fotografias e demais elementos constantes dos autos, podendo inspecionar o local do acidente caso entenda necessário. Deverá, ainda, esclarecer expressamente quais conclusões podem ser obtidas com segurança e quais pontos não podem ser tecnicamente determinados em razão da insuficiência ou da alteração dos vestígios. Não caberá ao perito emitir conclusão jurídica sobre culpa ou responsabilidade civil. Considerando a necessidade de realização prévia da prova técnica, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/08/2026, às 15h, a qual será oportunamente redesignada após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes. Com urgência, proceda a Secretaria ao cancelamento da audiência, cientificando-se as partes, os procuradores, as testemunhas e os órgãos aos quais tenham sido encaminhadas requisições. Ficam mantidos os róis de testemunhas apresentados nos movs. 170.1 e 171.1, não havendo reabertura do prazo para sua apresentação quando da redesignação da audiência. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do representante legal da requerida Igor Batista Rosas Transportes Eireli ME, indefiro-o, pois não há indicação de que tenha presenciado o acidente, mostrando-se suficiente, quanto à dinâmica do evento, o depoimento pessoal do requerido Vilson Sebastião Antunes Filho, já deferido na decisão saneadora. DELIBERAÇÕES SOBRE A PERÍCIA 1. Para a realização da perícia, nomeei o(a) profissional que segue por meio de sorteio no CAJU do TJPR, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 45 dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à sua respectiva área de atuação, observar o contido no artigo 473 do NCPC: 2. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC. 2.1. Os quesitos do Juízo correspondem às questões fáticas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ do item F.1 da decisão saneadora. 3. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) perito(a) para que no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; d) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (CPC, artigo 465, §3º). O pagamento dos honorários deve ser realizado pela parte autora que requereu a prova. Como a parte é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito ao final pelo Estado do Paraná. Deverá o(a) perito(a) comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. 5. Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, artigo 474). 6. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (CPC, artigo 477). 7. Então, conclusos para designar nova data para realização da audiência de conciliação. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTER DOS SANTOS SOUZA

Réu IGOR BATISTA ROSAS TRANSPORTES EIRELLI ME

Réu VILSON SEBASTIãO ANTUNES FILHO

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS CESAR TELES FLORENZANO

OAB: 22870/PR

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JULIANO DEMIAN DITZEL

OAB: 31361/PR

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IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

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THIANE BATISTA ROSAS

OAB: 41477/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028935-35.2024.8.16.0019 Processo: 0028935-35.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$861.600,00 Autor(s): Ester dos Santos Souza Rian Gael dos Santos Oliveira Ruan Romário dos Santos Oliveira Réu(s): Igor Batista Rosas Transportes Eirelli ME VILSON SEBASTIÃO ANTUNES FILHO YELUM SEGUROS S.A Trata-se de pedido de ajuste da decisão interlocutória saneadora formulado pela parte autora no mov. 170.1, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca do pedido de produção de prova pericial anteriormente formulado no mov. 149.1. Assiste-lhe razão. Com efeito, no mov. 149.1, a parte autora requereu, além da produção de prova oral, a realização de perícia no local do sinistro, destinada à apuração da dinâmica do acidente. A decisão saneadora do mov. 163.1, embora tenha delimitado como questões de fato controvertidas a dinâmica da colisão, a eventual invasão da pista contrária, a velocidade desenvolvida pelos veículos e a conduta dos respectivos condutores, deferiu somente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do condutor do caminhão, sem apreciar expressamente o requerimento de prova técnica. O pedido de ajuste foi formulado tempestivamente, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, verifico que a prova pericial se mostra pertinente e necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. As partes apresentam versões diametralmente opostas acerca da dinâmica do acidente, especialmente quanto à identificação do veículo que teria invadido a faixa de circulação contrária. Embora os autos estejam instruídos com boletim de acidente de trânsito, croqui, fotografias dos veículos, registros das respectivas avarias e cópia do inquérito policial, não foi produzido laudo técnico destinado especificamente à reconstrução da dinâmica da colisão. A análise da geometria da via, das áreas de impacto e avarias dos veículos, das posições indicadas no croqui e da compatibilidade desses elementos com as trajetórias sustentadas pelas partes demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser integralmente substituída pela prova oral. O transcurso do tempo e a possível ausência dos vestígios originalmente existentes no local não tornam, por si sós, impraticável toda e qualquer análise técnica. A perícia poderá ser realizada de forma predominantemente indireta, mediante exame do acervo documental e fotográfico existente nos autos, facultando-se ao perito a inspeção atual do local, caso a considere tecnicamente útil, devendo consignar expressamente no laudo as limitações decorrentes da ausência de vestígios, do tempo transcorrido e de eventuais alterações posteriores da via. Diante disso, com fundamento nos arts. 357, § 1º, 370 e 464 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste formulado no mov. 170.1 e DEFIRO a produção de prova pericial. A perícia terá como objeto a análise, dentro dos limites tecnicamente possíveis, da dinâmica da colisão, da geometria e das condições da via, das trajetórias prováveis dos veículos, das áreas de impacto e avarias registradas, do possível ponto de colisão e da compatibilidade dos elementos materiais existentes com as versões apresentadas pelas partes. O perito deverá realizar a análise com base nos documentos, croquis, fotografias e demais elementos constantes dos autos, podendo inspecionar o local do acidente caso entenda necessário. Deverá, ainda, esclarecer expressamente quais conclusões podem ser obtidas com segurança e quais pontos não podem ser tecnicamente determinados em razão da insuficiência ou da alteração dos vestígios. Não caberá ao perito emitir conclusão jurídica sobre culpa ou responsabilidade civil. Considerando a necessidade de realização prévia da prova técnica, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/08/2026, às 15h, a qual será oportunamente redesignada após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes. Com urgência, proceda a Secretaria ao cancelamento da audiência, cientificando-se as partes, os procuradores, as testemunhas e os órgãos aos quais tenham sido encaminhadas requisições. Ficam mantidos os róis de testemunhas apresentados nos movs. 170.1 e 171.1, não havendo reabertura do prazo para sua apresentação quando da redesignação da audiência. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do representante legal da requerida Igor Batista Rosas Transportes Eireli ME, indefiro-o, pois não há indicação de que tenha presenciado o acidente, mostrando-se suficiente, quanto à dinâmica do evento, o depoimento pessoal do requerido Vilson Sebastião Antunes Filho, já deferido na decisão saneadora. DELIBERAÇÕES SOBRE A PERÍCIA 1. Para a realização da perícia, nomeei o(a) profissional que segue por meio de sorteio no CAJU do TJPR, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 45 dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à sua respectiva área de atuação, observar o contido no artigo 473 do NCPC: 2. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC. 2.1. Os quesitos do Juízo correspondem às questões fáticas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ do item F.1 da decisão saneadora. 3. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) perito(a) para que no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; d) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (CPC, artigo 465, §3º). O pagamento dos honorários deve ser realizado pela parte autora que requereu a prova. Como a parte é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito ao final pelo Estado do Paraná. Deverá o(a) perito(a) comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. 5. Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, artigo 474). 6. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (CPC, artigo 477). 7. Então, conclusos para designar nova data para realização da audiência de conciliação. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta