0028717-38.1995.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Títulos de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0028717-38.1995.8.26.0506 (2489/1995) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Osmar Antonio Dias - Jose Alberto Contart de Assis - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Deferiu-se a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0000236-35.1998.8.26.0288 da 1ª Vara Cível de Ituverava/SP (fls. 769/770) e a nova avaliação dos imóveis das matrículas nº 18.452 e nº 35.565 do 2º CRI local. O executado recolheu os honorários periciais de R$ 4.275,00 e pediu a ressalva da meação da esposa, Sra. Maria Bernadete Amêndola Contart de Assis (artigo 843 do CPC) e alegou excesso de penhora quanto à constrição no rosto dos autos. O perito Eng. Diogenes Alberto Castro apresentou laudo avaliando os bens em R$ 2.713.000,00 (fls. 803/833) e requereu o levantamento dos honorários. Intimados, o exequente impugnou o laudo (fls. 840/846), alegando erro material no Elemento Comparativo nº 2, cujo valor ofertado de R$ 1.200.000,00 (fls. 827) foi lançado como R$ 2.000.000,00 na planilha de cálculo (fls. 829), elevando indevidamente a média unitária. O executado também impugnou a avaliação (fls. 847/851), instruindo com parecer particular que estimou os bens em R$ 5.191.889,90 (fls. 852/110). Alegou subavaliação por desconsideração de benfeitorias e do fundo de comércio do hotel (R$ 1.800.000,00), requerendo nova perícia ou homologação do parecer. É o relatório. Decido. Da Inadmissibilidade da Inclusão do Fundo de Comércio na Avaliação Imobiliária O executado requer a inclusão do fundo de comércio do hotel (estimado em R$ 1.800.000,00) na avaliação imobiliária (fls. 847/851). O pedido não procede. A penhora incide exclusivamente sobre o domínio dos imóveis das matrículas nº 18.452 e nº 35.565 (fls. 805 e 810), e não sobre o estabelecimento comercial ou ativo intangível, cuja valoração só caberia na penhora do próprio estabelecimento (artigo 862 do CPC) ou de quotas sociais. O perito agiu corretamente ao esclarecer que a perícia imobiliária afere o valor físico do imóvel (terra nua e benfeitorias), sem computar o fundo de comércio (fls. 819). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que homologou o laudo pericial. Insurgência do executado pretendendo a inclusão do fundo comércio na avaliação realizada pelo expert. Inadmissibilidade. Objeto da penhora que não é o fundo de comércio - conjunto de bens corpóreos e incorpóreos do estabelecimento comercial -, mas sim os imóveis individualmente constritos. Perito que avaliou os terrenos, construções e benfeitorias dos imóveis. Decisão preservada. Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2122602-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Das Benfeitorias e do Padrão Construtivo do Imóvel Não prospera a alegação de desconsideração das benfeitorias. O perito vistoriou o imóvel em 11 de março de 2026 (fls. 810), descreveu a estrutura do Hotel Prudente (fls. 810/811) e aplicou a metodologia da ABNT NBR 14.653-2 com depreciação por Ross-Heidecke no "Estado B" (reforma geral recente, KD = 0,6741) (fls. 808). As reformas foram devidamente consideradas no cálculo, sendo descabida a soma de custos isolados de obras ao valor de mercado. Do Erro Material no Elemento Comparativo nº 2 Apontado pelo Exequente Assiste razão ao exequente quanto ao erro material. No Anexo II do laudo, o Elemento Comparativo nº 2 teve o valor de oferta registrado em R$ 1.200.000,00 (fls. 827), mas foi lançado por equívoco como R$ 2.000.000,00 na tabela de cálculo (fls. 829). A divergência de R$ 800.000,00 na amostra distorceu a média unitária homogeneizada e o valor final da avaliação, exigindo a devida retificação. Assim, cabe ao perito esclarecer as dúvidas e sanar as incorreções apontadas pelas partes. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO Decisão que fixou o valor provisório do imóvel para fins de imissão prévia na posse conforme apurado pelo expert no laudo pericial preliminar Expropriados que apontam erro material no laudo e requerem sua correção pelo perito judicial Conquanto a correção do laudo deva ser aferida no decorrer da instrução probatória, recomendável a manifestação do perito quanto ao suposto erro material com potencial de redução substancial do valor da indenização Precedentes dessa E. Corte Paulista Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338821-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Do Alegado Excesso de Penhora e da Penhora no Rosto dos Autos O executado alega excesso de penhora na constrição no rosto dos autos do inventário nº 0000236-35.1998.8.26.0288. A insurgência não procede. A penhora no rosto dos autos (artigo 860 do CPC) reserva mera expectativa de crédito futuro, sem apreensão imediata de valores. A jurisprudência do STJ confirma que essa modalidade de penhora recai sobre expectativa de direito e independe de certeza prévia: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, em cumprimento de sentença.2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora no rosto dos autos de ação de divórcio, para alcançar eventual crédito decorrente da partilha que venha a caber ao executado, como garantia do cumprimento de sentença.3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 789 do Código de Processo Civil, por vedar a penhora sobre bens futuros e expectativas de direito do devedor; (ii) saber se houve violação do art. 831 do Código de Processo Civil, por indeferir a penhora sem justificativa suficiente após a frustração de localizar bens; (iii) saber se houve violação dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, por exigir certeza prévia quanto ao crédito para a penhora no rosto dos autos; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por omissão e contradição no acórdão dos embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora sobre expectativa de direito; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa aos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, porque a penhora no rosto dos autos independe de juízo de certeza prévia e pode recair sobre expectativa de direito do executado em ação diversa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos independe de certeza quanto à existência de crédito e pode recair sobre expectativa de direito do devedor à luz dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 831, 857, 860, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019; STJ, REsp n. 2.216.490/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025." (REsp n. 1.955.499/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ademais, recaem sobre o imóvel penhoras preferenciais anteriores (INSS e instituição financeira), ordem de leilão em feito conexo (fls. 775 e 792/797) e resguardo da meação do cônjuge, reduzindo o valor líquido aproveitável. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Pretensão recursal. Insurgência do executado contra a decisão que rejeitou a alegação de excesso de penhora. Tese amparada em avaliação dos imóveis realizada em processo diverso, em trâmite perante outro Estado da Federação. 2. Prematuridade. Discussão suscitada pela agravante logo após a penhora dos imóveis. Questões ligadas à avaliação que devem ser dirimidas em momento oportuno perante o Juízo "a quo", nos termos do art. 870 do CPC/15. Avaliações apresentadas que se revelam concisas e não foram produzidas com a participação da executada, ferindo o contraditório. 3. Necessidade de avaliação adequada. Pendência de diversos gravames sobre os imóveis, incluindo hipotecas e penhoras, que não foram considerados nas avaliações apresentadas pela agravante, a despeito de interferirem negativamente no valor das estimativas. 4. Princípio da menor onerosidade. Insuficiência para afastar penhora sobre bens. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para frustrar a execução ou a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210351-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) Da Reserva da Meação do Cônjuge Defere-se o resguardo da meação do cônjuge, nos termos do artigo 843 do CPC. Sobre o assunto: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE MEEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. É desnecessária a oposição de embargos de terceiro para garantia do direito do cônjuge do devedor sobre a quota-parte do preço do bem objeto da penhora, visto que a legislação processual civil já determinou o resguardo da parcela pertencente ao coproprietário. 3. No caso em exame, ficou constatado pelo Tribunal de origem que, observado o termo de penhora anexado ao processo, não foi preservada a meação do cônjuge do executado e, diante desse fato, mostra-se pertinente a oposição dos embargos de terceiro. A modificação dessa conclusão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.882.206/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 840/846 para reconhecer o erro material de transcrição/cálculo no Elemento Comparativo nº 2 constante do Anexo II do laudo pericial e determinar a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos e apresente a planilha de cálculo retificada com a readequação do valor final da avaliação. Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado às fls. 847/851 e afastar as conclusões do Parecer Técnico de fls. 852/110, indeferindo o pedido de inclusão do fundo de comércio na avaliação imobiliária e o requerimento de realização de nova perícia. Rejeito a alegação de excesso de penhora e indefero o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos efetuada no processo nº 0000236-35.1998.8.26.0288 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ituverava/SP, mantendo-se hígidas as garantias executivas. Intime-se. - ADV: MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), JOSE FERREIRA DE ASSIS (OAB 14041/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), REGINA CELIA FEREZIN (OAB 74849/SP), MARCIA HELENA DIAS MARIANI (OAB 113631/SP), ARNALDO PUPULIM (OAB 112669/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ALBERTO CONTART DE ASSIS
Autor OSMAR ANTONIO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS ROQUE BORGES
OAB: 241059/SP
ARNALDO PUPULIM
OAB: 112669/SP
JOSE FERREIRA DE ASSIS
OAB: 14041/SP
MARCIA HELENA DIAS MARIANI
OAB: 113631/SP
JOSÉ WILSON SILVA LEMES
OAB: 251302/SP
REGINA CELIA FEREZIN
OAB: 74849/SP
LUIZ AFFONSO SERRA LIMA
OAB: 171940/SP
EDUARDO BALLABEM ROTGER
OAB: 156103/SP
FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB: 80833/SP
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0028717-38.1995.8.26.0506 (2489/1995) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Osmar Antonio Dias - Jose Alberto Contart de Assis - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Deferiu-se a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0000236-35.1998.8.26.0288 da 1ª Vara Cível de Ituverava/SP (fls. 769/770) e a nova avaliação dos imóveis das matrículas nº 18.452 e nº 35.565 do 2º CRI local. O executado recolheu os honorários periciais de R$ 4.275,00 e pediu a ressalva da meação da esposa, Sra. Maria Bernadete Amêndola Contart de Assis (artigo 843 do CPC) e alegou excesso de penhora quanto à constrição no rosto dos autos. O perito Eng. Diogenes Alberto Castro apresentou laudo avaliando os bens em R$ 2.713.000,00 (fls. 803/833) e requereu o levantamento dos honorários. Intimados, o exequente impugnou o laudo (fls. 840/846), alegando erro material no Elemento Comparativo nº 2, cujo valor ofertado de R$ 1.200.000,00 (fls. 827) foi lançado como R$ 2.000.000,00 na planilha de cálculo (fls. 829), elevando indevidamente a média unitária. O executado também impugnou a avaliação (fls. 847/851), instruindo com parecer particular que estimou os bens em R$ 5.191.889,90 (fls. 852/110). Alegou subavaliação por desconsideração de benfeitorias e do fundo de comércio do hotel (R$ 1.800.000,00), requerendo nova perícia ou homologação do parecer. É o relatório. Decido. Da Inadmissibilidade da Inclusão do Fundo de Comércio na Avaliação Imobiliária O executado requer a inclusão do fundo de comércio do hotel (estimado em R$ 1.800.000,00) na avaliação imobiliária (fls. 847/851). O pedido não procede. A penhora incide exclusivamente sobre o domínio dos imóveis das matrículas nº 18.452 e nº 35.565 (fls. 805 e 810), e não sobre o estabelecimento comercial ou ativo intangível, cuja valoração só caberia na penhora do próprio estabelecimento (artigo 862 do CPC) ou de quotas sociais. O perito agiu corretamente ao esclarecer que a perícia imobiliária afere o valor físico do imóvel (terra nua e benfeitorias), sem computar o fundo de comércio (fls. 819). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que homologou o laudo pericial. Insurgência do executado pretendendo a inclusão do fundo comércio na avaliação realizada pelo expert. Inadmissibilidade. Objeto da penhora que não é o fundo de comércio - conjunto de bens corpóreos e incorpóreos do estabelecimento comercial -, mas sim os imóveis individualmente constritos. Perito que avaliou os terrenos, construções e benfeitorias dos imóveis. Decisão preservada. Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2122602-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Das Benfeitorias e do Padrão Construtivo do Imóvel Não prospera a alegação de desconsideração das benfeitorias. O perito vistoriou o imóvel em 11 de março de 2026 (fls. 810), descreveu a estrutura do Hotel Prudente (fls. 810/811) e aplicou a metodologia da ABNT NBR 14.653-2 com depreciação por Ross-Heidecke no "Estado B" (reforma geral recente, KD = 0,6741) (fls. 808). As reformas foram devidamente consideradas no cálculo, sendo descabida a soma de custos isolados de obras ao valor de mercado. Do Erro Material no Elemento Comparativo nº 2 Apontado pelo Exequente Assiste razão ao exequente quanto ao erro material. No Anexo II do laudo, o Elemento Comparativo nº 2 teve o valor de oferta registrado em R$ 1.200.000,00 (fls. 827), mas foi lançado por equívoco como R$ 2.000.000,00 na tabela de cálculo (fls. 829). A divergência de R$ 800.000,00 na amostra distorceu a média unitária homogeneizada e o valor final da avaliação, exigindo a devida retificação. Assim, cabe ao perito esclarecer as dúvidas e sanar as incorreções apontadas pelas partes. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO Decisão que fixou o valor provisório do imóvel para fins de imissão prévia na posse conforme apurado pelo expert no laudo pericial preliminar Expropriados que apontam erro material no laudo e requerem sua correção pelo perito judicial Conquanto a correção do laudo deva ser aferida no decorrer da instrução probatória, recomendável a manifestação do perito quanto ao suposto erro material com potencial de redução substancial do valor da indenização Precedentes dessa E. Corte Paulista Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338821-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Do Alegado Excesso de Penhora e da Penhora no Rosto dos Autos O executado alega excesso de penhora na constrição no rosto dos autos do inventário nº 0000236-35.1998.8.26.0288. A insurgência não procede. A penhora no rosto dos autos (artigo 860 do CPC) reserva mera expectativa de crédito futuro, sem apreensão imediata de valores. A jurisprudência do STJ confirma que essa modalidade de penhora recai sobre expectativa de direito e independe de certeza prévia: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, em cumprimento de sentença.2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora no rosto dos autos de ação de divórcio, para alcançar eventual crédito decorrente da partilha que venha a caber ao executado, como garantia do cumprimento de sentença.3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 789 do Código de Processo Civil, por vedar a penhora sobre bens futuros e expectativas de direito do devedor; (ii) saber se houve violação do art. 831 do Código de Processo Civil, por indeferir a penhora sem justificativa suficiente após a frustração de localizar bens; (iii) saber se houve violação dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, por exigir certeza prévia quanto ao crédito para a penhora no rosto dos autos; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por omissão e contradição no acórdão dos embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora sobre expectativa de direito; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorreu a ofensa aos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, porque a penhora no rosto dos autos independe de juízo de certeza prévia e pode recair sobre expectativa de direito do executado em ação diversa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos independe de certeza quanto à existência de crédito e pode recair sobre expectativa de direito do devedor à luz dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 831, 857, 860, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019; STJ, REsp n. 2.216.490/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025." (REsp n. 1.955.499/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ademais, recaem sobre o imóvel penhoras preferenciais anteriores (INSS e instituição financeira), ordem de leilão em feito conexo (fls. 775 e 792/797) e resguardo da meação do cônjuge, reduzindo o valor líquido aproveitável. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Pretensão recursal. Insurgência do executado contra a decisão que rejeitou a alegação de excesso de penhora. Tese amparada em avaliação dos imóveis realizada em processo diverso, em trâmite perante outro Estado da Federação. 2. Prematuridade. Discussão suscitada pela agravante logo após a penhora dos imóveis. Questões ligadas à avaliação que devem ser dirimidas em momento oportuno perante o Juízo "a quo", nos termos do art. 870 do CPC/15. Avaliações apresentadas que se revelam concisas e não foram produzidas com a participação da executada, ferindo o contraditório. 3. Necessidade de avaliação adequada. Pendência de diversos gravames sobre os imóveis, incluindo hipotecas e penhoras, que não foram considerados nas avaliações apresentadas pela agravante, a despeito de interferirem negativamente no valor das estimativas. 4. Princípio da menor onerosidade. Insuficiência para afastar penhora sobre bens. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para frustrar a execução ou a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210351-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) Da Reserva da Meação do Cônjuge Defere-se o resguardo da meação do cônjuge, nos termos do artigo 843 do CPC. Sobre o assunto: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE MEEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. É desnecessária a oposição de embargos de terceiro para garantia do direito do cônjuge do devedor sobre a quota-parte do preço do bem objeto da penhora, visto que a legislação processual civil já determinou o resguardo da parcela pertencente ao coproprietário. 3. No caso em exame, ficou constatado pelo Tribunal de origem que, observado o termo de penhora anexado ao processo, não foi preservada a meação do cônjuge do executado e, diante desse fato, mostra-se pertinente a oposição dos embargos de terceiro. A modificação dessa conclusão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.882.206/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 840/846 para reconhecer o erro material de transcrição/cálculo no Elemento Comparativo nº 2 constante do Anexo II do laudo pericial e determinar a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos e apresente a planilha de cálculo retificada com a readequação do valor final da avaliação. Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado às fls. 847/851 e afastar as conclusões do Parecer Técnico de fls. 852/110, indeferindo o pedido de inclusão do fundo de comércio na avaliação imobiliária e o requerimento de realização de nova perícia. Rejeito a alegação de excesso de penhora e indefero o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos efetuada no processo nº 0000236-35.1998.8.26.0288 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ituverava/SP, mantendo-se hígidas as garantias executivas. Intime-se. - ADV: MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), JOSE FERREIRA DE ASSIS (OAB 14041/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), REGINA CELIA FEREZIN (OAB 74849/SP), MARCIA HELENA DIAS MARIANI (OAB 113631/SP), ARNALDO PUPULIM (OAB 112669/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/SP)