0028889-17.2014.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0028889-17.2014.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CELIA REGINA LOPES SILVA DE MENESES CPF: 416.296.126-34 e outros RÉU: PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Mário de Campos Menezes e Célia Regina Lopes Silva de Meneses ajuizaram a Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos Materiais e Morais (processo nº 0028889-17.2014.8.13.0363) em face de Paranaíba Transmissora de Energia S/A. Sustentam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Borá, situado no Município de Brasilândia de Minas, com área total de 964,874 hectares (matrículas nº 13.410 e nº 16.524 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro). Relatam que, em janeiro de 2014, prepostos da empresa ré invadiram a propriedade de forma arbitrária e truculenta, abrindo picadas na mata nativa, derrubando cercas divisórias e internas, e instalando marcos de sinalização para a passagem de uma linha de transmissão de energia elétrica. Asseveram que a derrubada das cercas propiciou a fuga de semoventes, resultando na perda definitiva de 28 cabeças de gado bovino. Alegam, ainda, que a passagem dos cabos de alta-tensão inviabiliza a instalação de um projeto de irrigação por pivôs centrais planejados para a área cultivável do imóvel. Diante disso, requereram a concessão de medida liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a proteção possessória, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais (cercas destruídas, pastagens danificadas e semoventes perdidos) e danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar possessório foi indeferido por este Juízo (fls. 77 e verso). Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (autos nº 1.0363.14.002888-9/001), ao qual a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, em acórdão transitado em julgado. Citada, a ré Paranaíba Transmissora de Energia S/A apresentou contestação (fls. 78-89). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de posse justa dos autores sobre a faixa expropriada. No mérito, sustentou que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que sua atuação no imóvel decorre do regular exercício de direito, amparada pela Resolução Autorizativa nº 4.564/2014 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que declarou a utilidade pública da área para fins de instituição de servidão administrativa. Argumentou que possuía autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para abertura de picadas e estudos preliminares desde maio de 2013 (Autorização nº 770/2013). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a pretensão de indenização por prejuízos futuros relativos aos pivôs de irrigação, pugnando pela total improcedência dos pedidos possessórios e indenizatórios. Em apenso, tramita a Ação de Constituição de Servidão Administrativa (processo nº 0020837-32.2014.8.13.0363), ajuizada pela ré em face dos autores, na qual foi deferida liminar de imissão provisória na posse da faixa de servidão de 18,7102 hectares (fls. 203-205), efetivada em 11/09/2014, conforme auto de imissão de posse (fl. 202). Diante da identidade de partes e da causa de pedir remota, foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinando-se o apensamento dos autos para instrução e julgamento conjuntos. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial de engenharia agronômica e avaliação de imóveis rurais (ID 9919366821). A perita oficial prestou esclarecimentos (ID 10101601155), retificando o valor da indenização pela servidão para o montante de R$ 134.151,08. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram homologados por este Juízo (ID 10128200959). Designada audiência de instrução e julgamento conjunta para a colheita de prova oral, o ato foi realizado em 01/06/2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, reiterando suas respectivas teses. Os autos vieram conclusos de forma conjunta para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela ré Paranaíba Transmissora de Energia S/A na ação possessória, sob a alegação de ausência de posse justa dos autores, confunde-se diretamente com o mérito da demanda e com este será analisada. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, razão pela qual afasto a preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passo ao exame do mérito de ambas as ações. 2.2. MÉRITO Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a posse anterior dos autores sobre o imóvel rural Fazenda Borá restou amplamente demonstrada pela Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 20-22), Ficha Sanitária Animal (fls. 24-25), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (fl. 30) e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. A controvérsia cinge-se à ocorrência de turbação ilícita praticada pela concessionária ré e à existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A concessionária ré sustenta que sua atuação no imóvel configurou regular exercício de direito, uma vez que estava amparada por declaração de utilidade pública e por autorização do IBAMA para abertura de picadas e estudos preliminares. Contudo, a prova documental e oral colhida nos autos demonstra que prepostos da ré adentraram no imóvel em janeiro de 2014, realizando abertura de picadas, derrubada de vegetação e destruição de cercas. Ocorre que a Resolução Autorizativa nº 4.564/2014 da ANEEL, que declarou a utilidade pública da área, foi editada apenas em 25 de fevereiro de 2014. Ademais, a imissão provisória na posse somente foi deferida por este Juízo em 19/08/2014 e efetivada em 11/09/2014. Embora a ré possuísse autorização ambiental do IBAMA para abertura de picadas (Autorização nº 770/2013), tal autorização de cunho estritamente ambiental não confere direito de ingresso forçado ou ocupação de propriedade particular à revelia do consentimento do proprietário e sem o devido processo legal expropriatório. O ingresso em propriedade alheia para a realização de obras ou atos preparatórios, antes da imissão provisória na posse autorizada judicialmente e antes mesmo do decreto de utilidade pública, configura ato ilícito e turbação possessória. Assim, resta evidente que a ré praticou turbação ilícita sobre o imóvel dos autores no período compreendido entre janeiro de 2014 e 11/09/2014 (data em que a posse da ré foi legitimada pela imissão judicial). Nesse sentido, a imissão provisória na posse deferida judicialmente afasta a alegação de turbação ilícita a partir de sua efetivação, configurando regular exercício de direito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.185.583/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, na hipótese de o ente público ter atualizado os cadastros fiscais para a cobrança do imposto territorial no ano imediatamente anterior à imissão provisória, o valor ali constante também poderá ser utilizado, independentemente de avaliação. 3. Hipótese em que a quantia fixada para a emissão na posse provisória encontra amparo não somente no conhecimento e na experiência do julgador mas também no laudo técnico administrativo, que, segundo as instâncias de origem, "além de seguir as normas técnicas da ABNT", traz "avaliação do imóvel com base em pesquisa de 11 (onze) propriedades ofertadas ou transacionadas na região, utilizando-se pesos que aparentam compatíveis com os dados fornecidos pelas fotografias via satélite". 4. Em razão da natureza perfunctória do provimento judicial atacado, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, bem como do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos no âmbito do recurso especial, não há como alterar a conclusão do julgado sobre a metodologia de cálculo aplicada no laudo juntado pela parte expropriante ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC/2015), tampouco a respeito dos supostos vícios do ato administrativo que decretou a utilidade pública do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.638.021/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.) Dessa forma, o pedido de manutenção definitiva de posse deve ser julgado improcedente, uma vez que a posse da ré sobre a faixa de servidão restou legitimada pela decisão judicial de imissão provisória e, nesta data, pela constituição definitiva da servidão administrativa. Passo à análise dos pedidos de indenização por perdas e danos. No que tange aos danos materiais decorrentes da destruição de cercas divisórias e internas, a testemunha Antônio Tavares de Miranda, funcionário da fazenda, declarou de forma categórica que prepostos da ré derrubaram cercas internas e divisórias da propriedade, o que propiciou a fuga de semoventes que se encontravam nos pastos afetados. Afirmou que, apesar dos esforços, não foi possível recuperar 28 cabeças de gado bovino (novilhas e vacas adultas). Tais fatos são corroborados pelo Boletim de Ocorrência lavrado em 28/05/2014 (fls. 34-38), pela ocorrência policial nº 498/2014 (ID 3031096468) e pelas conclusões da perita oficial, que pontuou a existência de elementos nos autos evidenciando a turbação e os danos anteriores à imissão provisória. A ré não produziu nenhuma prova idônea capaz de desconstituir os depoimentos testemunhais ou o nexo de causalidade entre a derrubada das cercas para a abertura das picadas e a fuga dos animais. Contudo, diante da ausência de prova técnica ou documental específica acerca da raça, peso e valor exato de mercado de cada um dos 28 animais perdidos no ano de 2014, a condenação deve ser genérica, relegando-se a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange aos danos morais, a invasão forçada e a manu militari de propriedade rural familiar, com a destruição de cercas, abertura de clareiras e dispersão de rebanho, antes de qualquer autorização judicial ou administrativa, configura ato ilícito de extrema gravidade que viola o direito de propriedade, a paz social e a tranquilidade dos possuidores. Tais fatos ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, ensejando sofrimento, angústia e abalo psicológico, passíveis de reparação pecuniária. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a ré Paranaíba Transmissora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor de 28 cabeças de gado bovino perdidas em decorrência da derrubada ilícita de cercas em janeiro de 2014, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (regime anterior à Lei 14.905/2024) desde a data do evento danoso (janeiro de 2014) até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC acumulada deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil; b) Condenar a ré Paranaíba Transmissora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (regime anterior à Lei 14.905/2024) desde a data do evento danoso (janeiro de 2014) até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC acumulada deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil; c) Julgar improcedente o pedido de manutenção definitiva de posse, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 30% pelos autores e 70% pela ré. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 90.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais liquidados e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito IMG
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID ANTUNES DAVID
OAB: 84928/MG
JANER DAMASCENO MOURAO
OAB: 86509/MG
CRISTIANO AMARO RODRIGUES
OAB: 84933/MG
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 110856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0028889-17.2014.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: CELIA REGINA LOPES SILVA DE MENESES CPF: 416.296.126-34 e outros RÉU: PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Mário de Campos Menezes e Célia Regina Lopes Silva de Meneses ajuizaram a Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos Materiais e Morais (processo nº 0028889-17.2014.8.13.0363) em face de Paranaíba Transmissora de Energia S/A. Sustentam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Borá, situado no Município de Brasilândia de Minas, com área total de 964,874 hectares (matrículas nº 13.410 e nº 16.524 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro). Relatam que, em janeiro de 2014, prepostos da empresa ré invadiram a propriedade de forma arbitrária e truculenta, abrindo picadas na mata nativa, derrubando cercas divisórias e internas, e instalando marcos de sinalização para a passagem de uma linha de transmissão de energia elétrica. Asseveram que a derrubada das cercas propiciou a fuga de semoventes, resultando na perda definitiva de 28 cabeças de gado bovino. Alegam, ainda, que a passagem dos cabos de alta-tensão inviabiliza a instalação de um projeto de irrigação por pivôs centrais planejados para a área cultivável do imóvel. Diante disso, requereram a concessão de medida liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a proteção possessória, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais (cercas destruídas, pastagens danificadas e semoventes perdidos) e danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar possessório foi indeferido por este Juízo (fls. 77 e verso). Contra essa decisão, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (autos nº 1.0363.14.002888-9/001), ao qual a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, em acórdão transitado em julgado. Citada, a ré Paranaíba Transmissora de Energia S/A apresentou contestação (fls. 78-89). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de posse justa dos autores sobre a faixa expropriada. No mérito, sustentou que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que sua atuação no imóvel decorre do regular exercício de direito, amparada pela Resolução Autorizativa nº 4.564/2014 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que declarou a utilidade pública da área para fins de instituição de servidão administrativa. Argumentou que possuía autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para abertura de picadas e estudos preliminares desde maio de 2013 (Autorização nº 770/2013). Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a pretensão de indenização por prejuízos futuros relativos aos pivôs de irrigação, pugnando pela total improcedência dos pedidos possessórios e indenizatórios. Em apenso, tramita a Ação de Constituição de Servidão Administrativa (processo nº 0020837-32.2014.8.13.0363), ajuizada pela ré em face dos autores, na qual foi deferida liminar de imissão provisória na posse da faixa de servidão de 18,7102 hectares (fls. 203-205), efetivada em 11/09/2014, conforme auto de imissão de posse (fl. 202). Diante da identidade de partes e da causa de pedir remota, foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinando-se o apensamento dos autos para instrução e julgamento conjuntos. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial de engenharia agronômica e avaliação de imóveis rurais (ID 9919366821). A perita oficial prestou esclarecimentos (ID 10101601155), retificando o valor da indenização pela servidão para o montante de R$ 134.151,08. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram homologados por este Juízo (ID 10128200959). Designada audiência de instrução e julgamento conjunta para a colheita de prova oral, o ato foi realizado em 01/06/2026, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, reiterando suas respectivas teses. Os autos vieram conclusos de forma conjunta para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela ré Paranaíba Transmissora de Energia S/A na ação possessória, sob a alegação de ausência de posse justa dos autores, confunde-se diretamente com o mérito da demanda e com este será analisada. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, razão pela qual afasto a preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passo ao exame do mérito de ambas as ações. 2.2. MÉRITO Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a posse anterior dos autores sobre o imóvel rural Fazenda Borá restou amplamente demonstrada pela Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 20-22), Ficha Sanitária Animal (fls. 24-25), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (fl. 30) e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. A controvérsia cinge-se à ocorrência de turbação ilícita praticada pela concessionária ré e à existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A concessionária ré sustenta que sua atuação no imóvel configurou regular exercício de direito, uma vez que estava amparada por declaração de utilidade pública e por autorização do IBAMA para abertura de picadas e estudos preliminares. Contudo, a prova documental e oral colhida nos autos demonstra que prepostos da ré adentraram no imóvel em janeiro de 2014, realizando abertura de picadas, derrubada de vegetação e destruição de cercas. Ocorre que a Resolução Autorizativa nº 4.564/2014 da ANEEL, que declarou a utilidade pública da área, foi editada apenas em 25 de fevereiro de 2014. Ademais, a imissão provisória na posse somente foi deferida por este Juízo em 19/08/2014 e efetivada em 11/09/2014. Embora a ré possuísse autorização ambiental do IBAMA para abertura de picadas (Autorização nº 770/2013), tal autorização de cunho estritamente ambiental não confere direito de ingresso forçado ou ocupação de propriedade particular à revelia do consentimento do proprietário e sem o devido processo legal expropriatório. O ingresso em propriedade alheia para a realização de obras ou atos preparatórios, antes da imissão provisória na posse autorizada judicialmente e antes mesmo do decreto de utilidade pública, configura ato ilícito e turbação possessória. Assim, resta evidente que a ré praticou turbação ilícita sobre o imóvel dos autores no período compreendido entre janeiro de 2014 e 11/09/2014 (data em que a posse da ré foi legitimada pela imissão judicial). Nesse sentido, a imissão provisória na posse deferida judicialmente afasta a alegação de turbação ilícita a partir de sua efetivação, configurando regular exercício de direito. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.185.583/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, na hipótese de o ente público ter atualizado os cadastros fiscais para a cobrança do imposto territorial no ano imediatamente anterior à imissão provisória, o valor ali constante também poderá ser utilizado, independentemente de avaliação. 3. Hipótese em que a quantia fixada para a emissão na posse provisória encontra amparo não somente no conhecimento e na experiência do julgador mas também no laudo técnico administrativo, que, segundo as instâncias de origem, "além de seguir as normas técnicas da ABNT", traz "avaliação do imóvel com base em pesquisa de 11 (onze) propriedades ofertadas ou transacionadas na região, utilizando-se pesos que aparentam compatíveis com os dados fornecidos pelas fotografias via satélite". 4. Em razão da natureza perfunctória do provimento judicial atacado, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, bem como do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos no âmbito do recurso especial, não há como alterar a conclusão do julgado sobre a metodologia de cálculo aplicada no laudo juntado pela parte expropriante ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC/2015), tampouco a respeito dos supostos vícios do ato administrativo que decretou a utilidade pública do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.638.021/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.) Dessa forma, o pedido de manutenção definitiva de posse deve ser julgado improcedente, uma vez que a posse da ré sobre a faixa de servidão restou legitimada pela decisão judicial de imissão provisória e, nesta data, pela constituição definitiva da servidão administrativa. Passo à análise dos pedidos de indenização por perdas e danos. No que tange aos danos materiais decorrentes da destruição de cercas divisórias e internas, a testemunha Antônio Tavares de Miranda, funcionário da fazenda, declarou de forma categórica que prepostos da ré derrubaram cercas internas e divisórias da propriedade, o que propiciou a fuga de semoventes que se encontravam nos pastos afetados. Afirmou que, apesar dos esforços, não foi possível recuperar 28 cabeças de gado bovino (novilhas e vacas adultas). Tais fatos são corroborados pelo Boletim de Ocorrência lavrado em 28/05/2014 (fls. 34-38), pela ocorrência policial nº 498/2014 (ID 3031096468) e pelas conclusões da perita oficial, que pontuou a existência de elementos nos autos evidenciando a turbação e os danos anteriores à imissão provisória. A ré não produziu nenhuma prova idônea capaz de desconstituir os depoimentos testemunhais ou o nexo de causalidade entre a derrubada das cercas para a abertura das picadas e a fuga dos animais. Contudo, diante da ausência de prova técnica ou documental específica acerca da raça, peso e valor exato de mercado de cada um dos 28 animais perdidos no ano de 2014, a condenação deve ser genérica, relegando-se a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange aos danos morais, a invasão forçada e a manu militari de propriedade rural familiar, com a destruição de cercas, abertura de clareiras e dispersão de rebanho, antes de qualquer autorização judicial ou administrativa, configura ato ilícito de extrema gravidade que viola o direito de propriedade, a paz social e a tranquilidade dos possuidores. Tais fatos ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, ensejando sofrimento, angústia e abalo psicológico, passíveis de reparação pecuniária. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a ré Paranaíba Transmissora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor de 28 cabeças de gado bovino perdidas em decorrência da derrubada ilícita de cercas em janeiro de 2014, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (regime anterior à Lei 14.905/2024) desde a data do evento danoso (janeiro de 2014) até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC acumulada deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil; b) Condenar a ré Paranaíba Transmissora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (regime anterior à Lei 14.905/2024) desde a data do evento danoso (janeiro de 2014) até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC acumulada deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil; c) Julgar improcedente o pedido de manutenção definitiva de posse, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 30% pelos autores e 70% pela ré. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 90.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais liquidados e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito IMG