Detalhe do processo

0028902-41.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028902-41.2020.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS distribuída por CONDOMÍNIO FIT PALLADIUM em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narra, em síntese, que celebrou com a Ré em 22 de maio de 2012 o contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), pelo prazo de 36 meses, posteriormente aditado em 01 de abril de 2015 e 03 de maio de 2017 . Relatou que, em junho de 2019, notificou a Ré acerca do desinteresse na continuidade da relação contratual, sob o fundamento de que esta estaria descumprindo as regras de reajuste previstas no último aditivo, especialmente promovendo aumento irregular no valor do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Sustentou que, apesar da comunicação de rescisão, foi surpreendida com a inclusão dos seus dados perante a SERASA, em razão da cobrança de multa contratual por rescisão antecipada, prevista na cláusula 7.3 do contrato, no valor de R$ 105.804,00, sob a alegação de violação da cláusula terceira. Pá g i n a 1 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Aduz, contudo, que a rescisão decorreu do inadimplemento contratual da própria Ré, razão pela qual entende indevida a multa aplicada. Assim, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão da medida liminar para a exclusão dos seus dados dos cadastros de maus pagadores. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.23) Recebida a petição inicial, por estarem presentes, em cognição sumária, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, e as condições da ação (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil); foi determinada a citação da parte Ré para oferecer a contestação no prazo legal. (mov. 14.1). A parte Autora requereu a análise da tutela de urgência. (mov. 18.1) Deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, determinando-se a suspensão da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. (mov. 20.1) A parte Ré, COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., foi citada (mov. 23.1) e apresentou a contestação (mov. 29.1) No mérito, sustentou que o contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) foi celebrado pelo prazo de 36 Pá g i n a 2 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br meses, com a previsão de renovação automática por igual período, razão pela qual o contrato celebrado estaria vigente até 03.05.2020. Afirmou que a Autora solicitou a rescisão em 20.05.2019, antes do término do prazo contratual, configurando descumprimento contratual e legitimando a cobrança da multa prevista. Alegou que a rescisão ocorreu de forma imotivada, inexistindo prova de eventual inadimplemento contratual por parte da Ré. Sustentou, ademais, que a conduta da Autora em deixar de adquirir Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) durante a vigência do contrato caracteriza violação contratual, o que torna devida a penalidade estipulada. Defendeu a regularidade dos valores praticados para o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), afirmou que o contrato prevê a possibilidade de alteração de preços, os quais são definidos conforme a dinâmica do mercado, inexistindo abusividade. Argumentou, outrossim, pela validade das cláusulas penais e pela impossibilidade de redução ou afastamento da multa contratual. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. (movs. 29.2/29.13) Réplica. (mov. 41.1) Inquirida as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir (mov. 42.1); a parte Ré pugnou pelo Pá g i n a 3 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br julgamento antecipado (mov.47.1) e a parte Autora pugnou pela prova pericial (mov. 48.1). Sobreveio a decisão de organização e saneamento do processo; reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. (mov.50.1) Quesito pelas partes. (movs. 60.1 e 61.1) Laudo pericial (mov. 123.1), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 127.1 e 128.1). Laudo pericial complementar (mov. 133.1 e 145.1), seguido de novas manifestações das partes (mov. 136.1 e 137.1). Homologado o laudo pericial e as suas complementações, sendo declarada encerrada a fase de instrução e na oportunidade determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. (mov. 180.1) Alegações finais. (movs. 183.1 e 184.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. (mov. 186.0) É o relatório. DECIDO. Pá g i n a 4 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Calha revisitar, precedentemente à análise da lide, a clássica e repetida ideia de Chiovenda, no teor de que: "o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookselle, 1998, v. 1, p. 67). Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme já delimitado na decisão de organização e saneamento do processo (mov. 50.1). Desse modo, a controvérsia deve ser apreciada à luz das normas do microssistema consumerista, aplicando-se ao caso concreto as disposições protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia gravita em definir a quem se atribui a causa do rompimento do contrato, bem como a consequente exigibilidade da multa estipulada para a hipótese de rescisão antecipada, e eventual dano moral suportado pela parte Autora. Pá g i n a 5 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br É incontroverso que as partes celebraram o contrato de promessa de compra e venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) pelo prazo de 36 meses (mov. 1.5), posteriormente aditado nos anos de 2015 e 2017 (mov. 1.6 e 1.7). Também não há controvérsia quanto à rescisão antecipada requerida pela parte Autora, mediante notificação (mov. 1.8 e 1.9), sob a alegação de descumprimento das cláusulas contratuais pela Ré, especialmente em razão do suposto aumento excessivo do valor cobrado pelo produto. Da análise do contrato e de seus aditivos, verifico que o preço por quilograma foi estipulado na cláusula terceira mediante composição variável, formada por: (i) parcela correspondente à matéria-prima; (ii) parcela relativa à tributação; e (iii) parcela referente aos demais custos operacionais, como administração, distribuição e transporte. O próprio instrumento contratual prevê a possibilidade de reajuste quando houver alteração em tais componentes, evidenciando que o preço não é fixo, mas variável. Nesse contexto, impõe-se a análise da prova pericial produzida nos autos, a fim de verificar se a Ré observou os critérios de reajuste previstos contratualmente ou se, ao contrário, deixou de repassar ao consumidor eventuais reduções no custo da matéria-prima, ou circunstância que poderia caracterizar descumprimento contratual e justificar a rescisão do ajuste. Pá g i n a 6 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A exaustiva prova pericial (movs. 123.1, 133.1 e 145.1) produzida sob o crivo do contraditório, sepultou a tese da Ré de que o faturamento estava aderente às práticas regulares do mercado. O Expert consignou que pelo menos em quatro oportunidades (04.07.2017, 29.09.2017, 20.01.2018 e 06.02.2018), a Ré deixou de realizar o repasse negativo decorrente da redução do custo da matéria-prima. O expert esclareceu, ainda, que a matéria-prima constitui apenas um dos componentes da formação do preço do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) . Contudo, destacou limitação relevante na análise técnica, decorrente da ausência de informações relativas aos demais custos operacionais da Ré, dados que não foram disponibilizados à perícia. Em razão dessa lacuna, concluiu não ser possível verificar se a evolução dos preços praticados ao longo da relação contratual observou integralmente os critérios de reajuste previstos no contrato. Nesta senda, a ausência de documentação idônea que demonstre a correção dos valores cobrados pelo fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) milita em desfavor da Ré. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia-lhe comprovar o fiel cumprimento das disposições contratuais, especialmente quanto à formação e aplicação dos preços praticados, o que, diante da prova técnica, não se verificou na sua integralidade, de modo que a Ré reteve a margem econômica, furtando-se ao seu dever de reduzir o preço na ponta de consumo. Pá g i n a 7 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A conduta da fornecedora encontra barreiras intransponíveis na legislação aplicável. O Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas e práticas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação unilateral do preço (art. 51, inc. X), por serem abusivas. Do mesmo modo, revelam-se abusivas as imposições de consumo mínimo, fidelização e multas de caráter confiscatório impostas pela Ré. Ademais, o diploma consumerista veda a elevação de tarifas sem justa causa (art. 39, inc. X). Nesse contexto, a transferência ao consumidor do risco inerente à atividade empresarial (como oscilações logísticas internas e custos de administração) em contratos já precificados configura vantagem manifestamente excessiva e afronta aos deveres de boa-fé e probidade contratual (art. 422 do Código Civil). Embora a ausência de repasse dos valores a menor ao consumidor tenha ocorrido cerca de um ano antes da rescisão contratual (20.05.2019), tal circunstância não implica concordância tácita com os valores cobrados. A simples inércia do consumidor em impugnar reajustes potencialmente abusivos não configura, por si só, violação ao princípio da boa-fé objetiva, tampouco autoriza a incidência da supressio pelo fato de terem sido pagas faturas majoradas por determinado período. Com efeito, a aplicação da supressio pressupõe circunstâncias idôneas no âmbito do negócio jurídico, não podendo beneficiar a parte que inicialmente se afastou dos Pá g i n a 8 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Assim, quem primeiro desbordou desses limites não pode se valer da posterior inação da parte contrária para consolidar situação juridicamente irregular. Assim, demonstrada a abusividade, resta comprometida a regular execução contratual, afastando-se a alegação de aceitação tácita. Tal conclusão decorre da violação à boa-fé objetiva, sobretudo porque a ilicitude originária decorreu da conduta do próprio fornecedor. Nesta ordem de idéias, diante do inadimplemento tarifário da Ré, a rescisão promovida pela parte Autora, em maio de 2019, configura legítima resolução contratual por culpa exclusiva da fornecedora. Assim, revela-se indevida e inexigível a multa compensatória por rescisão antecipada prevista na cláusula 7.3, no valor abusivo de R$105.804,00, pois inexiste ruptura injustificada por parte do consumidor. Por consequência, a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes (SERASA) mostra-se ilícita, impondo-se a confirmação da tutela de urgência concedida (mov. 20.1) para a sua exclusão definitiva. Ademais, anoto que já julguei anteriormente, caso análogo (autos n. 0003730-92.2023.8.16.0001; aplico aqui o mesmo entendimento. Pá g i n a 9 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte Autora pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA). O dano moral à pessoa jurídica é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento consolidado na súmula nº 227 do C.STJ: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Todavia, o acolhimento do pleito indenizatório encontra óbice no entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o condomínio edilício não possui personalidade jurídica, constituindo mero ente despersonalizado, formado por imposição legal para a administração da propriedade comum. A Terceira Turma do C.Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.736.593/SP, firmou o entendimento de que o condomínio, por se tratar de massa patrimonial desprovida de personalidade jurídica, não detém honra objetiva e, portanto, não pode sofrer dano moral. Eventuais lesões à reputação decorrentes de atos praticados contra o ente condominial repercutem diretamente na esfera jurídica dos condôminos, individualmente considerados, únicos titulares do direito à honra. Assim, embora a inscrição promovida pela Ré tenha se revelado indevida, o condomínio, ora Autor, carece de legitimidade material para pleitear, em nome próprio, indenização por danos morais decorrentes da restrição Pá g i n a 10 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br creditícia vinculada ao seu CNPJ. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em mov. 20.1, determinando a baixa definitiva da restrição operada pela Ré em nome e CNPJ do Condomínio Autor junto ao SERASA Experian e congêneres referente ao débito ora desconstituído; (b) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo da multa por rescisão antecipada de contrato, no valor histórico de R$ 105.804,00 (cento e cinco mil, oitocentos e quatro reais) e; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Pelo princípio da sucumbência, e considerando o decaimento preponderante da Ré, condeno esta ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à Autora o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da multa desconstituída). Pá g i n a 11 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado (conforme estimativa da exordial). Sobre as verbas honorárias incidirá a correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios terão incidência apenas a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observando-se a seguinte metodologia de cálculo: (1) para o período de mora compreendido até 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ); (2) para o período de mora posterior a 30/08/2024, aplica-se a Taxa Legal (SELIC deduzida da variação do IPCA-15), nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024 e da Lei Federal nº 14.905/2024. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 23 de abril de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO (ed/fldm) Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Pá g i n a 12 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquiv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Aut oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Juíz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de comput adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Juíz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ED-C-H) Pá g i n a 13 de 13
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ULTRAGAZ S A

Autor CONDOMíNIO FIT PALLADIUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LUIZ CUNICO

OAB: 54587/PR

GUILHERME PERUSSOLO

OAB: 55227/PR

RENATO DE ANDRADE GOMES

OAB: 63248/MG

TIAGO COSTA ALFRÊDO

OAB: 54494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028902-41.2020.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS distribuída por CONDOMÍNIO FIT PALLADIUM em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narra, em síntese, que celebrou com a Ré em 22 de maio de 2012 o contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), pelo prazo de 36 meses, posteriormente aditado em 01 de abril de 2015 e 03 de maio de 2017 . Relatou que, em junho de 2019, notificou a Ré acerca do desinteresse na continuidade da relação contratual, sob o fundamento de que esta estaria descumprindo as regras de reajuste previstas no último aditivo, especialmente promovendo aumento irregular no valor do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Sustentou que, apesar da comunicação de rescisão, foi surpreendida com a inclusão dos seus dados perante a SERASA, em razão da cobrança de multa contratual por rescisão antecipada, prevista na cláusula 7.3 do contrato, no valor de R$ 105.804,00, sob a alegação de violação da cláusula terceira. Pá g i n a 1 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Aduz, contudo, que a rescisão decorreu do inadimplemento contratual da própria Ré, razão pela qual entende indevida a multa aplicada. Assim, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão da medida liminar para a exclusão dos seus dados dos cadastros de maus pagadores. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.23) Recebida a petição inicial, por estarem presentes, em cognição sumária, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, e as condições da ação (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil); foi determinada a citação da parte Ré para oferecer a contestação no prazo legal. (mov. 14.1). A parte Autora requereu a análise da tutela de urgência. (mov. 18.1) Deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, determinando-se a suspensão da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. (mov. 20.1) A parte Ré, COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., foi citada (mov. 23.1) e apresentou a contestação (mov. 29.1) No mérito, sustentou que o contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) foi celebrado pelo prazo de 36 Pá g i n a 2 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br meses, com a previsão de renovação automática por igual período, razão pela qual o contrato celebrado estaria vigente até 03.05.2020. Afirmou que a Autora solicitou a rescisão em 20.05.2019, antes do término do prazo contratual, configurando descumprimento contratual e legitimando a cobrança da multa prevista. Alegou que a rescisão ocorreu de forma imotivada, inexistindo prova de eventual inadimplemento contratual por parte da Ré. Sustentou, ademais, que a conduta da Autora em deixar de adquirir Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) durante a vigência do contrato caracteriza violação contratual, o que torna devida a penalidade estipulada. Defendeu a regularidade dos valores praticados para o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), afirmou que o contrato prevê a possibilidade de alteração de preços, os quais são definidos conforme a dinâmica do mercado, inexistindo abusividade. Argumentou, outrossim, pela validade das cláusulas penais e pela impossibilidade de redução ou afastamento da multa contratual. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. (movs. 29.2/29.13) Réplica. (mov. 41.1) Inquirida as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir (mov. 42.1); a parte Ré pugnou pelo Pá g i n a 3 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br julgamento antecipado (mov.47.1) e a parte Autora pugnou pela prova pericial (mov. 48.1). Sobreveio a decisão de organização e saneamento do processo; reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. (mov.50.1) Quesito pelas partes. (movs. 60.1 e 61.1) Laudo pericial (mov. 123.1), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 127.1 e 128.1). Laudo pericial complementar (mov. 133.1 e 145.1), seguido de novas manifestações das partes (mov. 136.1 e 137.1). Homologado o laudo pericial e as suas complementações, sendo declarada encerrada a fase de instrução e na oportunidade determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. (mov. 180.1) Alegações finais. (movs. 183.1 e 184.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. (mov. 186.0) É o relatório. DECIDO. Pá g i n a 4 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Calha revisitar, precedentemente à análise da lide, a clássica e repetida ideia de Chiovenda, no teor de que: "o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookselle, 1998, v. 1, p. 67). Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme já delimitado na decisão de organização e saneamento do processo (mov. 50.1). Desse modo, a controvérsia deve ser apreciada à luz das normas do microssistema consumerista, aplicando-se ao caso concreto as disposições protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia gravita em definir a quem se atribui a causa do rompimento do contrato, bem como a consequente exigibilidade da multa estipulada para a hipótese de rescisão antecipada, e eventual dano moral suportado pela parte Autora. Pá g i n a 5 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br É incontroverso que as partes celebraram o contrato de promessa de compra e venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) pelo prazo de 36 meses (mov. 1.5), posteriormente aditado nos anos de 2015 e 2017 (mov. 1.6 e 1.7). Também não há controvérsia quanto à rescisão antecipada requerida pela parte Autora, mediante notificação (mov. 1.8 e 1.9), sob a alegação de descumprimento das cláusulas contratuais pela Ré, especialmente em razão do suposto aumento excessivo do valor cobrado pelo produto. Da análise do contrato e de seus aditivos, verifico que o preço por quilograma foi estipulado na cláusula terceira mediante composição variável, formada por: (i) parcela correspondente à matéria-prima; (ii) parcela relativa à tributação; e (iii) parcela referente aos demais custos operacionais, como administração, distribuição e transporte. O próprio instrumento contratual prevê a possibilidade de reajuste quando houver alteração em tais componentes, evidenciando que o preço não é fixo, mas variável. Nesse contexto, impõe-se a análise da prova pericial produzida nos autos, a fim de verificar se a Ré observou os critérios de reajuste previstos contratualmente ou se, ao contrário, deixou de repassar ao consumidor eventuais reduções no custo da matéria-prima, ou circunstância que poderia caracterizar descumprimento contratual e justificar a rescisão do ajuste. Pá g i n a 6 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A exaustiva prova pericial (movs. 123.1, 133.1 e 145.1) produzida sob o crivo do contraditório, sepultou a tese da Ré de que o faturamento estava aderente às práticas regulares do mercado. O Expert consignou que pelo menos em quatro oportunidades (04.07.2017, 29.09.2017, 20.01.2018 e 06.02.2018), a Ré deixou de realizar o repasse negativo decorrente da redução do custo da matéria-prima. O expert esclareceu, ainda, que a matéria-prima constitui apenas um dos componentes da formação do preço do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) . Contudo, destacou limitação relevante na análise técnica, decorrente da ausência de informações relativas aos demais custos operacionais da Ré, dados que não foram disponibilizados à perícia. Em razão dessa lacuna, concluiu não ser possível verificar se a evolução dos preços praticados ao longo da relação contratual observou integralmente os critérios de reajuste previstos no contrato. Nesta senda, a ausência de documentação idônea que demonstre a correção dos valores cobrados pelo fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) milita em desfavor da Ré. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia-lhe comprovar o fiel cumprimento das disposições contratuais, especialmente quanto à formação e aplicação dos preços praticados, o que, diante da prova técnica, não se verificou na sua integralidade, de modo que a Ré reteve a margem econômica, furtando-se ao seu dever de reduzir o preço na ponta de consumo. Pá g i n a 7 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A conduta da fornecedora encontra barreiras intransponíveis na legislação aplicável. O Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas e práticas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação unilateral do preço (art. 51, inc. X), por serem abusivas. Do mesmo modo, revelam-se abusivas as imposições de consumo mínimo, fidelização e multas de caráter confiscatório impostas pela Ré. Ademais, o diploma consumerista veda a elevação de tarifas sem justa causa (art. 39, inc. X). Nesse contexto, a transferência ao consumidor do risco inerente à atividade empresarial (como oscilações logísticas internas e custos de administração) em contratos já precificados configura vantagem manifestamente excessiva e afronta aos deveres de boa-fé e probidade contratual (art. 422 do Código Civil). Embora a ausência de repasse dos valores a menor ao consumidor tenha ocorrido cerca de um ano antes da rescisão contratual (20.05.2019), tal circunstância não implica concordância tácita com os valores cobrados. A simples inércia do consumidor em impugnar reajustes potencialmente abusivos não configura, por si só, violação ao princípio da boa-fé objetiva, tampouco autoriza a incidência da supressio pelo fato de terem sido pagas faturas majoradas por determinado período. Com efeito, a aplicação da supressio pressupõe circunstâncias idôneas no âmbito do negócio jurídico, não podendo beneficiar a parte que inicialmente se afastou dos Pá g i n a 8 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Assim, quem primeiro desbordou desses limites não pode se valer da posterior inação da parte contrária para consolidar situação juridicamente irregular. Assim, demonstrada a abusividade, resta comprometida a regular execução contratual, afastando-se a alegação de aceitação tácita. Tal conclusão decorre da violação à boa-fé objetiva, sobretudo porque a ilicitude originária decorreu da conduta do próprio fornecedor. Nesta ordem de idéias, diante do inadimplemento tarifário da Ré, a rescisão promovida pela parte Autora, em maio de 2019, configura legítima resolução contratual por culpa exclusiva da fornecedora. Assim, revela-se indevida e inexigível a multa compensatória por rescisão antecipada prevista na cláusula 7.3, no valor abusivo de R$105.804,00, pois inexiste ruptura injustificada por parte do consumidor. Por consequência, a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes (SERASA) mostra-se ilícita, impondo-se a confirmação da tutela de urgência concedida (mov. 20.1) para a sua exclusão definitiva. Ademais, anoto que já julguei anteriormente, caso análogo (autos n. 0003730-92.2023.8.16.0001; aplico aqui o mesmo entendimento. Pá g i n a 9 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte Autora pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA). O dano moral à pessoa jurídica é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento consolidado na súmula nº 227 do C.STJ: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Todavia, o acolhimento do pleito indenizatório encontra óbice no entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o condomínio edilício não possui personalidade jurídica, constituindo mero ente despersonalizado, formado por imposição legal para a administração da propriedade comum. A Terceira Turma do C.Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.736.593/SP, firmou o entendimento de que o condomínio, por se tratar de massa patrimonial desprovida de personalidade jurídica, não detém honra objetiva e, portanto, não pode sofrer dano moral. Eventuais lesões à reputação decorrentes de atos praticados contra o ente condominial repercutem diretamente na esfera jurídica dos condôminos, individualmente considerados, únicos titulares do direito à honra. Assim, embora a inscrição promovida pela Ré tenha se revelado indevida, o condomínio, ora Autor, carece de legitimidade material para pleitear, em nome próprio, indenização por danos morais decorrentes da restrição Pá g i n a 10 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br creditícia vinculada ao seu CNPJ. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em mov. 20.1, determinando a baixa definitiva da restrição operada pela Ré em nome e CNPJ do Condomínio Autor junto ao SERASA Experian e congêneres referente ao débito ora desconstituído; (b) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo da multa por rescisão antecipada de contrato, no valor histórico de R$ 105.804,00 (cento e cinco mil, oitocentos e quatro reais) e; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Pelo princípio da sucumbência, e considerando o decaimento preponderante da Ré, condeno esta ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à Autora o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da multa desconstituída). Pá g i n a 11 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado (conforme estimativa da exordial). Sobre as verbas honorárias incidirá a correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios terão incidência apenas a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observando-se a seguinte metodologia de cálculo: (1) para o período de mora compreendido até 30/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ); (2) para o período de mora posterior a 30/08/2024, aplica-se a Taxa Legal (SELIC deduzida da variação do IPCA-15), nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024 e da Lei Federal nº 14.905/2024. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 23 de abril de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO (ed/fldm) Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Pá g i n a 12 de 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquiv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Aut oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Juíz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de comput adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Juíz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (ED-C-H) Pá g i n a 13 de 13