Detalhe do processo

0028819-41.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Id. 519: Embargos de Declaração opostos pelos réus em face da decisão saneadora, alegando a existência de omissões no julgado. Sustentam os embargantes, em síntese: a) a necessidade de retificação da classe/assunto da ação de Erro Médico para Danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviço de saúde , em consonância com as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); b) o cabimento do rateio dos honorários periciais em proporções iguais (50% para cada polo), sob o argumento de que a parte autora também protestou genericamente pela produção de prova pericial em sua peça exordial; e c) a indispensabilidade de que a prova técnica seja realizada previamente à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada. Certificada a tempestividade do recurso (id.529), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão em parte aos embargantes, impondo-se o acolhimento parcial do recurso integrativo tão somente para sanar a omissão referente à classificação temática da demanda. No tocante ao pedido de retificação do assunto do processo, verifica-se com efeito que o Conselho Nacional de Justiça , por meio do Processo SEI CNJ nº 7.623/2023, promoveu a alteração nomenclatural nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU), substituindo a expressão Erro Médico pela adequação técnica Danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde . Desse modo, a fim de garantir a estrita observância às diretrizes administrativas do CNJ, impõe-se o deferimento do pleito de retificação. Por outro lado, não prospera o pedido de rateio dos honorários periciais. O requerimento genérico de provas feito na petição inicial é mera cláusula de estilo e não atrai a regra do art. 95 do CPC. Caberia à autora, no momento da intimação para especificação de provas, pedir a perícia médica de forma concreta e justificada, mas ela permaneceu inerte. Assim, como a prova técnica foi solicitada especificamente apenas pelos réus, cabe exclusivamente a eles adiantar a remuneração do perito. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pleito de realização da perícia antes da Audiência de Instrução e Julgamento. Com efeito, o juiz, na qualidade de condutor do processo e destinatário final das provas (art. 370 do CPC), detém a prerrogativa e a discricionariedade motivada para alterar a ordem cronológica de produção das técnicas probatórias se houver justificativa plausível fundada nas peculiaridades do caso concreto. No caso em questão, a manutenção da data da audiência de instrução atende aos princípios da celeridade e da eficiência do processo. Inverter a ordem de produção das provas não traz qualquer prejuízo às partes, pois o direito de defesa e o contraditório estão garantidos, já que os litigantes poderão se manifestar sobre a perícia e formular quesitos de esclarecimento posteriormente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão apontada e determinar ao Cartório que proceda à retificação do assunto da presente ação junto ao sistema informatizado, fazendo constar o tema Danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde em substituição ao termo Erro Médico . Ficam REJEITADOS os demais pedidos formulados pelos embargantes, mantendo-se íntegra a decisão de id. 509 nos seus exatos termos. No mais, ao Cartório para intimação do perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FRANCIELE MOREIRA

Autor LUIZA ATAYDE DA HORA

Réu MURILLO LEITE BARROS

Réu REDE D'OR SÃO LUIZ

Réu STELLA CALDAS CAMPOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO GONZAGA DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 200898/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

THAYSSA PASSOS DOS SANTOS

OAB: 215823/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Id. 519: Embargos de Declaração opostos pelos réus em face da decisão saneadora, alegando a existência de omissões no julgado. Sustentam os embargantes, em síntese: a) a necessidade de retificação da classe/assunto da ação de Erro Médico para Danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviço de saúde , em consonância com as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); b) o cabimento do rateio dos honorários periciais em proporções iguais (50% para cada polo), sob o argumento de que a parte autora também protestou genericamente pela produção de prova pericial em sua peça exordial; e c) a indispensabilidade de que a prova técnica seja realizada previamente à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada. Certificada a tempestividade do recurso (id.529), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão em parte aos embargantes, impondo-se o acolhimento parcial do recurso integrativo tão somente para sanar a omissão referente à classificação temática da demanda. No tocante ao pedido de retificação do assunto do processo, verifica-se com efeito que o Conselho Nacional de Justiça , por meio do Processo SEI CNJ nº 7.623/2023, promoveu a alteração nomenclatural nas Tabelas Processuais Unificadas (TPU), substituindo a expressão Erro Médico pela adequação técnica Danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde . Desse modo, a fim de garantir a estrita observância às diretrizes administrativas do CNJ, impõe-se o deferimento do pleito de retificação. Por outro lado, não prospera o pedido de rateio dos honorários periciais. O requerimento genérico de provas feito na petição inicial é mera cláusula de estilo e não atrai a regra do art. 95 do CPC. Caberia à autora, no momento da intimação para especificação de provas, pedir a perícia médica de forma concreta e justificada, mas ela permaneceu inerte. Assim, como a prova técnica foi solicitada especificamente apenas pelos réus, cabe exclusivamente a eles adiantar a remuneração do perito. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pleito de realização da perícia antes da Audiência de Instrução e Julgamento. Com efeito, o juiz, na qualidade de condutor do processo e destinatário final das provas (art. 370 do CPC), detém a prerrogativa e a discricionariedade motivada para alterar a ordem cronológica de produção das técnicas probatórias se houver justificativa plausível fundada nas peculiaridades do caso concreto. No caso em questão, a manutenção da data da audiência de instrução atende aos princípios da celeridade e da eficiência do processo. Inverter a ordem de produção das provas não traz qualquer prejuízo às partes, pois o direito de defesa e o contraditório estão garantidos, já que os litigantes poderão se manifestar sobre a perícia e formular quesitos de esclarecimento posteriormente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração tão somente para sanar a omissão apontada e determinar ao Cartório que proceda à retificação do assunto da presente ação junto ao sistema informatizado, fazendo constar o tema Danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde em substituição ao termo Erro Médico . Ficam REJEITADOS os demais pedidos formulados pelos embargantes, mantendo-se íntegra a decisão de id. 509 nos seus exatos termos. No mais, ao Cartório para intimação do perito. Intimem-se.