0028832-46.2018.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual requer sua imediata imissão provisória na posse da área de 1.194,67 m², identificada no laudo pericial como integrante do imóvel objeto da matrícula nº 13.004-A e ocupada pelo imóvel de matrícula nº 12.276. Sustenta, em síntese, a superveniência de elemento probatório novo, consistente no laudo pericial produzido nos autos e posteriormente homologado por este Juízo, o qual teria comprovado a ocupação indevida de área de sua propriedade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Assim, a superveniência de novos elementos probatórios autoriza a reapreciação do pedido anteriormente indeferido. No curso da demanda, foi produzida prova pericial de engenharia, com realização de vistoria in loco, levantamento topográfico e análise dos elementos registrais dos imóveis envolvidos na controvérsia. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela existência de área de 1.194,67 m² pertencente ao imóvel objeto da matrícula nº 13.004-A, de titularidade da autora, ocupada pelo imóvel correspondente à matrícula nº 12.276, acentuando, assim, a probabilidade do direito invocado. Todavia, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a prova técnica superveniente tenha reforçado a probabilidade do direito, não se verifica a demonstração de situação de urgência atual apta a justificar a imediata alteração do estado possessório antes do julgamento definitivo da demanda. A ocupação discutida nos autos é anterior ao próprio ajuizamento da ação, distribuída em 2018, não tendo a autora indicado fato superveniente concreto que demonstre agravamento recente da situação, risco de perecimento ou deterioração do bem, realização de novas construções ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar perigo de dano decorrente da manutenção da situação fática até o julgamento da causa. Destaca-se que o alegado crescimento dos eventuais valores devidos a título de taxa de ocupação, por sua vez, traduz prejuízo de natureza eminentemente patrimonial, passível de quantificação e de eventual reparação ao final da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. 2. Cumpra-se a decisão de id. 773/774.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMÉRICO DO ESPÍRITO SANTO
Réu ANTÔNIO PEDRO CAMILO
Réu INTERCONTINENTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Réu MARIA DAS DORES CANTO CAMILO
Autor MLJB ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
Réu OTILIA DOS ANJOS CAMILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CINELLI DE FREITAS ABRANTES E SILVA
OAB: 172183/RJ
RENAN CORTES STUMBO
OAB: 201685/RJ
FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES
OAB: 109339/RJ
LUIS FELIPE ESTOL
OAB: 166998/RJ
RAFAEL MACHADO DOS SANTOS
OAB: 137805/RJ
LUIZ CARLOS MARTINS LOPES
OAB: 22506/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual requer sua imediata imissão provisória na posse da área de 1.194,67 m², identificada no laudo pericial como integrante do imóvel objeto da matrícula nº 13.004-A e ocupada pelo imóvel de matrícula nº 12.276. Sustenta, em síntese, a superveniência de elemento probatório novo, consistente no laudo pericial produzido nos autos e posteriormente homologado por este Juízo, o qual teria comprovado a ocupação indevida de área de sua propriedade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Assim, a superveniência de novos elementos probatórios autoriza a reapreciação do pedido anteriormente indeferido. No curso da demanda, foi produzida prova pericial de engenharia, com realização de vistoria in loco, levantamento topográfico e análise dos elementos registrais dos imóveis envolvidos na controvérsia. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela existência de área de 1.194,67 m² pertencente ao imóvel objeto da matrícula nº 13.004-A, de titularidade da autora, ocupada pelo imóvel correspondente à matrícula nº 12.276, acentuando, assim, a probabilidade do direito invocado. Todavia, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a prova técnica superveniente tenha reforçado a probabilidade do direito, não se verifica a demonstração de situação de urgência atual apta a justificar a imediata alteração do estado possessório antes do julgamento definitivo da demanda. A ocupação discutida nos autos é anterior ao próprio ajuizamento da ação, distribuída em 2018, não tendo a autora indicado fato superveniente concreto que demonstre agravamento recente da situação, risco de perecimento ou deterioração do bem, realização de novas construções ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar perigo de dano decorrente da manutenção da situação fática até o julgamento da causa. Destaca-se que o alegado crescimento dos eventuais valores devidos a título de taxa de ocupação, por sua vez, traduz prejuízo de natureza eminentemente patrimonial, passível de quantificação e de eventual reparação ao final da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. 2. Cumpra-se a decisão de id. 773/774.