0028863-68.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028863-68.2025.8.16.0001 Processo: 0028863-68.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$60.420,33 Embargante(s): ADEMIR SCHERER Embargado(s): AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.A representado(a) por ROGERIO TAVARES DA SILVA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por ADEMIR SCHERER em face de AVALYST SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. 2. O embargante alegou, em síntese, que não celebrou o contrato de locação nem contratou a garantia locatícia que fundamentam a execução em apenso. Sustentou que é agricultor, reside no Estado do Rio Grande do Sul e jamais manteve relação jurídica com a embargada ou ocupou o imóvel localizado em Curitiba/PR. Afirmou que seus documentos pessoais e sua fotografia teriam sido entregues a Márcia Karoline Bandeira, sob a promessa de obtenção de financiamento, e posteriormente utilizados de maneira fraudulenta para a realização de contratações em seu nome. Impugnou a autenticidade das assinaturas e dos documentos que lhe foram atribuídos e requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, a extinção da execução e a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal (mov. 1.1). 2. Deferiu-se ao embargante a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia da execução e da insuficiência dos documentos então apresentados para demonstrar, em cognição sumária, a fraude alegada (mov. 15.1). 3. A embargada apresentou impugnação no mov. 22.1. Sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o próprio embargante forneceu documentos pessoais, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e demais informações necessárias à contratação da garantia locatícia. Alegou, ainda, que o contrato foi firmado eletronicamente, razão pela qual se opôs à realização de perícia grafotécnica. 4. O embargante manifestou-se no mov. 24.1, reiterando a alegação de fraude e impugnando os documentos bancários apresentados pela embargada. Afirmou que jamais manteve conta ou cartão perante o Nubank e requereu a expedição de ofício à instituição financeira. 5. A embargada juntou documentos complementares no mov. 25, entre eles ficha cadastral, documentos pessoais, fotografia atribuída ao embargante, autorização para retirada das chaves e vistoria de saída. 6. No mov. 36.1, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à embargada o encargo de demonstrar a efetiva celebração do contrato, a autenticidade dos registros atribuídos ao embargante e a regularidade da contratação. 7. Intimada para especificar provas, o embargante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 40). Já a embargada requereu a expedição de ofícios à Pagaleve e ao Nubank. Sustentou que houve pagamento no valor de R$ 13.680,00, apresentação de documentos pessoais, selfie, utilização de cartão de crédito, endereço eletrônico e autorização para retirada das chaves. Protestou, ainda, pela produção de prova pericial, inclusive grafotécnica, se necessária (mov. 41.1). 8. autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. Decido. Das questões processuais pendentes 1. Não há nulidades, irregularidades de representação, ilegitimidade, ausência de interesse processual ou outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. 2. As partes são legítimas, possuem capacidade processual e estão regularmente representadas nos autos por advogados habilitados. 3. As alegações relativas à existência da contratação, à fraude, à autenticidade dos documentos e à exigibilidade da obrigação confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença. 4. Não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolve matéria fática e técnica relacionada à autoria e à regularidade da contratação eletrônica, sendo necessária dilação probatória. 5. Declaro, portanto, o processo saneado. Dos pontos controvertidos de fato Fixo como pontos controvertidos de fato: a) se o embargante solicitou, consentiu ou participou da contratação da garantia locatícia prestada pela embargada; b) se o embargante celebrou o contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Iseo Dizaró, nº 46, Jardim das Américas, Curitiba/PR; c) se houve manifestação válida de vontade do embargante na formalização da contratação eletrônica; d) se os documentos pessoais, dados bancários, fotografia, endereço eletrônico, número de telefone e demais informações utilizados na contratação foram fornecidos pelo embargante ou empregados fraudulentamente por terceiros; e) se os registros eletrônicos existentes apresentam elementos técnicos suficientes para atribuir a contratação ao embargante; f) se os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito juntados pela embargada pertencem ao embargante; g) se o cartão de crédito utilizado no procedimento de contratação era de titularidade do embargante e foi empregado com sua autorização; h) quem realizou o pagamento de R$ 13.680,00, em 08/12/2023, e qual a relação da operação com a contratação discutida nos autos; i) se o embargante autorizou a retirada das chaves ou a ocupação do imóvel por terceiros; j) se houve utilização fraudulenta dos dados pessoais do embargante; k) se a embargada realizou os pagamentos que afirma ter suportado em razão da garantia locatícia e se ocorreu a sub-rogação nos respectivos créditos; l) se o título que fundamenta a execução é certo, líquido e exigível em relação ao embargante. Das questões controvertidas de direito Constituem questões controvertidas de direito: a) a validade jurídica da contratação eletrônica impugnada; b) a suficiência dos documentos e registros técnicos para comprovação da manifestação de vontade do embargante; c) os efeitos da eventual utilização fraudulenta dos dados pessoais do embargante; d) a existência de obrigação exigível em face do embargante; e) a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo; f) a procedência, ou não, dos embargos à execução. Da distribuição do ônus da prova Em razão da inversão anteriormente determinada, compete à embargada comprovar: a) a regularidade da contratação; b) a efetiva manifestação de vontade do embargante; c) a autenticidade e a integridade dos registros eletrônicos; d) os mecanismos de autenticação empregados; e) a vinculação ao embargante dos telefones, endereços eletrônicos, cartões, contas bancárias e dispositivos utilizados; f) o pagamento das obrigações assumidas perante o locador; g) a composição e a exigibilidade do débito executado. Compete ao embargante, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, demonstrar os fatos que permaneçam em sua esfera de disponibilidade, especialmente: a) as instituições financeiras com as quais mantinha relacionamento no período; b) os números de telefone e endereços eletrônicos que utilizava; c) as circunstâncias em que seus documentos e sua fotografia foram entregues a terceiros; d) os demais elementos concretos relacionados à fraude alegada. Da prova grafotécnica 1. O embargante requereu inicialmente a realização de perícia grafotécnica. A embargada, por sua vez, sustentou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, embora posteriormente tenha protestado pela realização de perícia grafotécnica, se necessária. 2. A controvérsia principal não envolve assinatura manuscrita aposta no contrato, mas a autoria e a higidez do procedimento eletrônico de contratação. 3. A perícia grafotécnica destina-se ao exame de grafismos produzidos manualmente e não é adequada para verificar a autoria de assinatura ou aceite exclusivamente eletrônico. 4. Assim, INDEFIRO, por ora, a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A necessidade de exame grafotécnico sobre eventual documento autônomo com assinatura manuscrita poderá ser reavaliada posteriormente, desde que apresentado o respectivo original e demonstrada sua relevância concreta para o julgamento. Da prova pericial digital 1. O embargante impugna a própria autoria da contratação e afirma que seus dados pessoais foram utilizados por terceiros. 2. A controvérsia não se limita à existência formal dos documentos, mas alcança a higidez dos elementos eletrônicos empregados para a formação do negócio jurídico. 3. A prova adequada é, portanto, a perícia técnica digital ou forense computacional, limitada à análise dos elementos eletrônicos relacionados à contratação discutida nos autos. 4. DEFIRO a produção de prova pericial técnica digital/forense computacional, especialmente para análise: a) do arquivo eletrônico original da contratação; b) da trilha ou do relatório de auditoria; c) dos logs de acesso; d) dos endereços de IP; e) dos dispositivos utilizados; f) das datas e horários das etapas da contratação; g) dos números de telefone e endereços eletrônicos empregados; h) dos códigos de autenticação enviados por SMS, correio eletrônico ou aplicativo; i) dos metadados e hashes dos arquivos; j) dos registros de selfie, biometria facial ou prova de vida; k) dos dados de geolocalização eventualmente armazenados; l) dos elementos relacionados à validação de cartão de crédito; m) da integridade dos arquivos e da existência de eventuais alterações posteriores; n) dos demais registros técnicos de autenticação e validação da operação. O perito deverá esclarecer, especialmente: a) se os arquivos e registros examinados são íntegros e tecnicamente confiáveis; b) quais mecanismos de autenticação foram empregados; c) se os registros permitem vincular a contratação ao embargante; d) se os elementos apenas demonstram a utilização de seus dados pessoais, sem permitir identificar quem realizou o procedimento; e) se existem inconsistências, insuficiências, adulterações ou ausência de registros relevantes; f) se o procedimento adotado permitia a utilização de documentos, fotografia ou dados pessoais por terceiro; g) as limitações técnicas das conclusões alcançadas. Das diligências 1. EXPEÇA-SE ofício à NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se ADEMIR SCHERER, inscrito no CPF nº 008.362.700-61, manteve conta bancária, conta de pagamento, cartão de crédito ou outro relacionamento com a instituição no período da contratação; b) as datas de abertura e de eventual encerramento do relacionamento; c) se os extratos bancários e as faturas juntados aos autos pela embargada correspondem a documentos emitidos pela instituição e pertencem ao embargante; d) a conta e o cartão aos quais os documentos estão vinculados; e) se houve validação, autorização ou transação relacionada à contratação discutida nos autos; f) outras informações que permitam confirmar ou afastar a autenticidade dos documentos apresentados. 2. EXPEÇA-SE ofício à PAGALEVE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, relativamente ao pagamento no valor de R$ 13.680,00, realizado em 08/12/2023: a) o nome e o CPF do titular da conta pagadora; b) a instituição financeira e a conta de origem; c) o nome e o CPF ou CNPJ do favorecido; d) os dados identificadores da transação; e) o meio utilizado para autenticação do pagamento; f) outras informações disponíveis que permitam identificar a pessoa responsável pela operação. 3. Os ofícios deverão ser instruídos com cópias dos documentos necessários à identificação dos extratos, das faturas e das transações questionadas. 4. INTIME-SE a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ou disponibilize: a) o arquivo eletrônico original da contratação; b) o relatório integral de auditoria; c) os logs de acesso; d) os endereços de IP; e) os dados dos dispositivos utilizados; f) os números de telefone e os endereços eletrônicos empregados; g) os registros de envio e validação de códigos de autenticação; h) as imagens originais utilizadas na validação da identidade; i) os registros de selfie, biometria facial ou prova de vida; j) os dados relativos à validação do cartão de crédito; k) os metadados, hashes e demais registros técnicos mantidos pela plataforma responsável. 5. Caso algum dos elementos esteja sob a guarda de terceiro, deverá a embargada identificar a empresa responsável e fornecer os dados necessários à requisição das informações. Da nomeação do perito 1. NOMEIO como perito Elias Queiroz, profissional com formação ou especialização na área de Engenharia da Computação, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Segurança da Informação ou Perícia Forense Digital, devidamente cadastrado no sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 2. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se possui capacidade técnica e disponibilidade para realizar o trabalho; b) apresente currículo, com comprovação de especialização e experiência em perícia digital, análise de contratações eletrônicas, registros de autenticação e evidências digitais; c) apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; d) informe os documentos, arquivos, acessos e demais providências técnicas indispensáveis à realização da perícia. 4. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, embora inicialmente sob modalidades distintas, e sua adequação à natureza eletrônica da contratação foi delimitada pelo Juízo. Os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5. A embargada deverá adiantar a metade dos honorários periciais que lhe compete. 6. Considerando que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, sua quota-parte será custeada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os valores e os limites previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 e suas alterações. 7. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Após, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários, observando-se: a) quanto à quota-parte da embargada, a metade do valor total que vier a ser arbitrado; b) quanto à quota-parte do embargante, beneficiário da gratuidade da justiça, os valores e limites regulamentares aplicáveis. 9. Arbitrados os honorários, INTIME-SE a embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite a quota-parte que lhe compete. 10. Comprovado o depósito e adotadas as providências administrativas relativas à parcela abrangida pela gratuidade da justiça, expeça-se alvará em favor do perito quanto à metade do valor arbitrado, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 11. A embargada deverá disponibilizar ao perito, quando solicitado, todos os arquivos, mídias, registros, relatórios, logs e demais elementos técnicos relacionados à contratação impugnada. 12. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos, com antecedência mínima razoável, a data e a forma de realização dos procedimentos periciais, inclusive eventual acesso remoto a arquivos e sistemas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 13. CONCEDE-SE o prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização integral dos documentos, arquivos e acessos necessários, para a apresentação do laudo, salvo comprovada necessidade de dilação. 14. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 15. Após, retornem conclusos para reavaliação da necessidade de produção de prova oral e prosseguimento do feito. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR SCHERER
Réu AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.A REPRESENTADO(A) POR ROGERIO TAVARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 62450/SC
LUCIANO VLADEMIR MARQUES
OAB: 96030/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028863-68.2025.8.16.0001 Processo: 0028863-68.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$60.420,33 Embargante(s): ADEMIR SCHERER Embargado(s): AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.A representado(a) por ROGERIO TAVARES DA SILVA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por ADEMIR SCHERER em face de AVALYST SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. 2. O embargante alegou, em síntese, que não celebrou o contrato de locação nem contratou a garantia locatícia que fundamentam a execução em apenso. Sustentou que é agricultor, reside no Estado do Rio Grande do Sul e jamais manteve relação jurídica com a embargada ou ocupou o imóvel localizado em Curitiba/PR. Afirmou que seus documentos pessoais e sua fotografia teriam sido entregues a Márcia Karoline Bandeira, sob a promessa de obtenção de financiamento, e posteriormente utilizados de maneira fraudulenta para a realização de contratações em seu nome. Impugnou a autenticidade das assinaturas e dos documentos que lhe foram atribuídos e requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, a extinção da execução e a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal (mov. 1.1). 2. Deferiu-se ao embargante a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia da execução e da insuficiência dos documentos então apresentados para demonstrar, em cognição sumária, a fraude alegada (mov. 15.1). 3. A embargada apresentou impugnação no mov. 22.1. Sustentou a regularidade da contratação e afirmou que o próprio embargante forneceu documentos pessoais, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e demais informações necessárias à contratação da garantia locatícia. Alegou, ainda, que o contrato foi firmado eletronicamente, razão pela qual se opôs à realização de perícia grafotécnica. 4. O embargante manifestou-se no mov. 24.1, reiterando a alegação de fraude e impugnando os documentos bancários apresentados pela embargada. Afirmou que jamais manteve conta ou cartão perante o Nubank e requereu a expedição de ofício à instituição financeira. 5. A embargada juntou documentos complementares no mov. 25, entre eles ficha cadastral, documentos pessoais, fotografia atribuída ao embargante, autorização para retirada das chaves e vistoria de saída. 6. No mov. 36.1, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à embargada o encargo de demonstrar a efetiva celebração do contrato, a autenticidade dos registros atribuídos ao embargante e a regularidade da contratação. 7. Intimada para especificar provas, o embargante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 40). Já a embargada requereu a expedição de ofícios à Pagaleve e ao Nubank. Sustentou que houve pagamento no valor de R$ 13.680,00, apresentação de documentos pessoais, selfie, utilização de cartão de crédito, endereço eletrônico e autorização para retirada das chaves. Protestou, ainda, pela produção de prova pericial, inclusive grafotécnica, se necessária (mov. 41.1). 8. autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. Decido. Das questões processuais pendentes 1. Não há nulidades, irregularidades de representação, ilegitimidade, ausência de interesse processual ou outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. 2. As partes são legítimas, possuem capacidade processual e estão regularmente representadas nos autos por advogados habilitados. 3. As alegações relativas à existência da contratação, à fraude, à autenticidade dos documentos e à exigibilidade da obrigação confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença. 4. Não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolve matéria fática e técnica relacionada à autoria e à regularidade da contratação eletrônica, sendo necessária dilação probatória. 5. Declaro, portanto, o processo saneado. Dos pontos controvertidos de fato Fixo como pontos controvertidos de fato: a) se o embargante solicitou, consentiu ou participou da contratação da garantia locatícia prestada pela embargada; b) se o embargante celebrou o contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Iseo Dizaró, nº 46, Jardim das Américas, Curitiba/PR; c) se houve manifestação válida de vontade do embargante na formalização da contratação eletrônica; d) se os documentos pessoais, dados bancários, fotografia, endereço eletrônico, número de telefone e demais informações utilizados na contratação foram fornecidos pelo embargante ou empregados fraudulentamente por terceiros; e) se os registros eletrônicos existentes apresentam elementos técnicos suficientes para atribuir a contratação ao embargante; f) se os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito juntados pela embargada pertencem ao embargante; g) se o cartão de crédito utilizado no procedimento de contratação era de titularidade do embargante e foi empregado com sua autorização; h) quem realizou o pagamento de R$ 13.680,00, em 08/12/2023, e qual a relação da operação com a contratação discutida nos autos; i) se o embargante autorizou a retirada das chaves ou a ocupação do imóvel por terceiros; j) se houve utilização fraudulenta dos dados pessoais do embargante; k) se a embargada realizou os pagamentos que afirma ter suportado em razão da garantia locatícia e se ocorreu a sub-rogação nos respectivos créditos; l) se o título que fundamenta a execução é certo, líquido e exigível em relação ao embargante. Das questões controvertidas de direito Constituem questões controvertidas de direito: a) a validade jurídica da contratação eletrônica impugnada; b) a suficiência dos documentos e registros técnicos para comprovação da manifestação de vontade do embargante; c) os efeitos da eventual utilização fraudulenta dos dados pessoais do embargante; d) a existência de obrigação exigível em face do embargante; e) a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo; f) a procedência, ou não, dos embargos à execução. Da distribuição do ônus da prova Em razão da inversão anteriormente determinada, compete à embargada comprovar: a) a regularidade da contratação; b) a efetiva manifestação de vontade do embargante; c) a autenticidade e a integridade dos registros eletrônicos; d) os mecanismos de autenticação empregados; e) a vinculação ao embargante dos telefones, endereços eletrônicos, cartões, contas bancárias e dispositivos utilizados; f) o pagamento das obrigações assumidas perante o locador; g) a composição e a exigibilidade do débito executado. Compete ao embargante, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, demonstrar os fatos que permaneçam em sua esfera de disponibilidade, especialmente: a) as instituições financeiras com as quais mantinha relacionamento no período; b) os números de telefone e endereços eletrônicos que utilizava; c) as circunstâncias em que seus documentos e sua fotografia foram entregues a terceiros; d) os demais elementos concretos relacionados à fraude alegada. Da prova grafotécnica 1. O embargante requereu inicialmente a realização de perícia grafotécnica. A embargada, por sua vez, sustentou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, embora posteriormente tenha protestado pela realização de perícia grafotécnica, se necessária. 2. A controvérsia principal não envolve assinatura manuscrita aposta no contrato, mas a autoria e a higidez do procedimento eletrônico de contratação. 3. A perícia grafotécnica destina-se ao exame de grafismos produzidos manualmente e não é adequada para verificar a autoria de assinatura ou aceite exclusivamente eletrônico. 4. Assim, INDEFIRO, por ora, a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A necessidade de exame grafotécnico sobre eventual documento autônomo com assinatura manuscrita poderá ser reavaliada posteriormente, desde que apresentado o respectivo original e demonstrada sua relevância concreta para o julgamento. Da prova pericial digital 1. O embargante impugna a própria autoria da contratação e afirma que seus dados pessoais foram utilizados por terceiros. 2. A controvérsia não se limita à existência formal dos documentos, mas alcança a higidez dos elementos eletrônicos empregados para a formação do negócio jurídico. 3. A prova adequada é, portanto, a perícia técnica digital ou forense computacional, limitada à análise dos elementos eletrônicos relacionados à contratação discutida nos autos. 4. DEFIRO a produção de prova pericial técnica digital/forense computacional, especialmente para análise: a) do arquivo eletrônico original da contratação; b) da trilha ou do relatório de auditoria; c) dos logs de acesso; d) dos endereços de IP; e) dos dispositivos utilizados; f) das datas e horários das etapas da contratação; g) dos números de telefone e endereços eletrônicos empregados; h) dos códigos de autenticação enviados por SMS, correio eletrônico ou aplicativo; i) dos metadados e hashes dos arquivos; j) dos registros de selfie, biometria facial ou prova de vida; k) dos dados de geolocalização eventualmente armazenados; l) dos elementos relacionados à validação de cartão de crédito; m) da integridade dos arquivos e da existência de eventuais alterações posteriores; n) dos demais registros técnicos de autenticação e validação da operação. O perito deverá esclarecer, especialmente: a) se os arquivos e registros examinados são íntegros e tecnicamente confiáveis; b) quais mecanismos de autenticação foram empregados; c) se os registros permitem vincular a contratação ao embargante; d) se os elementos apenas demonstram a utilização de seus dados pessoais, sem permitir identificar quem realizou o procedimento; e) se existem inconsistências, insuficiências, adulterações ou ausência de registros relevantes; f) se o procedimento adotado permitia a utilização de documentos, fotografia ou dados pessoais por terceiro; g) as limitações técnicas das conclusões alcançadas. Das diligências 1. EXPEÇA-SE ofício à NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se ADEMIR SCHERER, inscrito no CPF nº 008.362.700-61, manteve conta bancária, conta de pagamento, cartão de crédito ou outro relacionamento com a instituição no período da contratação; b) as datas de abertura e de eventual encerramento do relacionamento; c) se os extratos bancários e as faturas juntados aos autos pela embargada correspondem a documentos emitidos pela instituição e pertencem ao embargante; d) a conta e o cartão aos quais os documentos estão vinculados; e) se houve validação, autorização ou transação relacionada à contratação discutida nos autos; f) outras informações que permitam confirmar ou afastar a autenticidade dos documentos apresentados. 2. EXPEÇA-SE ofício à PAGALEVE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, relativamente ao pagamento no valor de R$ 13.680,00, realizado em 08/12/2023: a) o nome e o CPF do titular da conta pagadora; b) a instituição financeira e a conta de origem; c) o nome e o CPF ou CNPJ do favorecido; d) os dados identificadores da transação; e) o meio utilizado para autenticação do pagamento; f) outras informações disponíveis que permitam identificar a pessoa responsável pela operação. 3. Os ofícios deverão ser instruídos com cópias dos documentos necessários à identificação dos extratos, das faturas e das transações questionadas. 4. INTIME-SE a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ou disponibilize: a) o arquivo eletrônico original da contratação; b) o relatório integral de auditoria; c) os logs de acesso; d) os endereços de IP; e) os dados dos dispositivos utilizados; f) os números de telefone e os endereços eletrônicos empregados; g) os registros de envio e validação de códigos de autenticação; h) as imagens originais utilizadas na validação da identidade; i) os registros de selfie, biometria facial ou prova de vida; j) os dados relativos à validação do cartão de crédito; k) os metadados, hashes e demais registros técnicos mantidos pela plataforma responsável. 5. Caso algum dos elementos esteja sob a guarda de terceiro, deverá a embargada identificar a empresa responsável e fornecer os dados necessários à requisição das informações. Da nomeação do perito 1. NOMEIO como perito Elias Queiroz, profissional com formação ou especialização na área de Engenharia da Computação, Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Segurança da Informação ou Perícia Forense Digital, devidamente cadastrado no sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 2. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se possui capacidade técnica e disponibilidade para realizar o trabalho; b) apresente currículo, com comprovação de especialização e experiência em perícia digital, análise de contratações eletrônicas, registros de autenticação e evidências digitais; c) apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; d) informe os documentos, arquivos, acessos e demais providências técnicas indispensáveis à realização da perícia. 4. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, embora inicialmente sob modalidades distintas, e sua adequação à natureza eletrônica da contratação foi delimitada pelo Juízo. Os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5. A embargada deverá adiantar a metade dos honorários periciais que lhe compete. 6. Considerando que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, sua quota-parte será custeada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os valores e os limites previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 e suas alterações. 7. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Após, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários, observando-se: a) quanto à quota-parte da embargada, a metade do valor total que vier a ser arbitrado; b) quanto à quota-parte do embargante, beneficiário da gratuidade da justiça, os valores e limites regulamentares aplicáveis. 9. Arbitrados os honorários, INTIME-SE a embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite a quota-parte que lhe compete. 10. Comprovado o depósito e adotadas as providências administrativas relativas à parcela abrangida pela gratuidade da justiça, expeça-se alvará em favor do perito quanto à metade do valor arbitrado, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 11. A embargada deverá disponibilizar ao perito, quando solicitado, todos os arquivos, mídias, registros, relatórios, logs e demais elementos técnicos relacionados à contratação impugnada. 12. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos, com antecedência mínima razoável, a data e a forma de realização dos procedimentos periciais, inclusive eventual acesso remoto a arquivos e sistemas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 13. CONCEDE-SE o prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização integral dos documentos, arquivos e acessos necessários, para a apresentação do laudo, salvo comprovada necessidade de dilação. 14. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 15. Após, retornem conclusos para reavaliação da necessidade de produção de prova oral e prosseguimento do feito. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta