0028867-90.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028867-90.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0000890-64.2021.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00350210 AGTE: MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA AGDO: MANOEL VELOZO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: SONIA MARIA APPARECIDA PORTUGAL OAB/RJ-187530 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DE MENOR COMPLEXIDADE. LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO DA SÚMULA Nº 361 DO TJRJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porciúncula decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais e homologou o valor de sete o salários-mínimos, em ação de obrigação de fazer relativa a custeamento de tratamento médico adequado. 2. O agravante sustenta que a perícia médica possui baixa complexidade e que o valor fixado excede o limite previsto na Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a redução para até três e meio salários-mínimos. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários periciais em sete salários-mínimos, para perícia médica de menor complexidade, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do parâmetro estabelecido pela Súmula nº 361 do TJRJ.III.Razões de decidir: 4. Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade da perícia, o tempo necessário para sua execução, o grau de zelo profissional, o local da diligência e a capacidade econômica das partes. 5. A perícia médica destinada à verificação do estado de saúde e da necessidade de tratamento adequado apresenta reduzido grau de complexidade, não exigindo recursos materiais significativos ou procedimentos técnicos de elevada especialização. 6. O entendimento consolidado pela Súmula nº 361 do TJRJ estabelece que, ressalvadas as demandas acidentárias, os honorários periciais em perícias médicas de menor complexidade deve ser fixados em até três e meio salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. 7. A fixação dos honorários em valor superior ao parâmetro sumulado caracteriza excesso e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando envolvido ente público.IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais em perícia médica de menor complexidade deve ser fixado no limite de até três e meio salários-mínimos, conforme a Súmula nº 361 do TJRJ. 2. A fixação em valor superior caracteriza excesso e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: TJRJ, Súmula nº 361; 0100172-71.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a).ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0016926-46.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 17/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MANOEL VELOZO DOS SANTOS FILHO
Autor MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028867-90.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0000890-64.2021.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00350210 AGTE: MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA AGDO: MANOEL VELOZO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: SONIA MARIA APPARECIDA PORTUGAL OAB/RJ-187530 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DE MENOR COMPLEXIDADE. LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO DA SÚMULA Nº 361 DO TJRJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porciúncula decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais e homologou o valor de sete o salários-mínimos, em ação de obrigação de fazer relativa a custeamento de tratamento médico adequado. 2. O agravante sustenta que a perícia médica possui baixa complexidade e que o valor fixado excede o limite previsto na Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a redução para até três e meio salários-mínimos. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários periciais em sete salários-mínimos, para perícia médica de menor complexidade, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do parâmetro estabelecido pela Súmula nº 361 do TJRJ.III.Razões de decidir: 4. Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade da perícia, o tempo necessário para sua execução, o grau de zelo profissional, o local da diligência e a capacidade econômica das partes. 5. A perícia médica destinada à verificação do estado de saúde e da necessidade de tratamento adequado apresenta reduzido grau de complexidade, não exigindo recursos materiais significativos ou procedimentos técnicos de elevada especialização. 6. O entendimento consolidado pela Súmula nº 361 do TJRJ estabelece que, ressalvadas as demandas acidentárias, os honorários periciais em perícias médicas de menor complexidade deve ser fixados em até três e meio salários-mínimos vigentes na data do arbitramento. 7. A fixação dos honorários em valor superior ao parâmetro sumulado caracteriza excesso e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando envolvido ente público.IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais em perícia médica de menor complexidade deve ser fixado no limite de até três e meio salários-mínimos, conforme a Súmula nº 361 do TJRJ. 2. A fixação em valor superior caracteriza excesso e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: TJRJ, Súmula nº 361; 0100172-71.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a).ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0016926-46.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julgamento: 17/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.