Detalhe do processo

0028717-95.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028717-95.2023.8.16.0001 Processo: 0028717-95.2023.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCOS JOÃO SAVORDELLI SAVORDELLI & ANDRADE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Requerido(s): JULIO HENRIQUE DE ANDRADE Vistos e examinados. 1. Considerando o trânsito em julgado dos autos principais, à serventia para que retifique o cadastro processual, a fim de que passe a constar a classe “Liquidação de Sentença por arbitramento”. 1.2. Apensem-se os presentes autos aos autos principais n.º 0066067-40.2011.8.16.0001. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a distribuição do presente feito foi realizada por Marcos João Savordelli e Savordelli & Andrade Consultoria Empresarial Ltda., os quais figuram como réus na ação principal. Assim, para evitar confusão na compreensão dos atos processuais, esclarece-se que, sempre que houver menção à “parte autora” nestes autos, a referência recairá sobre aqueles que, nos autos principais, ocupam o polo passivo; do mesmo modo, a “parte ré” dos presentes autos corresponde à parte autora da ação principal. 3. Para melhor compreensão da controvérsia e da atual fase processual, passa-se ao relatório dos principais atos e manifestações constantes dos autos: A parte autora (ré nos autos principais) iniciou a liquidação provisória da sentença sob o fundamento de que seria necessária a apuração, por arbitramento, do valor depreciado dos bens integrantes do ativo imobilizado da sociedade, para posterior compensação entre os sócios; contudo, sustenta que, como os bens consistem em móveis de escritório, instalações, equipamentos de informática e software adquiridos entre 2006 e 2011, todos já teriam ultrapassado sua vida útil contábil, razão pela qual estariam integralmente depreciados, conduzindo à chamada “liquidação zero”. (mov. 1.1). Intimada, a parte ré (parte autora dos autos principais) impugnou o pedido de liquidação provisória, sustentando, em síntese, a impossibilidade de liquidação “zerada”, sob o argumento de que a apuração dos haveres deve observar a situação patrimonial da sociedade à época de sua ruptura, com a avaliação dos ativos imobilizados considerando a depreciação incidente até aquele momento. Em uma espécie de réplica, a parte autora dos presentes rebateu os argumentos da parte ré, sustentando que o art. 1.031 do Código Civil não se aplicaria ao caso, por tratar de liquidação de quotas em hipótese de dissolução parcial em relação a um sócio, ao passo que a demanda principal envolve dissolução total da sociedade e liquidação de bens. Alegou, ainda, que a data da efetiva dissolução já teria sido fixada na sentença em 18/07/2012, bem como que o título judicial teria determinado a avaliação dos bens com a depreciação decorrente do tempo, razão pela qual, diante da ausência de impugnação específica quanto à depreciação indicada, seria possível o reconhecimento da chamada “liquidação zero”, sem necessidade de realização de perícia. Foi determinada a realização de perícia (mov. 27.1). Quesitos da parte autora (mov. 37). Quesitos da parte ré (mov. 38.1). A decisão de mov. 46 indeferiu o pedido do autor para desconsiderar os quesitos apresentados pelo réu. Documentos solicitados pelo perito no mov. 58.1: a) Livro Diário dos exercícios de 2011 a 2013; b) Livro Razão dos exercícios de 2011 a 2013; c) Balanço Patrimonial dos exercícios de 2011 a 2013; d) Demonstração do Resultado do Exercício – DRE dos exercícios de 2011 a 2013; e) Balancete Mensal de Verificação do período de janeiro/2011 a dezembro/2013; f) Notas Fiscais de Serviços Prestados emitidas no período de janeiro/2011 a dezembro/2013. No mov. 61.1, a parte autora alegou que a liquidação deve se limitar ao cumprimento do título judicial, sem rediscussão da lide, observando-se a data de dissolução da sociedade fixada em 18/07/2012, além de sustentar que os documentos contábeis e notas fiscais já foram analisados na ação principal, informando, ainda, a juntada das notas fiscais solicitadas pelo perito. Parte ré juntou livros contábeis (mov. 63.1). O perito manifestou-se nos autos (mov. 68.1), informando haver divergência entre as partes sobre o objeto pericial, especialmente em relação ao cliente "Fazenda São Miguel". Transcrevo trechos da ata da reunião constante no mov. 68.1: "A parte Ré então sustentou que faz parte do escopo da perícia de liquidação a apuração dos benefícios tributários e fiscais obtidos pelo cliente Fazenda São Miguel, inclusive aqueles posteriores a julho de 2012, e, por conseguinte, a remuneração devida à empresa de consultoria (S&A)"; "A parte Autora foi contrária a tal pleito. O Requerido observou que a juíza autorizou tal verificação, através do r. despacho do mov. 46.1, quando indeferiu o pedido de desconsideração articulado pelos Autores (mov. 42.1) acerca dos quesitos formulados pelo Réu (mov. 38.1)". No mov. 71.1, a parte ré manifestou-se acerca da manifestação do perito e requereu a continuidade dos trabalhos periciais, com resposta aos quesitos por ela apresentados no mov. 38.1, sustentando que a apuração deve abranger todos os serviços contratados, assumidos e realizados pela sociedade antes de seu rompimento, inclusive aqueles relacionados ao cliente Fazenda São Miguel. Ato contínuo, no mov. 95.1, o perito informou a existência de divergência entre as partes quanto à inclusão do cliente Fazenda São Miguel no escopo da perícia e, para responder aos quesitos apresentados pela parte ré, requereu a intimação da empresa Fazenda São Miguel Ltda. para apresentar os pedidos de compensação e restituição indicados na planilha anexa, a fim de viabilizar a conclusão dos trabalhos periciais. Determinou a expedição de ofícios requeridos pelo expert (mov. 98.1). No mov. 115, a parte ré postulou a continuidade da diligência anteriormente determinada, inclusive com eventual expedição de ofício à Receita Federal para apuração dos abatimentos decorrentes da revisão tributária vinculada à Fazenda São Miguel Ltda. Sustentou, ainda, que a depreciação dos bens móveis deve ser considerada apenas até a data da dissolução da sociedade, incidindo, a partir de então, correção monetária e juros sobre o valor devido. A decisão de mov. 125 chamou o feito à ordem, intimando as partes para que se manifestem acerca da pertinência dos quesitos e pedidos formulados nos autos. Intimado, o réu manifestou-se pela necessidade de que a depreciação dos bens do ativo imobilizado tenha como marco final a data de sua efetiva saída da sociedade, em dezembro de 2011, sustentando que a consideração de depreciação posterior reduziria artificialmente os haveres devidos. Quanto aos serviços prestados à Fazenda São Miguel Ltda., requereu a expedição de ofício à referida empresa e à Receita Federal, para apresentação dos pedidos de compensação e restituição tributária vinculados ao CNPJ indicado, sob o argumento de que tais documentos seriam necessários ao prosseguimento da perícia (mov. 129). Por sua vez, a parte autora sustentou que a liquidação deve ficar restrita ao ativo imobilizado e aos serviços efetivamente prestados e faturados até 18/07/2012, afirmando que os quesitos formulados pela parte ré no mov. 38.1 extrapolam os limites do título judicial, pois buscam apurar valores posteriores à data fixada como marco da dissolução. Alegou, ainda, que os serviços relacionados à Fazenda São Miguel Ltda. já foram analisados na fase de conhecimento e abrangidos pela coisa julgada, razão pela qual requereu o indeferimento dos referidos quesitos e das diligências deles decorrentes, limitando-se a perícia à apuração do ativo imobilizado. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 4. Pontos relevantes da sentença para a presente liquidação. Visando delimitar com precisão o objeto da presente liquidação de sentença, transcrevo os seguintes pontos relevantes extraídos da sentença de mov. 1.10: "Ainda, as partes responderam ao questionamento do Perito acerca da localização de referidos ativos, restando incontroversas as relações indicadas à fl. 23 do laudo (com bens nos valores – de aquisição – de R$ 9.243,97 em posse do autor e de R$ 42.280,79 em posse do réu). Já os bens arrolados à fl. 22 do laudo, no importe de R$ 16.268,50, têm sua localização controvertida, não se sabendo se estão em posse do autor ou do réu" (mov. 1.1, fls. 12). "(...) com relação ao mobiliário cuja localização não foi informada/encontrada pelo Perito, no valor originário de R$ 16.268,50 (...) tenho por não impugnada especificadamente a assertiva de que tais bens permaneceram na posse do réu, de modo que reputo verdadeira tal afirmação" (mov. 1.10, fls. 12). Entretanto, acolho a alegação do réu de que os bens relacionados deverão ser avaliados considerando sua depreciação, naturalmente, em função do tempo, não se podendo adotar o valor originário, como se novos fossem (mov. 1.10, fls. 12). A apuração do valor atual, para fins de correta partilha, deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, tomando-se por base, entretanto, que o réu permaneceu na posse da maior parte dos bens (planilha referente aos bens em posse do réu somada à planilha dos bens não localizados, constantes do laudo pericial de seq. 1.18), devendo haver a justa compensação em favor do autor, até que o valor do ativo imobilizado seja partilhado por igual. "(...) a partilha de clientela, esta não integrará a apuração de haveres, exceto em relação aos serviços efetivamente prestados e faturados junto à própria sociedade em dissolução, atividades essas que ocorrera, segundo o laudo pericial, até o ano de 2012 (em que ainda houve faturamento)" (mov. 1.10, fls. 16). Por sua vez, o dispositivo da sentença restou consignado da seguinte forma: "Para tanto, conforme exposto na fundamentação, deverão ser considerados os seguintes critérios: a) os ativos imobilizados deverão ter os respectivos valores apreciados considerando a depreciação em função do tempo, e partilhados por igual entre as partes, considerando-se que permaneceram em poder do requerido Marcos, tanto aqueles assim identificados pelo Perito, quanto aqueles cuja localização não foi identificada, sendo que os demais permaneceram na posse do autor Júlio (seq. 1.18); b) deverão ser objeto de partilha os serviços efetivamente prestados e faturados junto à sociedade ora dissolvida, até a data de 18/07/2012 (data do último faturamento, de acordo com a perícia), data esta considerada como marco da efetiva dissolução; c) o atendimento à anterior clientela, pelas novas sociedades constituídas pelas partes, não serão objeto de apuração de haveres/partilha; d) os valores devidos a uma ou outra parte, após a apuração de haveres, deverá ser corrigida monetariamente a partir da data acima indicada (18/07/2012), pelo INPC, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação." Com base na sentença acima e nos pontos destacados, passo à análise das controvérsias instauradas nos autos, delimitando, ao final, o objeto da presente liquidação. 5. Dos ativos imobilizados - marco temporal. Inicialmente, instaurou-se uma controvérsia nos autos acerca da inviabilidade da liquidação de sentença, dada a depreciação total dos ativos imobilizados atualmente, o que resultaria em uma espécie de "liquidação zero". Nas palavras do autor: "Ocorre, porém, que a vida útil desses bens é de cinco anos (no caso de software e equipamento de informática) ou de dez anos (no caso de móveis e instalações). Ou seja, a depreciação de todos os bens é total, e nenhum deles tem qualquer valor atualmente". Não é bem assim. Afinal, a sentença reconheceu expressamente que o autor (réu nos autos principais) permaneceu na posse de parcela significativa dos ativos imobilizados da sociedade, razão pela qual não se mostra razoável admitir a alegação de depreciação integral dos bens atualmente, em uma tentativa de exonerar qualquer compensação à contraparte, uma vez que interpretar a decisão dessa forma esvaziaria o próprio comando sentencial, que buscou assegurar a partilha equilibrada do patrimônio social, além de permitir que um dos sócios se beneficiasse indevidamente de bens que também integravam a esfera patrimonial do outro, dando materialidade ao enriquecimento sem causa. Veja que é verdade que a sentença não fixou termo objetivo quanto ao marco final da depreciação. Todavia, ao dizer em sua fundamentação que "os bens relacionados deverão ser avaliados considerando sua depreciação, naturalmente, em função do tempo, não se podendo adotar o valor originário, como se novos fossem", a sentença não estabeleceu que os bens deverão ser avaliados considerando a data final da liquidação, mas sim que o valor dos bens, para apuração dos haveres pela dissolução da sociedade, deverá ser calculado com base nas depreciações que os acometeram naquele período. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE . BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. ATIVO IMOBILIZADO APURADO SEGUNDO LANÇAMENTOS CONTÁBEIS. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA SAÍDA DO SÓCIO RETIRANTE . NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXPERTISE NA ÁREA DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES. DELIMITAÇÃO DO ESCOPO DA PROVA TÉCNICA. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA . OBSERVÂNCIA DA DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE FIXADA NA SENTENÇA. NATUREZA COMPLEMENTAR DO LAUDO DO ENGENHEIRO. SUBORDINAÇÃO À PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA . - Por intermédio do método do balanço de determinação, apura-se o valor real de mercado da empresa em dissolução na exata data de saída do sócio retirante, computando-se todo o ativo e passivo da sociedade naquele momento.- A perícia de engenharia deverá observar: (i) a estrita vinculação da prova ao marco temporal fixado na sentença, 10.03.2010; (ii) a subordinação funcional da perícia de engenharia à perícia contábil; e (iii) a vedação expressa à utilização de parâmetros atuais de avaliação econômica .Recurso parcialmente provido. (TJ-PR 01419881720258160000 Pinhais, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2026) Dessa forma, a fim de preservar a finalidade da decisão e evitar enriquecimento sem causa, reputo que a depreciação dos ativos imobilizados deve ser limitada à data da dissolução, qual seja: 18/07/2012 Ressalte-se, ainda, a justa compensação determinada na sentença, a qual autoriza a cobrança de valores correspondentes ao uso exclusivo dos bens em razão da posse exclusiva exercida pelo sócio, observadas as compensações entre os ativos que permaneceram em poder de cada uma das partes, especialmente considerando que o autor (réu dos autos principais) permaneceu na posse da maior parte dos bens. Evoco o seguinte trecho da sentença: "(...) o réu permaneceu na posse da maior parte dos bens (...) devendo haver a justa compensação em favor do autor, até que o valor do ativo imobilizado seja partilhado por igual". Consigno que tal entendimento não afronta a autoridade da coisa julgada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas"(STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) (omiti). Ademais, as conclusões ora assumidas decorrem da aplicação lógica de toda a fundamentação desenvolvida na sentença, de modo que a pretensão da parte autora, ao buscar eximir-se de seu dever de compensação por meio de restritiva do comando judicial, viola a boa-fé objetiva e conduz a inequívoco enriquecimento sem causa, o que não é, e logicamente não deve ser, tolerado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para reconhecimento da liquidação zero e estabeleço que a depreciação dos ativos imobilizados deverá ser considerada somente até 18/07/2012. 6. Dos serviços efetivamente prestados. Cinge-se a controvérsia à delimitação do objeto da presente liquidação de sentença. No mov. 68.1, o perito informou que as partes divergem quanto à extensão da perícia, registrando que a parte ré sustenta integrar o escopo da liquidação a apuração dos benefícios tributários e fiscais obtidos pelo cliente Fazenda São Miguel, inclusive aqueles posteriores a julho de 2012, e, por consequência, a remuneração supostamente devida à sociedade de consultoria Savordelli & Andrade Consultoria Empresarial Ltda., ao passo que a parte autora se opõe a tal pretensão. Na sequência, a parte ré alegou que haveria serviços prestados antes da dissolução da sociedade que ainda se encontravam em plena execução, os quais deveriam ser incluídos na apuração dos haveres. Sem razão, contudo. É redundante dizer que dispositivo da sentença é claro ao estabelecer que deverão ser objeto de partilha apenas “os serviços efetivamente prestados e faturados junto à sociedade ora dissolvida, até a data de 18/07/2012”. Ou seja, a presente liquidação limita-se aos serviços que tenham sido, cumulativamente, prestados e faturados até 18/07/2012, não abrangendo projetos que estivessem apenas em execução ou valores eventualmente apurados em momento posterior. Nesse sentido, a inclusão dos serviços mencionados pelo requerido somente seria admissível se houvesse documentos ou indícios concretos de que foram prestados em favor da Fazenda São Miguel, revertidos em lucros à sociedade e não considerados pelo perito na conclusão do laudo, incumbindo à parte interessada apresentar a documentação pertinente, sem a qual não será possível incluir tais valores na presente liquidação. Assim, não tendo a sociedade auferido faturamento decorrente do serviço em questão até a data fixada na sentença, o serviço em execução prestado para a Fazenda São Miguel não poderá ser considerado para fins de liquidação. Ademais, quanto às atividades efetivamente realizadas e faturadas até a referida data, o laudo pericial produzido nos autos principais já apurou os respectivos valores. Insta frisar, inclusive, que, conforme se verifica no mov. 1.7, o perito já respondeu às questões relativas à Fazenda São Miguel, nos seguintes termos: Inclusive, consignou expressamente que: Conclui-se, portanto, que o laudo pericial produzido nos autos principais, bem como suas complementações, mostra-se suficiente para a apuração dos haveres decorrentes da dissolução da sociedade, porquanto já analisou os valores faturados em razão dos serviços prestados pela sociedade dissolvida em favor da Fazenda São Miguel, razão pela qual resta pendente, tão somente, a definição dos valores que deverão ser destinados a cada sócio, ressalvada eventual complementação estritamente necessária acerca de serviço efetivamente prestado e faturado até 18/07/2012 que, porventura, não tenha sido contabilizado. Desse modo, o perito deverá valer-se das conclusões já alcançadas nos laudos mencionados, realizando apenas as complementações que reputar tecnicamente necessárias, sempre observados os limites impostos pela sentença, e as conclusões já assumidas anteriormente. Com efeito, não obstante o decidido no mov. 46, depreende-se que os quesitos formulados pela parte requerida buscam rediscutir questões já analisadas em momento anterior, extrapolando os limites do título judicial que instrui a presente liquidação. Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos de mov. 38, bem como os pedidos de expedição de ofícios à Fazenda São Miguel e à Receita Federal. Por corolário lógico, REVOGO a decisão de mov. 46. 6.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que complementem ou retifiquem seus quesitos, observados os limites do título executivo judicial que instrui a presente liquidação. 7. O analisar dos autos conduziu à conclusão de que ambas as partes buscaram se valer da vasta complexidade processual para estender ou alterar os efeitos da sentença transitada em julgado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, isto é, a intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, conforme se extrai do seguinte precedente: “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.671.598/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). Certo é que, se ambas as partes tivessem zelado com a boa-fé objetiva e respeitado a sentença, os presentes autos não seriam se dilatado até o presente momento. Portanto, solicito às partes que colaborem para o regular andamento dos presentes autos, respeitando os limites objetivos da presente liquidação, a fim de contribuir para uma prestação jurisdicional célere e adequada, bem como para o bom desenvolvimento dos trabalhos do Sr. Perito. 8. Do objeto da presente liquidação. Com base na sentença, bem como na fundamentação apresentada na presente decisão, conclui-se que o objeto da presente liquidação consiste em: a) apurar o valor dos ativos imobilizados que permaneceram em poder de cada sócio, observada a respectiva depreciação até a data da dissolução da sociedade, fixada em 18/07/2012; b) após a compensação entre os ativos imobilizados atribuídos a cada parte, considerando que o autor (réu nos autos principais) permaneceu na posse da maior parte dos bens, apurar eventual compensação monetária devida em favor do sócio prejudicado, em razão do uso exclusivo dos bens, até que o valor do ativo imobilizado seja partilhado por igual; c) apurar, com base no laudo pericial produzido nos autos principais, os valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados e faturados pela sociedade Savordelli & Andrade Consultoria Empresarial Ltda. até 18/07/2012, ressalvada eventual complementação estritamente necessária em relação a serviços prestados e faturados antes da referida data que, porventura, não tenham sido considerados nos laudos anteriores. 9. Disposições finais 9.1. Cumpra-se imediatamente o item 1. 9.2. Concomitantemente, intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 9.2. Com a preclusão, intimem-se as partes para que, querendo, complementem os quesitos anteriormente apresentados, no prazo de 15 dias, advertindo-as de que o desrespeito aos limites estabelecidos na sentença e na presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ou por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9.3. Após, intime-se o perito para que informe, no prazo de 15 dias, se há necessidade de complementação documental. Em caso afirmativo, intime-se a parte responsável para promover a respectiva juntada, também no prazo de 15 dias. 9.4. Em caso negativo, concedo ao perito o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, facultando-se ao Sr. Perito, mediante justificativa, requerer o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 9.5. Sendo o caso, cumpra-se o item 8 e demais da decisão de mov. 27.1. 9.6. Oportunamente, ou em caso de dúvidas, voltem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substitutagb
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO HENRIQUE DE ANDRADE

Autor MARCOS JOãO SAVORDELLI

Autor SAVORDELLI & ANDRADE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA

OAB: 38607/PR

TIAGO DE ALMEIDA SILVA

OAB: 107838/PR

HENRIQUE SBRISSIA

OAB: 56849/PR

RAFAEL SBRISSIA

OAB: 38236/PR

LUIZ HENRIQUE LEMES FULBER

OAB: 114637/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028717-95.2023.8.16.0001 Processo: 0028717-95.2023.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCOS JOÃO SAVORDELLI SAVORDELLI & ANDRADE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Requerido(s): JULIO HENRIQUE DE ANDRADE Vistos e examinados. 1. Considerando o trânsito em julgado dos autos principais, à serventia para que retifique o cadastro processual, a fim de que passe a constar a classe “Liquidação de Sentença por arbitramento”. 1.2. Apensem-se os presentes autos aos autos principais n.º 0066067-40.2011.8.16.0001. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a distribuição do presente feito foi realizada por Marcos João Savordelli e Savordelli & Andrade Consultoria Empresarial Ltda., os quais figuram como réus na ação principal. Assim, para evitar confusão na compreensão dos atos processuais, esclarece-se que, sempre que houver menção à “parte autora” nestes autos, a referência recairá sobre aqueles que, nos autos principais, ocupam o polo passivo; do mesmo modo, a “parte ré” dos presentes autos corresponde à parte autora da ação principal. 3. Para melhor compreensão da controvérsia e da atual fase processual, passa-se ao relatório dos principais atos e manifestações constantes dos autos: A parte autora (ré nos autos principais) iniciou a liquidação provisória da sentença sob o fundamento de que seria necessária a apuração, por arbitramento, do valor depreciado dos bens integrantes do ativo imobilizado da sociedade, para posterior compensação entre os sócios; contudo, sustenta que, como os bens consistem em móveis de escritório, instalações, equipamentos de informática e software adquiridos entre 2006 e 2011, todos já teriam ultrapassado sua vida útil contábil, razão pela qual estariam integralmente depreciados, conduzindo à chamada “liquidação zero”. (mov. 1.1). Intimada, a parte ré (parte autora dos autos principais) impugnou o pedido de liquidação provisória, sustentando, em síntese, a impossibilidade de liquidação “zerada”, sob o argumento de que a apuração dos haveres deve observar a situação patrimonial da sociedade à época de sua ruptura, com a avaliação dos ativos imobilizados considerando a depreciação incidente até aquele momento. Em uma espécie de réplica, a parte autora dos presentes rebateu os argumentos da parte ré, sustentando que o art. 1.031 do Código Civil não se aplicaria ao caso, por tratar de liquidação de quotas em hipótese de dissolução parcial em relação a um sócio, ao passo que a demanda principal envolve dissolução total da sociedade e liquidação de bens. Alegou, ainda, que a data da efetiva dissolução já teria sido fixada na sentença em 18/07/2012, bem como que o título judicial teria determinado a avaliação dos bens com a depreciação decorrente do tempo, razão pela qual, diante da ausência de impugnação específica quanto à depreciação indicada, seria possível o reconhecimento da chamada “liquidação zero”, sem necessidade de realização de perícia. Foi determinada a realização de perícia (mov. 27.1). Quesitos da parte autora (mov. 37). Quesitos da parte ré (mov. 38.1). A decisão de mov. 46 indeferiu o pedido do autor para desconsiderar os quesitos apresentados pelo réu. Documentos solicitados pelo perito no mov. 58.1: a) Livro Diário dos exercícios de 2011 a 2013; b) Livro Razão dos exercícios de 2011 a 2013; c) Balanço Patrimonial dos exercícios de 2011 a 2013; d) Demonstração do Resultado do Exercício – DRE dos exercícios de 2011 a 2013; e) Balancete Mensal de Verificação do período de janeiro/2011 a dezembro/2013; f) Notas Fiscais de Serviços Prestados emitidas no período de janeiro/2011 a dezembro/2013. No mov. 61.1, a parte autora alegou que a liquidação deve se limitar ao cumprimento do título judicial, sem rediscussão da lide, observando-se a data de dissolução da sociedade fixada em 18/07/2012, além de sustentar que os documentos contábeis e notas fiscais já foram analisados na ação principal, informando, ainda, a juntada das notas fiscais solicitadas pelo perito. Parte ré juntou livros contábeis (mov. 63.1). O perito manifestou-se nos autos (mov. 68.1), informando haver divergência entre as partes sobre o objeto pericial, especialmente em relação ao cliente "Fazenda São Miguel". Transcrevo trechos da ata da reunião constante no mov. 68.1: "A parte Ré então sustentou que faz parte do escopo da perícia de liquidação a apuração dos benefícios tributários e fiscais obtidos pelo cliente Fazenda São Miguel, inclusive aqueles posteriores a julho de 2012, e, por conseguinte, a remuneração devida à empresa de consultoria (S&A)"; "A parte Autora foi contrária a tal pleito. O Requerido observou que a juíza autorizou tal verificação, através do r. despacho do mov. 46.1, quando indeferiu o pedido de desconsideração articulado pelos Autores (mov. 42.1) acerca dos quesitos formulados pelo Réu (mov. 38.1)". No mov. 71.1, a parte ré manifestou-se acerca da manifestação do perito e requereu a continuidade dos trabalhos periciais, com resposta aos quesitos por ela apresentados no mov. 38.1, sustentando que a apuração deve abranger todos os serviços contratados, assumidos e realizados pela sociedade antes de seu rompimento, inclusive aqueles relacionados ao cliente Fazenda São Miguel. Ato contínuo, no mov. 95.1, o perito informou a existência de divergência entre as partes quanto à inclusão do cliente Fazenda São Miguel no escopo da perícia e, para responder aos quesitos apresentados pela parte ré, requereu a intimação da empresa Fazenda São Miguel Ltda. para apresentar os pedidos de compensação e restituição indicados na planilha anexa, a fim de viabilizar a conclusão dos trabalhos periciais. Determinou a expedição de ofícios requeridos pelo expert (mov. 98.1). No mov. 115, a parte ré postulou a continuidade da diligência anteriormente determinada, inclusive com eventual expedição de ofício à Receita Federal para apuração dos abatimentos decorrentes da revisão tributária vinculada à Fazenda São Miguel Ltda. Sustentou, ainda, que a depreciação dos bens móveis deve ser considerada apenas até a data da dissolução da sociedade, incidindo, a partir de então, correção monetária e juros sobre o valor devido. A decisão de mov. 125 chamou o feito à ordem, intimando as partes para que se manifestem acerca da pertinência dos quesitos e pedidos formulados nos autos. Intimado, o réu manifestou-se pela necessidade de que a depreciação dos bens do ativo imobilizado tenha como marco final a data de sua efetiva saída da sociedade, em dezembro de 2011, sustentando que a consideração de depreciação posterior reduziria artificialmente os haveres devidos. Quanto aos serviços prestados à Fazenda São Miguel Ltda., requereu a expedição de ofício à referida empresa e à Receita Federal, para apresentação dos pedidos de compensação e restituição tributária vinculados ao CNPJ indicado, sob o argumento de que tais documentos seriam necessários ao prosseguimento da perícia (mov. 129). Por sua vez, a parte autora sustentou que a liquidação deve ficar restrita ao ativo imobilizado e aos serviços efetivamente prestados e faturados até 18/07/2012, afirmando que os quesitos formulados pela parte ré no mov. 38.1 extrapolam os limites do título judicial, pois buscam apurar valores posteriores à data fixada como marco da dissolução. Alegou, ainda, que os serviços relacionados à Fazenda São Miguel Ltda. já foram analisados na fase de conhecimento e abrangidos pela coisa julgada, razão pela qual requereu o indeferimento dos referidos quesitos e das diligências deles decorrentes, limitando-se a perícia à apuração do ativo imobilizado. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 4. Pontos relevantes da sentença para a presente liquidação. Visando delimitar com precisão o objeto da presente liquidação de sentença, transcrevo os seguintes pontos relevantes extraídos da sentença de mov. 1.10: "Ainda, as partes responderam ao questionamento do Perito acerca da localização de referidos ativos, restando incontroversas as relações indicadas à fl. 23 do laudo (com bens nos valores – de aquisição – de R$ 9.243,97 em posse do autor e de R$ 42.280,79 em posse do réu). Já os bens arrolados à fl. 22 do laudo, no importe de R$ 16.268,50, têm sua localização controvertida, não se sabendo se estão em posse do autor ou do réu" (mov. 1.1, fls. 12). "(...) com relação ao mobiliário cuja localização não foi informada/encontrada pelo Perito, no valor originário de R$ 16.268,50 (...) tenho por não impugnada especificadamente a assertiva de que tais bens permaneceram na posse do réu, de modo que reputo verdadeira tal afirmação" (mov. 1.10, fls. 12). Entretanto, acolho a alegação do réu de que os bens relacionados deverão ser avaliados considerando sua depreciação, naturalmente, em função do tempo, não se podendo adotar o valor originário, como se novos fossem (mov. 1.10, fls. 12). A apuração do valor atual, para fins de correta partilha, deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, tomando-se por base, entretanto, que o réu permaneceu na posse da maior parte dos bens (planilha referente aos bens em posse do réu somada à planilha dos bens não localizados, constantes do laudo pericial de seq. 1.18), devendo haver a justa compensação em favor do autor, até que o valor do ativo imobilizado seja partilhado por igual. "(...) a partilha de clientela, esta não integrará a apuração de haveres, exceto em relação aos serviços efetivamente prestados e faturados junto à própria sociedade em dissolução, atividades essas que ocorrera, segundo o laudo pericial, até o ano de 2012 (em que ainda houve faturamento)" (mov. 1.10, fls. 16). Por sua vez, o dispositivo da sentença restou consignado da seguinte forma: "Para tanto, conforme exposto na fundamentação, deverão ser considerados os seguintes critérios: a) os ativos imobilizados deverão ter os respectivos valores apreciados considerando a depreciação em função do tempo, e partilhados por igual entre as partes, considerando-se que permaneceram em poder do requerido Marcos, tanto aqueles assim identificados pelo Perito, quanto aqueles cuja localização não foi identificada, sendo que os demais permaneceram na posse do autor Júlio (seq. 1.18); b) deverão ser objeto de partilha os serviços efetivamente prestados e faturados junto à sociedade ora dissolvida, até a data de 18/07/2012 (data do último faturamento, de acordo com a perícia), data esta considerada como marco da efetiva dissolução; c) o atendimento à anterior clientela, pelas novas sociedades constituídas pelas partes, não serão objeto de apuração de haveres/partilha; d) os valores devidos a uma ou outra parte, após a apuração de haveres, deverá ser corrigida monetariamente a partir da data acima indicada (18/07/2012), pelo INPC, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação." Com base na sentença acima e nos pontos destacados, passo à análise das controvérsias instauradas nos autos, delimitando, ao final, o objeto da presente liquidação. 5. Dos ativos imobilizados - marco temporal. Inicialmente, instaurou-se uma controvérsia nos autos acerca da inviabilidade da liquidação de sentença, dada a depreciação total dos ativos imobilizados atualmente, o que resultaria em uma espécie de "liquidação zero". Nas palavras do autor: "Ocorre, porém, que a vida útil desses bens é de cinco anos (no caso de software e equipamento de informática) ou de dez anos (no caso de móveis e instalações). Ou seja, a depreciação de todos os bens é total, e nenhum deles tem qualquer valor atualmente". Não é bem assim. Afinal, a sentença reconheceu expressamente que o autor (réu nos autos principais) permaneceu na posse de parcela significativa dos ativos imobilizados da sociedade, razão pela qual não se mostra razoável admitir a alegação de depreciação integral dos bens atualmente, em uma tentativa de exonerar qualquer compensação à contraparte, uma vez que interpretar a decisão dessa forma esvaziaria o próprio comando sentencial, que buscou assegurar a partilha equilibrada do patrimônio social, além de permitir que um dos sócios se beneficiasse indevidamente de bens que também integravam a esfera patrimonial do outro, dando materialidade ao enriquecimento sem causa. Veja que é verdade que a sentença não fixou termo objetivo quanto ao marco final da depreciação. Todavia, ao dizer em sua fundamentação que "os bens relacionados deverão ser avaliados considerando sua depreciação, naturalmente, em função do tempo, não se podendo adotar o valor originário, como se novos fossem", a sentença não estabeleceu que os bens deverão ser avaliados considerando a data final da liquidação, mas sim que o valor dos bens, para apuração dos haveres pela dissolução da sociedade, deverá ser calculado com base nas depreciações que os acometeram naquele período. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE . BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. ATIVO IMOBILIZADO APURADO SEGUNDO LANÇAMENTOS CONTÁBEIS. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA SAÍDA DO SÓCIO RETIRANTE . NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXPERTISE NA ÁREA DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES. DELIMITAÇÃO DO ESCOPO DA PROVA TÉCNICA. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA . OBSERVÂNCIA DA DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE FIXADA NA SENTENÇA. NATUREZA COMPLEMENTAR DO LAUDO DO ENGENHEIRO. SUBORDINAÇÃO À PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA . - Por intermédio do método do balanço de determinação, apura-se o valor real de mercado da empresa em dissolução na exata data de saída do sócio retirante, computando-se todo o ativo e passivo da sociedade naquele momento.- A perícia de engenharia deverá observar: (i) a estrita vinculação da prova ao marco temporal fixado na sentença, 10.03.2010; (ii) a subordinação funcional da perícia de engenharia à perícia contábil; e (iii) a vedação expressa à utilização de parâmetros atuais de avaliação econômica .Recurso parcialmente provido. (TJ-PR 01419881720258160000 Pinhais, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2026) Dessa forma, a fim de preservar a finalidade da decisão e evitar enriquecimento sem causa, reputo que a depreciação dos ativos imobilizados deve ser limitada à data da dissolução, qual seja: 18/07/2012 Ressalte-se, ainda, a justa compensação determinada na sentença, a qual autoriza a cobrança de valores correspondentes ao uso exclusivo dos bens em razão da posse exclusiva exercida pelo sócio, observadas as compensações entre os ativos que permaneceram em poder de cada uma das partes, especialmente considerando que o autor (réu dos autos principais) permaneceu na posse da maior parte dos bens. Evoco o seguinte trecho da sentença: "(...) o réu permaneceu na posse da maior parte dos bens (...) devendo haver a justa compensação em favor do autor, até que o valor do ativo imobilizado seja partilhado por igual". Consigno que tal entendimento não afronta a autoridade da coisa julgada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas"(STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) (omiti). Ademais, as conclusões ora assumidas decorrem da aplicação lógica de toda a fundamentação desenvolvida na sentença, de modo que a pretensão da parte autora, ao buscar eximir-se de seu dever de compensação por meio de restritiva do comando judicial, viola a boa-fé objetiva e conduz a inequívoco enriquecimento sem causa, o que não é, e logicamente não deve ser, tolerado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para reconhecimento da liquidação zero e estabeleço que a depreciação dos ativos imobilizados deverá ser considerada somente até 18/07/2012. 6. Dos serviços efetivamente prestados. Cinge-se a controvérsia à delimitação do objeto da presente liquidação de sentença. No mov. 68.1, o perito informou que as partes divergem quanto à extensão da perícia, registrando que a parte ré sustenta integrar o escopo da liquidação a apuração dos benefícios tributários e fiscais obtidos pelo cliente Fazenda São Miguel, inclusive aqueles posteriores a julho de 2012, e, por consequência, a remuneração supostamente devida à sociedade de consultoria Savordelli & Andrade Consultoria Empresarial Ltda., ao passo que a parte autora se opõe a tal pretensão. Na sequência, a parte ré alegou que haveria serviços prestados antes da dissolução da sociedade que ainda se encontravam em plena execução, os quais deveriam ser incluídos na apuração dos haveres. Sem razão, contudo. É redundante dizer que dispositivo da sentença é claro ao estabelecer que deverão ser objeto de partilha apenas “os serviços efetivamente prestados e faturados junto à sociedade ora dissolvida, até a data de 18/07/2012”. Ou seja, a presente liquidação limita-se aos serviços que tenham sido, cumulativamente, prestados e faturados até 18/07/2012, não abrangendo projetos que estivessem apenas em execução ou valores eventualmente apurados em momento posterior. Nesse sentido, a inclusão dos serviços mencionados pelo requerido somente seria admissível se houvesse documentos ou indícios concretos de que foram prestados em favor da Fazenda São Miguel, revertidos em lucros à sociedade e não considerados pelo perito na conclusão do laudo, incumbindo à parte interessada apresentar a documentação pertinente, sem a qual não será possível incluir tais valores na presente liquidação. Assim, não tendo a sociedade auferido faturamento decorrente do serviço em questão até a data fixada na sentença, o serviço em execução prestado para a Fazenda São Miguel não poderá ser considerado para fins de liquidação. Ademais, quanto às atividades efetivamente realizadas e faturadas até a referida data, o laudo pericial produzido nos autos principais já apurou os respectivos valores. Insta frisar, inclusive, que, conforme se verifica no mov. 1.7, o perito já respondeu às questões relativas à Fazenda São Miguel, nos seguintes termos: Inclusive, consignou expressamente que: Conclui-se, portanto, que o laudo pericial produzido nos autos principais, bem como suas complementações, mostra-se suficiente para a apuração dos haveres decorrentes da dissolução da sociedade, porquanto já analisou os valores faturados em razão dos serviços prestados pela sociedade dissolvida em favor da Fazenda São Miguel, razão pela qual resta pendente, tão somente, a definição dos valores que deverão ser destinados a cada sócio, ressalvada eventual complementação estritamente necessária acerca de serviço efetivamente prestado e faturado até 18/07/2012 que, porventura, não tenha sido contabilizado. Desse modo, o perito deverá valer-se das conclusões já alcançadas nos laudos mencionados, realizando apenas as complementações que reputar tecnicamente necessárias, sempre observados os limites impostos pela sentença, e as conclusões já assumidas anteriormente. Com efeito, não obstante o decidido no mov. 46, depreende-se que os quesitos formulados pela parte requerida buscam rediscutir questões já analisadas em momento anterior, extrapolando os limites do título judicial que instrui a presente liquidação. Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos de mov. 38, bem como os pedidos de expedição de ofícios à Fazenda São Miguel e à Receita Federal. Por corolário lógico, REVOGO a decisão de mov. 46. 6.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para que complementem ou retifiquem seus quesitos, observados os limites do título executivo judicial que instrui a presente liquidação. 7. O analisar dos autos conduziu à conclusão de que ambas as partes buscaram se valer da vasta complexidade processual para estender ou alterar os efeitos da sentença transitada em julgado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, isto é, a intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, conforme se extrai do seguinte precedente: “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.671.598/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). Certo é que, se ambas as partes tivessem zelado com a boa-fé objetiva e respeitado a sentença, os presentes autos não seriam se dilatado até o presente momento. Portanto, solicito às partes que colaborem para o regular andamento dos presentes autos, respeitando os limites objetivos da presente liquidação, a fim de contribuir para uma prestação jurisdicional célere e adequada, bem como para o bom desenvolvimento dos trabalhos do Sr. Perito. 8. Do objeto da presente liquidação. Com base na sentença, bem como na fundamentação apresentada na presente decisão, conclui-se que o objeto da presente liquidação consiste em: a) apurar o valor dos ativos imobilizados que permaneceram em poder de cada sócio, observada a respectiva depreciação até a data da dissolução da sociedade, fixada em 18/07/2012; b) após a compensação entre os ativos imobilizados atribuídos a cada parte, considerando que o autor (réu nos autos principais) permaneceu na posse da maior parte dos bens, apurar eventual compensação monetária devida em favor do sócio prejudicado, em razão do uso exclusivo dos bens, até que o valor do ativo imobilizado seja partilhado por igual; c) apurar, com base no laudo pericial produzido nos autos principais, os valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados e faturados pela sociedade Savordelli & Andrade Consultoria Empresarial Ltda. até 18/07/2012, ressalvada eventual complementação estritamente necessária em relação a serviços prestados e faturados antes da referida data que, porventura, não tenham sido considerados nos laudos anteriores. 9. Disposições finais 9.1. Cumpra-se imediatamente o item 1. 9.2. Concomitantemente, intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 9.2. Com a preclusão, intimem-se as partes para que, querendo, complementem os quesitos anteriormente apresentados, no prazo de 15 dias, advertindo-as de que o desrespeito aos limites estabelecidos na sentença e na presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ou por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9.3. Após, intime-se o perito para que informe, no prazo de 15 dias, se há necessidade de complementação documental. Em caso afirmativo, intime-se a parte responsável para promover a respectiva juntada, também no prazo de 15 dias. 9.4. Em caso negativo, concedo ao perito o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, facultando-se ao Sr. Perito, mediante justificativa, requerer o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 9.5. Sendo o caso, cumpra-se o item 8 e demais da decisão de mov. 27.1. 9.6. Oportunamente, ou em caso de dúvidas, voltem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substitutagb