Detalhe do processo

0028830-59.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028830-59.2023.8.16.0030 Processo: 0028830-59.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 21/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F.d.S.C. Réu(s): GUILHERME MARCIEL DE LIMA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 47.1) contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no a art. 150, § 1º do CP (Fato 1); art. 21 da Lei nº 3.688/41 (Fato 2); art. 147 do CP (Fato 3), observando as disposições da Lei nº 11.340/06; e art. 307 do CP (Fato 4), pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO 01: “No dia 21 de fevereiro de 2023, no período da madrugada, por volta das 03h14min., na residência situada na Rua Orminda Freitas César, nº 40, bairro Itaipu C, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado GUILHERME MARCIEL DE LIMA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, entrou nas dependências da residência da vítima F.D.S.C., sua ex-namorada, contra a sua vontade, vez que arrombou o portão de entrada do imóvel, e ingressou na aludida casa, contra a vontade da ofendida” (cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1186803 de mov. 1.2, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.7, Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5 e Imagens acostadas aos movs. 44.7/44.10). FATO 02: “Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado GUILHERME MARCIEL DE LIMA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima F.D.S.C., sua ex-namorada, vez que desferiu um tapa no rosto da ofendida e a empurrou (cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1186803 de mov. 1.2, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.7 e Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5). FATO 03: “Subsequentemente, nas mesmas condições de tempo e local acima narrado, o denunciado GUILHERME MARCIEL DE LIMA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ameaçou a vítima F.D.S.C., sua ex-namorada, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que iria matá-la (cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1186803 de mov. 1.2, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.7 e Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5). FATO 04: “Subsequentemente, em seguida, após o acionamento da Polícia Militar, durante a abordagem policial, o denunciado GUILHERME MARCIEL DE LIMA, agindo com consciência e vontade, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, a fim de que não fosse devidamente qualificado pela polícia (cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1186803 de mov. 1.2, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.7 e Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5).” A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (mov. 62.1). Citado (mov. 76.2), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defensora Dativa (mov. 79.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1), na qual foram ouvidas a vítima, três testemunhas e feito o interrogatório do acusado (seq. 131). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 150, §1°, do CP (Fato 1); e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Fato 2), tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena; e absolvição das sanções do art. 147, do CP (Fato 3) e art. 307, do CP (Fato 4), com fulcro no art. 386, VII, do CPP (mov. 134.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, argumentou que (a) não há provas de que o acusado entrou na residência da vítima, tendo ela dito que ele ficou do lado de fora; (b) a vítima não se recorda do suposto empurrão e em qual lado do rosto foi atingida, tendo a informante afirmado que não viu o acusado bater na mãe, somente ela batendo no réu; (c) o pedido ministerial de absolvição quanto aos Fatos 3 e 4 merece prosperar; (c) o conjunto probatório é frágil e contraditório, não superando a dúvida razoável, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Assim, requereu a absolvição do processado quanto aos Fatos 1 e 2 com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e a absolvição quanto aos Fatos 3 e 4 nos termos requeridos pelo Ministério Público. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e não fixação de valor mínimo de indenização, ante ausência de comprovação de dano moral efetivo (mov. 138.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. A norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveram essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); (2) Depoimentos extrajudiciais (movs. 1.4, 1.6, 1.8, 1.12, 44.3 e 44.5); (3) Fotografias dos supostos danos causados (movs. 44.7-44.10); e (4) Relatório da Autoridade Policial (mov. 45.1). Com o oferecimento da denúncia (mov. 47.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (5) Oitiva da vítima (mov. 131.8) e das testemunhas (movs. 131.9-131.12); e (6) Interrogatório do acusado (mov. 131.13). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. F.d.S.C., vítima ouvida em Juízo, contou que não é que o acusado invadiu sua casa, e estavam juntos; que o acusado estava dentro de casa, ele saiu, quebrou o portão e jogou uns "paver" que estavam no dia; que na época dos fatos, convivia com o acusado e eram namorados, e ele tinha permissão para ingressar na residência; que o acusado saiu, balançou o portão, que foi trancado, que foi deslocado e caiu; que não queria que o acusado entrasse porque tinham discutido e ele tinha bebido; que falou para o acusado não entrar, ele quebrou o portão e não ingressou na residência, tendo ficado para o lado de fora; que as agressões e as ameaças foram “muito rápido”; que o acusado “pegou de relance” e não foi um tapa; que falou para o acusado que não queria discutir, e ele então saiu de lá; que a mão do acusado pegou de leve em seu ouvido, a depoente o empurrou e ele saiu de lá; que não lembra o lado que foi atingido; que a mão do acusado “passou” próximo de sua orelha; que não lembra se o acusado a empurrou; que não lembra de ter sido ameaçada pelo acusado; que lembra somente do portão ter sido danificado e do paver ter sido jogado em cima do telhado; que o acusado jogou o paver depois de ter chacoalhado e derrubado o portão; que conforme o acusado balançou, o portão caiu; que seus filhos dormiam e somente viram quando chamou a Polícia; que depois disso, depois do portão ter sido derrubado, o acusado “subiu” e “foi para lá”; que quando houve discussão e tapa, seus filhos não estavam presentes; que seu filho não mora consigo, mas sua filha morava e dormia; que não lembra se descreveu o acusado e se indicou quem ele era, somente relatando que era um ex-namorado; que não recorda se viu o momento em que o acusado foi preso; que a PMPR voltou com o acusado para confirmar se era o namorado da depoente; que o acusado não estava muito embriagado, mas tinha bebido; que não se separaram, e a mãe do acusado ajudou a arrumar o portão; que atualmente não possui receio do acusado. Evelin Isabely Cordeiro da Silva, ouvida em Juízo, disse que dormia e o acusado estava em casa; que estava tudo bem entre os dois; que dormia com seu irmão; que era por volta da meia-noite e escutou a vítima e o acusado brigarem; que acordou seu irmão Adrian; que acusado e vítima estavam brigando; que o acusado teria desferido um tapa (“não lembro”), e sua mãe deu uns “tabefes” no acusado; que a vítima colocou o acusado para fora; que passou umas 3-4 horas, e o acusado voltou bravo e começou a balançar o portão, querendo entrar e chamar a vítima; que a ofendida falava para o acusado não entrar; que o acusado derrubou o portão, conseguiu entrar e começou a jogar pedra na porta e na janela e a vítima correu para o banheiro, para ligar para a Polícia; que pedia para o acusado parar e ele não escutou; que ficaram dentro da casa, enquanto ele batia na porta com pedras; que um vizinho da frente viu, e foi falar com o acusado; que eles começaram a se enrolar no chão, o acusado subiu e ficou em um bar da esquina; que os PMs aparecerem e perguntaram onde o acusado estava; que indicaram para onde ele teria ido e o prenderam; que enquanto o acusado jogava as pedras, não lembra se o acusado falava algo; que não viu o acusado dando tapas na sua mãe e somente viu a ofendida dando tapas nele; que não viu nenhum empurrão do acusado; que ouviu o acusado falando que iria matar a vítima, mas não acreditou porque ele amava ela; que a ofendida não ficou com medo; que quando dava loucura no acusado, guardavam as coisas; que essas “loucuras” aconteciam quando o acusado ficava bêbado e dizia que queria sumir, e então guardaram as coisas; que as discussões não eram frequentes na residência; que Adrian tentou ajudar a ofendida a colocar o acusado para fora de casa; que conseguiram colocar o acusado para fora e trancaram o portão; que quando o acusado voltou, ele gritava pelo nome da vítima e falava “abre o portão porque eu quero entrar”; que a ofendida abriu a janela, falou para ele não entrar, e o mandou embora; que, então, o acusado parou e começou a jogar pedra; que o acusado começou a forçar o portão depois que ele tinha sumido; que tinha o portão e para dentro dele, havia uma garagem; que quando o portão caiu, o acusado foi até a garagem; que quando o acusado entrou na garagem, ele começou a jogar um monte de pedras grandes; que as pedras não danificaram nada na casa; que não estava presente quando o acusado foi preso e não sabe se ele deu outro nome; que antes da briga com a vítima, a depoente não sentia medo e nem insegura dentro de casa; que somente sentiu isso no dia da briga; que o acusado nunca foi agressivo com a depoente e com a ofendida ele brigava; que depois desse dia, nunca mais viu o acusado. Adrian Nathan Cordeiro da Silva, ouvido em Juízo, relatou que não mora com sua mãe e na época estava no exército, chegava em casa e dormia; que somente foi passar a noite lá; que lembra que acordou de noite com barulhão e foi olhar; que recorda de sua mãe estar gritando, olhou o portão caído e falou para ela (vítima e sua irmã) ficarem dentro de casa; que lembra da PMPR chegando depois e do acusado lá; que não ouviu a discussão e nem viu nada entre o acusado e a vítima; que ficou querendo cuidar de sua irmã Evelin que estava desesperada; que sua irmã estava desesperada por conta do barulho e das pessoas gritando; que o portão tinha caído; que sua irmã não lhe falou o que estava acontecendo; que quando escutou o barulho, olhou pela viseira da porta e viu o portão no chão; que viu, então, um vulto subindo e não pôde ver se era o acusado; que ficou cuidando de sua irmã; que não sabe se foi sua mãe que acionou a Polícia; que sua mãe não falou se o acusado teria dado um tapa e um empurrão nela; que sua irmã também não contou nada sobre tapas e empurrões; que no dia seguinte ficou fora o dia inteiro e não conversou com elas; que não lembra de ter ido até a Delegacia e ter prestado depoimento; que não lembra de o acusado jogar paver ou pedras na casa; que não teve contato com o acusado depois dos fatos; que pelo que lembra, o acusado frequentava a casa de sua mãe, mas como não frequentava não pode dizer; que a convivência da ofendida e do acusado era normal. Valdecir Pauletti, PMPR ouvido em Juízo, mencionou que não consegue recordar nada da ocorrência, mesmo tendo lido o boletim; que não consegue ligar o fato à pessoa do acusado; que a violência doméstica é muito frequente e não consegue relembrar os fatos; que reafirma o que está no BO. Claudinei de Abreu dos Santos, PMPR ouvido em Juízo, indicou que leu o BO, mas não recorda bem da situação e dos fatos; que lembra muito vagamente e não vai poder ajudar; que vendo o acusado, não recorda se ele forneceu outro nome ou documento quando da abordagem; que como atendem muitas situações similares, não recorda de detalhes. O acusado, ciente de suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, asseverou que sobre o portão, não arrombou, e somente o forçou, caindo porque estava fora do trilho; que passou o nome certo para os PMs e não sabe porque colocaram isso; que isso tudo aconteceu e no dia seguinte sua mãe entrou em contato com a vítima, tendo pagado todos os danos; que depois disso nunca mais teve contato com a ofendida; que não agrediu a vítima, não tendo encostado um dedo nela; que não entrou na casa e ficou somente no portão; que não disse que iria matar a vítima; que não sabe as razões pelas quais Evelin iria inventar algo diferente do que contou agora; que nunca mais teve contato com a Evelin; que discutiram somente quando derrubou o portão; que na época, estava há 3 anos com a vítima; que não lembra porque saiu e voltou para casa; que tinha bebido; que bebeu perto da casa da vítima; que sabia que estava bebendo e tomou whisky; que não lembra de ter jogado pedra e somente recorda do portão; que discutiram quando estava no portão, e a vítima falava que não queria o acusado lá e lembra de ter ido embora; que não lembra de ter acontecido o que foi descrito; que lembra perfeitamente da discussão e não encostou na vítima, não tendo havido nem tapa e nem empurrão; que não viu a vítima trancar o cadeado. Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria 2.2.1. Invasão de Domicílio e Vias de Fato – Fatos 1 e 2 Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018). 2. Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial, no sentido de que "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência, oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e adentrava no local". 3. Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos. 4. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 788394 GO 2022/0382698-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, § 9º, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM AO CHAMADO E LAUDO QUE COMPROVAM OS CRIMES DENUNCIADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000069-50.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO AMBAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (NO ARTIGO 147, CP, E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3688/41) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDICIONANTES PARA O REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL POR AUSENCIA DE PROVAS E DISCUSSÃO MÚTUA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A MODERAÇÃO NO MEIO UTILIZADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001087-31.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA E VIAS DE FATO AMBAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (NO ARTIGO 147 caput DO CODIGO PENAL, ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001295-57.2022.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência dos fatos (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que houve situações envolvendo a vítima, que teve seu domicílio violado e foi agredida fisicamente. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima e dos informantes, aliados às demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado quanto aos delitos de invasão de domicílio e vias de fato. Extrajudicialmente, a ofendida consignou que na data dos fatos o réu estava bêbado e drogado; que ele chegou em casa e estavam falando sobre a separação; que ele não aceita o término; que ele lhe agrediu com um tapa na cara e um chute; que foi embora e retornou de madrugada; que ele jogou pedras na casa e quebrou o portão; que ele entrou dentro de casa; que as lesões não deixaram lesões aparentes; que ele lhe ameaçou de morte e xingou de “puta” e “biscate”; que seus filhos presenciaram os fatos. Em Juízo, prestou depoimento harmônico e coeso com aquele coligido anteriormente, afirmando que o acusado saiu, balançou o portão, que foi trancado, que foi deslocado e caiu; que não queria que o acusado entrasse porque tinham discutido e ele tinha bebido; que falou para o acusado não entrar, ele quebrou o portão e não ingressou na residência, tendo ficado para o lado de fora; que o acusado “pegou de relance” e não foi um tapa; que a mão do acusado pegou de leve em seu ouvido, a depoente o empurrou e ele saiu de lá; que a mão do acusado “passou” próximo de sua orelha; que não lembra se o acusado a empurrou; que o acusado jogou o paver depois de ter chacoalhado e derrubado o portão; que seus filhos dormiam e somente viram quando chamou a Polícia; que quando houve discussão e tapa, seus filhos não estavam presentes; que o acusado não estava muito embriagado, mas tinha bebido. Destaque-se que são aceitáveis pequenas divergências porventura apresentadas nos relatos da vítima na esfera policial e em Juízo, as quais em nada diminuem a credibilidade conferida a eles, notadamente quando tais declarações se harmonizam em pontos essenciais e divergem apenas em aspectos de somenos importância. Por óbvio, não se exige da ofendida memória sobre-humana, especialmente diante do contexto fático a que foi submetida, isto é, a intenso sofrimento psicológico, físico e momentos de tensão, nem tampouco que se recorde detalhadamente dos pormenores de cada agressão sofrida. Frisa-se que não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a versão apresentada pela vítima, não havendo motivos idôneos – nem sequer levantados nesse sentido – para imputar falsamente pessoas inocentes, porquanto à vítima, ofendida pela obra criminosa, não calha acusar inocentes. No caso dos autos, denoto que a ofendida apresentou depoimento similar e coeso nas duas oportunidades em que foi ouvida, mesmo transcorrido cerca de 3 (três) anos entre tais atos. Certamente que se estivesse a apresentar relato falacioso sobre o réu, seus depoimentos apresentariam contradições evidentes, mas não é o que se verifica. O fato de a vítima não se recordar, em Juízo, de ter sido empurrada pelo acusado não compromete a credibilidade de seu relato, tampouco afasta a comprovação mínima da prática da contravenção penal de vias de fato, haja vista ter confirmado que o acusado lhe desferiu um tapa em seu rosto. Ademais, a ausência de lembrança acerca de todos os detalhes do episódio mostra-se plenamente compatível com a dinâmica de situações de conflito e violência, especialmente quando considerado o extenso lapso temporal transcorrido entre os fatos e a coleta do depoimento judicial (cerca de 3 anos). Assim, a lembrança parcial de determinados acontecimentos não tem o condão de invalidar a narrativa apresentada, sobretudo quando preservado o núcleo essencial da imputação, consistente na agressão física praticada pelo réu contra a vítima. No mesmo sentido, o fato de a vítima ter apresentado maior riqueza de detalhes quando ouvida em Juízo, não compromete o deslinde da presente ação penal e muito menos indica que está a propagar narrativa falaciosa sobre o acusado. Tal circunstância é plenamente compreensível diante de diversos fatores que podem justificar essa evolução narrativa. Entre eles, destaca-se a possibilidade de ela, no momento da audiência, ter adquirido melhor compreensão acerca da relevância de seu relato para a responsabilização do processado, ou de ter reunido forças para enfrentar o medo de relatar a totalidade das agressões supostamente perpetradas pelo réu, até porque o relato inicial foi apresentado por ela logo após o cometimento dos últimos fatos narrados na denúncia (em 21/10/2023). Soma-se a isso a maior gama de questionamentos postos para ela responder, uma vez que, diferentemente da sua oitiva em Delegacia de Polícia, na qual somente teve que responder perguntas da autoridade policial, em Juízo foi inquirida pela acusação, pela Defesa e pelo Magistrado. Assim, é natural que seu depoimento judicial conte com maior detalhes do que aquele prestado em sede policial. Portanto, a maior robustez da narrativa judicial não deve ser interpretada como contradição ou evidência indubitável de que a narrativa acusatória não corresponde à verdade, mas sim como consequência natural do contexto e das condições em que se deram as oitivas. Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, tem-se por amplamente corroborada a narrativa descrita na peça acusatória. Com efeito, a versão apresentada pela ofendida manteve-se firme, coerente e consistente ao longo da instrução processual quantos aos delitos de violação de domicílio e vias de fato, tendo sido reiterada em duas oportunidades distintas, inclusive sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem que se verificassem contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Cumpre destacar que o relato da ofendida não se encontra isolado nos autos, sendo corroborado pelo depoimento de sua filha, Evelin, a qual confirmou que o acusado retornou para a residência e começou a balançar o portão, querendo entrar; que a vítima falava pra ele não entrar; que o processado derrubou o portão, conseguiu entrar e começou a jogar pedra na porta e na janela; que não viu o acusado dando tapas na sua mãe e somente viu a ofendida dando tapas nele; que não viu nenhum empurrão do acusado; que Adrian tentou ajudar a ofendida a colocar o acusado para fora de casa; que quando o acusado voltou, ele gritava pelo nome da vítima e falava “abre o portão porque eu quero entrar”; que a ofendida abriu a janela, falou para ele não entrar, e o mandou embora; que, então, o acusado parou e começou a jogar pedra; que o acusado começou a forçar o portão depois que ele tinha sumido; que tinha o portão e para dentro dele, havia uma garagem; que quando o portão caiu, o acusado foi até a garagem. Do relato da informante, extrai-se, com clareza, que o denunciado compareceu à residência da vítima em estado de embriaguez, adotando comportamento agressivo e invasivo, a ponto de derrubar o portão de acesso e ingressar indevidamente no imóvel, permanecendo na região da garagem, circunstâncias que conferem verossimilhança à narrativa acusatória e evidenciam o contexto de violência e intimidação vivenciado pela ofendida. Apesar de não ter visto a prática de nenhuma agressão física perpetrada pelo acusado contra sua mãe, tal fato pode ser explicado em razão de essa situação ter acontecido enquanto Evelin dormia, conforme relatado pela própria ofendida e confirmando pela informante, o que explica, de maneira lógica e plausível, a ausência de percepção direta dos fatos pela informante. Ademais, a falta de visualização da agressão física por terceiros não equivale à sua inexistência. Ao contrário, o depoimento de Evelin corrobora diversos aspectos periféricos, porém relevantes, da narrativa da ofendida, especialmente no que se refere à presença do acusado no local, ao seu estado de embriaguez, à insistência em ingressar na residência contra a vontade da vítima, ao arrombamento do portão e ao comportamento agressivo por ele adotado. Tais circunstâncias conferem coerência e credibilidade ao relato da ofendida, reforçando a conclusão de que os fatos narrados efetivamente ocorreram nos moldes descritos na denúncia. Nesse contexto, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, revelando-se dissociada da dinâmica dos fatos efetivamente demonstrada em Juízo. Embora a ofendida tenha afirmado não se recordar de qual lado do rosto foi atingida pelo tapa desferido pelo acusado, foi categórica ao confirmar a ocorrência da agressão, relatando que o golpe foi direcionado à sua face. A falta de memória sobre qual lado da face da vítima teria sido atingido pelo tapa desferido pelo réu não se mostra relevante, seja porque não houve tal especificação quando ouvida extrajudicialmente, ou porque a exigência de detalhamento sobre aspecto meramente acessório da agressão extrapola os limites da razoabilidade, sobretudo quando considerado o lapso temporal transcorrido entre os acontecimentos e a prestação do depoimento judicial. Apesar de terem sido ouvidos o informante, Adrian, e os Policiais Militares, que não presenciaram os fatos e, no caso dos Policiais, não se recordam do atendimento prestado, não trouxeram elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido até então. Ao revés, suas declarações mostram-se insuficientes para afastar a versão apresentada pela ofendida e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Nesse ponto, Adrian limitou-se a confirmar que visualizou o portão da residência caído, mas não conseguiu vislumbrar se foi o acusado que fez isso, se ele estava nas dependências da residência ou se ele agrediu sua mãe. Os agentes de segurança pública, por sua vez, chegaram ao local após os dois primeiros fatos narrados na denúncia, de modo que a ausência de confirmação das agressões ou da invasão de domicílio não pode ser interpretada como elemento de negação da versão acusatória, mas apenas como consequência natural de não terem testemunhado os fatos em tempo real. Além disso, importante ressaltar, nesse ponto, que a ausência de laudo pericial acerca do tapa desferido contra a vítima não configura óbice à demonstração da materialidade delitiva da contravenção penal de vias de fato. Isso porque tal delito diferencia-se do crime de lesões corporais justamente por abranger condutas que não resultem em lesões permanentes e/ou passíveis de constatação pericial. Assim, considerando o relato da ofendida em sede policial, logo depois da prática dos crimes, de que não ficou com marcas das agressões, pode-se concluir que o laudo pericial em nada auxiliaria na validação da materialidade da nominada contravenção, porquanto inexistia, à época, qualquer lesão residual suscetível de exame técnico. Assim, a prova oral, especialmente os relatos firmes e coerentes da vítima e da informante, mostram-se suficientes para a comprovação da autoria e materialidade dos Fatos 1 e 2. Caberia ao denunciado demonstrar, minimamente (inclusive para suscitar razoável dúvida sobre o desenrolar dos fatos), que a narrativa da vítima é inverídica. Contudo, não há, no conjunto probatório, circunstância capaz de desqualificar as versões apresentadas pela ofendida. A mera negativa genérica dos fatos, no sentido de que não agrediu a vítima e permaneceu junto ao portão da residência, não se mostra verossímil, porquanto apresentada de forma genérica, desacompanhada de elementos objetivos minimamente aptos a lhe conferir credibilidade ou a demonstrar a existência de qualquer motivação concreta que justificasse a imputação falsa de delitos de tamanha gravidade. Nesse mesmo sentido, também não merece acolhimento a alegação de que teria apenas chacoalhado o portão da residência, o qual, por circunstâncias alheias à sua vontade, acabou caindo. Além de revelar evidente tentativa de minimizar sua conduta de afastar a conclusão de que empregou força para derrubar o obstáculo e ingressar no imóvel, não foram produzidas provas aptas a demonstrar que o portão teria desabado por causas naturais ou acidentais, tampouco que os fatos ocorreram de forma diversa daquela relatada pela vítima. Com efeito, a fotografia acostada ao mov. 44.8 constitui importante elemento de corroboração da narrativa apresentada pela ofendida. Da análise da imagem, verifica-se que o batente do portão foi arrancado da parede, permanecendo ligado à parte móvel apenas por meio de um cadeado, circunstância incompatível com a alegação defensiva de que o portão teria simplesmente caído após ser chacoalhado. O estado em que a estrutura foi encontrada evidencia a ocorrência de significativa aplicação de força física, apta a romper sua fixação junto à alvenaria, não se tratando de mero deslocamento acidental ou de queda espontânea. Ainda que os parafusos da estrutura estivessem “soltos”, conforme explicou a vítima, seria necessário o emprego de significativa energia física para provocar o arrancamento de toda a estrutura, resultado que não se compatibiliza com um simples contato ou movimentação leve. A prova material, portanto, harmoniza-se com os demais elementos constantes dos autos e enfraquece a tese defensiva de que a estrutura teria ruído por fatores acidentais ou por mera fragilidade preexistente. Importa lembrar que a manutenção da vida conjugal depende, evidentemente, da vontade de ambos os cônjuges. Não há como se obrigar alguém a permanecer em um relacionamento quando esse alguém não mais queira manter esse estado de coisas. Assim, que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância. O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que fisicamente agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter em convivência - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados. Tudo isso, no ponto, permite concluir que o acusado foi, de fato, a pessoa que praticou os Fatos 1 e 2 descritos na denúncia. 2.1.2. Ameaça e Falsa Identidade – Fatos 3 e 4 Embora a materialidade e autoria tenham sido comprovadas quanto aos crimes de invasão de domicílio e vias de fato, não é possível chegar à mesma conclusão em relação aos delitos narrados nos Fatos 3 e 4 da denúncia. Embora em sede policial a vítima tenha dito que o réu lhe ameaçou de morte, não confirmou os fatos em Juízo, asseverando que não se recorda de ter sido ameaçada pelo denunciado. A ausência de ratificação impede que se atribua às declarações valor probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório, sobretudo diante do princípio constitucional da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta e segura para a formação da culpa. Some-se a isso o fato de que os Policiais Militares ouvidos não se recordaram da situação a que foram chamados a atender em razão do decurso do tempo, somado ao fato de atenderem diversas ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher, fatores que, por si só, justificam eventual esquecimento dos fatos. E a plausibilidade de seus relatos também é corroborada pelo decurso do tempo entre os fatos e a audiência em que foram ouvidos, qual seja, de cerca de 3 (três) anos. No mais, o informante Adrian não conseguiu vislumbrar as ações empregadas pelo réu, muito menos ouvir qualquer tipo de ameaça. Evelin, por sua vez, embora tenha relatado ter ouvido o réu ameaçar sua mãe de morte, também afirmou que não acreditou na seriedade da ameaça, por entender que o acusado amava a vítima. Tal circunstância enfraquece a credibilidade e a força probatória de seu relato quanto à efetiva caracterização do delito, ainda mais quando confrontado com a declaração da própria vítima que não se recorda desse episódio. Ademais, não há notícia de outra testemunha que tenha presenciado o momento delitivo. Nesse cenário, existindo dúvidas acerca da autoria delitiva, a melhor saída é a absolvição, uma vez que as provas colhidas em Juízo não demonstraram, com a clareza necessária para a condenação, se o acusado realmente praticou o Fato 3 narrado na denúncia. Idêntica conclusão se extrai da análise do conjunto probatório referente ao crime de falsa identidade, narrado no Fato 4 da exordial acusatória. Segundo a denúncia, o acusado teria se apresentado aos Policiais Militares com o nome de “Claudio”, atribuindo a si falsa identidade com o propósito de evitar sua correta qualificação pelos agentes de segurança pública. Entretanto, a instrução processual não produziu elementos suficientes para comprovar, de forma segura e inequívoca, a autoria e a materialidade da conduta imputada. Os Policiais Militares que teriam presenciado os fatos afirmaram não se recordar da ocorrência específica, não conseguindo atribuir ao réu a prática dos fatos imputados. Nessas condições, a mera ratificação dos depoimentos prestados na fase inquisitorial mostra-se insuficiente para amparar um juízo condenatório, especialmente quando desacompanhada de outros elementos probatórios produzidos em juízo capazes de corroborar a versão acusatória. Cumpre destacar, ainda, que inexistem outras testemunhas presenciais aptas a corroborar a versão acusatória quanto ao Fato 4. Não há nos autos relatos de terceiros que tenham acompanhado a abordagem policial ou presenciado o momento em que o acusado supostamente teria se identificado com nome diverso do seu. Assim, a deficiência probatória verificada impede a formação de um juízo de certeza acerca da efetiva prática do delito de falsa identidade, impondo-se o reconhecimento da dúvida razoável em favor do acusado. Certo é, ademais, que a existência de dúvida razoável, por si só, enseja a absolvição do acusado, por força da presunção de inocência plasmada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. Com base em tal axioma constitucional, a sistemática penal pátria exige, como conditio sine qua non para a mobilização do aparato coercitivo e repressivo estatal, a convicção segura e estreme de toda dúvida razoável acerca dos fatos imputados aos acusados, em cujo favor milita a presunção de inocência, que deve ser derruída a contento pela acusação por meio do embate dialético travado sob a égide do contraditório. Nesse sentido, o princípio da não culpabilidade insculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal/88, como elemento de promoção do equilíbrio entre a liberdade do cidadão (jus libertatis) e a prerrogativa estatal de punir eventuais infratores (jus puniendi), desautoriza a formação prévia de qualquer juízo afirmativo quanto à culpabilidade. E, no enredo do princípio supracitado, que veta o ditame condenatório alicerçado em provas frágeis, encontra-se o princípio do in dubio pro reo, conforme aduz Aury Lopes Júnior (in Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, pag. 564): Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Ainda, por não escapar às regras ordinárias quanto ao encargo probante, exige, repisa-se, confirmação na fase judicial daquilo que em inquérito se descortinou, sob pena de se negar vigência ao modelo processual penal hodierno, que impõe a compreensão do processo como um procedimento em (efetivo) contraditório. Insta salientar que, no processo penal, o ideal é que a verdade jurídica, descrita nos autos, chegue o mais próximo possível da verdade real. Assim, é diante da constituição do conjunto fático-probatório que deve o magistrado, de acordo o princípio da persuasão racional, proceder ao julgamento do processo, amparando-se nos fatos, depoimentos e perícias, decidindo-se pela absolvição ou condenação do acusado. No caso dos autos, embora existam indícios de autoria e materialidade quanto aos delitos de ameaça e falsa identidade, estes não se encontram ratificados por outras provas produzidas durante a instrução processual. Repise-se que os meros indícios não podem servir para lastrear um édito condenatório, por isso, à míngua de prova completa e eficaz, impõe-se sua absolvição. Diante dessas premissas, Avena leciona que "deve-se privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado" (in Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015). De mais a mais, é importante lembrar que na sentença devem ser observados os seguintes aspectos: (i) o princípio in dubio pro reo, afinal de contas a verdade não se compadece com a dúvida; (ii) a sentença é exercício jurisdicional que representa, contraditoriamente: (ii.i) garantia fundamental do cidadão, uma vez que a única via para preservar a dignidade do indivíduo é o respeito aos princípios constitucionais processuais (ampla defesa, contraditório etc.), e (ii.ii) meio de restrição constitucional, pois com a sentença revogam-se direitos fundamentais do cidadão como a liberdade, disposição de bens, direitos políticos etc. Por esse motivo que a busca da verdade, na Jurisdição, se constitui em proteção dos indivíduos frente ao eventual arbítrio judicial, sempre como manifestação em favor da liberdade e da dignidade dos cidadãos, e com o revigoramento destas, a sentença deve resultar na conquista da certeza de que tão somente será revogado o status libertatis apenas e apenas quando o desviante for comprovadamente culpado pela prática de crime. Ensina Guilherme de Souza Nucci (in Teoria da Prova", 2ª. edição revista e atualizada - Editora Revista dos Tribunais - 2011), com a propriedade que lhe peculiar, ao discorrer sobre o tema das provas que: Para haver condenação, exige-se do magistrado o estado de certeza, não valendo a mera probabilidade (juízo que enumera motivos convergentes e divergentes acerca da ocorrência de um fato, prevalecendo os primeiros). (...) O rico universo da prova envolve a sensibilidade e a valoração da mente e do espírito humano, razão pela qual demanda lógica, concatenação, abundância de elementos e, acima de tudo, ética. (...) A prova é a demonstração lógica da realidade, no processo, por meio dos instrumentos legalmente previstos, buscando gerar, no espírito do julgador, a certeza em relação aos fatos alegados e, por consequência, gerando a convicção objetivada para o deslinde da demanda. Logo, forçoso concluir que se não foram produzidas nos autos provas suficientes e capazes de comprovar que o denunciado praticou os delitos de ameaça e falsa identidade, a absolvição é medida que impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. A afirmação segundo a qual “é melhor absolver um culpado a condenar um inocente”, além de ser hospedada no sentido de justiça inerente a todos nós, constitui cláusula a guiar a decisão do julgador, sempre cioso de sua responsabilidade. Daí a necessária inclusão, no processo penal, do princípio do favor rei, sempre presente nas absolvições dubitativas, em que a dúvida, expressada no brocardo in dubio pro reo, sempre favorece o acusado. Conforme narra Renato Brasileiro de Lima em sua obra, do princípio da presunção de inocência, expresso no art. 5º, LVII, da Carta Magna, deriva de dois preceitos fundamentais: a regra probatória e a de tratamento. Acerca do assunto, ele dispôs: Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. Como consectários da regra probatória, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusar de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus da prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio). Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, ao contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave do que o segundo (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume I. Editora Impetus. 2011). O Estado deve trazer à baila elementos concretos, prova decisiva a respeito da prática de um ilícito penal. E, no caso dos autos, os elementos colhidos durante a instrução criminal revelaram-se insuficientes para embasar um decreto condenatório. Por estas razões, a absolvição é medida imperativa, pois, como se sabe, nos primeiros estágios da atividade processual pode surgir e persistir a dúvida, porém no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza. Assim, devem-se afastar todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não assista ao Magistrado uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado. O art. 156, do CPP, deixa claro que o ônus da prova deve ser daquele que fizer a alegação (vista essa intepretação com ressalvas, quando, p.ex., há alegação de excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade), de modo que, se vige no nosso ordenamento o estado de inocência, como prevê o art. 5º, LVII, da CF/88, para além de questiona-lo, deve haver efetiva demonstração, concreta, palpável e indubitável dos elementos caracterizados do delito a afastar o estado constitucional mencionado, o que, como já discorrido, não ocorreu no presente feito. Destaca-se, por fim, que não se está a afirmar, de modo inequívoco, a inocência do denunciado. Entretanto, as provas dos autos mostram-se insuficientes, uma vez que assentadas dúvidas e ausente a certeza imprescindível para embasar o decreto condenatório. Há de prevalecer, por isso mesmo, na espécie, a presunção constitucional de inocência, eis que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, de modo pleno, os elementos pertinentes à acusação penal. As acusações penais, como se sabe, não se presumem provadas, pois o ônus da prova concernente aos elementos constitutivos do pedido (autoria e materialidade do fato delituoso, de um lado, e demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado por ela provocado, de outro) incumbe, exclusivamente, a quem acusa. Magalhães Noronha (in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89) leciona sobre o tema: (...) Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. (...) Este também tem a seu cargo o anus probandi. (...) Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. Impende destacar, por oportuno, que, em nosso sistema jurídico, como ninguém o desconhece, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito. Portanto, no presente caso, não tendo os indícios angariados na fase policial sido confirmados na instrução judicial, diante da ausência de prova robusta formulada sobre o crivo do contraditório capaz de condenar o acusado pela prática do crime de ameaça, deve o réu ser absolvido. A condenação do réu pela prática de qualquer delito – até mesmo pela prática de uma simples contravenção penal – somente se justificará quando existentes, no processo, e sempre colhidos sob a égide do postulado constitucional do contraditório, elementos de convicção que, projetando-se “beyond all reasonable doubt” (além, portanto, de qualquer dúvida razoável), veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de um decreto condenatório pelo Poder Judiciário. Somente a prova penal produzida em Juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Portanto, a absolvição é medida que se impõe, diante do princípio in dubio pro reo. 2.3. Tipicidade 2.3.1. Invasão de Domicílio - Fato 1 Em relação ao crime de violação de domicílio, leciona Fernando Capez (in Direito penal simplificado: parte especial. 16. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012): Trata-se de crime de ação múltipla. A ação nuclear do tipo consubstancia-se nos verbos “entrar” ou “permanecer” em casa alheia ou em suas dependências. Entrar é ingressar efetivamente no domicílio (agente que logra pular a janela e é surpreendido no interior da habitação). Permanecer pressupõe que o agente já esteja no interior do domicílio. (...) É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, sem o consentimento de quem de direito. Guilherme de Souza Nucci (in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020), por sua vez, ensina que: Entrar (ação de ir de fora para dentro, de penetração) ou permanecer (inação, ou seja, deixar de sair, fixando-se no lugar), clandestina (às ocultas, sem se deixar notar) ou astuciosamente (agir fraudulentamente, criando um subterfúgio para ingressar no lar alheio de má-fé), ou contra a vontade de quem de direito (lembremos que as formas clandestina e astuciosa querem dizer contrariedade a vontade do morador) em casa alheia ou em suas dependências. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa. Quanto ao conceito de casa, o tipo penal o fornece nos §§ 4.o e 5.o, envolvendo qualquer lugar onde alguém habite, que, via de regra, não é um local público. Qualquer habitação merece proteção, mesmo que seja de caráter eventual ou precário, como uma barraca de campista ou um barraco de favela. Tutela-se, assim, a tranquilidade doméstica, abrangente da intimidade, da segurança e da vida privada proporcionadas pelo domicílio, com base no art. 5º, VI, da CF. Na lição de Cleber Masson (in Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018): Entrar é a ação de penetrar, de ingressar totalmente em casa alheia ou em suas dependências. Permanecer, por seu turno, pressupõe a entrada lícita, seguida de uma omissão, consistente na negativa em sair do local. É possível a prática do crime, portanto, por duas formas distintas: ação, caracterizada pelo ingresso no domicílio alheio, e omissão, relativamente à recusa em dele sair. Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: entrando ilicitamente em casa alheia ou em suas dependências, e nela permanecendo, o agente responde por um único delito. O art. 150, caput, do CP, condiciona a existência do crime ao dissentimento expresso ou presumido de quem de direito, ou seja, daquele que tem o poder de proibir a entrada ou permanência de terceiros na sua casa ou em suas dependências (proprietário, locatário, possuidor etc.). Consequentemente, se presente o consentimento do morador, explícito ou implícito, o fato é atípico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento de que “é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca” (HC 79.512/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999). Na hipótese dos autos, a entrada foi realizada contra a vontade expressa da vítima. Segundo se extrai dos depoimentos da ofendida, o acusado efetivamente adentrou e permaneceu nas dependências da residência (= garagem), contra a vontade dela, além de ter, na sequência, agredido a vítima. Bom dizer que a expressão “em casa alheia ou em suas dependências”, presente no caput, do art. 150, do CP, engloba também o quintal, o jardim, a varanda e a garagem, por exemplo. Sob essa perspectiva, não prospera a tese defensiva sustentada em alegações finais de que a conduta seria atípica pelo fato de a vítima ter afirmado que o acusado não ingressou no interior da residência, permanecendo do lado de fora do imóvel. Isso porque o tipo penal não exige, necessariamente, o ingresso nos cômodos internos da casa, sendo suficiente a entrada ou permanência indevida em suas dependências, conceito no qual se insere a garagem, a área, ou qualquer espaço físico do imóvel sem autorização da vítima (de modo que, p.ex., pular o muro, transpor o portão, e entrar no imóvel alheio sem que o proprietário autorize, pode, em tese, configurar o delito). Não há qualquer elemento probatório indicando que o acusado, após derrubar o portão, tenha permanecido exclusivamente na via pública, sem adentrar os limites da propriedade, ou que tenha se evadido após a negativa de entrada exarada pela vítima. Ao contrário, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se harmônico e coerente ao apontar que o réu ultrapassou a divisa entre a área pública e a propriedade privada, permanecendo na garagem da residência da vítima. A vítima, em seu depoimento judicial, afirmou que falou, expressamente, para o réu não entrar na residência assim que viu ele balançando o portão. Nesse contexto, o elemento subjetivo do tipo (dolo) restou cabalmente demonstrado pela consciência e vontade do agente que, ouvindo a vítima clamar para que não entrasse nas dependências da residência, procedeu justamente dessa forma. Também se faz presente a qualificadora prevista no §1º, do art. 150, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado durante a madrugada. No tocante ao conceito de noite, Rogério Greco (in Curso Direito Penal: parte especial, volume II: 6. ed. Niterói, RJ: 2009) nos ensina que “para que possa ser considerada a qualificadora, independentemente do horário em que se realize o ingresso não consentido em casa alheia ou em suas dependências, o fato deverá ocorrer depois do pôr-do-sol, até a aurora, ou seja, quando o sol começar a nascer no horizonte”. De tudo que consta dos autos, notadamente os harmônicos depoimentos da vítima, da informante e demais provas produzidas, resta devidamente comprovada a conduta típica previsto no art. 150, §1º, do CP, uma vez que o denunciado efetivamente invadiu a residência da vítima durante a madrugada. Assim, não havendo prova nos autos que desqualifique a narrativa da ofendida, o reconhecimento da tipicidade da conduta é medida impositiva. 2.3.2. Vias de Fato – Fato 2 A contravenção penal em questão consubstancia-se em conduta que, embora violenta, não se reveste da gravidade necessária para caracterizar o crime de lesão corporal. Trata-se de agressão física desprovida de resultado lesivo relevante, abrangendo empurrões, tapas, puxões de cabelo e demais atos ofensivos à integridade física que não deixem vestígios ou consequências significativas. Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Decreto Lei n.º 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão. Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual. Isso porque a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência). Acerca do conceito desta contravenção, segue a seguinte lição doutrinária: Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. (LINHARES, Marcello Jardim. Contravenções Penais. v. 1. p. 164, apud NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 155). Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da LCP, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed). Aplicando esse entendimento ao caso concreto, observa-se que o comportamento atribuído ao acusado, consistente em desferir um tapa no rosto da vítima, amolda-se, na ausência de constatação pericial de lesões corporais de natureza mais grave ou de qualquer outro elemento que caracterize ofensa à integridade corporal além do mero exercício de violência física, à figura contravencional prevista no art. 21, da LCP. Dessa forma, resta inequívoco que o acusado, ao agir de maneira violenta contra a vítima, assumiu o risco de causar-lhe dano físico, comportamento que, conforme o grau e o resultado produzido, poderia eventualmente se enquadrar em crime mais gravoso. As alegações defensivas não se mostram aptas a infirmar a consistência do acervo probatório nem a afastar a conclusão quanto à prática da conduta descrita na denúncia. A inexistência de lesões aparentes não desqualifica a ocorrência dos fatos, mas apenas delimita a sua natureza jurídica. Justamente por não ter resultado lesão corporal identificável, a conduta se amolda ao tipo previsto no art. 21, do Decreto Lei n.º 3.688/41, que descreve as chamadas vias de fato. Assim, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta. 2.4. Ilicitude Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). No caso, não vislumbro que o denunciado agiu amparado por alguma excludente da ilicitude, posto que não se encontrava em estado de necessidade, de legítima defesa, que estivesse cumprindo dever legal ou em exercício regular de direito. Assim, considerando a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. 2.5. Culpabilidade Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o denunciado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime de lesões corporais. 2.6. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da con-fissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibi-lidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confis-são, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Pe-nal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilici-tude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Tur-ma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Contudo, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confis-são tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. No caso em apreço, o acusado, ouvido em Juízo e em Delegacia, negou a prática dos fatos, o que impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Por outro lado, analisando a certidão de antecedentes (mov. 5.2), verifico que o acusado é primário e não possui anotações anteriores transitadas em julgado. No mais, necessária a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, isso porque os delitos foram praticados pelo denunciado contra sua ex-namorada prevalecendo-se das relações domésticas e familiares. 2.7. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 2.8. Concurso de Crimes Nesse ponto, imprescindível enfrentar a questão do concurso de crimes. Ressalto que, aqui, deve ser feita a distinção entre ação e ato da ação, condutas dentro de um mesmo contexto fático. Nesse sentido, Rogério Greco leciona (in Curso de Direito Penal: Parte Geral, 15ªed., Impetus: Niterói, 2013, pág. 590): Além do aspecto próprio de cada definição, é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e dela fazem parte. Isso quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Na mesma linha, Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Geral, Atlas: São Paulo, 2013, pág. 921): O conceito de conduta a ser levado em consideração, como dizia Jescheck, efetivamente diz respeito à unidade significativa composta por uma sucessão de atos. As hipóteses principais de concurso de crimes, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e em razão de determinadas circunstâncias devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O concurso material, conforme já mencionado, ocorre nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, idênticos ou não (art. 69, do CP). Na hipótese, verifica-se que as condutas descritas na denúncia configuram hipóteses distintas de violação de domicílio e vias de fato, praticadas pelo acusado em contextos fáticos que, embora próximos temporalmente, não se confundem. O ordenamento jurídico, em tais hipóteses, exige o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), pois há mais de uma ação independente, cada qual suficiente para caracterizar, por si só, um delito autônomo. Assim, a pluralidade de momentos de execução, impõe o reconhecimento do concurso material, em relação aos dois fatos, de modo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, em estrita observância ao comando legal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de (a) condenar o acusado Guilherme Marciel de Lima pela prática dos delitos previstos no art. 150, § 1º do CP (Fato 1) e art. 21 da Lei nº 3.688/41 (Fato 2) no âmbito da Lei Maria da Penha; e (b) absolver o réu das penas previstas no art. 147, do CP (Fato 3) e art. 307, do CP (Fato 4), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. 4.1. Violação de Domicílio - Fato 1 A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, não há registro de condenação anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las. O motivo da prática do delito não pesa negativamente. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica e merecem valoração negativa, uma vez que o delito foi praticado em estado de embriaguez e na presença da filha da ofendida, que contava com 15 anos na época dos fatos. A exposição de pessoa em desenvolvimento a episódio de violência praticado no contexto doméstico e familiar amplia a reprovabilidade da conduta, na medida em que acarreta reflexos psicológicos que transcendem a própria vítima direta da infração penal. As consequências são normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, entendo que é possível, aqui promover recrudescimento diverso da vetorial das circunstâncias em relação às demais. Explico. O STJ vem reconhecendo reconhece que não há direito subjetivo ao acusado em que sejam seguidos patamares matemáticos na fixação da pena: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifos meus). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. (...) 4. Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681 /SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022). (...) (AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10 /2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.435.452/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Registro não ignorar que essa discussão foi, recentemente, afetada para julgamento no Tema n.º 1351 dos Repetitivos do STJ que definirá a seguinte dúvida jurídica: Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado. Embora, em regra, até para garantir segurança jurídica derivada da previsibilidade do que será decidido, esse Magistrado venha seguindo a lógica de que o rescrudescimento da 1ª fase pode, em regra, seguir o critério de 1 /8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo, o caso em comento exige solução diversa para que a exceção aplicada garanta o respeito à regra. Isso porque considerar em patamares iguais pessoas em situações distintas ofende o postulado constitucional da individualização da pena. Haveria ofensa à proporcionalidade e à isonomia em seu cariz material se o critério fosse, sempre, o mesmo (i.e., 1/8 sobre a diferença) aplicado à pessoas em situações completamente distintas. Pense-se, p.ex., em cenário de um indivíduo que possui duas condenações anteriores ao fato julgado, uma delas antiga e cuja extinção pelo cumprimento é bastante anterior e outra que, mesmo já cumprida, ainda está inserida dentro do período depurador de 5 (cinco) anos. Esse indivíduo hipotético, com apenas duas condenações, teria suas penas valoradas em critérios idênticos (1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo e 1/6 sobre a pena base) do que outro indivíduo que poderiam possuir um sem-número de condenações. Cogite-se, ademais, situação em que há dois indivíduos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes em seus celulares, computadores etc., e um deles possua somente uma ou poucas imagens extraídas de um ou de poucos acessos à sites, enquanto outro possui várias fotos e vídeos buscados e encontrados em um sem-número de sites, aplicativos e redes sociais. Aplicando essa lógica ao caso em comento, verifica-se que o recrudescimento em patamar puramente matemático ao apenado desrespeitaria a proporcionalidade em sua dupla acepção (vedação ao excesso e proibição de proteção insuficiente) e o postulado constitucional que exige que a pena seja individualizada de acordo com a pessoa que foi condenada. Considerando, assim, que o acusado cometeu o crime de invasão de domicílio em estado de embriaguez e na presença da filha da ofendida, que contava com apenas 15 (quinze) anos na data dos fatos, expondo-a a violência doméstica e familiar contra a mulher, reputo possível recrudescer as circunstâncias em 1/6 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a pena do crime de invasão de domicílio qualificada, prevista no art. 150, §1°, do CP (detenção de 6 meses a 2 anos), e da diferença entre o mínimo e o máximo (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros) dessas condenações, havendo 1 (uma) vetorial negativa a ser considerada (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 9 (nove) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, houve reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo que agravo a pena em 1/6. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Assim, considerando a inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime em questão, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2. Vias de Fato – Fato 2 Ainda que o preceito secundário do art. 21, da LCP, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, especialmente diante da prática de crime no âmbito da violência doméstica e familiar, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. Soma-se a isso o fato do art. 17, da Lei n° 11.340/2006 estabelecer que em casos de violência doméstica contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. No mesmo sentido é o Tema n° 1.189 do STJ: A vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Dito isso, na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, não há registro de condenação anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las. O motivo da prática do delito não pesa negativamente. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica e merecem valoração negativa, uma vez que o delito foi praticado em estado de embriaguez. As consequências são normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a pena da contravenção de vias de fato, prevista no art. 21, caput, do Decreto Lei 3.688/41 (prisão simples, de 15 dias a 3 meses), e da diferença entre o mínimo e o máximo (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros) dessas condenações, havendo 1 (uma) vetorial negativa a ser considerada (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 (= 9 dias), e fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, houve reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo que agravo a pena em 1/6. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Considerando a inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime em questão em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 4.3. Concurso de Crimes Por derradeiro, reconheço o concurso material entre as condutas, procedendo a somatória das penas finais, da seguinte forma: (1) Violação de domicílio (Fato 1): 10 meses e 15 dias de detenção; e (2) Vias de fato (Fato 2): 28 (vinte e oito) dias de prisão simples; Procedo, então, a somatória dessas penas finais, o que resulta em um total de 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de pena privativa de liberdade. Anoto que a questão acerca da forma de cumprimento das penas de detenção e prisão simples (se sucessiva ou não) deverá ser avaliada por ocasião da formação da execução de pena do acusado. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (...) 4. A fixação do regime semiaberto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme ocorrido na hipótese dos autos. A pretensão é inadmissível pela orientação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.749.660/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). APELAÇÃO CRIME – PORTAR arma De fogo DE USO PERMITIDO (art. 14, lei 10.826/2003)– procedência.apelo do réu – 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE IMPEDEM A PENA SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – 2. número de dias-multa que não guarda a devida proporcionalidade com o aumento da pena corporal – adequação DE OFÍCIO – 3. REGIME INICIAL DE SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL - ART. 44, I, DO CP - INADMISSIBILIDADE - recurso desprovido. 1. No caso correta a fixação da pena acima do mínimo legal, tendo em vista que o reconhecimento de circunstâncias negativas do crime. 2. Tendo em vista que o aumento da pena de multa, não observou a mesma proporção que o da pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença. 3. Apesar de ter sido definida a pena inferior a 04 (quatro) anos, admite-se a fixação de regime prisional semiaberto em razão da valoração três circunstâncias judiciais. 4. In casu, dado o não preenchimento pelo apelante dos requisitos exigidos pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007782-95.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 12.09.2019). APELAÇÃO CRIME. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ART. 241-B, CAPUT, ECA). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS CONSTATADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORES DE AUMENTO DA PENA INICIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ADMITE O ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS NA NUVEM E PENDRIVE, AINDA QUE DE FORMA NÃO INTENCIONAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. PREVISÃO DO ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005718-57.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.05.2025) Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Haja vista a pena definitiva fixada (abaixo de quatro anos), considerando o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, os crimes foram praticados mediante violência. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP E ART. 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO – PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AFASTAR, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS E REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A VÍTIMA LOGO APÓS OS FATOS - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA – RECORRENTE QUE MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR OPTOU POR DESCUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E AGREDIR A VÍTIMA - VERSÃO DA DEFESA INCONSISTENTE E ISOLADA NOS AUTOS – SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000630-82.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.11.2021) – grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INFORMATIVO DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.II. RESPOSTA PENAL:A) CRIME DE AMEAÇA – ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA – RETIFICAÇÃO.B) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – ABRANDAMENTO – INADMISSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE (CP, ART. 33-§2º-“C”).C) SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.D) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-44.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 03.10.2021) – grifei. Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.6. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na denúncia (mov. 47.1) e foi novamente reforçada em sede de alegações finais (mov. 134.1). Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando as condições pessoais da ofendida, o contexto de violência doméstica, entendo por bem fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00, em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de (a) juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e na forma da Taxa Legal (que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB), contada consoante a Res.-CMN 5171/2024 a partir de 29.08.2024 até o pagamento, contados do evento danoso, i.e., desde 21.10.2023, cf. arts. 398 e 406, caput monetária e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e (b) correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Ausentes, contudo, quaisquer elementos que indiquem abalos de índole material, notadamente porque nada sobre isso foi dito durante a instrução probatória, deixo de condenar o acusado a qualquer reparação mínima por danos materiais eventualmente sofridos pela vítima, o que não impossibilita, evidentemente, que busque ela essa estirpe de indenização pelos meios próprios e adequados. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. 4.7. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Verifico que o(a) Dr(a). Amanda Marino, OAB-PR n.° 94.451, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerado(a) pelo seu trabalho (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações e considerando o que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA nº 06/2024, arbitro honorários advocatícios em favor do(a) Dr(a). Amanda Marino, OAB-PR n.° 94.451, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da citada legislação estadual. A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; e (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições do art. 392, do CPP. Foz do Iguaçu, datado digitalmente Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME MARCIEL DE LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA NATIELI MARINO

OAB: 94451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028830-59.2023.8.16.0030 Processo: 0028830-59.2023.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 21/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F.d.S.C. Réu(s): GUILHERME MARCIEL DE LIMA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 47.1) contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no a art. 150, § 1º do CP (Fato 1); art. 21 da Lei nº 3.688/41 (Fato 2); art. 147 do CP (Fato 3), observando as disposições da Lei nº 11.340/06; e art. 307 do CP (Fato 4), pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO 01: “No dia 21 de fevereiro de 2023, no período da madrugada, por volta das 03h14min., na residência situada na Rua Orminda Freitas César, nº 40, bairro Itaipu C, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado GUILHERME MARCIEL DE LIMA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, entrou nas dependências da residência da vítima F.D.S.C., sua ex-namorada, contra a sua vontade, vez que arrombou o portão de entrada do imóvel, e ingressou na aludida casa, contra a vontade da ofendida” (cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1186803 de mov. 1.2, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.7, Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5 e Imagens acostadas aos movs. 44.7/44.10). FATO 02: “Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado GUILHERME MARCIEL DE LIMA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima F.D.S.C., sua ex-namorada, vez que desferiu um tapa no rosto da ofendida e a empurrou (cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1186803 de mov. 1.2, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.7 e Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5). FATO 03: “Subsequentemente, nas mesmas condições de tempo e local acima narrado, o denunciado GUILHERME MARCIEL DE LIMA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ameaçou a vítima F.D.S.C., sua ex-namorada, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que iria matá-la (cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1186803 de mov. 1.2, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.7 e Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5). FATO 04: “Subsequentemente, em seguida, após o acionamento da Polícia Militar, durante a abordagem policial, o denunciado GUILHERME MARCIEL DE LIMA, agindo com consciência e vontade, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, a fim de que não fosse devidamente qualificado pela polícia (cf. Boletim de Ocorrência nº 2023/1186803 de mov. 1.2, Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.7 e Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5).” A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (mov. 62.1). Citado (mov. 76.2), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defensora Dativa (mov. 79.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1), na qual foram ouvidas a vítima, três testemunhas e feito o interrogatório do acusado (seq. 131). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 150, §1°, do CP (Fato 1); e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Fato 2), tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena; e absolvição das sanções do art. 147, do CP (Fato 3) e art. 307, do CP (Fato 4), com fulcro no art. 386, VII, do CPP (mov. 134.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, argumentou que (a) não há provas de que o acusado entrou na residência da vítima, tendo ela dito que ele ficou do lado de fora; (b) a vítima não se recorda do suposto empurrão e em qual lado do rosto foi atingida, tendo a informante afirmado que não viu o acusado bater na mãe, somente ela batendo no réu; (c) o pedido ministerial de absolvição quanto aos Fatos 3 e 4 merece prosperar; (c) o conjunto probatório é frágil e contraditório, não superando a dúvida razoável, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Assim, requereu a absolvição do processado quanto aos Fatos 1 e 2 com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e a absolvição quanto aos Fatos 3 e 4 nos termos requeridos pelo Ministério Público. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e não fixação de valor mínimo de indenização, ante ausência de comprovação de dano moral efetivo (mov. 138.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. A norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveram essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); (2) Depoimentos extrajudiciais (movs. 1.4, 1.6, 1.8, 1.12, 44.3 e 44.5); (3) Fotografias dos supostos danos causados (movs. 44.7-44.10); e (4) Relatório da Autoridade Policial (mov. 45.1). Com o oferecimento da denúncia (mov. 47.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (5) Oitiva da vítima (mov. 131.8) e das testemunhas (movs. 131.9-131.12); e (6) Interrogatório do acusado (mov. 131.13). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. F.d.S.C., vítima ouvida em Juízo, contou que não é que o acusado invadiu sua casa, e estavam juntos; que o acusado estava dentro de casa, ele saiu, quebrou o portão e jogou uns "paver" que estavam no dia; que na época dos fatos, convivia com o acusado e eram namorados, e ele tinha permissão para ingressar na residência; que o acusado saiu, balançou o portão, que foi trancado, que foi deslocado e caiu; que não queria que o acusado entrasse porque tinham discutido e ele tinha bebido; que falou para o acusado não entrar, ele quebrou o portão e não ingressou na residência, tendo ficado para o lado de fora; que as agressões e as ameaças foram “muito rápido”; que o acusado “pegou de relance” e não foi um tapa; que falou para o acusado que não queria discutir, e ele então saiu de lá; que a mão do acusado pegou de leve em seu ouvido, a depoente o empurrou e ele saiu de lá; que não lembra o lado que foi atingido; que a mão do acusado “passou” próximo de sua orelha; que não lembra se o acusado a empurrou; que não lembra de ter sido ameaçada pelo acusado; que lembra somente do portão ter sido danificado e do paver ter sido jogado em cima do telhado; que o acusado jogou o paver depois de ter chacoalhado e derrubado o portão; que conforme o acusado balançou, o portão caiu; que seus filhos dormiam e somente viram quando chamou a Polícia; que depois disso, depois do portão ter sido derrubado, o acusado “subiu” e “foi para lá”; que quando houve discussão e tapa, seus filhos não estavam presentes; que seu filho não mora consigo, mas sua filha morava e dormia; que não lembra se descreveu o acusado e se indicou quem ele era, somente relatando que era um ex-namorado; que não recorda se viu o momento em que o acusado foi preso; que a PMPR voltou com o acusado para confirmar se era o namorado da depoente; que o acusado não estava muito embriagado, mas tinha bebido; que não se separaram, e a mãe do acusado ajudou a arrumar o portão; que atualmente não possui receio do acusado. Evelin Isabely Cordeiro da Silva, ouvida em Juízo, disse que dormia e o acusado estava em casa; que estava tudo bem entre os dois; que dormia com seu irmão; que era por volta da meia-noite e escutou a vítima e o acusado brigarem; que acordou seu irmão Adrian; que acusado e vítima estavam brigando; que o acusado teria desferido um tapa (“não lembro”), e sua mãe deu uns “tabefes” no acusado; que a vítima colocou o acusado para fora; que passou umas 3-4 horas, e o acusado voltou bravo e começou a balançar o portão, querendo entrar e chamar a vítima; que a ofendida falava para o acusado não entrar; que o acusado derrubou o portão, conseguiu entrar e começou a jogar pedra na porta e na janela e a vítima correu para o banheiro, para ligar para a Polícia; que pedia para o acusado parar e ele não escutou; que ficaram dentro da casa, enquanto ele batia na porta com pedras; que um vizinho da frente viu, e foi falar com o acusado; que eles começaram a se enrolar no chão, o acusado subiu e ficou em um bar da esquina; que os PMs aparecerem e perguntaram onde o acusado estava; que indicaram para onde ele teria ido e o prenderam; que enquanto o acusado jogava as pedras, não lembra se o acusado falava algo; que não viu o acusado dando tapas na sua mãe e somente viu a ofendida dando tapas nele; que não viu nenhum empurrão do acusado; que ouviu o acusado falando que iria matar a vítima, mas não acreditou porque ele amava ela; que a ofendida não ficou com medo; que quando dava loucura no acusado, guardavam as coisas; que essas “loucuras” aconteciam quando o acusado ficava bêbado e dizia que queria sumir, e então guardaram as coisas; que as discussões não eram frequentes na residência; que Adrian tentou ajudar a ofendida a colocar o acusado para fora de casa; que conseguiram colocar o acusado para fora e trancaram o portão; que quando o acusado voltou, ele gritava pelo nome da vítima e falava “abre o portão porque eu quero entrar”; que a ofendida abriu a janela, falou para ele não entrar, e o mandou embora; que, então, o acusado parou e começou a jogar pedra; que o acusado começou a forçar o portão depois que ele tinha sumido; que tinha o portão e para dentro dele, havia uma garagem; que quando o portão caiu, o acusado foi até a garagem; que quando o acusado entrou na garagem, ele começou a jogar um monte de pedras grandes; que as pedras não danificaram nada na casa; que não estava presente quando o acusado foi preso e não sabe se ele deu outro nome; que antes da briga com a vítima, a depoente não sentia medo e nem insegura dentro de casa; que somente sentiu isso no dia da briga; que o acusado nunca foi agressivo com a depoente e com a ofendida ele brigava; que depois desse dia, nunca mais viu o acusado. Adrian Nathan Cordeiro da Silva, ouvido em Juízo, relatou que não mora com sua mãe e na época estava no exército, chegava em casa e dormia; que somente foi passar a noite lá; que lembra que acordou de noite com barulhão e foi olhar; que recorda de sua mãe estar gritando, olhou o portão caído e falou para ela (vítima e sua irmã) ficarem dentro de casa; que lembra da PMPR chegando depois e do acusado lá; que não ouviu a discussão e nem viu nada entre o acusado e a vítima; que ficou querendo cuidar de sua irmã Evelin que estava desesperada; que sua irmã estava desesperada por conta do barulho e das pessoas gritando; que o portão tinha caído; que sua irmã não lhe falou o que estava acontecendo; que quando escutou o barulho, olhou pela viseira da porta e viu o portão no chão; que viu, então, um vulto subindo e não pôde ver se era o acusado; que ficou cuidando de sua irmã; que não sabe se foi sua mãe que acionou a Polícia; que sua mãe não falou se o acusado teria dado um tapa e um empurrão nela; que sua irmã também não contou nada sobre tapas e empurrões; que no dia seguinte ficou fora o dia inteiro e não conversou com elas; que não lembra de ter ido até a Delegacia e ter prestado depoimento; que não lembra de o acusado jogar paver ou pedras na casa; que não teve contato com o acusado depois dos fatos; que pelo que lembra, o acusado frequentava a casa de sua mãe, mas como não frequentava não pode dizer; que a convivência da ofendida e do acusado era normal. Valdecir Pauletti, PMPR ouvido em Juízo, mencionou que não consegue recordar nada da ocorrência, mesmo tendo lido o boletim; que não consegue ligar o fato à pessoa do acusado; que a violência doméstica é muito frequente e não consegue relembrar os fatos; que reafirma o que está no BO. Claudinei de Abreu dos Santos, PMPR ouvido em Juízo, indicou que leu o BO, mas não recorda bem da situação e dos fatos; que lembra muito vagamente e não vai poder ajudar; que vendo o acusado, não recorda se ele forneceu outro nome ou documento quando da abordagem; que como atendem muitas situações similares, não recorda de detalhes. O acusado, ciente de suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, asseverou que sobre o portão, não arrombou, e somente o forçou, caindo porque estava fora do trilho; que passou o nome certo para os PMs e não sabe porque colocaram isso; que isso tudo aconteceu e no dia seguinte sua mãe entrou em contato com a vítima, tendo pagado todos os danos; que depois disso nunca mais teve contato com a ofendida; que não agrediu a vítima, não tendo encostado um dedo nela; que não entrou na casa e ficou somente no portão; que não disse que iria matar a vítima; que não sabe as razões pelas quais Evelin iria inventar algo diferente do que contou agora; que nunca mais teve contato com a Evelin; que discutiram somente quando derrubou o portão; que na época, estava há 3 anos com a vítima; que não lembra porque saiu e voltou para casa; que tinha bebido; que bebeu perto da casa da vítima; que sabia que estava bebendo e tomou whisky; que não lembra de ter jogado pedra e somente recorda do portão; que discutiram quando estava no portão, e a vítima falava que não queria o acusado lá e lembra de ter ido embora; que não lembra de ter acontecido o que foi descrito; que lembra perfeitamente da discussão e não encostou na vítima, não tendo havido nem tapa e nem empurrão; que não viu a vítima trancar o cadeado. Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria 2.2.1. Invasão de Domicílio e Vias de Fato – Fatos 1 e 2 Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018). 2. Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial, no sentido de que "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência, oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e adentrava no local". 3. Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos. 4. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 788394 GO 2022/0382698-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, § 9º, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM AO CHAMADO E LAUDO QUE COMPROVAM OS CRIMES DENUNCIADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000069-50.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO AMBAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (NO ARTIGO 147, CP, E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3688/41) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDICIONANTES PARA O REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL POR AUSENCIA DE PROVAS E DISCUSSÃO MÚTUA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A MODERAÇÃO NO MEIO UTILIZADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001087-31.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA E VIAS DE FATO AMBAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (NO ARTIGO 147 caput DO CODIGO PENAL, ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001295-57.2022.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência dos fatos (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que houve situações envolvendo a vítima, que teve seu domicílio violado e foi agredida fisicamente. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. Nesse cenário, registro que a análise das provas contidas nos autos, especialmente as declarações da vítima e dos informantes, aliados às demais evidências apresentadas, demonstram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva imputadas ao acusado quanto aos delitos de invasão de domicílio e vias de fato. Extrajudicialmente, a ofendida consignou que na data dos fatos o réu estava bêbado e drogado; que ele chegou em casa e estavam falando sobre a separação; que ele não aceita o término; que ele lhe agrediu com um tapa na cara e um chute; que foi embora e retornou de madrugada; que ele jogou pedras na casa e quebrou o portão; que ele entrou dentro de casa; que as lesões não deixaram lesões aparentes; que ele lhe ameaçou de morte e xingou de “puta” e “biscate”; que seus filhos presenciaram os fatos. Em Juízo, prestou depoimento harmônico e coeso com aquele coligido anteriormente, afirmando que o acusado saiu, balançou o portão, que foi trancado, que foi deslocado e caiu; que não queria que o acusado entrasse porque tinham discutido e ele tinha bebido; que falou para o acusado não entrar, ele quebrou o portão e não ingressou na residência, tendo ficado para o lado de fora; que o acusado “pegou de relance” e não foi um tapa; que a mão do acusado pegou de leve em seu ouvido, a depoente o empurrou e ele saiu de lá; que a mão do acusado “passou” próximo de sua orelha; que não lembra se o acusado a empurrou; que o acusado jogou o paver depois de ter chacoalhado e derrubado o portão; que seus filhos dormiam e somente viram quando chamou a Polícia; que quando houve discussão e tapa, seus filhos não estavam presentes; que o acusado não estava muito embriagado, mas tinha bebido. Destaque-se que são aceitáveis pequenas divergências porventura apresentadas nos relatos da vítima na esfera policial e em Juízo, as quais em nada diminuem a credibilidade conferida a eles, notadamente quando tais declarações se harmonizam em pontos essenciais e divergem apenas em aspectos de somenos importância. Por óbvio, não se exige da ofendida memória sobre-humana, especialmente diante do contexto fático a que foi submetida, isto é, a intenso sofrimento psicológico, físico e momentos de tensão, nem tampouco que se recorde detalhadamente dos pormenores de cada agressão sofrida. Frisa-se que não há nos autos qualquer elemento que desqualifique a versão apresentada pela vítima, não havendo motivos idôneos – nem sequer levantados nesse sentido – para imputar falsamente pessoas inocentes, porquanto à vítima, ofendida pela obra criminosa, não calha acusar inocentes. No caso dos autos, denoto que a ofendida apresentou depoimento similar e coeso nas duas oportunidades em que foi ouvida, mesmo transcorrido cerca de 3 (três) anos entre tais atos. Certamente que se estivesse a apresentar relato falacioso sobre o réu, seus depoimentos apresentariam contradições evidentes, mas não é o que se verifica. O fato de a vítima não se recordar, em Juízo, de ter sido empurrada pelo acusado não compromete a credibilidade de seu relato, tampouco afasta a comprovação mínima da prática da contravenção penal de vias de fato, haja vista ter confirmado que o acusado lhe desferiu um tapa em seu rosto. Ademais, a ausência de lembrança acerca de todos os detalhes do episódio mostra-se plenamente compatível com a dinâmica de situações de conflito e violência, especialmente quando considerado o extenso lapso temporal transcorrido entre os fatos e a coleta do depoimento judicial (cerca de 3 anos). Assim, a lembrança parcial de determinados acontecimentos não tem o condão de invalidar a narrativa apresentada, sobretudo quando preservado o núcleo essencial da imputação, consistente na agressão física praticada pelo réu contra a vítima. No mesmo sentido, o fato de a vítima ter apresentado maior riqueza de detalhes quando ouvida em Juízo, não compromete o deslinde da presente ação penal e muito menos indica que está a propagar narrativa falaciosa sobre o acusado. Tal circunstância é plenamente compreensível diante de diversos fatores que podem justificar essa evolução narrativa. Entre eles, destaca-se a possibilidade de ela, no momento da audiência, ter adquirido melhor compreensão acerca da relevância de seu relato para a responsabilização do processado, ou de ter reunido forças para enfrentar o medo de relatar a totalidade das agressões supostamente perpetradas pelo réu, até porque o relato inicial foi apresentado por ela logo após o cometimento dos últimos fatos narrados na denúncia (em 21/10/2023). Soma-se a isso a maior gama de questionamentos postos para ela responder, uma vez que, diferentemente da sua oitiva em Delegacia de Polícia, na qual somente teve que responder perguntas da autoridade policial, em Juízo foi inquirida pela acusação, pela Defesa e pelo Magistrado. Assim, é natural que seu depoimento judicial conte com maior detalhes do que aquele prestado em sede policial. Portanto, a maior robustez da narrativa judicial não deve ser interpretada como contradição ou evidência indubitável de que a narrativa acusatória não corresponde à verdade, mas sim como consequência natural do contexto e das condições em que se deram as oitivas. Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, tem-se por amplamente corroborada a narrativa descrita na peça acusatória. Com efeito, a versão apresentada pela ofendida manteve-se firme, coerente e consistente ao longo da instrução processual quantos aos delitos de violação de domicílio e vias de fato, tendo sido reiterada em duas oportunidades distintas, inclusive sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem que se verificassem contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Cumpre destacar que o relato da ofendida não se encontra isolado nos autos, sendo corroborado pelo depoimento de sua filha, Evelin, a qual confirmou que o acusado retornou para a residência e começou a balançar o portão, querendo entrar; que a vítima falava pra ele não entrar; que o processado derrubou o portão, conseguiu entrar e começou a jogar pedra na porta e na janela; que não viu o acusado dando tapas na sua mãe e somente viu a ofendida dando tapas nele; que não viu nenhum empurrão do acusado; que Adrian tentou ajudar a ofendida a colocar o acusado para fora de casa; que quando o acusado voltou, ele gritava pelo nome da vítima e falava “abre o portão porque eu quero entrar”; que a ofendida abriu a janela, falou para ele não entrar, e o mandou embora; que, então, o acusado parou e começou a jogar pedra; que o acusado começou a forçar o portão depois que ele tinha sumido; que tinha o portão e para dentro dele, havia uma garagem; que quando o portão caiu, o acusado foi até a garagem. Do relato da informante, extrai-se, com clareza, que o denunciado compareceu à residência da vítima em estado de embriaguez, adotando comportamento agressivo e invasivo, a ponto de derrubar o portão de acesso e ingressar indevidamente no imóvel, permanecendo na região da garagem, circunstâncias que conferem verossimilhança à narrativa acusatória e evidenciam o contexto de violência e intimidação vivenciado pela ofendida. Apesar de não ter visto a prática de nenhuma agressão física perpetrada pelo acusado contra sua mãe, tal fato pode ser explicado em razão de essa situação ter acontecido enquanto Evelin dormia, conforme relatado pela própria ofendida e confirmando pela informante, o que explica, de maneira lógica e plausível, a ausência de percepção direta dos fatos pela informante. Ademais, a falta de visualização da agressão física por terceiros não equivale à sua inexistência. Ao contrário, o depoimento de Evelin corrobora diversos aspectos periféricos, porém relevantes, da narrativa da ofendida, especialmente no que se refere à presença do acusado no local, ao seu estado de embriaguez, à insistência em ingressar na residência contra a vontade da vítima, ao arrombamento do portão e ao comportamento agressivo por ele adotado. Tais circunstâncias conferem coerência e credibilidade ao relato da ofendida, reforçando a conclusão de que os fatos narrados efetivamente ocorreram nos moldes descritos na denúncia. Nesse contexto, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, revelando-se dissociada da dinâmica dos fatos efetivamente demonstrada em Juízo. Embora a ofendida tenha afirmado não se recordar de qual lado do rosto foi atingida pelo tapa desferido pelo acusado, foi categórica ao confirmar a ocorrência da agressão, relatando que o golpe foi direcionado à sua face. A falta de memória sobre qual lado da face da vítima teria sido atingido pelo tapa desferido pelo réu não se mostra relevante, seja porque não houve tal especificação quando ouvida extrajudicialmente, ou porque a exigência de detalhamento sobre aspecto meramente acessório da agressão extrapola os limites da razoabilidade, sobretudo quando considerado o lapso temporal transcorrido entre os acontecimentos e a prestação do depoimento judicial. Apesar de terem sido ouvidos o informante, Adrian, e os Policiais Militares, que não presenciaram os fatos e, no caso dos Policiais, não se recordam do atendimento prestado, não trouxeram elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido até então. Ao revés, suas declarações mostram-se insuficientes para afastar a versão apresentada pela ofendida e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Nesse ponto, Adrian limitou-se a confirmar que visualizou o portão da residência caído, mas não conseguiu vislumbrar se foi o acusado que fez isso, se ele estava nas dependências da residência ou se ele agrediu sua mãe. Os agentes de segurança pública, por sua vez, chegaram ao local após os dois primeiros fatos narrados na denúncia, de modo que a ausência de confirmação das agressões ou da invasão de domicílio não pode ser interpretada como elemento de negação da versão acusatória, mas apenas como consequência natural de não terem testemunhado os fatos em tempo real. Além disso, importante ressaltar, nesse ponto, que a ausência de laudo pericial acerca do tapa desferido contra a vítima não configura óbice à demonstração da materialidade delitiva da contravenção penal de vias de fato. Isso porque tal delito diferencia-se do crime de lesões corporais justamente por abranger condutas que não resultem em lesões permanentes e/ou passíveis de constatação pericial. Assim, considerando o relato da ofendida em sede policial, logo depois da prática dos crimes, de que não ficou com marcas das agressões, pode-se concluir que o laudo pericial em nada auxiliaria na validação da materialidade da nominada contravenção, porquanto inexistia, à época, qualquer lesão residual suscetível de exame técnico. Assim, a prova oral, especialmente os relatos firmes e coerentes da vítima e da informante, mostram-se suficientes para a comprovação da autoria e materialidade dos Fatos 1 e 2. Caberia ao denunciado demonstrar, minimamente (inclusive para suscitar razoável dúvida sobre o desenrolar dos fatos), que a narrativa da vítima é inverídica. Contudo, não há, no conjunto probatório, circunstância capaz de desqualificar as versões apresentadas pela ofendida. A mera negativa genérica dos fatos, no sentido de que não agrediu a vítima e permaneceu junto ao portão da residência, não se mostra verossímil, porquanto apresentada de forma genérica, desacompanhada de elementos objetivos minimamente aptos a lhe conferir credibilidade ou a demonstrar a existência de qualquer motivação concreta que justificasse a imputação falsa de delitos de tamanha gravidade. Nesse mesmo sentido, também não merece acolhimento a alegação de que teria apenas chacoalhado o portão da residência, o qual, por circunstâncias alheias à sua vontade, acabou caindo. Além de revelar evidente tentativa de minimizar sua conduta de afastar a conclusão de que empregou força para derrubar o obstáculo e ingressar no imóvel, não foram produzidas provas aptas a demonstrar que o portão teria desabado por causas naturais ou acidentais, tampouco que os fatos ocorreram de forma diversa daquela relatada pela vítima. Com efeito, a fotografia acostada ao mov. 44.8 constitui importante elemento de corroboração da narrativa apresentada pela ofendida. Da análise da imagem, verifica-se que o batente do portão foi arrancado da parede, permanecendo ligado à parte móvel apenas por meio de um cadeado, circunstância incompatível com a alegação defensiva de que o portão teria simplesmente caído após ser chacoalhado. O estado em que a estrutura foi encontrada evidencia a ocorrência de significativa aplicação de força física, apta a romper sua fixação junto à alvenaria, não se tratando de mero deslocamento acidental ou de queda espontânea. Ainda que os parafusos da estrutura estivessem “soltos”, conforme explicou a vítima, seria necessário o emprego de significativa energia física para provocar o arrancamento de toda a estrutura, resultado que não se compatibiliza com um simples contato ou movimentação leve. A prova material, portanto, harmoniza-se com os demais elementos constantes dos autos e enfraquece a tese defensiva de que a estrutura teria ruído por fatores acidentais ou por mera fragilidade preexistente. Importa lembrar que a manutenção da vida conjugal depende, evidentemente, da vontade de ambos os cônjuges. Não há como se obrigar alguém a permanecer em um relacionamento quando esse alguém não mais queira manter esse estado de coisas. Assim, que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância. O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que fisicamente agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter em convivência - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados. Tudo isso, no ponto, permite concluir que o acusado foi, de fato, a pessoa que praticou os Fatos 1 e 2 descritos na denúncia. 2.1.2. Ameaça e Falsa Identidade – Fatos 3 e 4 Embora a materialidade e autoria tenham sido comprovadas quanto aos crimes de invasão de domicílio e vias de fato, não é possível chegar à mesma conclusão em relação aos delitos narrados nos Fatos 3 e 4 da denúncia. Embora em sede policial a vítima tenha dito que o réu lhe ameaçou de morte, não confirmou os fatos em Juízo, asseverando que não se recorda de ter sido ameaçada pelo denunciado. A ausência de ratificação impede que se atribua às declarações valor probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório, sobretudo diante do princípio constitucional da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta e segura para a formação da culpa. Some-se a isso o fato de que os Policiais Militares ouvidos não se recordaram da situação a que foram chamados a atender em razão do decurso do tempo, somado ao fato de atenderem diversas ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher, fatores que, por si só, justificam eventual esquecimento dos fatos. E a plausibilidade de seus relatos também é corroborada pelo decurso do tempo entre os fatos e a audiência em que foram ouvidos, qual seja, de cerca de 3 (três) anos. No mais, o informante Adrian não conseguiu vislumbrar as ações empregadas pelo réu, muito menos ouvir qualquer tipo de ameaça. Evelin, por sua vez, embora tenha relatado ter ouvido o réu ameaçar sua mãe de morte, também afirmou que não acreditou na seriedade da ameaça, por entender que o acusado amava a vítima. Tal circunstância enfraquece a credibilidade e a força probatória de seu relato quanto à efetiva caracterização do delito, ainda mais quando confrontado com a declaração da própria vítima que não se recorda desse episódio. Ademais, não há notícia de outra testemunha que tenha presenciado o momento delitivo. Nesse cenário, existindo dúvidas acerca da autoria delitiva, a melhor saída é a absolvição, uma vez que as provas colhidas em Juízo não demonstraram, com a clareza necessária para a condenação, se o acusado realmente praticou o Fato 3 narrado na denúncia. Idêntica conclusão se extrai da análise do conjunto probatório referente ao crime de falsa identidade, narrado no Fato 4 da exordial acusatória. Segundo a denúncia, o acusado teria se apresentado aos Policiais Militares com o nome de “Claudio”, atribuindo a si falsa identidade com o propósito de evitar sua correta qualificação pelos agentes de segurança pública. Entretanto, a instrução processual não produziu elementos suficientes para comprovar, de forma segura e inequívoca, a autoria e a materialidade da conduta imputada. Os Policiais Militares que teriam presenciado os fatos afirmaram não se recordar da ocorrência específica, não conseguindo atribuir ao réu a prática dos fatos imputados. Nessas condições, a mera ratificação dos depoimentos prestados na fase inquisitorial mostra-se insuficiente para amparar um juízo condenatório, especialmente quando desacompanhada de outros elementos probatórios produzidos em juízo capazes de corroborar a versão acusatória. Cumpre destacar, ainda, que inexistem outras testemunhas presenciais aptas a corroborar a versão acusatória quanto ao Fato 4. Não há nos autos relatos de terceiros que tenham acompanhado a abordagem policial ou presenciado o momento em que o acusado supostamente teria se identificado com nome diverso do seu. Assim, a deficiência probatória verificada impede a formação de um juízo de certeza acerca da efetiva prática do delito de falsa identidade, impondo-se o reconhecimento da dúvida razoável em favor do acusado. Certo é, ademais, que a existência de dúvida razoável, por si só, enseja a absolvição do acusado, por força da presunção de inocência plasmada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. Com base em tal axioma constitucional, a sistemática penal pátria exige, como conditio sine qua non para a mobilização do aparato coercitivo e repressivo estatal, a convicção segura e estreme de toda dúvida razoável acerca dos fatos imputados aos acusados, em cujo favor milita a presunção de inocência, que deve ser derruída a contento pela acusação por meio do embate dialético travado sob a égide do contraditório. Nesse sentido, o princípio da não culpabilidade insculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal/88, como elemento de promoção do equilíbrio entre a liberdade do cidadão (jus libertatis) e a prerrogativa estatal de punir eventuais infratores (jus puniendi), desautoriza a formação prévia de qualquer juízo afirmativo quanto à culpabilidade. E, no enredo do princípio supracitado, que veta o ditame condenatório alicerçado em provas frágeis, encontra-se o princípio do in dubio pro reo, conforme aduz Aury Lopes Júnior (in Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, pag. 564): Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Ainda, por não escapar às regras ordinárias quanto ao encargo probante, exige, repisa-se, confirmação na fase judicial daquilo que em inquérito se descortinou, sob pena de se negar vigência ao modelo processual penal hodierno, que impõe a compreensão do processo como um procedimento em (efetivo) contraditório. Insta salientar que, no processo penal, o ideal é que a verdade jurídica, descrita nos autos, chegue o mais próximo possível da verdade real. Assim, é diante da constituição do conjunto fático-probatório que deve o magistrado, de acordo o princípio da persuasão racional, proceder ao julgamento do processo, amparando-se nos fatos, depoimentos e perícias, decidindo-se pela absolvição ou condenação do acusado. No caso dos autos, embora existam indícios de autoria e materialidade quanto aos delitos de ameaça e falsa identidade, estes não se encontram ratificados por outras provas produzidas durante a instrução processual. Repise-se que os meros indícios não podem servir para lastrear um édito condenatório, por isso, à míngua de prova completa e eficaz, impõe-se sua absolvição. Diante dessas premissas, Avena leciona que "deve-se privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado" (in Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015). De mais a mais, é importante lembrar que na sentença devem ser observados os seguintes aspectos: (i) o princípio in dubio pro reo, afinal de contas a verdade não se compadece com a dúvida; (ii) a sentença é exercício jurisdicional que representa, contraditoriamente: (ii.i) garantia fundamental do cidadão, uma vez que a única via para preservar a dignidade do indivíduo é o respeito aos princípios constitucionais processuais (ampla defesa, contraditório etc.), e (ii.ii) meio de restrição constitucional, pois com a sentença revogam-se direitos fundamentais do cidadão como a liberdade, disposição de bens, direitos políticos etc. Por esse motivo que a busca da verdade, na Jurisdição, se constitui em proteção dos indivíduos frente ao eventual arbítrio judicial, sempre como manifestação em favor da liberdade e da dignidade dos cidadãos, e com o revigoramento destas, a sentença deve resultar na conquista da certeza de que tão somente será revogado o status libertatis apenas e apenas quando o desviante for comprovadamente culpado pela prática de crime. Ensina Guilherme de Souza Nucci (in Teoria da Prova", 2ª. edição revista e atualizada - Editora Revista dos Tribunais - 2011), com a propriedade que lhe peculiar, ao discorrer sobre o tema das provas que: Para haver condenação, exige-se do magistrado o estado de certeza, não valendo a mera probabilidade (juízo que enumera motivos convergentes e divergentes acerca da ocorrência de um fato, prevalecendo os primeiros). (...) O rico universo da prova envolve a sensibilidade e a valoração da mente e do espírito humano, razão pela qual demanda lógica, concatenação, abundância de elementos e, acima de tudo, ética. (...) A prova é a demonstração lógica da realidade, no processo, por meio dos instrumentos legalmente previstos, buscando gerar, no espírito do julgador, a certeza em relação aos fatos alegados e, por consequência, gerando a convicção objetivada para o deslinde da demanda. Logo, forçoso concluir que se não foram produzidas nos autos provas suficientes e capazes de comprovar que o denunciado praticou os delitos de ameaça e falsa identidade, a absolvição é medida que impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. A afirmação segundo a qual “é melhor absolver um culpado a condenar um inocente”, além de ser hospedada no sentido de justiça inerente a todos nós, constitui cláusula a guiar a decisão do julgador, sempre cioso de sua responsabilidade. Daí a necessária inclusão, no processo penal, do princípio do favor rei, sempre presente nas absolvições dubitativas, em que a dúvida, expressada no brocardo in dubio pro reo, sempre favorece o acusado. Conforme narra Renato Brasileiro de Lima em sua obra, do princípio da presunção de inocência, expresso no art. 5º, LVII, da Carta Magna, deriva de dois preceitos fundamentais: a regra probatória e a de tratamento. Acerca do assunto, ele dispôs: Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. Como consectários da regra probatória, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusar de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus da prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio). Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, ao contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave do que o segundo (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume I. Editora Impetus. 2011). O Estado deve trazer à baila elementos concretos, prova decisiva a respeito da prática de um ilícito penal. E, no caso dos autos, os elementos colhidos durante a instrução criminal revelaram-se insuficientes para embasar um decreto condenatório. Por estas razões, a absolvição é medida imperativa, pois, como se sabe, nos primeiros estágios da atividade processual pode surgir e persistir a dúvida, porém no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza. Assim, devem-se afastar todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não assista ao Magistrado uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado. O art. 156, do CPP, deixa claro que o ônus da prova deve ser daquele que fizer a alegação (vista essa intepretação com ressalvas, quando, p.ex., há alegação de excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade), de modo que, se vige no nosso ordenamento o estado de inocência, como prevê o art. 5º, LVII, da CF/88, para além de questiona-lo, deve haver efetiva demonstração, concreta, palpável e indubitável dos elementos caracterizados do delito a afastar o estado constitucional mencionado, o que, como já discorrido, não ocorreu no presente feito. Destaca-se, por fim, que não se está a afirmar, de modo inequívoco, a inocência do denunciado. Entretanto, as provas dos autos mostram-se insuficientes, uma vez que assentadas dúvidas e ausente a certeza imprescindível para embasar o decreto condenatório. Há de prevalecer, por isso mesmo, na espécie, a presunção constitucional de inocência, eis que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, de modo pleno, os elementos pertinentes à acusação penal. As acusações penais, como se sabe, não se presumem provadas, pois o ônus da prova concernente aos elementos constitutivos do pedido (autoria e materialidade do fato delituoso, de um lado, e demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado por ela provocado, de outro) incumbe, exclusivamente, a quem acusa. Magalhães Noronha (in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89) leciona sobre o tema: (...) Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. (...) Este também tem a seu cargo o anus probandi. (...) Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. Impende destacar, por oportuno, que, em nosso sistema jurídico, como ninguém o desconhece, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito. Portanto, no presente caso, não tendo os indícios angariados na fase policial sido confirmados na instrução judicial, diante da ausência de prova robusta formulada sobre o crivo do contraditório capaz de condenar o acusado pela prática do crime de ameaça, deve o réu ser absolvido. A condenação do réu pela prática de qualquer delito – até mesmo pela prática de uma simples contravenção penal – somente se justificará quando existentes, no processo, e sempre colhidos sob a égide do postulado constitucional do contraditório, elementos de convicção que, projetando-se “beyond all reasonable doubt” (além, portanto, de qualquer dúvida razoável), veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de um decreto condenatório pelo Poder Judiciário. Somente a prova penal produzida em Juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Portanto, a absolvição é medida que se impõe, diante do princípio in dubio pro reo. 2.3. Tipicidade 2.3.1. Invasão de Domicílio - Fato 1 Em relação ao crime de violação de domicílio, leciona Fernando Capez (in Direito penal simplificado: parte especial. 16. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012): Trata-se de crime de ação múltipla. A ação nuclear do tipo consubstancia-se nos verbos “entrar” ou “permanecer” em casa alheia ou em suas dependências. Entrar é ingressar efetivamente no domicílio (agente que logra pular a janela e é surpreendido no interior da habitação). Permanecer pressupõe que o agente já esteja no interior do domicílio. (...) É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, sem o consentimento de quem de direito. Guilherme de Souza Nucci (in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020), por sua vez, ensina que: Entrar (ação de ir de fora para dentro, de penetração) ou permanecer (inação, ou seja, deixar de sair, fixando-se no lugar), clandestina (às ocultas, sem se deixar notar) ou astuciosamente (agir fraudulentamente, criando um subterfúgio para ingressar no lar alheio de má-fé), ou contra a vontade de quem de direito (lembremos que as formas clandestina e astuciosa querem dizer contrariedade a vontade do morador) em casa alheia ou em suas dependências. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa. Quanto ao conceito de casa, o tipo penal o fornece nos §§ 4.o e 5.o, envolvendo qualquer lugar onde alguém habite, que, via de regra, não é um local público. Qualquer habitação merece proteção, mesmo que seja de caráter eventual ou precário, como uma barraca de campista ou um barraco de favela. Tutela-se, assim, a tranquilidade doméstica, abrangente da intimidade, da segurança e da vida privada proporcionadas pelo domicílio, com base no art. 5º, VI, da CF. Na lição de Cleber Masson (in Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018): Entrar é a ação de penetrar, de ingressar totalmente em casa alheia ou em suas dependências. Permanecer, por seu turno, pressupõe a entrada lícita, seguida de uma omissão, consistente na negativa em sair do local. É possível a prática do crime, portanto, por duas formas distintas: ação, caracterizada pelo ingresso no domicílio alheio, e omissão, relativamente à recusa em dele sair. Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: entrando ilicitamente em casa alheia ou em suas dependências, e nela permanecendo, o agente responde por um único delito. O art. 150, caput, do CP, condiciona a existência do crime ao dissentimento expresso ou presumido de quem de direito, ou seja, daquele que tem o poder de proibir a entrada ou permanência de terceiros na sua casa ou em suas dependências (proprietário, locatário, possuidor etc.). Consequentemente, se presente o consentimento do morador, explícito ou implícito, o fato é atípico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento de que “é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca” (HC 79.512/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999). Na hipótese dos autos, a entrada foi realizada contra a vontade expressa da vítima. Segundo se extrai dos depoimentos da ofendida, o acusado efetivamente adentrou e permaneceu nas dependências da residência (= garagem), contra a vontade dela, além de ter, na sequência, agredido a vítima. Bom dizer que a expressão “em casa alheia ou em suas dependências”, presente no caput, do art. 150, do CP, engloba também o quintal, o jardim, a varanda e a garagem, por exemplo. Sob essa perspectiva, não prospera a tese defensiva sustentada em alegações finais de que a conduta seria atípica pelo fato de a vítima ter afirmado que o acusado não ingressou no interior da residência, permanecendo do lado de fora do imóvel. Isso porque o tipo penal não exige, necessariamente, o ingresso nos cômodos internos da casa, sendo suficiente a entrada ou permanência indevida em suas dependências, conceito no qual se insere a garagem, a área, ou qualquer espaço físico do imóvel sem autorização da vítima (de modo que, p.ex., pular o muro, transpor o portão, e entrar no imóvel alheio sem que o proprietário autorize, pode, em tese, configurar o delito). Não há qualquer elemento probatório indicando que o acusado, após derrubar o portão, tenha permanecido exclusivamente na via pública, sem adentrar os limites da propriedade, ou que tenha se evadido após a negativa de entrada exarada pela vítima. Ao contrário, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se harmônico e coerente ao apontar que o réu ultrapassou a divisa entre a área pública e a propriedade privada, permanecendo na garagem da residência da vítima. A vítima, em seu depoimento judicial, afirmou que falou, expressamente, para o réu não entrar na residência assim que viu ele balançando o portão. Nesse contexto, o elemento subjetivo do tipo (dolo) restou cabalmente demonstrado pela consciência e vontade do agente que, ouvindo a vítima clamar para que não entrasse nas dependências da residência, procedeu justamente dessa forma. Também se faz presente a qualificadora prevista no §1º, do art. 150, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado durante a madrugada. No tocante ao conceito de noite, Rogério Greco (in Curso Direito Penal: parte especial, volume II: 6. ed. Niterói, RJ: 2009) nos ensina que “para que possa ser considerada a qualificadora, independentemente do horário em que se realize o ingresso não consentido em casa alheia ou em suas dependências, o fato deverá ocorrer depois do pôr-do-sol, até a aurora, ou seja, quando o sol começar a nascer no horizonte”. De tudo que consta dos autos, notadamente os harmônicos depoimentos da vítima, da informante e demais provas produzidas, resta devidamente comprovada a conduta típica previsto no art. 150, §1º, do CP, uma vez que o denunciado efetivamente invadiu a residência da vítima durante a madrugada. Assim, não havendo prova nos autos que desqualifique a narrativa da ofendida, o reconhecimento da tipicidade da conduta é medida impositiva. 2.3.2. Vias de Fato – Fato 2 A contravenção penal em questão consubstancia-se em conduta que, embora violenta, não se reveste da gravidade necessária para caracterizar o crime de lesão corporal. Trata-se de agressão física desprovida de resultado lesivo relevante, abrangendo empurrões, tapas, puxões de cabelo e demais atos ofensivos à integridade física que não deixem vestígios ou consequências significativas. Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Decreto Lei n.º 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão. Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual. Isso porque a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência). Acerca do conceito desta contravenção, segue a seguinte lição doutrinária: Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. (LINHARES, Marcello Jardim. Contravenções Penais. v. 1. p. 164, apud NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 155). Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da LCP, não é especificada, mas a doutrina e a jurisprudência têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Nucci, in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed). Aplicando esse entendimento ao caso concreto, observa-se que o comportamento atribuído ao acusado, consistente em desferir um tapa no rosto da vítima, amolda-se, na ausência de constatação pericial de lesões corporais de natureza mais grave ou de qualquer outro elemento que caracterize ofensa à integridade corporal além do mero exercício de violência física, à figura contravencional prevista no art. 21, da LCP. Dessa forma, resta inequívoco que o acusado, ao agir de maneira violenta contra a vítima, assumiu o risco de causar-lhe dano físico, comportamento que, conforme o grau e o resultado produzido, poderia eventualmente se enquadrar em crime mais gravoso. As alegações defensivas não se mostram aptas a infirmar a consistência do acervo probatório nem a afastar a conclusão quanto à prática da conduta descrita na denúncia. A inexistência de lesões aparentes não desqualifica a ocorrência dos fatos, mas apenas delimita a sua natureza jurídica. Justamente por não ter resultado lesão corporal identificável, a conduta se amolda ao tipo previsto no art. 21, do Decreto Lei n.º 3.688/41, que descreve as chamadas vias de fato. Assim, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta. 2.4. Ilicitude Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). No caso, não vislumbro que o denunciado agiu amparado por alguma excludente da ilicitude, posto que não se encontrava em estado de necessidade, de legítima defesa, que estivesse cumprindo dever legal ou em exercício regular de direito. Assim, considerando a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. 2.5. Culpabilidade Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o denunciado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime de lesões corporais. 2.6. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da con-fissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibi-lidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confis-são, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Pe-nal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilici-tude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Tur-ma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Contudo, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confis-são tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. No caso em apreço, o acusado, ouvido em Juízo e em Delegacia, negou a prática dos fatos, o que impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Por outro lado, analisando a certidão de antecedentes (mov. 5.2), verifico que o acusado é primário e não possui anotações anteriores transitadas em julgado. No mais, necessária a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, isso porque os delitos foram praticados pelo denunciado contra sua ex-namorada prevalecendo-se das relações domésticas e familiares. 2.7. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. 2.8. Concurso de Crimes Nesse ponto, imprescindível enfrentar a questão do concurso de crimes. Ressalto que, aqui, deve ser feita a distinção entre ação e ato da ação, condutas dentro de um mesmo contexto fático. Nesse sentido, Rogério Greco leciona (in Curso de Direito Penal: Parte Geral, 15ªed., Impetus: Niterói, 2013, pág. 590): Além do aspecto próprio de cada definição, é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e dela fazem parte. Isso quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Na mesma linha, Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Geral, Atlas: São Paulo, 2013, pág. 921): O conceito de conduta a ser levado em consideração, como dizia Jescheck, efetivamente diz respeito à unidade significativa composta por uma sucessão de atos. As hipóteses principais de concurso de crimes, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e em razão de determinadas circunstâncias devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O concurso material, conforme já mencionado, ocorre nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, idênticos ou não (art. 69, do CP). Na hipótese, verifica-se que as condutas descritas na denúncia configuram hipóteses distintas de violação de domicílio e vias de fato, praticadas pelo acusado em contextos fáticos que, embora próximos temporalmente, não se confundem. O ordenamento jurídico, em tais hipóteses, exige o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), pois há mais de uma ação independente, cada qual suficiente para caracterizar, por si só, um delito autônomo. Assim, a pluralidade de momentos de execução, impõe o reconhecimento do concurso material, em relação aos dois fatos, de modo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, em estrita observância ao comando legal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de (a) condenar o acusado Guilherme Marciel de Lima pela prática dos delitos previstos no art. 150, § 1º do CP (Fato 1) e art. 21 da Lei nº 3.688/41 (Fato 2) no âmbito da Lei Maria da Penha; e (b) absolver o réu das penas previstas no art. 147, do CP (Fato 3) e art. 307, do CP (Fato 4), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. 4.1. Violação de Domicílio - Fato 1 A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, não há registro de condenação anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las. O motivo da prática do delito não pesa negativamente. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica e merecem valoração negativa, uma vez que o delito foi praticado em estado de embriaguez e na presença da filha da ofendida, que contava com 15 anos na época dos fatos. A exposição de pessoa em desenvolvimento a episódio de violência praticado no contexto doméstico e familiar amplia a reprovabilidade da conduta, na medida em que acarreta reflexos psicológicos que transcendem a própria vítima direta da infração penal. As consequências são normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, entendo que é possível, aqui promover recrudescimento diverso da vetorial das circunstâncias em relação às demais. Explico. O STJ vem reconhecendo reconhece que não há direito subjetivo ao acusado em que sejam seguidos patamares matemáticos na fixação da pena: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifos meus). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. (...) 4. Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681 /SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022). (...) (AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10 /2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.435.452/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Registro não ignorar que essa discussão foi, recentemente, afetada para julgamento no Tema n.º 1351 dos Repetitivos do STJ que definirá a seguinte dúvida jurídica: Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado. Embora, em regra, até para garantir segurança jurídica derivada da previsibilidade do que será decidido, esse Magistrado venha seguindo a lógica de que o rescrudescimento da 1ª fase pode, em regra, seguir o critério de 1 /8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo, o caso em comento exige solução diversa para que a exceção aplicada garanta o respeito à regra. Isso porque considerar em patamares iguais pessoas em situações distintas ofende o postulado constitucional da individualização da pena. Haveria ofensa à proporcionalidade e à isonomia em seu cariz material se o critério fosse, sempre, o mesmo (i.e., 1/8 sobre a diferença) aplicado à pessoas em situações completamente distintas. Pense-se, p.ex., em cenário de um indivíduo que possui duas condenações anteriores ao fato julgado, uma delas antiga e cuja extinção pelo cumprimento é bastante anterior e outra que, mesmo já cumprida, ainda está inserida dentro do período depurador de 5 (cinco) anos. Esse indivíduo hipotético, com apenas duas condenações, teria suas penas valoradas em critérios idênticos (1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo e 1/6 sobre a pena base) do que outro indivíduo que poderiam possuir um sem-número de condenações. Cogite-se, ademais, situação em que há dois indivíduos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes em seus celulares, computadores etc., e um deles possua somente uma ou poucas imagens extraídas de um ou de poucos acessos à sites, enquanto outro possui várias fotos e vídeos buscados e encontrados em um sem-número de sites, aplicativos e redes sociais. Aplicando essa lógica ao caso em comento, verifica-se que o recrudescimento em patamar puramente matemático ao apenado desrespeitaria a proporcionalidade em sua dupla acepção (vedação ao excesso e proibição de proteção insuficiente) e o postulado constitucional que exige que a pena seja individualizada de acordo com a pessoa que foi condenada. Considerando, assim, que o acusado cometeu o crime de invasão de domicílio em estado de embriaguez e na presença da filha da ofendida, que contava com apenas 15 (quinze) anos na data dos fatos, expondo-a a violência doméstica e familiar contra a mulher, reputo possível recrudescer as circunstâncias em 1/6 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a pena do crime de invasão de domicílio qualificada, prevista no art. 150, §1°, do CP (detenção de 6 meses a 2 anos), e da diferença entre o mínimo e o máximo (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros) dessas condenações, havendo 1 (uma) vetorial negativa a ser considerada (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 9 (nove) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, houve reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo que agravo a pena em 1/6. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Assim, considerando a inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime em questão, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2. Vias de Fato – Fato 2 Ainda que o preceito secundário do art. 21, da LCP, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, especialmente diante da prática de crime no âmbito da violência doméstica e familiar, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. Soma-se a isso o fato do art. 17, da Lei n° 11.340/2006 estabelecer que em casos de violência doméstica contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. No mesmo sentido é o Tema n° 1.189 do STJ: A vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Dito isso, na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, não há registro de condenação anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las. O motivo da prática do delito não pesa negativamente. As circunstâncias do crime são anormais à figura típica e merecem valoração negativa, uma vez que o delito foi praticado em estado de embriaguez. As consequências são normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a pena da contravenção de vias de fato, prevista no art. 21, caput, do Decreto Lei 3.688/41 (prisão simples, de 15 dias a 3 meses), e da diferença entre o mínimo e o máximo (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros) dessas condenações, havendo 1 (uma) vetorial negativa a ser considerada (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 (= 9 dias), e fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, houve reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo que agravo a pena em 1/6. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. Considerando a inexistência de qualquer causa de aumento ou de diminuição, fixo, por conseguinte, a pena definitiva do crime em questão em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 4.3. Concurso de Crimes Por derradeiro, reconheço o concurso material entre as condutas, procedendo a somatória das penas finais, da seguinte forma: (1) Violação de domicílio (Fato 1): 10 meses e 15 dias de detenção; e (2) Vias de fato (Fato 2): 28 (vinte e oito) dias de prisão simples; Procedo, então, a somatória dessas penas finais, o que resulta em um total de 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de pena privativa de liberdade. Anoto que a questão acerca da forma de cumprimento das penas de detenção e prisão simples (se sucessiva ou não) deverá ser avaliada por ocasião da formação da execução de pena do acusado. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (...) 4. A fixação do regime semiaberto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme ocorrido na hipótese dos autos. A pretensão é inadmissível pela orientação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1.749.660/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). APELAÇÃO CRIME – PORTAR arma De fogo DE USO PERMITIDO (art. 14, lei 10.826/2003)– procedência.apelo do réu – 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE IMPEDEM A PENA SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – 2. número de dias-multa que não guarda a devida proporcionalidade com o aumento da pena corporal – adequação DE OFÍCIO – 3. REGIME INICIAL DE SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL - ART. 44, I, DO CP - INADMISSIBILIDADE - recurso desprovido. 1. No caso correta a fixação da pena acima do mínimo legal, tendo em vista que o reconhecimento de circunstâncias negativas do crime. 2. Tendo em vista que o aumento da pena de multa, não observou a mesma proporção que o da pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença. 3. Apesar de ter sido definida a pena inferior a 04 (quatro) anos, admite-se a fixação de regime prisional semiaberto em razão da valoração três circunstâncias judiciais. 4. In casu, dado o não preenchimento pelo apelante dos requisitos exigidos pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007782-95.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 12.09.2019). APELAÇÃO CRIME. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ART. 241-B, CAPUT, ECA). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS CONSTATADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORES DE AUMENTO DA PENA INICIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ADMITE O ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS NA NUVEM E PENDRIVE, AINDA QUE DE FORMA NÃO INTENCIONAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. PREVISÃO DO ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005718-57.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.05.2025) Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Haja vista a pena definitiva fixada (abaixo de quatro anos), considerando o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, os crimes foram praticados mediante violência. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP E ART. 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO – PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AFASTAR, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS E REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A VÍTIMA LOGO APÓS OS FATOS - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA – RECORRENTE QUE MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR OPTOU POR DESCUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E AGREDIR A VÍTIMA - VERSÃO DA DEFESA INCONSISTENTE E ISOLADA NOS AUTOS – SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000630-82.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.11.2021) – grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INFORMATIVO DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.II. RESPOSTA PENAL:A) CRIME DE AMEAÇA – ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA – RETIFICAÇÃO.B) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – ABRANDAMENTO – INADMISSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE (CP, ART. 33-§2º-“C”).C) SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.D) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-44.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 03.10.2021) – grifei. Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.6. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na denúncia (mov. 47.1) e foi novamente reforçada em sede de alegações finais (mov. 134.1). Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando as condições pessoais da ofendida, o contexto de violência doméstica, entendo por bem fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00, em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de (a) juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e na forma da Taxa Legal (que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB), contada consoante a Res.-CMN 5171/2024 a partir de 29.08.2024 até o pagamento, contados do evento danoso, i.e., desde 21.10.2023, cf. arts. 398 e 406, caput monetária e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e (b) correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Ausentes, contudo, quaisquer elementos que indiquem abalos de índole material, notadamente porque nada sobre isso foi dito durante a instrução probatória, deixo de condenar o acusado a qualquer reparação mínima por danos materiais eventualmente sofridos pela vítima, o que não impossibilita, evidentemente, que busque ela essa estirpe de indenização pelos meios próprios e adequados. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. 4.7. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Verifico que o(a) Dr(a). Amanda Marino, OAB-PR n.° 94.451, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerado(a) pelo seu trabalho (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações e considerando o que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA nº 06/2024, arbitro honorários advocatícios em favor do(a) Dr(a). Amanda Marino, OAB-PR n.° 94.451, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da citada legislação estadual. A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; e (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições do art. 392, do CPP. Foz do Iguaçu, datado digitalmente Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto