Detalhe do processo

0028799-53.2021.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. MICHEL NARCIZO DOS SANTOS, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE LIMINAR, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Que, entretanto, suas faturas dos meses/referências de setembro a dezembro de 2020 e janeiro a abril de 2021, teriam passado a vir em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré, a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos. Sustenta, todavia, que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir, razão das cobranças realizadas. Acrescenta que teria perdido diversos alimentos devido ao corte de energia perpetrado pela ré. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré restabeleça seu fornecimento de energia elétrica, em 04 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00; a declaração de inexistência da dívida apresentada nas contas dos meses/referências de setembro a dezembro de 2020 e janeiro a abril de 2021, bem como as subsequentes que excedam o seu consumo, devendo a ré refaturá-las com vencimentos distintos e com intervalo mínimo de 30 dias entre uma e outra fatura em seu sistema para o consumo devido, as quais deverão ser enviadas para a sua residência, no prazo de 10 dias, sob pena de não mais poder cobrá-las; Indenização por dano moral, em R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram os documentos os ids. 15/41. Deferida a Gratuidade de Justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela no id. 45: DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré restabeleça o serviço prestado à residência da parte autora, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Ressalte-se que o valor total da multa cominatória estará inicialmente limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais). Determino, ainda, que a parte autora efetue o depósito judicial das faturas vencidas em atraso, com base no consumo médio obtido nos últimos seis meses, sob pena de revogação da presente decisão. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 55/72, juntando documentos nos ids. 73/122, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Que o corte de energia reclamado pela parte autora se deu no dia 30/04/2021, devido a diversos débitos pendentes, que totalizam o valor de R$ 2.690,01. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 127/129. Decisão saneadora no id. 138, confirmando a inversão do ônus da prova e deferindo provas pericial e documental. Laudo Pericial nos ids. 214/231. Declarada encerrada a fase instrutória no id. 244. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança excessiva e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável ao autor, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, assim concluindo: 7.1) O imóvel do Autor objeto da demanda está/estava localizado à Rua Geny, 30, casa 02, no bairro de Parada Angélica, na cidade de Duque de Caxias - RJ. 7.2) A média de consumo antes da reclamação da parte Autora, correspondente às faturas fornecidas (janeiro de 2019 a agosto de 2020) é de 0 kWh / mês. 7.3) Ou seja, durante este período (janeiro de 2019 a agosto de 2020) provavelmente não havia ninguém morando no imóvel, visto que em todos os meses o consumo é zero . 7.4) A média de consumo após a reclamação da parte Autora, correspondente às faturas fornecidas (setembro de 2020 a abril de 2021) é de 348 kWh / mês. 7.5) A estimativa de consumo do Autor é de 215 kWh / mês. 7.6) Portanto, a média de consumo da parte Autora antes da reclamação da parte Autora e sua estimativa de consumo são INCOMPATÍVEIS. 7.7) Portanto, a média de consumo da parte Autora após a reclamação da parte Autora e sua estimativa de consumo são INCOMPATÍVEIS. Vê-se , pois, que a prova técnica autoriza o acolhimento da pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa] , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$15.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela de urgência e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas do autor, no período indicado na petição inicial, amoldando-as ao seu real consumo, em conformidade com o laudo pericial. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$15.000,00(quinze mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor MICHEL NARCIZO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOARES BARROZO

OAB: 135584/RJ

CARLOS CLAUDIONOR BARROZO

OAB: 73973/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. MICHEL NARCIZO DOS SANTOS, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE LIMINAR, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Que, entretanto, suas faturas dos meses/referências de setembro a dezembro de 2020 e janeiro a abril de 2021, teriam passado a vir em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré, a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos. Sustenta, todavia, que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir, razão das cobranças realizadas. Acrescenta que teria perdido diversos alimentos devido ao corte de energia perpetrado pela ré. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré restabeleça seu fornecimento de energia elétrica, em 04 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00; a declaração de inexistência da dívida apresentada nas contas dos meses/referências de setembro a dezembro de 2020 e janeiro a abril de 2021, bem como as subsequentes que excedam o seu consumo, devendo a ré refaturá-las com vencimentos distintos e com intervalo mínimo de 30 dias entre uma e outra fatura em seu sistema para o consumo devido, as quais deverão ser enviadas para a sua residência, no prazo de 10 dias, sob pena de não mais poder cobrá-las; Indenização por dano moral, em R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram os documentos os ids. 15/41. Deferida a Gratuidade de Justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela no id. 45: DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré restabeleça o serviço prestado à residência da parte autora, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Ressalte-se que o valor total da multa cominatória estará inicialmente limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais). Determino, ainda, que a parte autora efetue o depósito judicial das faturas vencidas em atraso, com base no consumo médio obtido nos últimos seis meses, sob pena de revogação da presente decisão. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 55/72, juntando documentos nos ids. 73/122, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Que o corte de energia reclamado pela parte autora se deu no dia 30/04/2021, devido a diversos débitos pendentes, que totalizam o valor de R$ 2.690,01. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 127/129. Decisão saneadora no id. 138, confirmando a inversão do ônus da prova e deferindo provas pericial e documental. Laudo Pericial nos ids. 214/231. Declarada encerrada a fase instrutória no id. 244. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança excessiva e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável ao autor, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, assim concluindo: 7.1) O imóvel do Autor objeto da demanda está/estava localizado à Rua Geny, 30, casa 02, no bairro de Parada Angélica, na cidade de Duque de Caxias - RJ. 7.2) A média de consumo antes da reclamação da parte Autora, correspondente às faturas fornecidas (janeiro de 2019 a agosto de 2020) é de 0 kWh / mês. 7.3) Ou seja, durante este período (janeiro de 2019 a agosto de 2020) provavelmente não havia ninguém morando no imóvel, visto que em todos os meses o consumo é zero . 7.4) A média de consumo após a reclamação da parte Autora, correspondente às faturas fornecidas (setembro de 2020 a abril de 2021) é de 348 kWh / mês. 7.5) A estimativa de consumo do Autor é de 215 kWh / mês. 7.6) Portanto, a média de consumo da parte Autora antes da reclamação da parte Autora e sua estimativa de consumo são INCOMPATÍVEIS. 7.7) Portanto, a média de consumo da parte Autora após a reclamação da parte Autora e sua estimativa de consumo são INCOMPATÍVEIS. Vê-se , pois, que a prova técnica autoriza o acolhimento da pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa] , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$15.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela de urgência e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas do autor, no período indicado na petição inicial, amoldando-as ao seu real consumo, em conformidade com o laudo pericial. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$15.000,00(quinze mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. P.I.