Detalhe do processo

0028766-52.2018.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028766-52.2018.8.16.0021 Processo: 0028766-52.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$131.972,30 Autor(s): Rosemary Walentim Réu(s): CILIANE APARECIDA GOMES BARIZON JACKSON WAGNER CURCI BARIZON DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de instrução probatória, decorrente de impactos urbanísticos e edilícios causados por obra em imóvel vizinho. Instaurada a vertente fase de complementação e apuração quantitativa dos danos, o Perito Judicial, Eng. Antonio Marcos Dugolim da Silva, apresentou laudo orçamentário e sucessivas manifestações de esclarecimento, culminando com a petição de mov. 373.1, na qual pugnou pelo encerramento da fase instrutória diante da exaustão do debate técnico. Intimadas as partes: A parte ré (mov. 346.1 e 346.2) apresentou parecer técnico de sua assistente e impugnou o orçamento final (mov. 340.2), aduzindo, em síntese: (i) a ausência de vistoria in loco recente pelo atual expert; (ii) a inexistência de nexo causal quanto aos danos do banheiro, deslocamento de pedras na cozinha e infiltrações na área externa; e (iii) o superdimensionamento da área de emassamento e aplicação de fundo preparador. Requereu a redução do orçamento ou a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). A parte autora (mov. 376.1), por seu turno, manifestou profundo inconformismo com as soluções logísticas propostas pelo perito para viabilizar sua permanência no imóvel durante as obras. Contudo, diante do tempo de tramitação do feito, requereu expressamente o encerramento da fase pericial com o consequente prosseguimento do processo ("a autora diz chega! [...] Pede-se tão somente a continuação do feito"). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O caderno processual encontra-se formal e materialmente maduro no que tange à prova técnica, impondo-se o encerramento da fase pericial para garantir a razoável duração do processo e obstar diligências inúteis, nos moldes do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise pormenorizada das insurgências trazidas pela parte ré (mov. 346): 2.1. Da alegada ausência de vistoria recente e do princípio do aproveitamento dos atos Não vinga a tese de nulidade ou limitação técnica fundada na ausência de nova incursão in loco pelo atual perito. A vistoria física de campo foi realizada de forma minuciosa e oportuna pela perita precedente no mov. 150.1, ocasião em que os danos estruturais, fissuras e patologias hidráulicas foram catalogados e fotografados em seu estado de contemporaneidade com os fatos. O atual encargo pericial, assumido em caráter complementar, possui escopo marcadamente quantitativo e orçamentário. À luz do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da eficiência, o perito judicial agiu em estrita conformidade técnica ao utilizar a base geométrica, as plantas baixas e o memorial patológico já consolidados nos autos para proceder ao cálculo do orçamento corretivo. Nova vistoria desprovida de fato novo traduzir-se-ia em diligência meramente protelatória. 2.2. Da preclusão sobre a rediscussão do nexo de causalidade A ré veicula em sua impugnação teses que visam excluir do orçamento os reparos do banheiro, revestimentos da cozinha e infiltrações da área externa sob o argumento de "ausência de nexo causal". Ocorre que a discussão sobre a existência do nexo de causalidade encontra-se sob o manto da preclusão temporal e consumativa. As referidas avarias foram constatadas e técnica e logicamente vinculadas à obra da ré desde o Laudo Pericial Inicial (mov. 150.1) e esclarecimentos de mov. 202.1 e 236.1. Oportunizadas as manifestações naqueles atos, a parte requerida não logrou desconstituir as conclusões de engenharia da primeira perita. Portanto, a discussão fática acerca da responsabilidade pelos danos restou estabilizada, remanescendo para a presente etapa procedimental apenas a liquidação quantitativa dos custos necessários à recomposição do imóvel. Permitir a rediscussão do anêmico nexo causal neste momento implicaria severo retrocesso na marcha processual, violando as regras que guiam o regular andamento do feito. 2.3. Dos critérios técnicos orçamentários e do emassamento de superfícies A ré impugna o dimensionamento da área de aplicação de fundo preparador e emassamento, sustentando que os serviços deveriam se restringir à linha milimétrica das fissuras. Contudo, a metodologia empregada pelo perito do Juízo (mov. 340.2) ampara-se nas boas práticas da engenharia civil e nas normas regulamentares da ABNT. A restauração de alvenarias que ostentam fissuras decorrentes de movimentação estrutural exige o tratamento e a regularização de textura de toda a extensão do pano de parede que receberá a pintura final. O emassamento localizado, nos moldes sugeridos pela assistente da ré, gera deformidades estéticas crônicas (efeito "remendo") e prejudica a uniformidade de absorção dos insumos de acabamento, comprometendo a durabilidade do reparo. Escorreita, portanto, a extensão métrica calculada pelo expert. Por fim, afasto o pedido de aplicação do art. 480 do CPC (nova perícia), porquanto a matéria já foi suficientemente esclarecida. O inconformismo da parte com a conclusão que lhe é desfavorável não autoriza a repetição da prova. 2.4. Da manifestação da parte autora No tocante ao arrazoado da requerente (mov. 376.1), os argumentos lançados acerca da exequibilidade prática do isolamento hermético e do lixamento industrial guardam pertinência com a futura fase de cumprimento de obrigação ou liquidação, não maculando a idoneidade do cálculo indenizatório baseado no referencial oficial SINAPI com a taxa de BDI de 35%. Ademais, verifica-se que a própria autora postulou expressamente o fim da instrução pericial, convergindo com o postulado de pronta entrega da prestação jurisdicional. Embora o desabafo da autora revele o natural desgaste emocional causado pelo tempo de tramitação processual, juridicamente sua manifestação reforça a concordância com o encerramento da fase pericial. 3. Ante o exposto: A) INDEFIRO as impugnações e os pedidos de nova complementação ou repetição de perícia formulados pela parte ré no mov. 346, mantendo hígida a condução técnica realizada; B) DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PERICIAL, diante do exaurimento do contraditório técnico e do pleno esclarecimento deste Juízo; C) HOMOLOGO o laudo pericial e a planilha orçamentária final retificada constante no mov. 340.2, fixando o montante técnico necessário para a reparação dos danos materiais no valor global de R$ 23.753,97 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), o qual será devidamente sopesado por ocasião da sentença juntamente com o pleito de danos morais; D) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CILIANE APARECIDA GOMES BARIZON

Autor ROSEMARY WALENTIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL TRENTIN ROSSI

OAB: 65340/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

ALISSON SILVEIRA DA LUZ

OAB: 89669/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028766-52.2018.8.16.0021 Processo: 0028766-52.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$131.972,30 Autor(s): Rosemary Walentim Réu(s): CILIANE APARECIDA GOMES BARIZON JACKSON WAGNER CURCI BARIZON DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de instrução probatória, decorrente de impactos urbanísticos e edilícios causados por obra em imóvel vizinho. Instaurada a vertente fase de complementação e apuração quantitativa dos danos, o Perito Judicial, Eng. Antonio Marcos Dugolim da Silva, apresentou laudo orçamentário e sucessivas manifestações de esclarecimento, culminando com a petição de mov. 373.1, na qual pugnou pelo encerramento da fase instrutória diante da exaustão do debate técnico. Intimadas as partes: A parte ré (mov. 346.1 e 346.2) apresentou parecer técnico de sua assistente e impugnou o orçamento final (mov. 340.2), aduzindo, em síntese: (i) a ausência de vistoria in loco recente pelo atual expert; (ii) a inexistência de nexo causal quanto aos danos do banheiro, deslocamento de pedras na cozinha e infiltrações na área externa; e (iii) o superdimensionamento da área de emassamento e aplicação de fundo preparador. Requereu a redução do orçamento ou a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). A parte autora (mov. 376.1), por seu turno, manifestou profundo inconformismo com as soluções logísticas propostas pelo perito para viabilizar sua permanência no imóvel durante as obras. Contudo, diante do tempo de tramitação do feito, requereu expressamente o encerramento da fase pericial com o consequente prosseguimento do processo ("a autora diz chega! [...] Pede-se tão somente a continuação do feito"). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O caderno processual encontra-se formal e materialmente maduro no que tange à prova técnica, impondo-se o encerramento da fase pericial para garantir a razoável duração do processo e obstar diligências inúteis, nos moldes do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo à análise pormenorizada das insurgências trazidas pela parte ré (mov. 346): 2.1. Da alegada ausência de vistoria recente e do princípio do aproveitamento dos atos Não vinga a tese de nulidade ou limitação técnica fundada na ausência de nova incursão in loco pelo atual perito. A vistoria física de campo foi realizada de forma minuciosa e oportuna pela perita precedente no mov. 150.1, ocasião em que os danos estruturais, fissuras e patologias hidráulicas foram catalogados e fotografados em seu estado de contemporaneidade com os fatos. O atual encargo pericial, assumido em caráter complementar, possui escopo marcadamente quantitativo e orçamentário. À luz do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da eficiência, o perito judicial agiu em estrita conformidade técnica ao utilizar a base geométrica, as plantas baixas e o memorial patológico já consolidados nos autos para proceder ao cálculo do orçamento corretivo. Nova vistoria desprovida de fato novo traduzir-se-ia em diligência meramente protelatória. 2.2. Da preclusão sobre a rediscussão do nexo de causalidade A ré veicula em sua impugnação teses que visam excluir do orçamento os reparos do banheiro, revestimentos da cozinha e infiltrações da área externa sob o argumento de "ausência de nexo causal". Ocorre que a discussão sobre a existência do nexo de causalidade encontra-se sob o manto da preclusão temporal e consumativa. As referidas avarias foram constatadas e técnica e logicamente vinculadas à obra da ré desde o Laudo Pericial Inicial (mov. 150.1) e esclarecimentos de mov. 202.1 e 236.1. Oportunizadas as manifestações naqueles atos, a parte requerida não logrou desconstituir as conclusões de engenharia da primeira perita. Portanto, a discussão fática acerca da responsabilidade pelos danos restou estabilizada, remanescendo para a presente etapa procedimental apenas a liquidação quantitativa dos custos necessários à recomposição do imóvel. Permitir a rediscussão do anêmico nexo causal neste momento implicaria severo retrocesso na marcha processual, violando as regras que guiam o regular andamento do feito. 2.3. Dos critérios técnicos orçamentários e do emassamento de superfícies A ré impugna o dimensionamento da área de aplicação de fundo preparador e emassamento, sustentando que os serviços deveriam se restringir à linha milimétrica das fissuras. Contudo, a metodologia empregada pelo perito do Juízo (mov. 340.2) ampara-se nas boas práticas da engenharia civil e nas normas regulamentares da ABNT. A restauração de alvenarias que ostentam fissuras decorrentes de movimentação estrutural exige o tratamento e a regularização de textura de toda a extensão do pano de parede que receberá a pintura final. O emassamento localizado, nos moldes sugeridos pela assistente da ré, gera deformidades estéticas crônicas (efeito "remendo") e prejudica a uniformidade de absorção dos insumos de acabamento, comprometendo a durabilidade do reparo. Escorreita, portanto, a extensão métrica calculada pelo expert. Por fim, afasto o pedido de aplicação do art. 480 do CPC (nova perícia), porquanto a matéria já foi suficientemente esclarecida. O inconformismo da parte com a conclusão que lhe é desfavorável não autoriza a repetição da prova. 2.4. Da manifestação da parte autora No tocante ao arrazoado da requerente (mov. 376.1), os argumentos lançados acerca da exequibilidade prática do isolamento hermético e do lixamento industrial guardam pertinência com a futura fase de cumprimento de obrigação ou liquidação, não maculando a idoneidade do cálculo indenizatório baseado no referencial oficial SINAPI com a taxa de BDI de 35%. Ademais, verifica-se que a própria autora postulou expressamente o fim da instrução pericial, convergindo com o postulado de pronta entrega da prestação jurisdicional. Embora o desabafo da autora revele o natural desgaste emocional causado pelo tempo de tramitação processual, juridicamente sua manifestação reforça a concordância com o encerramento da fase pericial. 3. Ante o exposto: A) INDEFIRO as impugnações e os pedidos de nova complementação ou repetição de perícia formulados pela parte ré no mov. 346, mantendo hígida a condução técnica realizada; B) DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PERICIAL, diante do exaurimento do contraditório técnico e do pleno esclarecimento deste Juízo; C) HOMOLOGO o laudo pericial e a planilha orçamentária final retificada constante no mov. 340.2, fixando o montante técnico necessário para a reparação dos danos materiais no valor global de R$ 23.753,97 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), o qual será devidamente sopesado por ocasião da sentença juntamente com o pleito de danos morais; D) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito