0028738-80.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0028738-80.2024.8.16.0019 Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I - Breve relato dos fatos Trata-se de ação de demarcação proposta por PEDRO INGLEZ DA LUZ inicialmente em face de ANTONIO DE JESUS MORAES. Afirma o autor ser proprietário de um imóvel rural de 432.000 m² localizado em Mato Queimado, distrito de Itaiacoca, cuja divisa ao sul confronta com a propriedade do réu. Relata que ambos já discutiram diversas vezes a necessidade de definir corretamente os limites entre os terrenos, mas não conseguiram chegar a um acordo. Informa que sugeriu que cada parte contratasse um profissional para realizar a medição da área, porém o réu não tomou providências. Diante disso, contratou um técnico por conta própria e convidou o réu e sua esposa para acompanharem o levantamento. Afirma que, ao final da medição, todos concordaram com os resultados e autorizaram a colocação de marcos divisórios. Contudo, dias depois, o réu teria retirado os marcos e iniciado a construção de uma cerca em local diverso daquele apontado na medição, passando a contestar o resultado obtido. Alega que ao tentar retirar a cerca construída pelo réu para reconstruí-la no local indicado pelo profissional, a polícia foi acionada, sendo orientado a não alterar a situação e a buscar solução judicial, motivo pelo qual ingressou com a ação. Sustenta que há dúvida quanto à correta localização da divisa entre as propriedades e que a ação demarcatória é a medida adequada para solucionar o conflito. Requer os benefícios da justiça gratuita, a prioridade processual em razão de sua condição de pessoa idosa e, ao final, a procedência da ação para que a divisa seja judicialmente demarcada de acordo com a escritura pública, matrículas e mapas dos imóveis. Após o cumprimento das determinações de emenda, a inicial foi recebida no evento 65.1. A autuação foi retificada e foram incluídos no polo passivo o cônjuge da coproprietária (evento 57) e os confrontantes (evento 63). Os réus e os confrontantes foram citados (eventos 171, 172, 173, 177, 178, 179, 180, 181 e 207). Os réus ANTONIO DE JESUS MORAIS, ROSELI DE JESUZ MORAIS, JULIANE MORAIS WENDLER, LIRYANE APARECIDA DE MORAIS, VALDINEI DA COSTA PEREIRA apresentaram contestação no evento 204.1, na qual sustentam, preliminarmente: i) ilegitimidade ativa; ii) inépcia da petição inicial e imprecisão na identificação do imóvel; iii) ausência de interesse processual; iv) ilegitimidade passiva de Valdinei da Costa Pereira. No mérito, aduzem: v) que os limites sempre estiveram definidos pela cerca existente há muitos anos e que não houve qualquer divergência anterior até as intervenções realizadas pelo autor; vi) que não existe situação de divisa incerta que justifique a demarcação judicial. Por fim, impugnam o valor da causa, sustentando que o montante correto deveria corresponder apenas à área efetivamente em discussão. Ao final, pedem o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, além da condenação deste ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação no evento 209.1, alegando a intempestividade da contestação. Intimadas sobre a especificação das provas pretendidas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, exceto eventual prova técnica ou topográfica, caso o juízo considere necessária (evento 214.1). A parte ré se manifestou pela produção de prova documental, pericial e oral (evento 215.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II – Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. III – Das questões preliminares a) Da alegada intempestividade da contestação Trata-se de ação demarcatória submetida a procedimento especial, no qual foram determinados a citação dos confinantes e a integração destes à relação processual. Nos termos do art. 577 do Código de Processo Civil, os réus dispõem de prazo comum para apresentação de contestação, iniciando-se sua fluência após a realização das citações determinadas pelo Juízo. Verifica-se dos autos que a citação da confrontante Sirlene Aparecida da Luz somente foi efetivada posteriormente à apresentação da defesa (evento 207), de modo que, quando protocolada a contestação (evento 204), sequer havia sido iniciado o prazo comum de defesa. Assim, a contestação apresentada pelos réus deve ser considerada tempestiva, razão pela qual REJEITO a preliminar de intempestividade suscitada pelo autor e, por consequência, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia. b) Da ilegitimidade ativa Os réus sustentam que o autor não comprovou sua condição de proprietário registral do imóvel, afirmando que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários seria insuficiente para legitimar a propositura da presente ação. A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Observa-se que o autor instruiu a inicial com título que afirma lhe conferir direitos sobre o imóvel objeto da controvérsia, além de documentos registrais e levantamentos técnicos. Ainda que subsista debate acerca da extensão dos direitos titulados e da regularidade registral da propriedade, tal circunstância não autoriza, neste momento processual, o reconhecimento da ilegitimidade ativa. A legitimidade deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor afirma ser titular dos direitos relativos ao imóvel confrontante cuja demarcação pretende ver reconhecida judicialmente, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para a demanda. A eventual insuficiência dos documentos apresentados para comprovação definitiva do domínio constitui matéria a ser apreciada quando do exame do mérito, especialmente após a instrução probatória. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. c) Da alegada inépcia da petição inicial e da imprecisão na identificação do imóvel Sustentam os réus que a inicial seria inepta porque o autor se refere à Fazenda Lagoa Mirim, enquanto os documentos técnicos mencionariam o Lote 49 da Gleba Roça Velha 2. Também não prospera a alegação. A petição inicial contém exposição dos fatos, causa de pedir, pedido determinado e indicação da área cuja linha divisória se pretende fixar. As divergências levantadas pela defesa dizem respeito à correlação entre os registros imobiliários, transcrições e levantamentos técnicos existentes, circunstância que demanda dilação probatória e não impede a compreensão da controvérsia. Com efeito, tanto autor quanto réus apresentam versões antagônicas acerca da localização da divisa e da correta identificação dos imóveis confrontantes, o que evidencia justamente a existência de controvérsia apta a ser apreciada no âmbito da presente ação. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. d) Da ausência de interesse processual A defesa sustenta ausência de interesse processual sob os argumentos de inexistência de confrontação entre os imóveis e de inadequação da via eleita. Entretanto, a própria controvérsia instaurada nos autos demonstra a existência de conflito acerca da linha divisória entre as áreas ocupadas pelas partes. O autor afirma que houve medição técnica acompanhada pelos réus, posterior remoção dos marcos e construção de cerca em local diverso. Os réus, por sua vez, sustentam que a alteração dos limites teria sido promovida pelo próprio autor. Há, portanto, evidente conflito acerca da localização da divisa, situação que, em tese, se amolda à finalidade da ação demarcatória prevista nos arts. 569 e seguintes do Código de Processo Civil. As alegações relativas à inexistência de confrontação direta, à validade dos títulos dominiais e à efetiva localização dos imóveis dependem de aprofundamento probatório, especialmente mediante análise técnica especializada. Por essa razão, a questão também não pode ser resolvida em sede preliminar. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. e) Da ilegitimidade passiva de Valdinei da Costa Pereira Os réus alegam que Valdinei da Costa Pereira não mais possui participação no imóvel em razão de partilha decorrente de divórcio. A documentação juntada (evento 204.18/19) indica, em princípio, a transferência integral da participação anteriormente detida por referido demandado à corré Liryane Aparecida de Morais. Todavia, a aferição dos efeitos dessa transferência sobre a legitimidade para integrar a presente ação exige análise mais aprofundada da cadeia dominial, da situação registral do imóvel e dos reflexos da eventual sentença demarcatória. Além disso, considerando a natureza real da demanda e a necessidade de evitar eventual nulidade por ausência de interessado potencialmente atingido pela decisão, revela-se mais prudente manter, neste momento, a formação subjetiva da lide. Assim, sem prejuízo de reavaliação posterior, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Valdinei da Costa Pereira. Não foram levantadas outras preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pela parte autora é o adequado e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito. IV- Pontos de instrução do processo São fatos incontroversos: a) existência de conflito entre as partes quanto à localização da divisa entre os imóveis; b) foram realizadas medições e levantamentos técnicos relacionados à área litigiosa; c) há divergência acerca da localização da cerca divisória; d) houve registro policial e ação criminal (0013566-64.2025.8.16.0019) relacionados à disputa dos limites entre os imóveis; e) o autor é titular de escritura pública de cessão de direitos hereditários referente ao imóvel objeto da demanda; f) o autor busca a fixação judicial da linha divisória para possibilitar a regularização do imóvel. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) correta identificação e individualização dos imóveis envolvidos, bem como a correspondência entre a Fazenda Lagoa Mirim, a Transcrição Imobiliária n.º 12.256 e o Lote 49 da Gleba Roça Velha 2 (ônus da parte autora); b) localização correta da linha divisória entre os imóveis litigiosos, de acordo com os títulos dominiais, registros imobiliários e elementos técnicos existentes (ônus da parte autora); c) existência ou não de alteração da cerca, remoção de marcos divisórios ou deslocamento da linha de divisa, bem como a autoria de tais fatos (ônus da parte ré); d) correspondência ou não entre os limites constantes dos registros imobiliários e a situação física atualmente existente no local (ônus da parte autora); e) existência de área sobreposta ou indevidamente incorporada a um dos imóveis em razão da divergência de divisas alegada pelas partes (ônus da parte autora). São questões de direito relevantes: a) a demarcação de divisas entre imóveis confinantes e a necessidade jurídica de fixação dos marcos divisórios (art. 1.297 do CC; arts. 569 a 571 do CPC); b) o regime jurídico aplicável à sobreposição de áreas, correção do registro imobiliário e eventual reconhecimento de área invadida (arts. 212, 213 e 214 da Lei nº 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos); c) possibilidade de restituição de área invadida e tutela da propriedade (art. 1.228 do CC; art. 580 do CPC). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. V - Das provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral, bem como a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada e prova documental, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC. 1. Da prova oral POSTERGO a designação da audiência de instrução e julgamento para após o encerramento da prova pericial. 2. Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU o seguinte perito em topografia: Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte ré. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. b.2) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.3) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, os autos deverão vir conclusos para designação de audiência de instrução. f.1) Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito. VI – Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes da decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DE JESUS MORAIS
Réu JULIANE MORAIS WENDLER
Réu LIRYANE APARECIDA DE MORAIS
Autor PEDRO INGLEZ DA LUZ
Réu ROSELI DE JESUZ MORAIS
Réu VALDINEI DA COSTA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERIANE DE FÁTIMA DA LUZ XAVIER
OAB: 62526/PR
JORGE SEBASTIÃO FILHO
OAB: 43022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0028738-80.2024.8.16.0019 Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I - Breve relato dos fatos Trata-se de ação de demarcação proposta por PEDRO INGLEZ DA LUZ inicialmente em face de ANTONIO DE JESUS MORAES. Afirma o autor ser proprietário de um imóvel rural de 432.000 m² localizado em Mato Queimado, distrito de Itaiacoca, cuja divisa ao sul confronta com a propriedade do réu. Relata que ambos já discutiram diversas vezes a necessidade de definir corretamente os limites entre os terrenos, mas não conseguiram chegar a um acordo. Informa que sugeriu que cada parte contratasse um profissional para realizar a medição da área, porém o réu não tomou providências. Diante disso, contratou um técnico por conta própria e convidou o réu e sua esposa para acompanharem o levantamento. Afirma que, ao final da medição, todos concordaram com os resultados e autorizaram a colocação de marcos divisórios. Contudo, dias depois, o réu teria retirado os marcos e iniciado a construção de uma cerca em local diverso daquele apontado na medição, passando a contestar o resultado obtido. Alega que ao tentar retirar a cerca construída pelo réu para reconstruí-la no local indicado pelo profissional, a polícia foi acionada, sendo orientado a não alterar a situação e a buscar solução judicial, motivo pelo qual ingressou com a ação. Sustenta que há dúvida quanto à correta localização da divisa entre as propriedades e que a ação demarcatória é a medida adequada para solucionar o conflito. Requer os benefícios da justiça gratuita, a prioridade processual em razão de sua condição de pessoa idosa e, ao final, a procedência da ação para que a divisa seja judicialmente demarcada de acordo com a escritura pública, matrículas e mapas dos imóveis. Após o cumprimento das determinações de emenda, a inicial foi recebida no evento 65.1. A autuação foi retificada e foram incluídos no polo passivo o cônjuge da coproprietária (evento 57) e os confrontantes (evento 63). Os réus e os confrontantes foram citados (eventos 171, 172, 173, 177, 178, 179, 180, 181 e 207). Os réus ANTONIO DE JESUS MORAIS, ROSELI DE JESUZ MORAIS, JULIANE MORAIS WENDLER, LIRYANE APARECIDA DE MORAIS, VALDINEI DA COSTA PEREIRA apresentaram contestação no evento 204.1, na qual sustentam, preliminarmente: i) ilegitimidade ativa; ii) inépcia da petição inicial e imprecisão na identificação do imóvel; iii) ausência de interesse processual; iv) ilegitimidade passiva de Valdinei da Costa Pereira. No mérito, aduzem: v) que os limites sempre estiveram definidos pela cerca existente há muitos anos e que não houve qualquer divergência anterior até as intervenções realizadas pelo autor; vi) que não existe situação de divisa incerta que justifique a demarcação judicial. Por fim, impugnam o valor da causa, sustentando que o montante correto deveria corresponder apenas à área efetivamente em discussão. Ao final, pedem o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, além da condenação deste ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação no evento 209.1, alegando a intempestividade da contestação. Intimadas sobre a especificação das provas pretendidas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, exceto eventual prova técnica ou topográfica, caso o juízo considere necessária (evento 214.1). A parte ré se manifestou pela produção de prova documental, pericial e oral (evento 215.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II – Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. III – Das questões preliminares a) Da alegada intempestividade da contestação Trata-se de ação demarcatória submetida a procedimento especial, no qual foram determinados a citação dos confinantes e a integração destes à relação processual. Nos termos do art. 577 do Código de Processo Civil, os réus dispõem de prazo comum para apresentação de contestação, iniciando-se sua fluência após a realização das citações determinadas pelo Juízo. Verifica-se dos autos que a citação da confrontante Sirlene Aparecida da Luz somente foi efetivada posteriormente à apresentação da defesa (evento 207), de modo que, quando protocolada a contestação (evento 204), sequer havia sido iniciado o prazo comum de defesa. Assim, a contestação apresentada pelos réus deve ser considerada tempestiva, razão pela qual REJEITO a preliminar de intempestividade suscitada pelo autor e, por consequência, INDEFIRO o pedido de decretação da revelia. b) Da ilegitimidade ativa Os réus sustentam que o autor não comprovou sua condição de proprietário registral do imóvel, afirmando que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários seria insuficiente para legitimar a propositura da presente ação. A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Observa-se que o autor instruiu a inicial com título que afirma lhe conferir direitos sobre o imóvel objeto da controvérsia, além de documentos registrais e levantamentos técnicos. Ainda que subsista debate acerca da extensão dos direitos titulados e da regularidade registral da propriedade, tal circunstância não autoriza, neste momento processual, o reconhecimento da ilegitimidade ativa. A legitimidade deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor afirma ser titular dos direitos relativos ao imóvel confrontante cuja demarcação pretende ver reconhecida judicialmente, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para a demanda. A eventual insuficiência dos documentos apresentados para comprovação definitiva do domínio constitui matéria a ser apreciada quando do exame do mérito, especialmente após a instrução probatória. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. c) Da alegada inépcia da petição inicial e da imprecisão na identificação do imóvel Sustentam os réus que a inicial seria inepta porque o autor se refere à Fazenda Lagoa Mirim, enquanto os documentos técnicos mencionariam o Lote 49 da Gleba Roça Velha 2. Também não prospera a alegação. A petição inicial contém exposição dos fatos, causa de pedir, pedido determinado e indicação da área cuja linha divisória se pretende fixar. As divergências levantadas pela defesa dizem respeito à correlação entre os registros imobiliários, transcrições e levantamentos técnicos existentes, circunstância que demanda dilação probatória e não impede a compreensão da controvérsia. Com efeito, tanto autor quanto réus apresentam versões antagônicas acerca da localização da divisa e da correta identificação dos imóveis confrontantes, o que evidencia justamente a existência de controvérsia apta a ser apreciada no âmbito da presente ação. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. d) Da ausência de interesse processual A defesa sustenta ausência de interesse processual sob os argumentos de inexistência de confrontação entre os imóveis e de inadequação da via eleita. Entretanto, a própria controvérsia instaurada nos autos demonstra a existência de conflito acerca da linha divisória entre as áreas ocupadas pelas partes. O autor afirma que houve medição técnica acompanhada pelos réus, posterior remoção dos marcos e construção de cerca em local diverso. Os réus, por sua vez, sustentam que a alteração dos limites teria sido promovida pelo próprio autor. Há, portanto, evidente conflito acerca da localização da divisa, situação que, em tese, se amolda à finalidade da ação demarcatória prevista nos arts. 569 e seguintes do Código de Processo Civil. As alegações relativas à inexistência de confrontação direta, à validade dos títulos dominiais e à efetiva localização dos imóveis dependem de aprofundamento probatório, especialmente mediante análise técnica especializada. Por essa razão, a questão também não pode ser resolvida em sede preliminar. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. e) Da ilegitimidade passiva de Valdinei da Costa Pereira Os réus alegam que Valdinei da Costa Pereira não mais possui participação no imóvel em razão de partilha decorrente de divórcio. A documentação juntada (evento 204.18/19) indica, em princípio, a transferência integral da participação anteriormente detida por referido demandado à corré Liryane Aparecida de Morais. Todavia, a aferição dos efeitos dessa transferência sobre a legitimidade para integrar a presente ação exige análise mais aprofundada da cadeia dominial, da situação registral do imóvel e dos reflexos da eventual sentença demarcatória. Além disso, considerando a natureza real da demanda e a necessidade de evitar eventual nulidade por ausência de interessado potencialmente atingido pela decisão, revela-se mais prudente manter, neste momento, a formação subjetiva da lide. Assim, sem prejuízo de reavaliação posterior, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Valdinei da Costa Pereira. Não foram levantadas outras preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pela parte autora é o adequado e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito. IV- Pontos de instrução do processo São fatos incontroversos: a) existência de conflito entre as partes quanto à localização da divisa entre os imóveis; b) foram realizadas medições e levantamentos técnicos relacionados à área litigiosa; c) há divergência acerca da localização da cerca divisória; d) houve registro policial e ação criminal (0013566-64.2025.8.16.0019) relacionados à disputa dos limites entre os imóveis; e) o autor é titular de escritura pública de cessão de direitos hereditários referente ao imóvel objeto da demanda; f) o autor busca a fixação judicial da linha divisória para possibilitar a regularização do imóvel. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) correta identificação e individualização dos imóveis envolvidos, bem como a correspondência entre a Fazenda Lagoa Mirim, a Transcrição Imobiliária n.º 12.256 e o Lote 49 da Gleba Roça Velha 2 (ônus da parte autora); b) localização correta da linha divisória entre os imóveis litigiosos, de acordo com os títulos dominiais, registros imobiliários e elementos técnicos existentes (ônus da parte autora); c) existência ou não de alteração da cerca, remoção de marcos divisórios ou deslocamento da linha de divisa, bem como a autoria de tais fatos (ônus da parte ré); d) correspondência ou não entre os limites constantes dos registros imobiliários e a situação física atualmente existente no local (ônus da parte autora); e) existência de área sobreposta ou indevidamente incorporada a um dos imóveis em razão da divergência de divisas alegada pelas partes (ônus da parte autora). São questões de direito relevantes: a) a demarcação de divisas entre imóveis confinantes e a necessidade jurídica de fixação dos marcos divisórios (art. 1.297 do CC; arts. 569 a 571 do CPC); b) o regime jurídico aplicável à sobreposição de áreas, correção do registro imobiliário e eventual reconhecimento de área invadida (arts. 212, 213 e 214 da Lei nº 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos); c) possibilidade de restituição de área invadida e tutela da propriedade (art. 1.228 do CC; art. 580 do CPC). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. V - Das provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral, bem como a produção de prova pericial topográfica/georreferenciada e prova documental, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC. 1. Da prova oral POSTERGO a designação da audiência de instrução e julgamento para após o encerramento da prova pericial. 2. Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU o seguinte perito em topografia: Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte ré. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. b.2) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.3) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, os autos deverão vir conclusos para designação de audiência de instrução. f.1) Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito. VI – Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes da decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito