Detalhe do processo

0028797-98.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0028797-98.2019.8.16.0001 Processo: 0028797-98.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JULIANO DE OLIVEIRA FARIAS Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Itaú Unibanco S.A., à seq. 232.1. Sustenta o impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que o exequente deixou de observar a determinação contida na sentença quanto à cessação da mora do contrato em 01/11/2018, mantendo a incidência de encargos após essa data; utilizou base de cálculo incompatível com o laudo pericial quanto ao valor de R$ 150,00 referente aos honorários sucumbenciais da primeira fase; e, por consequência, apurou incorretamente os honorários sucumbenciais. Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou manifestação à seq. 239.1. É o breve relato. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. No que se refere à alegação de excesso de execução, não assiste razão ao impugnante quanto à interpretação conferida à sentença. Conforme consta do laudo pericial de seq. 168.2, o expert elaborou dois cenários distintos para a apuração do saldo credor. No primeiro, considerou a cessação da mora do contrato na data da apreensão do veículo (26/10/2018), encontrando saldo credor de R$ 24.485,94. No segundo, adotou a data da venda do bem em leilão (12/12/2018), chegando ao saldo de R$ 16.969,27. Ao apreciar o laudo, entretanto, a sentença de seq. 202.1 concluiu que nenhum dos marcos temporais utilizados pelo perito correspondia ao momento juridicamente adequado para a cessação da mora. Com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, reconheceu que a mora do contrato cessa com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ocorrida cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, determinando, por isso, que os cálculos fossem adequados para considerar 01/11/2018 como data da cessação da mora. A determinação contida na sentença refere-se, portanto, exclusivamente à apuração do saldo decorrente do contrato de financiamento. Isso, contudo, não impede a atualização do crédito judicial posteriormente reconhecido. Com efeito, o próprio dispositivo da sentença estabeleceu, em comando autônomo, que os valores apurados fossem acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos cálculos periciais. A atualização do crédito reconhecido judicialmente não se confunde com a incidência dos encargos do contrato de financiamento. Enquanto estes cessam em 01/11/2018, conforme expressamente decidido na fase de conhecimento, aqueles decorrem do próprio título executivo e incidem sobre o saldo credor apurado, nos exatos termos da sentença. Todavia, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente também não observa integralmente o comando sentencial. Isso porque, embora tenha promovido corretamente a atualização do crédito judicial após a data dos cálculos periciais, utilizou como valor-base o montante de R$ 24.485,94, encontrado pelo perito no cenário em que a cessação da mora foi considerada em 26/10/2018. Ocorre que esse não foi o critério adotado pela sentença. Conforme expressamente consignado na fundamentação e no dispositivo da sentença de seq. 202.1, os cálculos deveriam ser adequados para considerar a cessação da mora em 01/11/2018. Assim, embora o título executivo tenha se valido da metodologia empregada pelo expert, não homologou integralmente nenhum dos valores por ele apurados, justamente porque alterou o marco temporal utilizado para a apuração do saldo contratual. Desse modo, a memória de cálculo apresentada pelo exequente deve ser retificada para que o saldo inicialmente apurado corresponda exatamente ao parâmetro fixado na sentença, qual seja, a cessação da mora do contrato em 01/11/2018, permanecendo hígida, a partir daí, a atualização do crédito judicial mediante correção monetária e juros de mora, na forma determinada pelo título executivo. Também não prospera a alegação de incompatibilidade da memória de cálculo quanto ao valor de R$ 150,00. Referida quantia corresponde aos honorários advocatícios fixados na primeira fase da ação, equivalentes a 15% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, conforme a sentença de seq. 72.1, tratando-se de verba autônoma em relação aos honorários fixados na segunda fase do processo. Igualmente não merece acolhimento a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo apenas deverá refletir o valor que vier a ser apurado após a adequação da memória de cálculo ao comando sentencial. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada à seq. 232, exclusivamente para determinar a adequação da memória de cálculo ao título executivo judicial, a fim de que o saldo credor seja apurado considerando a cessação da mora do contrato em 01/11/2018, mantidos os demais critérios fixados na sentença. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, observando o parâmetro acima estabelecido. 3. Após, intime-se o executado nos termos da decisão de seq. 220.1. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JULIANO DE OLIVEIRA FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0028797-98.2019.8.16.0001 Processo: 0028797-98.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JULIANO DE OLIVEIRA FARIAS Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Itaú Unibanco S.A., à seq. 232.1. Sustenta o impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que o exequente deixou de observar a determinação contida na sentença quanto à cessação da mora do contrato em 01/11/2018, mantendo a incidência de encargos após essa data; utilizou base de cálculo incompatível com o laudo pericial quanto ao valor de R$ 150,00 referente aos honorários sucumbenciais da primeira fase; e, por consequência, apurou incorretamente os honorários sucumbenciais. Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou manifestação à seq. 239.1. É o breve relato. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. No que se refere à alegação de excesso de execução, não assiste razão ao impugnante quanto à interpretação conferida à sentença. Conforme consta do laudo pericial de seq. 168.2, o expert elaborou dois cenários distintos para a apuração do saldo credor. No primeiro, considerou a cessação da mora do contrato na data da apreensão do veículo (26/10/2018), encontrando saldo credor de R$ 24.485,94. No segundo, adotou a data da venda do bem em leilão (12/12/2018), chegando ao saldo de R$ 16.969,27. Ao apreciar o laudo, entretanto, a sentença de seq. 202.1 concluiu que nenhum dos marcos temporais utilizados pelo perito correspondia ao momento juridicamente adequado para a cessação da mora. Com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, reconheceu que a mora do contrato cessa com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ocorrida cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, determinando, por isso, que os cálculos fossem adequados para considerar 01/11/2018 como data da cessação da mora. A determinação contida na sentença refere-se, portanto, exclusivamente à apuração do saldo decorrente do contrato de financiamento. Isso, contudo, não impede a atualização do crédito judicial posteriormente reconhecido. Com efeito, o próprio dispositivo da sentença estabeleceu, em comando autônomo, que os valores apurados fossem acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos cálculos periciais. A atualização do crédito reconhecido judicialmente não se confunde com a incidência dos encargos do contrato de financiamento. Enquanto estes cessam em 01/11/2018, conforme expressamente decidido na fase de conhecimento, aqueles decorrem do próprio título executivo e incidem sobre o saldo credor apurado, nos exatos termos da sentença. Todavia, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente também não observa integralmente o comando sentencial. Isso porque, embora tenha promovido corretamente a atualização do crédito judicial após a data dos cálculos periciais, utilizou como valor-base o montante de R$ 24.485,94, encontrado pelo perito no cenário em que a cessação da mora foi considerada em 26/10/2018. Ocorre que esse não foi o critério adotado pela sentença. Conforme expressamente consignado na fundamentação e no dispositivo da sentença de seq. 202.1, os cálculos deveriam ser adequados para considerar a cessação da mora em 01/11/2018. Assim, embora o título executivo tenha se valido da metodologia empregada pelo expert, não homologou integralmente nenhum dos valores por ele apurados, justamente porque alterou o marco temporal utilizado para a apuração do saldo contratual. Desse modo, a memória de cálculo apresentada pelo exequente deve ser retificada para que o saldo inicialmente apurado corresponda exatamente ao parâmetro fixado na sentença, qual seja, a cessação da mora do contrato em 01/11/2018, permanecendo hígida, a partir daí, a atualização do crédito judicial mediante correção monetária e juros de mora, na forma determinada pelo título executivo. Também não prospera a alegação de incompatibilidade da memória de cálculo quanto ao valor de R$ 150,00. Referida quantia corresponde aos honorários advocatícios fixados na primeira fase da ação, equivalentes a 15% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, conforme a sentença de seq. 72.1, tratando-se de verba autônoma em relação aos honorários fixados na segunda fase do processo. Igualmente não merece acolhimento a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo apenas deverá refletir o valor que vier a ser apurado após a adequação da memória de cálculo ao comando sentencial. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada à seq. 232, exclusivamente para determinar a adequação da memória de cálculo ao título executivo judicial, a fim de que o saldo credor seja apurado considerando a cessação da mora do contrato em 01/11/2018, mantidos os demais critérios fixados na sentença. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, observando o parâmetro acima estabelecido. 3. Após, intime-se o executado nos termos da decisão de seq. 220.1. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito