0028822-39.2013.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0028822-39.2013.8.26.0100/SP EXEQUENTE : REINALDO CESAR NAGÃO GREGORIO ADVOGADO(A) : REJANE NAGAO GREGORIO (OAB SP185815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciência às partes acerca da migração dos autos para o sistema EPROC. 2) A fim de garantir economia e celeridade processual a estes autos, ACOLHO o pedido formulado pelo exequente no evento 346, PET2033 e DEFIRO a utilização do laudo pericial elaborado nos autos nº 0026070-37.2018.8.26.0224 ( evento 346, DOC2035 e evento 346, DOC2036 ), que tramitam perante a 2ª Vara Cível de Guarulhos/SP, como prova emprestada . Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 1.343.000,00 para fins de avaliação do imóvel de matrícula nº 117.926 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (penhorado na decisão do evento 231, DOC1825 ), qual seja, Loja Comercial nº 335, localizada no Pavimento do Térreo Condomínio Residencial Bom Clima, Rua Consul Orestes Correa nº 319, do loteamento denominado “Macedo”. 3) Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 4) Aprovo a indicação do gestor eletrônico indicado , especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 5) Deverá o exequente contatar o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. 6) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, também, eventuais credores. Intime-se. São Paulo/SP, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REINALDO CESAR NAGÃO GREGORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REJANE NAGAO GREGORIO
OAB: 185815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0028822-39.2013.8.26.0100/SP EXEQUENTE : REINALDO CESAR NAGÃO GREGORIO ADVOGADO(A) : REJANE NAGAO GREGORIO (OAB SP185815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciência às partes acerca da migração dos autos para o sistema EPROC. 2) A fim de garantir economia e celeridade processual a estes autos, ACOLHO o pedido formulado pelo exequente no evento 346, PET2033 e DEFIRO a utilização do laudo pericial elaborado nos autos nº 0026070-37.2018.8.26.0224 ( evento 346, DOC2035 e evento 346, DOC2036 ), que tramitam perante a 2ª Vara Cível de Guarulhos/SP, como prova emprestada . Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 1.343.000,00 para fins de avaliação do imóvel de matrícula nº 117.926 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (penhorado na decisão do evento 231, DOC1825 ), qual seja, Loja Comercial nº 335, localizada no Pavimento do Térreo Condomínio Residencial Bom Clima, Rua Consul Orestes Correa nº 319, do loteamento denominado “Macedo”. 3) Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 4) Aprovo a indicação do gestor eletrônico indicado , especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 5) Deverá o exequente contatar o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. 6) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, também, eventuais credores. Intime-se. São Paulo/SP, 31 de julho de 2026.