0028738-37.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028738-37.2024.8.16.0001 Processo: 0028738-37.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): VALE CORRETAGEM DE CONSORCIOS LTDA representado(a) por Edson Portella Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL VILLA VERDE 1. Segundo narrativa da inicial: a] a Autora é proprietária das unidades comerciais C1 e C2 do Conjunto Residencial Vila Verde, registradas nas matrículas nº 59.376 e 59.377 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba; b] segundo o memorial descritivo apresentado, o imóvel possui área total de 297,00 m², porém o Condomínio invadiu parte do imóvel, restando à autora apenas 273,46 m²; c] inexitosas as tentativas consensuais de resolução da questão. Por isso, com fulcro nos artigos 583 a 586 do Código de Processo Civil, defende a necessidade de restituição da área ocupada indevidamente pela parte ré. Acompanham a inicial documentos. O Condomínio, em Contestação (seq. 62.1) suscita, preliminarmente, prescrição, pois a Autora adquiriu o imóvel em 10/06/2013 e somente ajuizou a ação em 21/08/2024, após mais de 11 anos, ultrapassando o prazo previsto no artigo 205 do Código Civil. No mérito, afirma que não houve invasão de área, sendo a configuração atual do imóvel existente desde a construção do condomínio em 1986. Acrescenta a inadequação da ação demarcatória porque ausente dúvida sobre os limites divisórios dos imóveis, bem como ausência de prova da alegada invasão, a justificar a demarcação ou a restituição da área alegadamente ocupada. Impugna os documentos acostados e demais teses da petição inicial, requerendo a improcedência da ação. A parte autora impugnou a Contestação (seq. 67.1). Em especificação de provas, a Autora pediu a produção de prova pericial (seq. 71.1) e o Réu (seq. 78.1) a prova oral. Deferida a gratuidade de justiça ao Réu (seq. 96.1) e infrutífera a tentativa de conciliação. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. O Réu sustenta a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, alegando que a Autora adquiriu os imóveis em 10 de junho de 2013 e somente ajuizou a demanda em agosto de 2024. A data de aquisição do imóvel não define de forma absoluta o termo inicial da pretensão deduzida. A controvérsia não decorre simplesmente do negócio aquisitivo, mas da alegada desconformidade entre a extensão constante dos títulos e a configuração física da área, bem como da suposta ocupação de parte do bem pelo condomínio. Destarte, no momento, não é possível concluir que a Autora já tivesse, desde a aquisição, ciência inequívoca da alegada invasão ou que sua pretensão tenha surgido naquela mesma data. Apesar da tese defensiva associar automaticamente o início do prazo prescricional à aquisição dos imóveis, porém não demonstra de fato quando a pretensão se tornou exigível. Ressalva-se que eventual alegação de aquisição da área pela posse prolongada, caso regularmente deduzida, possui natureza distinta da prescrição extintiva e deverá ser apreciada à luz de seus requisitos próprios, após a instrução. Em conclusão, rejeitada a prejudicial de prescrição. Na resposta também arguida a inadequação da ação demarcatória, sob o argumento de inexistência de quanto aos limites dos imóveis. Contudo, a pretensão está fundada na alegação de divergência entre as dimensões constantes das matrículas e memoriais e a área fisicamente disponível, com possível sobreposição em favor do condomínio. A existência de marcos ou ocupações aparentes não afasta, por si só, o cabimento da ação demarcatória quando se discute a correspondência da linha divisória com os títulos dominiais. A definição acerca da efetiva existência de incerteza ou incorreção dos limites depende de exame técnico. Por isso, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, especialmente porque a questão se confunde, em parte, com o mérito. Superadas as preliminares, atendendo o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, são fixadas as seguintes questões de fato e de direito: a] a extensão e a configuração das áreas correspondentes às matrículas nºs 59.376 e 59.377; b] a compatibilidade entre as descrições registrais, os memoriais, as plantas e a situação física existente; c] a existência de sobreposição entre a área abrangida pelas matrículas da autora e aquela utilizada pelo condomínio; d] a extensão, a localização e a origem de eventual diferença de área; e] a possibilidade de identificação da linha divisória com base nos títulos e elementos técnicos disponíveis; f] a existência de ocupação indevida de área pertencente à autora; g] o cabimento da restituição da área, caso constatada sobreposição; h] eventual repercussão da demarcação sobre imóvel, unidade autônoma ou área de terceiro não integrante da lide; A distribuição do ônus probatório segue a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Logo, incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a extensão dominial das matrículas, a desconformidade entre os registros e a realidade física, a existência de sobreposição e a ocupação da área pelo Réu. Ao Condomínio compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, entre eles a legitimidade da configuração física existente, eventual autonomia dominial da área controvertida ou outro título jurídico que ampare a ocupação. 3. Evidente que a divergência é técnica, exigindo exame conjunto de matrículas, memoriais descritivos, plantas, confrontações, medidas lineares, levantamento físico e eventual sobreposição de áreas. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela Autora, porque pertinente e necessária à adequada solução da causa. Nomeio como perito judicial profissional cadastrado no CAJU. Quesitos do Juízo: 1) Qual a área correspondente às matrículas nºs 59.376 e 59.377, segundo os registros imobiliários, memoriais e demais documentos técnicos disponíveis? 2) Qual a área atualmente delimitada e utilizada pela autora em relação a cada uma das matrículas, com indicação das medidas, confrontações e representação gráfica? 3) Há divergência entre a descrição registral e a situação física constatada no local? Em caso positivo, indique sua natureza e extensão. 4) Existe sobreposição entre área utilizada pelo Conjunto Residencial Vila Verde e área abrangida pelas matrículas da autora? 5) Em caso positivo, qual a extensão, a localização e a representação gráfica da área sobreposta? 6) Os elementos registrais e físicos disponíveis permitem identificar com precisão a linha divisória? Em caso negativo, quais são as divergências técnicas encontradas? 7) As plantas, memoriais e demais documentos juntados são compatíveis entre si e com a situação constatada em vistoria? 8) A eventual diferença de área decorre de sobreposição, erro de medição, inconsistência registral, alteração física posterior ou de outra causa tecnicamente identificável? 9) A correção ou demarcação dos limites poderá repercutir sobre imóvel, unidade autônoma ou área de titularidade de terceiro não integrante da lide? Em caso positivo, deverão ser indicados, na medida do possível, o bem atingido, sua matrícula, localização e titularidade aparente. Destaca-se que a petição inicial indica que as linhas controvertidas confrontam apenas com o próprio condomínio, enquanto as demais faces limitam-se com vias públicas. Não há necessidade de inclusão de outro confinante. A questão deverá, contudo, ser esclarecida na perícia, sem prejuízo da posterior integração do contraditório, se constatada repercussão sobre direito de terceiro. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, conforme artigo 95, Código de Processo Civil. 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. 3.2. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (artigo 465, §2º do Código de Processo Civil). 3.3. Cabe à Escrivania diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação da Autora para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 3.4. Efetuado o depósito, o Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, Código de Processo Civil) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, Código de Processo Civil). 3.5. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, Código de Processo Civil) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.6. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, Código de Processo Civil). A apreciação da prova oral requerida pelo réu fica diferida para momento posterior à perícia. Somente após a apresentação do laudo será possível verificar se remanescem fatos relevantes dependentes de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. A postergação evita a prática de atos instrutórios potencialmente desnecessários e não implica indeferimento da prova. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONJUNTO RESIDENCIAL VILLA VERDE
Autor VALE CORRETAGEM DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR EDSON PORTELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO TRISTAO
OAB: 70454/PR
CLÉBER EDUARDO ALBANEZ
OAB: 26725/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0028738-37.2024.8.16.0001 Processo: 0028738-37.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): VALE CORRETAGEM DE CONSORCIOS LTDA representado(a) por Edson Portella Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL VILLA VERDE 1. Segundo narrativa da inicial: a] a Autora é proprietária das unidades comerciais C1 e C2 do Conjunto Residencial Vila Verde, registradas nas matrículas nº 59.376 e 59.377 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba; b] segundo o memorial descritivo apresentado, o imóvel possui área total de 297,00 m², porém o Condomínio invadiu parte do imóvel, restando à autora apenas 273,46 m²; c] inexitosas as tentativas consensuais de resolução da questão. Por isso, com fulcro nos artigos 583 a 586 do Código de Processo Civil, defende a necessidade de restituição da área ocupada indevidamente pela parte ré. Acompanham a inicial documentos. O Condomínio, em Contestação (seq. 62.1) suscita, preliminarmente, prescrição, pois a Autora adquiriu o imóvel em 10/06/2013 e somente ajuizou a ação em 21/08/2024, após mais de 11 anos, ultrapassando o prazo previsto no artigo 205 do Código Civil. No mérito, afirma que não houve invasão de área, sendo a configuração atual do imóvel existente desde a construção do condomínio em 1986. Acrescenta a inadequação da ação demarcatória porque ausente dúvida sobre os limites divisórios dos imóveis, bem como ausência de prova da alegada invasão, a justificar a demarcação ou a restituição da área alegadamente ocupada. Impugna os documentos acostados e demais teses da petição inicial, requerendo a improcedência da ação. A parte autora impugnou a Contestação (seq. 67.1). Em especificação de provas, a Autora pediu a produção de prova pericial (seq. 71.1) e o Réu (seq. 78.1) a prova oral. Deferida a gratuidade de justiça ao Réu (seq. 96.1) e infrutífera a tentativa de conciliação. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. O Réu sustenta a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, alegando que a Autora adquiriu os imóveis em 10 de junho de 2013 e somente ajuizou a demanda em agosto de 2024. A data de aquisição do imóvel não define de forma absoluta o termo inicial da pretensão deduzida. A controvérsia não decorre simplesmente do negócio aquisitivo, mas da alegada desconformidade entre a extensão constante dos títulos e a configuração física da área, bem como da suposta ocupação de parte do bem pelo condomínio. Destarte, no momento, não é possível concluir que a Autora já tivesse, desde a aquisição, ciência inequívoca da alegada invasão ou que sua pretensão tenha surgido naquela mesma data. Apesar da tese defensiva associar automaticamente o início do prazo prescricional à aquisição dos imóveis, porém não demonstra de fato quando a pretensão se tornou exigível. Ressalva-se que eventual alegação de aquisição da área pela posse prolongada, caso regularmente deduzida, possui natureza distinta da prescrição extintiva e deverá ser apreciada à luz de seus requisitos próprios, após a instrução. Em conclusão, rejeitada a prejudicial de prescrição. Na resposta também arguida a inadequação da ação demarcatória, sob o argumento de inexistência de quanto aos limites dos imóveis. Contudo, a pretensão está fundada na alegação de divergência entre as dimensões constantes das matrículas e memoriais e a área fisicamente disponível, com possível sobreposição em favor do condomínio. A existência de marcos ou ocupações aparentes não afasta, por si só, o cabimento da ação demarcatória quando se discute a correspondência da linha divisória com os títulos dominiais. A definição acerca da efetiva existência de incerteza ou incorreção dos limites depende de exame técnico. Por isso, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, especialmente porque a questão se confunde, em parte, com o mérito. Superadas as preliminares, atendendo o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, são fixadas as seguintes questões de fato e de direito: a] a extensão e a configuração das áreas correspondentes às matrículas nºs 59.376 e 59.377; b] a compatibilidade entre as descrições registrais, os memoriais, as plantas e a situação física existente; c] a existência de sobreposição entre a área abrangida pelas matrículas da autora e aquela utilizada pelo condomínio; d] a extensão, a localização e a origem de eventual diferença de área; e] a possibilidade de identificação da linha divisória com base nos títulos e elementos técnicos disponíveis; f] a existência de ocupação indevida de área pertencente à autora; g] o cabimento da restituição da área, caso constatada sobreposição; h] eventual repercussão da demarcação sobre imóvel, unidade autônoma ou área de terceiro não integrante da lide; A distribuição do ônus probatório segue a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Logo, incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a extensão dominial das matrículas, a desconformidade entre os registros e a realidade física, a existência de sobreposição e a ocupação da área pelo Réu. Ao Condomínio compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, entre eles a legitimidade da configuração física existente, eventual autonomia dominial da área controvertida ou outro título jurídico que ampare a ocupação. 3. Evidente que a divergência é técnica, exigindo exame conjunto de matrículas, memoriais descritivos, plantas, confrontações, medidas lineares, levantamento físico e eventual sobreposição de áreas. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela Autora, porque pertinente e necessária à adequada solução da causa. Nomeio como perito judicial profissional cadastrado no CAJU. Quesitos do Juízo: 1) Qual a área correspondente às matrículas nºs 59.376 e 59.377, segundo os registros imobiliários, memoriais e demais documentos técnicos disponíveis? 2) Qual a área atualmente delimitada e utilizada pela autora em relação a cada uma das matrículas, com indicação das medidas, confrontações e representação gráfica? 3) Há divergência entre a descrição registral e a situação física constatada no local? Em caso positivo, indique sua natureza e extensão. 4) Existe sobreposição entre área utilizada pelo Conjunto Residencial Vila Verde e área abrangida pelas matrículas da autora? 5) Em caso positivo, qual a extensão, a localização e a representação gráfica da área sobreposta? 6) Os elementos registrais e físicos disponíveis permitem identificar com precisão a linha divisória? Em caso negativo, quais são as divergências técnicas encontradas? 7) As plantas, memoriais e demais documentos juntados são compatíveis entre si e com a situação constatada em vistoria? 8) A eventual diferença de área decorre de sobreposição, erro de medição, inconsistência registral, alteração física posterior ou de outra causa tecnicamente identificável? 9) A correção ou demarcação dos limites poderá repercutir sobre imóvel, unidade autônoma ou área de titularidade de terceiro não integrante da lide? Em caso positivo, deverão ser indicados, na medida do possível, o bem atingido, sua matrícula, localização e titularidade aparente. Destaca-se que a petição inicial indica que as linhas controvertidas confrontam apenas com o próprio condomínio, enquanto as demais faces limitam-se com vias públicas. Não há necessidade de inclusão de outro confinante. A questão deverá, contudo, ser esclarecida na perícia, sem prejuízo da posterior integração do contraditório, se constatada repercussão sobre direito de terceiro. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, conforme artigo 95, Código de Processo Civil. 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. 3.2. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (artigo 465, §2º do Código de Processo Civil). 3.3. Cabe à Escrivania diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação da Autora para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 3.4. Efetuado o depósito, o Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, Código de Processo Civil) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, Código de Processo Civil). 3.5. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, Código de Processo Civil) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.6. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, Código de Processo Civil). A apreciação da prova oral requerida pelo réu fica diferida para momento posterior à perícia. Somente após a apresentação do laudo será possível verificar se remanescem fatos relevantes dependentes de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. A postergação evita a prática de atos instrutórios potencialmente desnecessários e não implica indeferimento da prova. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito