0028719-07.2021.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIO CESAR OLIVEIRA TOMÉ DE SOUZA JUNIOR em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., conforme emenda da petição inicial do ID 66. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu junto a segunda ré uma motocicleta Yamaha Factor 125 preta, financiada em 36 parcelas de R$ 499,23, sendo 21 parcelas já quitadas pelo autor. Narra que no dia 21/07/2021 sofreu acidente que resultou na amputação de sua perna. Alega que, diante de impossibilidade de conseguir trabalhar, solicitou o pagamento junto à primeira Ré, que não acatou o reconhecimento do sinistro com o pagamento da respectiva indenização securitária, ante a existência do contrato de seguro entre as partes que prevê a cobertura do saldo devedor do financiamento para aquisição de veículo automotor em caso de incapacidade, em relação ao contrato contraído junto à segunda Ré. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento junto à segunda Ré, bem como seja determinado que esta não inclua seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e compensação por danos morais em quarenta salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos do ID 12/29. Despacho no ID 60 concedendo gratuidade de justiça e determinando a emenda da petição inicial. Emenda da petição inicial no ID 66. Decisão no ID 77 recebendo a emenda da petição inicial e indeferindo a tutela de urgência. Citada, o réu Banco Yamaha Motor do Brasil S/A apresentou contestação no ID 94 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que no momento da contratação o autor optou em contratar junto a Metropolitan Life um seguro de proteção financeira de R$ 604,61, e tem cobertura para morte, Invalidez Permanente total por acidente, Desemprego Involuntário e Incapacidade física total temporária. Aduz que atua como mero intermediário, cabendo à seguradora a análise do sinistro, e que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos é devida diante do inadimplemento. Argumenta que a responsabilidade pela negativa é da seguradora. Sustenta excludente de responsabilidade por fato de terceiro e inexistência de danos morais. Citada, a ré Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A. apresentou contestação no ID 164, alegando, em síntese, que o contrato de seguro prestamista visa tão somente o pagamento de determinado saldo devedor limitado ao valor mencionado na apólice, que no caso é de R$ 12.092,31. Argumenta ausência de cobertura contratual, eis que somente há cobertura para invalidez permanente total por acidente, e que o autor possui invalidez parcial por acidente, razão pela qual houve a negativa de cobertura. Réplica no ID 225. Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 244, 246 e 248. Decisão saneadora no ID 253, momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferida a produção de prova pericial. Nova decisão no ID 266 deferindo a produção da prova pericial para análise da controvérsia do grau de invalidez do autor, se total ou parcial. Laudo pericial no ID 326. Manifestação das partes acerca do exame técnico nos IDs 346, 349 e 351. Esclarecimentos do perito no ID 424, com manifestação das partes nos Ids 428, 431 e 481. Decisão no ID 485 declarando encerrada a instrução. Alegações finais nos Ids 488, 490 e 494. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos. A controvérsia cinge em analisar se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária para quitação do saldo devedor no valor estipulado na apólice, e se o grau de invalidez autoriza o recebimento da indenização. No caso, realizado o exame técnico pericial, o perito acostou aos autos laudo pericial no ID 326 e esclarecimentos no ID 424, o perito atestou incapacidade funcional total e temporária de seis meses, com incapacidade permanente em 70%. Embora o perito tenha informado incapacidade permanente de 70%, tem-se que o autor era motociclista e teve uma de suas pernas amputadas, o impossibilitando, portanto, de exercer suas atividades laborais e, por consequência, de quitar o saldo devedor. A conduta das rés em negar a cobertura securitária afronta o intuito do seguro prestamista, que é garantir o pagamento do saldo devedor em caso de sinistro que impossibilite o segurado de arcar com as parcelas, como ocorreu no caso, já que o autor, ao ter sua perna amputada, ficou incapacitado para o trabalho que exercia. A negativa de cobertura viola a finalidade do seguro prestamista e o princípio da boa-fé. Nesse sentido já entendeu este E. TJERJ: 0010476-85.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 28/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. ACIDENTE COM AMPUTAÇÃO DE PERNA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA SEGURADORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação que busca quitação de financiamento e indenização por dano moral decorrente de negativa de cobertura de seguro prestamista após acidente que causou amputação da perna da autora. 2. A sentença julgou procedente o pedido para quitação do financiamento e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, tendo a seguradora interposto apelação sustentando a inexistência de cobertura para invalidez parcial permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se a seguradora deve quitar o financiamento da autora com base no seguro prestamista contratado e (ii) se a negativa da seguradora em cobrir o sinistro gera dano moral indenizável à autora. III. Razões de decidir 4. A apólice prevê a garantia do pagamento de até seis parcelas do financiamento em caso de incapacidade física total temporária e a quitação do saldo devedor no caso de invalidez permanente total por acidente, mas a negou o enquadramento da autora em ambas as hipóteses. 5. O seguro prestamista visa garantir o pagamento do saldo devedor em caso de sinistro que impossibilite o segurado de arcar com as parcelas. Assim, a negativa da seguradora em enquadrar a situação da autora, que sofreu amputação de uma perna e ficou incapacitada para o trabalho, frustra a única finalidade do contrato e viola o princípio da boa-fé. 6. A conduta da seguradora, ao negar a cobertura mesmo diante da incapacidade laboral da autora, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, diante do transtorno e da frustração da legítima expectativa da consumidora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC: art. 757; CDC: art. 3º, caput, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.705.315/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023. Assim, cabível o acolhimento do pedido para determinar a suspensão das parcelas do contrato de financiamento posteriores ao sinistro, devendo a seguradora arcar com o pagamento do saldo devedor, observado, contudo, o limite contratual de R$ 12.092,31. Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que há solidariedade entre as rés, considerando que atuam em conjunto na cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo primeiro, ambos do CDC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) determinar a suspensão das parcelas do financiamento posteriores à data do sinistro que ocorreu em 21/07/2021 e determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou promovam a sua exclusão caso já tenha efetuado a inscrição, devendo a seguradora (primeira ré) arcar com o pagamento do saldo devedor, observado, contudo, o limite contratual de R$ 12.092,31. Prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente. Intimem-se ambas as rés pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer. 2) condenar as rés solidariamente a compensarem a parte autora na quantia de R$ 5.000000 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A
Autor JULIO CESAR OLIVEIRA TOMÉ DE SOUZA JUNIOR
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
JOÃO CARLOS BATISTA
OAB: 64449/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIO CESAR OLIVEIRA TOMÉ DE SOUZA JUNIOR em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., conforme emenda da petição inicial do ID 66. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu junto a segunda ré uma motocicleta Yamaha Factor 125 preta, financiada em 36 parcelas de R$ 499,23, sendo 21 parcelas já quitadas pelo autor. Narra que no dia 21/07/2021 sofreu acidente que resultou na amputação de sua perna. Alega que, diante de impossibilidade de conseguir trabalhar, solicitou o pagamento junto à primeira Ré, que não acatou o reconhecimento do sinistro com o pagamento da respectiva indenização securitária, ante a existência do contrato de seguro entre as partes que prevê a cobertura do saldo devedor do financiamento para aquisição de veículo automotor em caso de incapacidade, em relação ao contrato contraído junto à segunda Ré. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento junto à segunda Ré, bem como seja determinado que esta não inclua seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e compensação por danos morais em quarenta salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos do ID 12/29. Despacho no ID 60 concedendo gratuidade de justiça e determinando a emenda da petição inicial. Emenda da petição inicial no ID 66. Decisão no ID 77 recebendo a emenda da petição inicial e indeferindo a tutela de urgência. Citada, o réu Banco Yamaha Motor do Brasil S/A apresentou contestação no ID 94 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que no momento da contratação o autor optou em contratar junto a Metropolitan Life um seguro de proteção financeira de R$ 604,61, e tem cobertura para morte, Invalidez Permanente total por acidente, Desemprego Involuntário e Incapacidade física total temporária. Aduz que atua como mero intermediário, cabendo à seguradora a análise do sinistro, e que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos é devida diante do inadimplemento. Argumenta que a responsabilidade pela negativa é da seguradora. Sustenta excludente de responsabilidade por fato de terceiro e inexistência de danos morais. Citada, a ré Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A. apresentou contestação no ID 164, alegando, em síntese, que o contrato de seguro prestamista visa tão somente o pagamento de determinado saldo devedor limitado ao valor mencionado na apólice, que no caso é de R$ 12.092,31. Argumenta ausência de cobertura contratual, eis que somente há cobertura para invalidez permanente total por acidente, e que o autor possui invalidez parcial por acidente, razão pela qual houve a negativa de cobertura. Réplica no ID 225. Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 244, 246 e 248. Decisão saneadora no ID 253, momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferida a produção de prova pericial. Nova decisão no ID 266 deferindo a produção da prova pericial para análise da controvérsia do grau de invalidez do autor, se total ou parcial. Laudo pericial no ID 326. Manifestação das partes acerca do exame técnico nos IDs 346, 349 e 351. Esclarecimentos do perito no ID 424, com manifestação das partes nos Ids 428, 431 e 481. Decisão no ID 485 declarando encerrada a instrução. Alegações finais nos Ids 488, 490 e 494. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos. A controvérsia cinge em analisar se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária para quitação do saldo devedor no valor estipulado na apólice, e se o grau de invalidez autoriza o recebimento da indenização. No caso, realizado o exame técnico pericial, o perito acostou aos autos laudo pericial no ID 326 e esclarecimentos no ID 424, o perito atestou incapacidade funcional total e temporária de seis meses, com incapacidade permanente em 70%. Embora o perito tenha informado incapacidade permanente de 70%, tem-se que o autor era motociclista e teve uma de suas pernas amputadas, o impossibilitando, portanto, de exercer suas atividades laborais e, por consequência, de quitar o saldo devedor. A conduta das rés em negar a cobertura securitária afronta o intuito do seguro prestamista, que é garantir o pagamento do saldo devedor em caso de sinistro que impossibilite o segurado de arcar com as parcelas, como ocorreu no caso, já que o autor, ao ter sua perna amputada, ficou incapacitado para o trabalho que exercia. A negativa de cobertura viola a finalidade do seguro prestamista e o princípio da boa-fé. Nesse sentido já entendeu este E. TJERJ: 0010476-85.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 28/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. ACIDENTE COM AMPUTAÇÃO DE PERNA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA SEGURADORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação que busca quitação de financiamento e indenização por dano moral decorrente de negativa de cobertura de seguro prestamista após acidente que causou amputação da perna da autora. 2. A sentença julgou procedente o pedido para quitação do financiamento e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, tendo a seguradora interposto apelação sustentando a inexistência de cobertura para invalidez parcial permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se a seguradora deve quitar o financiamento da autora com base no seguro prestamista contratado e (ii) se a negativa da seguradora em cobrir o sinistro gera dano moral indenizável à autora. III. Razões de decidir 4. A apólice prevê a garantia do pagamento de até seis parcelas do financiamento em caso de incapacidade física total temporária e a quitação do saldo devedor no caso de invalidez permanente total por acidente, mas a negou o enquadramento da autora em ambas as hipóteses. 5. O seguro prestamista visa garantir o pagamento do saldo devedor em caso de sinistro que impossibilite o segurado de arcar com as parcelas. Assim, a negativa da seguradora em enquadrar a situação da autora, que sofreu amputação de uma perna e ficou incapacitada para o trabalho, frustra a única finalidade do contrato e viola o princípio da boa-fé. 6. A conduta da seguradora, ao negar a cobertura mesmo diante da incapacidade laboral da autora, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, diante do transtorno e da frustração da legítima expectativa da consumidora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC: art. 757; CDC: art. 3º, caput, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.705.315/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023. Assim, cabível o acolhimento do pedido para determinar a suspensão das parcelas do contrato de financiamento posteriores ao sinistro, devendo a seguradora arcar com o pagamento do saldo devedor, observado, contudo, o limite contratual de R$ 12.092,31. Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que há solidariedade entre as rés, considerando que atuam em conjunto na cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo primeiro, ambos do CDC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) determinar a suspensão das parcelas do financiamento posteriores à data do sinistro que ocorreu em 21/07/2021 e determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou promovam a sua exclusão caso já tenha efetuado a inscrição, devendo a seguradora (primeira ré) arcar com o pagamento do saldo devedor, observado, contudo, o limite contratual de R$ 12.092,31. Prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente. Intimem-se ambas as rés pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer. 2) condenar as rés solidariamente a compensarem a parte autora na quantia de R$ 5.000000 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.