0028842-31.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028842-31.2022.8.26.0224 (processo principal 1044202-23.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Camila Viana Cuccinelli - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAMILA VIANA CUCCINELLI em face de FABRICIO VIANA CUCCINELLI, decorrente da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis e alienação judicial de coisa comum (fls. 138/141 da ação principal), que declarou extinto o condomínio sobre o imóvel matriculado sob o nº 30.808 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, determinou sua alienação judicial e condenou o executado ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do bem, acrescida de correção monetária e juros de mora, além do ressarcimento proporcional de despesas propter rem. Devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 200/203), o executado quedou-se inerte (fls. 204). A exequente requereu, então, a adjudicação da fração ideal de 50% do imóvel pertencente ao executado, mediante compensação com o crédito exequendo (fls. 208/211). Foi determinada a apresentação de avaliações do imóvel por ambas as partes e a atualização da planilha de débito (fls. 212). A exequente informou a inviabilidade de avaliações presenciais por óbice do executado e juntou pesquisas de mercado referentes a três ofertas de imóveis semelhantes situados no mesmo condomínio, além de planilha de débito atualizada até agosto/2025, no montante de R$ 115.207,91 (fls. 215/216). Intimado por carta com aviso de recebimento acerca dos valores de avaliação apresentados, do pedido de adjudicação e da planilha discriminada (fls. 248/250), o executado permaneceu silente (fls. 251). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Destaco, inicialmente, que a pretensão adjudicatória formulada pela exequente carece, neste momento processual, de pressuposto indispensável ao seu exame de mérito. Com efeito, a adjudicação prevista no art. 876 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de bem regularmente penhorado, e o art. 877 do mesmo diploma condiciona a lavratura do auto de adjudicação à comprovação da averbação da penhora no registro competente. Compulsando os autos, verifica-se que não há termo ou auto de penhora incidente sobre a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 30.808 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, tampouco comprovação de sua averbação junto à matrícula, sendo certo que a certidão imobiliária acostada a fls. 119/124 é anterior ao início da fase executiva e não supre a exigência. A sequência de atos processuais evidencia que, superada a intimação do art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário, a exequente postulou diretamente a adjudicação, sem que se tivesse procedido à formalização da constrição judicial sobre o bem, etapa que precede logicamente tanto a avaliação quanto a própria adjudicação. Assim, impõe-se, como diligência prioritária, a formalização da penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado, por termo nos autos, com posterior expedição de mandado de averbação ao registro imobiliário competente, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por se tratar de constrição sobre bem imóvel indivisível na sua unidade registral, ainda que restrita à quota-parte do executado. Nesse sentido, determino a penhora da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 30.808 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, pertencente ao executado Fabricio Viana Cuccinelli, a ser lavrada por termo nos autos. Expeça-se mandado de averbação da penhora à matrícula nº 30.808 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora ora formalizada, por carta com aviso de recebimento. 2. Quanto à necessidade de intimação do cônjuge do executado, prevista no art. 842 do Código de Processo Civil como condição de validade da penhora incidente sobre bem imóvel, tenho que resta afastada no caso concreto. A condição de divorciado do executado Fabricio Viana Cuccinelli decorre de forma uniforme e reiterada da documentação acostada aos autos, notadamente da notificação extrajudicial (fls. 90), do registro constante da matrícula imobiliária nº 30.808 (fls. 123) e da escritura pública de inventário e partilha (fls. 129), esta última mencionando expressamente a averbação do divórcio, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de posterior novo casamento ou constituição de união estável. 3. No que concerne à avaliação do bem, as pesquisas de mercado apresentadas pela exequente a fls. 222/244, conquanto pertinentes e relativas a unidades comparáveis situadas no mesmo condomínio, não se equiparam à avaliação técnica determinada pela decisão de fls. 212, tampouco se prestam, sozinhas, a lastrear com a segurança necessária o valor a ser considerado para fins de adjudicação. A inércia do executado quanto à impugnação dos valores apresentados, embora relevante para os efeitos da preclusão quanto à sua manifestação, não supre a exigência de avaliação técnica idônea do bem, notadamente porque o próprio juízo já havia determinado a produção de prova diversa daquela efetivamente apresentada. Impõe-se, assim, a realização de perícia técnica de avaliação, cujos honorários deverão ser adiantados pela exequente, parte que requer o benefício da adjudicação e detém, portanto, interesse direto na produção da prova, ressalvado o direito de reembolso ao final, nos termos do art. 82, §2º, combinado com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para a avaliação, nomeio WALMIR PEREIRA MODOTTI (walmir@modotti.com.br), independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito da forma mais célere para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias, indicando assistente técnico e apresentando quesitos, caso queiram. 4. Por fim, tendo em vista que a planilha de débito juntada a fls. 217/221 encontra-se atualizada até agosto/2025, período já defasado em razão da incidência contínua de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, como fixado na sentença exequenda, a homologação do valor do crédito e a consequente operação de compensação com o quinhão do executado somente poderão ser apreciadas mediante planilha atualizada à data do laudo pericial, de modo a assegurar a exatidão dos valores envolvidos na eventual adjudicação. 5. Fica, por conseguinte, reservada para momento posterior a apreciação do mérito do pedido de adjudicação formulado a fls. 208/211. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 269371/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAMILA VIANA CUCCINELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ANTONIO DA SILVA
OAB: 269371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0028842-31.2022.8.26.0224 (processo principal 1044202-23.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Camila Viana Cuccinelli - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAMILA VIANA CUCCINELLI em face de FABRICIO VIANA CUCCINELLI, decorrente da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis e alienação judicial de coisa comum (fls. 138/141 da ação principal), que declarou extinto o condomínio sobre o imóvel matriculado sob o nº 30.808 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, determinou sua alienação judicial e condenou o executado ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do bem, acrescida de correção monetária e juros de mora, além do ressarcimento proporcional de despesas propter rem. Devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 200/203), o executado quedou-se inerte (fls. 204). A exequente requereu, então, a adjudicação da fração ideal de 50% do imóvel pertencente ao executado, mediante compensação com o crédito exequendo (fls. 208/211). Foi determinada a apresentação de avaliações do imóvel por ambas as partes e a atualização da planilha de débito (fls. 212). A exequente informou a inviabilidade de avaliações presenciais por óbice do executado e juntou pesquisas de mercado referentes a três ofertas de imóveis semelhantes situados no mesmo condomínio, além de planilha de débito atualizada até agosto/2025, no montante de R$ 115.207,91 (fls. 215/216). Intimado por carta com aviso de recebimento acerca dos valores de avaliação apresentados, do pedido de adjudicação e da planilha discriminada (fls. 248/250), o executado permaneceu silente (fls. 251). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Destaco, inicialmente, que a pretensão adjudicatória formulada pela exequente carece, neste momento processual, de pressuposto indispensável ao seu exame de mérito. Com efeito, a adjudicação prevista no art. 876 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de bem regularmente penhorado, e o art. 877 do mesmo diploma condiciona a lavratura do auto de adjudicação à comprovação da averbação da penhora no registro competente. Compulsando os autos, verifica-se que não há termo ou auto de penhora incidente sobre a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 30.808 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, tampouco comprovação de sua averbação junto à matrícula, sendo certo que a certidão imobiliária acostada a fls. 119/124 é anterior ao início da fase executiva e não supre a exigência. A sequência de atos processuais evidencia que, superada a intimação do art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário, a exequente postulou diretamente a adjudicação, sem que se tivesse procedido à formalização da constrição judicial sobre o bem, etapa que precede logicamente tanto a avaliação quanto a própria adjudicação. Assim, impõe-se, como diligência prioritária, a formalização da penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado, por termo nos autos, com posterior expedição de mandado de averbação ao registro imobiliário competente, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por se tratar de constrição sobre bem imóvel indivisível na sua unidade registral, ainda que restrita à quota-parte do executado. Nesse sentido, determino a penhora da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 30.808 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, pertencente ao executado Fabricio Viana Cuccinelli, a ser lavrada por termo nos autos. Expeça-se mandado de averbação da penhora à matrícula nº 30.808 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora ora formalizada, por carta com aviso de recebimento. 2. Quanto à necessidade de intimação do cônjuge do executado, prevista no art. 842 do Código de Processo Civil como condição de validade da penhora incidente sobre bem imóvel, tenho que resta afastada no caso concreto. A condição de divorciado do executado Fabricio Viana Cuccinelli decorre de forma uniforme e reiterada da documentação acostada aos autos, notadamente da notificação extrajudicial (fls. 90), do registro constante da matrícula imobiliária nº 30.808 (fls. 123) e da escritura pública de inventário e partilha (fls. 129), esta última mencionando expressamente a averbação do divórcio, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de posterior novo casamento ou constituição de união estável. 3. No que concerne à avaliação do bem, as pesquisas de mercado apresentadas pela exequente a fls. 222/244, conquanto pertinentes e relativas a unidades comparáveis situadas no mesmo condomínio, não se equiparam à avaliação técnica determinada pela decisão de fls. 212, tampouco se prestam, sozinhas, a lastrear com a segurança necessária o valor a ser considerado para fins de adjudicação. A inércia do executado quanto à impugnação dos valores apresentados, embora relevante para os efeitos da preclusão quanto à sua manifestação, não supre a exigência de avaliação técnica idônea do bem, notadamente porque o próprio juízo já havia determinado a produção de prova diversa daquela efetivamente apresentada. Impõe-se, assim, a realização de perícia técnica de avaliação, cujos honorários deverão ser adiantados pela exequente, parte que requer o benefício da adjudicação e detém, portanto, interesse direto na produção da prova, ressalvado o direito de reembolso ao final, nos termos do art. 82, §2º, combinado com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para a avaliação, nomeio WALMIR PEREIRA MODOTTI (walmir@modotti.com.br), independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito da forma mais célere para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias, indicando assistente técnico e apresentando quesitos, caso queiram. 4. Por fim, tendo em vista que a planilha de débito juntada a fls. 217/221 encontra-se atualizada até agosto/2025, período já defasado em razão da incidência contínua de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, como fixado na sentença exequenda, a homologação do valor do crédito e a consequente operação de compensação com o quinhão do executado somente poderão ser apreciadas mediante planilha atualizada à data do laudo pericial, de modo a assegurar a exatidão dos valores envolvidos na eventual adjudicação. 5. Fica, por conseguinte, reservada para momento posterior a apreciação do mérito do pedido de adjudicação formulado a fls. 208/211. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 269371/SP)